Artigo 13, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.034 de 5 de Abril de 2022
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.
§ 1º
O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.
§ 2º
A resposta do fornecedor:
I
será clara, objetiva e conclusiva; e
II
abordará todos os pontos da demanda do consumidor.
§ 3º
Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.
§ 4º
Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.