Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022
Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao CPFGCE compete:
I
examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;
II
orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;
III
propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;
IV
acompanhar as medidas adotadas pela administradora;
V
acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;
VI
examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;
VII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e
VIII
examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.