Artigo 6º do Decreto nº 11.016 de 29 de Março de 2022
Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério da Cidadania:
I
gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;
II
editar atos normativos para a gestão do CadÚnico;
III
coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;
IV
regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;
V
qualificar os dados do CadÚnico;
VI
aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico;
VII
facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo federal; e
VIII
gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no País registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas.