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Artigo 9-a, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 9-a

O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

I

o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

II

as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 . (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Art. 9-a, I do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022