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Artigo 28 do Decreto nº 11.004 de 21 de Março de 2022

Regulamenta a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações.

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Art. 28

As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante a utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, em valor equivalente ao aprovado, limitado a cinquenta por cento do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade de apoio não reembolsável.

§ 1º

A concessão da redução da contribuição de que trata o caput poderá ocorrer sem a intermediação de agente financeiro, observado o procedimento aprovado pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.023, de 2024)

§ 2º

Não serão financiados, na forma prevista no caput , os programas, os projetos, os planos, as atividades, as iniciativas e as ações:

I

cuja execução seja imposta por atos regulatórios ou políticas públicas cogentes para a entidade interessada;

II

que sejam viáveis economicamente; ou

III

que sejam redundantes em relação a compromissos assumidos em decorrência de outras ações regulatórias da Anatel ou de outras iniciativas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3º

A entidade que gozar do benefício fiscal de que trata o caput deverá prestar contas na forma prevista em regulamentação do Conselho Gestor.

§ 4º

A proposta orçamentária anual do Fust deverá considerar a renúncia fiscal de que trata o caput enquanto perdurarem os seus efeitos.

Art. 28 do Decreto 11.004 de 21 de Março de 2022