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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 11.037 de 7 de Abril de 2022

Dispõe sobre o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

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Art. 2º

Ao CPFGCE compete:

I

examinar o estatuto do Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior e as suas modificações e emitir orientações quanto à participação ou permanência da União, na condição de cotista;

II

orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do Fundo Garantidor;

III

propor medidas com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro e à situação atuarial do Fundo Garantidor;

IV

acompanhar as medidas adotadas pela administradora;

V

acompanhar o desempenho do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora;

VI

examinar os relatórios de auditorias interna e externa do Fundo Garantidor;

VII

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demonstrações financeiras do Fundo Garantidor, com base nos relatórios elaborados pela administradora; e

VIII

examinar as propostas de integralização de cotas adicionais ao Fundo Garantidor, de acordo com seus estatutos.

Art. 2º, VIII do Decreto 11.037 /2022