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    Decreto 11.037 de 7 de Abril de 2022

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia.

    Art. 2º

    Ao CPFGCE compete:

    I

    examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;

    II

    orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;

    III

    propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;

    IV

    acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

    V

    acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;

    VI

    examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;

    VII

    examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e

    VIII

    examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.

    Art. 3º

    O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

    I

    três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;

    II

    um da Casa Civil da Presidência da República; e

    III

    um do Ministério das Relações Exteriores.

    § 1º

    Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º

    Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

    § 3º

    O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 4º

    Compete ao Presidente do CPFGCE convocar as reuniões do Conselho.

    Art. 5º

    O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.

    § 1º

    As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.

    § 2º

    O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.

    § 3º

    Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.

    Art. 6º

    Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE,<strong> ad referendum do colegiado.

    Parágrafo único

    A deliberação de que trata o<strong> caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.

    Art. 7º

    A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

    Art. 8º

    Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor.

    Parágrafo único

    A instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

    Art. 9º

    A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 10º

    O CPFGCE elaborará e aprovará o seu regimento interno.

    § 1º

    A aprovação do regimento interno do CPFGCE e de suas alterações se darão por votação unânime.

    § 2º

    O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no<strong> caput , se darão por votação unânime.

    Art. 11

    Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada.

    Art. 12

    Fica revogado o Decreto nº 10.345, de 11 de maio de 2020.

    Art. 13

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022.