Decreto nº 11 de 18 de Janeiro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5º e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério da Justiça, constantes dos Anexos I a III .
Art. 2º
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e publicados no "Diário Oficial da União".
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Declaram-se revogados os Decretos relacionados no Anexo IV.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1991
Anexo
ANEXO I
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º O Ministério da Justiça, criado por Decreto do Príncipe Regente, de 3 de julho de 1822, tem como área de competência de acordo com o disposto no inciso I do art. 19 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, os seguintes assuntos:
I - ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
II - segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
III - administração penitenciária;
IV - estrangeiros;
V - documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
VI - defesa da ordem econômica e metrologia legal;
VII - índios;
VIII - registro do comércio e propriedade industrial.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais Poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º Os órgãos que constituem a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça são os seguintes:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: Gabinete.
II - Órgãos setoriais:
a) Consultoria Jurídica;
b) Secretaria de Administração Geral;
c) Secretaria de Controle Interno.
III - Órgãos específicos:
a) Secretaria Federal de Assuntos Legislativos:
1. Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa;
2. Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo.
b) Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça;
1. Departamento de Estrangeiros;
2. Departamento de Classificação Indicativa;
3. Departamento de Assuntos da Cidadania;
4. Departamento de Assuntos Penitenciários.
c) Secretaria Nacional de Direito Econômico:
1. Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica;
2. Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor;
3. Departamento Nacional do Registro do Comércio.
d) Secretaria de Polícia Federal:
1. Departamento de Polícia Federal;
2. Departamento de Assuntos de Segurança Pública.
e) Departamento Nacional de Trânsito.
f) Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
g) Arquivo Nacional.
h) Imprensa Nacional.
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
b) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
c) Conselho Nacional de Trânsito;
d) Conselho Federal de Entorpecentes;
e) Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
f) Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;
g) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
h) Conselho Nacional de Segurança Pública;
i) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
V - Entidades vinculadas:
a) Autarquias:
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
b) Fundação: Fundação Nacional do Índio.
c) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Comunicação S.A. - RADIOBRÁS.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - coordenar e desenvolver as atividades concernentes a relações públicas, preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro de Estado, assim como assisti-lo em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, em articulação com a Secretaria Federal de Assuntos Legislativos;
III - providenciar o atendimento às consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
V - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4º À Consultoria Jurídica compete:
I - atender aos emcargos de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam cometidos;
II - coligir os elementos de fato e de direito e preparar as informações que devam ser prestadas, por autoridade do Ministério, em ações judiciais e informações solicitadas pela Consultoria-Geral da República;
III - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IV - examinar os fundamentos e a forma jurídica dos atos propostos ao Ministro de Estado;
V - elaborar e rever projetos de atos normativos a serem expedidos no âmbito do Ministério;
VI - supervisionar as atividades jurídicas, consultiva e contenciosa dos órgãos e entidades integradas na estrutura do Ministério.
Parágrafo único. Incumbe ao Consultor Jurídico prestar assistência direta e imediata ao Ministro da Justiça.
Art. 5º À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização, Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:
I - assessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
V - planejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6º À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7º À Secretaria Federal de Assuntos Legislativos compete:
I - promover a articulação do Ministério com o Poder Legislativo;
II - acompanhar, em articulação com o Gabinete do Ministro das demais Pastas, o andamento dos projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
III - propor, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério;
IV - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
V - supervisionar o apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar diplomas legais;
VI - manter documentação destinada ao acompanhamento de processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 8º Ao Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa compete:
I - elaborar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, projetos de leis, decretos e outros atos de natureza normativa;
II - prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e consolidar outros diplomas legais.
Art. 9º Ao Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo compete:
I - prestar apoio ao Secretário na articulação do Ministério com o Poder Legislativo;
II - emitir pareceres em projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional;
III - articular-se com as Assessorias de Assuntos Parlamentares e órgãos equivalentes dos demais Ministérios, com vistas ao acompanhamento do processo legislativo;
IV - coordenar as atividades relacionadas com a documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.
Art. 10 À Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade;
IV - classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo com as resoluções do Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão;
V - tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade e o regime jurídico dos estrangeiros;
VI - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição;
VII - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional;
VIII - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;
IX - assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal;
X - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;
XI - colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado;
XII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;
XIII - processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
XIV - desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e a Defensoria Pública;
XV - articular-se com o Ministério Público para adoção de medidas de defesa dos interesses difusos e de controle da atividade policial;
XVI - opinar sobre as solicitações de concessão de títulos de utilidade pública;
XVII - registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem;
XVIII - processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira com sede no exterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;
XIX - receber, instruir e encaminhar cartas rogatórias.
