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Artigo 5º, Inciso III, Alínea a do Decreto nº 11.034 de 5 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

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Art. 5º

Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:

I

horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;

II

opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e

III

tempo máximo de espera para:

a

o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e

b

a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição.

Parágrafo único

Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput .

Art. 5º, III, a do Decreto 11.034 /2022