Decreto nº 11.034 de 5 de Abril de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC, no âmbito dos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo federal, com vistas a garantir o direito do consumidor:
I
à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados; e
II
ao tratamento de suas demandas.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, os órgãos ou as entidades reguladoras considerarão o porte do fornecedor do serviço regulado.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC o serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de dar tratamento às demandas dos consumidores, tais como informação, dúvida, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Parágrafo único
O disposto neste Decreto não se aplica à oferta e à contratação de produtos e serviços.
Capítulo II
DO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
Art. 3º
O acesso ao SAC será gratuito e o atendimento das demandas não acarretará ônus para o consumidor.
Art. 4º
O acesso ao SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
§ 1º
O acesso de que trata o caput será garantido por meio de, no mínimo, um dos canais de atendimento integrados, cujo funcionamento será amplamente divulgado.
§ 2º
O acesso ao SAC prestado por atendimento telefônico será obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º.
§ 3º
Na hipótese de o serviço ofertado não estar disponível para fruição ou contratação nos termos do disposto no caput , o acesso ao SAC poderá ser interrompido, observada a regulamentação dos órgãos ou das entidades reguladoras competentes.
§ 4º
O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor.
§ 5º
É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, exceto se houver consentimento prévio do consumidor.
§ 6º
Sem prejuízo do disposto no § 5º, é admitida a veiculação de mensagens de caráter informativo durante o tempo de espera, desde que tratem dos direitos e deveres dos consumidores ou dos outros canais de atendimento disponíveis.
Art. 5º
Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes observarão as seguintes condições mínimas para o atendimento telefônico do consumidor:
I
horário de atendimento não inferior a oito horas diárias, com disponibilização de atendimento por humano;
II
opções mínimas constantes do primeiro menu, incluídas, obrigatoriamente, as opções de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços; e
III
tempo máximo de espera para:
a
o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada; e
b
a transferência ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, quando o primeiro atendente não tiver essa atribuição.
Parágrafo único
Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, para o setor regulado, horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput .
Art. 6º
É obrigatória a acessibilidade em canais do SAC mantidos pelos fornecedores de que trata este Decreto, para uso da pessoa com deficiência, garantido o acesso pleno para atendimento de suas demandas.
Parágrafo único
Ato da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a acessibilidade de canais de SAC, consideradas as especificidades das deficiências.
Art. 7º
As opções de acesso ao SAC constarão de maneira clara:
I
em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor na contratação do serviço e durante o seu fornecimento; e
II
nos canais eletrônicos do fornecedor.
Capítulo III
DA QUALIDADE DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 8º
No tratamento das demandas, o SAC garantirá a:
I
tempestividade;
II
segurança;
III
privacidade; e
IV
resolutividade da demanda.
Parágrafo único
No tratamento das demandas serão observados ainda os princípios da:
I
dignidade;
II
boa-fé;
III
transparência;
IV
eficiência;
V
eficácia;
VI
celeridade; e
VII
cordialidade.
Art. 9º
Os dados pessoais do consumidor serão coletados, armazenados, tratados, transferidos e utilizados exclusivamente nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10º
É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após o seu registro no primeiro atendimento.
Art. 11
Caso a chamada telefônica seja finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento, o fornecedor deverá:
I
retornar a chamada ao consumidor;
II
informar o registro numérico de que trata o art. 12; e
III
concluir o atendimento.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 12
É direito do consumidor acompanhar, nos diversos canais de atendimento integrados, todas as suas demandas, por meio de registro numérico ou outro tipo de procedimento eletrônico.
§ 1º
O consumidor terá o direito de acesso ao histórico de suas demandas, sem ônus.
§ 2º
O histórico das demandas a que se refere o § 1º:
I
será enviado ao consumidor, mediante solicitação, no prazo de cinco dias corridos, contado da data da solicitação, por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e
II
conterá todas as informações relacionadas à demanda, incluído o conteúdo da resposta do fornecedor, observado o disposto no § 2º do art. 13.
§ 3º
Quando se tratar de chamada telefônica, a manutenção da gravação da chamada efetuada para o SAC é obrigatória, pelo prazo mínimo de noventa dias, contado da data do atendimento.
§ 4º
Durante o prazo de que trata o § 3º, o consumidor poderá requerer acesso ao conteúdo da chamada efetuada.
§ 5º
O registro do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou da entidade fiscalizadora pelo prazo mínimo de dois anos, contado da data de resolução da demanda.
Capítulo V
DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS
Art. 13
As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.
§ 1º
O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 2º
A resposta do fornecedor:
I
será clara, objetiva e conclusiva; e
II
abordará todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º
Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.
§ 4º
Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.
Art. 14
O recebimento e o processamento imediato do pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor, por meio do SAC, observará as seguintes diretrizes:
I
o pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço, observadas as condições aplicáveis à rescisão e as multas decorrentes de cláusulas contratuais;
II
os efeitos do pedido de cancelamento serão imediatos, independentemente do adimplemento contratual, exceto quando for necessário o processamento técnico da demanda;
III
será assegurada ao consumidor a informação sobre eventuais condições aplicáveis à rescisão e as multas incidentes por descumprimento de cláusulas contratuais de permanência mínima, quando cabíveis;
IV
o comprovante do pedido de cancelamento será encaminhado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor; e
V
poderá ser oferecida a opção para cancelamento programado, sujeita à anuência do consumidor.
Parágrafo único
Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes fixarão prazo para a conclusão do processamento técnico da demanda de que trata o inciso II do caput .
Capítulo VI
DA EFETIVIDADE
Art. 15
À Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública competirá desenvolver a metodologia e implementar a ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC, ouvidos os órgãos e as entidades reguladoras, os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e os representantes de prestadores de serviços de relacionamento com consumidores.
§ 1º
No desenvolvimento da metodologia e na implementação da ferramenta de que trata o caput , serão considerados, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I
quantidade de reclamações referentes ao SAC, ponderada por quantidade de clientes ou de unidades de produção;
II
taxa de resolução das demandas, sob a ótica do consumidor;
III
índice de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, principalmente no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor e no sítio eletrônico do consumidor.gov.br, ou nas plataformas que venham a substituí-los;
IV
índice de reclamações no órgão ou na entidade reguladora setorial; e
V
grau de satisfação do consumidor.
§ 2º
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública dará transparência à metodologia e à ferramenta de acompanhamento da efetividade dos SAC de que trata o caput , divulgados, no mínimo, uma vez ao ano, os resultados da implementação da ferramenta.
§ 3º
A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar dados e informações aos fornecedores, observadas as hipóteses legais de sigilo, com vistas ao acompanhamento da efetividade dos SAC.
§ 4º
Os dados e as informações de que trata o § 3º poderão ser compartilhados com os órgãos ou as entidades reguladoras competentes, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 5º
Com base na ferramenta de que trata o caput , a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá, ao averiguar a baixa efetividade dos SAC de determinados fornecedores, estabelecer horário de atendimento telefônico por humano superior ao previsto no inciso I do caput do art. 5º.
Capítulo
Art. 16
A inobservância ao disposto neste Decreto acarretará a aplicação das sanções estabelecidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das sanções constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e das entidades reguladoras.
Art. 17
Fica revogado o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
Art. 18
Este Decreto entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2022.