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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

O Relatório de Gestão deverá conter os seguintes elementos:

I

programação de execução orçamentaria, física e financeira dos projetos, planos e atividades;

II

resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e dos investimentos;

III

outros que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990.

Art. 9º, III do Decreto 1.105 /1994