Decreto de 1º de Novembro de 2006

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração de projeto de políticas públicas de competência do Governo Federal, visando à candidatura do Brasil como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Decreto de 1º de Novembro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 1º de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar plano estratégico e definir ações, de competência do Governo Federal, visando ao cumprimento das exigências estabelecidas pela Federação Internacional de Futebol - FIFA, para que o Brasil possa candidatar-se como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I

Ministério do Esporte, que o coordenará;

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério das Relações Exteriores;

VI

Ministério da Justiça;

VII

Ministério das Cidades; e

VIII

Ministério do Turismo.

§ 1º

Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Esporte.

§ 2º

O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões.

§ 3º

A Confederação Brasileira de Futebol, na condição de entidade desportiva nacional da modalidade, será convidada permanente para as reuniões do Grupo de Trabalho.

Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

elaborar plano estratégico e definir ações governamentais, com base nas exigências contidas no caderno de encargos estabelecidos pela FIFA; e

II

promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações, inclusive no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Orlando Silva de Jesus Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.11.200 6