Artigo 9-a do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
O órgão gestor federal do CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal definirá, em regulamentação própria: (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
I
o cronograma de atualização dos cadastros não atualizados há dezoito meses ou mais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
II
as exceções à obrigatoriedade da realização de inclusão ou atualização do CadÚnico em domicílio para famílias compostas de uma só pessoa, nos termos do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024 . (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)