Decreto nº 11.000 de 3 de dezembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a firma Luiz Daniel & Filhos a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. unico
Fica autorizada a firma Luiz Daniel & Filhos, estabelecida em Diamantina, no Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos termos do decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
GETÚLIO VARGAS. A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.12.1942