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Decreto nº 11.041 de 12 de Abril de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, inciso I, e no art. 4º, caput , inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 216, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroagrícola e de irrigação:

I

Projeto Hidroagrícola Vale do Jequitaí, localizado no Estado de Minas Gerais;

II

Projeto de Irrigação Vale do Iuiú, localizado no Estado da Bahia;

III

Projeto de Irrigação Chapada do Apodi, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;

IV

Projeto de Irrigação Platôs de Guadalupe, localizado no Estado do Piauí;

V

Projeto de Irrigação Tabuleiros Litorâneos, localizado no Estado do Piauí;

VI

Projeto de Irrigação Tabuleiros de São Bernardo, localizado no Estado do Maranhão; e

VII

Projeto de Irrigação Baixo Acaraú, localizado no Estado do Ceará.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2022