Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;
II
um da Casa Civil da Presidência da República; e
III
um do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º
O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.