Artigo 9º do Decreto nº 1.105 de 6 de Abril de 1994
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Relatório de Gestão deverá conter os seguintes elementos:
I
programação de execução orçamentaria, física e financeira dos projetos, planos e atividades;
II
resultados alcançados quanto à execução e prestação de serviços de saúde e dos investimentos;
III
outros que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 1990.