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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

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Art. 6º

Compete ao Ministério da Cidadania:

I

gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;

II

editar atos normativos para a gestão do CadÚnico;

III

coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;

IV

regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;

V

qualificar os dados do CadÚnico;

VI

aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico;

VII

facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo federal; e

VIII

gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no País registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas.

Art. 6º, I do Decreto 11.016 de 29 de Março de 2022