Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022
Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável.
§ 1º
A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.023, de 2024)
§ 2º
Não serão financiados, na forma prevista no caput , os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:
I
cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;
II
que sejam viáveis economicamente; ou
III
que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.
§ 3º
A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.
§ 4º
A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.