Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º
Ao CPFGCE compete:
I
examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II
orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III
propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV
acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V
acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII
examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.
Art. 3º
O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República; e
III
um do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º
O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º
Compete ao Presidente do CPFGCE convocar as reuniões do Conselho.
Art. 5º
O CPFGCE se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um de seus membros.
§ 1º
As reuniões ordinárias do CPFGCE serão realizadas em data, horário e local designados com antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º
O quórum de reunião do CPFGCE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e suas deliberações serão consignadas em ata.
§ 3º
Os membros do CPFGCE que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 6º
Nas hipóteses de urgência e de relevante interesse, o Presidente do CPFGCE poderá deliberar sobre as matérias de competência do CPFGCE, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único
A deliberação de que trata o caput será submetida ao CPFGCE na primeira reunião subsequente.
Art. 7º
A Secretaria-Executiva do CPFGCE será exercida pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 8º
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União na assembleia de cotistas do Fundo Garantidor.
Parágrafo único
A instrução de voto do Ministro de Estado da Economia para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se dará com base na orientação do CPFGCE e na manifestação técnica da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 9º
A participação no CPFGCE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10º
O CPFGCE elaborará e aprovará o seu regimento interno.
§ 1º
A aprovação do regimento interno do CPFGCE e de suas alterações se darão por votação unânime.
§ 2º
O regimento interno poderá estabelecer que deliberações sobre outras matérias, além das previstas no caput , se darão por votação unânime.
Art. 11
Fica o CPFGCE dispensado da realização das reuniões periódicas de que trata o art. 5º até que haja proposta de estatuto do Fundo Garantidor a ser examinada ou outra atribuição, além das atribuições previstas no art. 2º, a ser desempenhada.
Art. 12
Fica revogado o Decreto nº 10.345, de 11 de maio de 2020.
Art. 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2022.