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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 11.041 de 12 de Abril de 2022

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:

I

Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;

II

Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;

III

Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;

IV

Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;

V

Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;

VI

Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e

VII

Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.

Art. 1º, III do Decreto 11.041 /2022