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Artigo unico do Decreto nº 11.000 de 3 de dezembro de 1942

Autoriza a firma Luiz Daniel & Filhos a comprar pedras preciosas.


Art. único

Fica autorizada a firma Luiz Daniel & Filhos, estabelecida em Diamantina, no Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.