Decreto nº 11.000 de 3 de dezembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a firma Luiz Daniel & Filhos a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. unico

Fica autorizada a firma Luiz Daniel & Filhos, estabelecida em Diamantina, no Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.


GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.12.1942