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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Art. 3º

O CPFGCE é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

três do Ministério da Economia, dos quais um o presidirá;

II

um da Casa Civil da Presidência da República; e

III

um do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Cada membro do CPFGCE terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CPFGCE e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 3º

O Presidente do CPFGCE poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 3º, §1º do Decreto 11.037 /2022