Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1º
As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º
O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.
§ 3º
Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.