Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia.
examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.
O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.
Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado.
A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.
A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor.
A instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput , se darão por votação unânime.
Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022.