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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.034 de 5 de Abril de 2022

Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor.

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Art. 13

As demandas do consumidor serão respondidas no prazo de sete dias corridos, contado da data de seu registro.

§ 1º

O consumidor será informado sobre a conclusão do tratamento de sua demanda e, mediante solicitação, receberá do fornecedor a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 2º

A resposta do fornecedor:

I

será clara, objetiva e conclusiva; e

II

abordará todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3º

Quando a demanda tratar de serviço não solicitado ou de cobrança indevida, o fornecedor adotará imediatamente as medidas necessárias à suspensão da cobrança.

§ 4º

Os órgãos ou as entidades reguladoras competentes poderão estabelecer, no setor regulado, prazo para resolução das demandas no SAC.

Art. 13, §2° do Decreto 11.034 /2022