Decreto nº 11.005 de 21 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor rodoviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 209, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o trecho do empreendimento público federal Rodovia BR-101/RJ compreendido entre a divisa do Estado do Rio de Janeiro com o Estado do Espírito Santo e a Ponte Presidente Costa e Silva, localizada no Estado do Rio de Janeiro, que totaliza 320,1 km (trezentos quilômetros e cem metros) para fins de relicitação.
Na hipótese de não ser firmado termo aditivo ao contrato de concessão referente ao empreendimento público federal do setor rodoviário de que trata o caput no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, a qualificação perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os efeitos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2022