Art. 11 Ao Departamento de Estrangeiros compete:
I - tratar dos assuntos relacionados com a concessão de naturalização, perda e reaquisição de naturalidade, prorrogação de prazo de estada, permanência no País e o regime jurídico dos estrangeiros;
II - receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição, processar a expulsão e registrar as deportações, bem assim tratar de assuntos relacionados com o asilo político.
Art. 12 Ao Departamento de Classificação Indicativa compete:
I - manter o acompanhamento de programas de rádio, televisão e diversões públicas;
II - classificar, para efeito indicativo, as disposições públicas e os programas de rádio e televisão, de acordo com as normas vigentes e as resoluções do Conselho Superior de Defesa de Liberdade de Criação e de Expressão, aprovadas pelo Ministro da Justiça.
Art. 13 Ao Departamento de Assuntos da Cidadania compete:
I - promover e defender os direitos da cidadania;
II - desenvolver estudos e encaminhar pendências referentes à defesa das liberdades públicas;
III - manter articulação com as instituições representativas da comunidade nas questões referentes aos direitos da cidadania.
Art. 14 Ao Departamento de Assuntos Penitenciários compete:
I - desenvolver estudos e projetos relacionados com o sistema penitenciário;
II - executar as atividades previstas no art. 10, incisos VII a XII.
Art. 15 À Secretaria Nacional de Direito Econômico compete:
I - formular, promover, coordenar e supervisionar a política de proteção e defesa econômica do consumidor e do registro do comércio;
II - formular, promover, coordenar e supervisionar as políticas de metrologia e de normalização de bens e serviços;
III - apurar, prevenir e reprimir os abusos do poder econômico;
IV - zelar pelos direitos e interesses dos consumidores, promovendo as medidas necessárias para assegurá-los;
V - aplicar a legislação de intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de bens e serviços;
VI - fixar diretrizes de ação às entidades e órgãos vinculados;
VII - orientar, coordenar e articular os órgãos da Administração Pública quanto à efetivação de medidas de proteção e defesa econômica;
VIII - realizar ou promover convênios com órgãos públicos ou com entidades civis, para a execução de planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e medidas federais;
IX - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência coletiva dos direitos do consumidor.
Art. 16 Ao Departamento Nacional de Proteção e Defesa Econômica compete:
I - adotar medidas para coibir atos e práticas contrárias à livre iniciativa e concorrência;
II - fomentar a formação de consciência da relevância dos mecanismos de mercado;
III - propor o constante aperfeiçoamento e adequação da legislação pertinente ao combate do abuso do poder econômico.
Art. 17 Ao Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar, controlar e promover a execução da política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor.
Art. 18 Ao Departamento Nacional do Registro do Comércio compete:
I - supervisionar, orientar e coordenar, em todo território nacional, as autoridades e os órgãos públicos, incumbidos da execução do registro do comércio e atividades correlatas;
II - atuar supletivamente, providenciando ou promovendo as medidas para suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do país;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral dos comerciantes e das sociedades mercantis;
IV - instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização, ao Governo Federal, para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não confira essa atribuição a outro órgão da União;
V - promover estudos e elaborar publicações sobre assuntos ligados ao registro do comércio e atividades correlatas.
Art. 19 À Secretaria de Polícia Federal compete:
I - articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II - acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
III - propor medida com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV - normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;
V - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
VI - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;
VII - colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.
Art. 20 Ao Departamento de Polícia Federal compete:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenham repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, na forma da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Art. 21 Ao Departamento de Assuntos de Segurança Pública compete articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promover ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança e prover os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública.
Art. 22 Ao Departamento Nacional do Trânsito compete exercer a supervisão, coordenação e controle da execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 23 Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal compete exercer com exclusividade o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, incumbindo-lhe:
I - preservar a ordem e segurança pública e a incolumidade das pessoas em trânsito, bem como do seu patrimônio, nas rodovias;
II - planejar, coordenar, dirigir e exercer de forma permanente o policiamento rodoviário, executando operações relacionadas com os serviços de segurança nas rodovias;
III - exercer os poderes de autoridade de trânsito, fazendo cumprir as normas pertinentes;
IV - realizar o planejamento, a coordenação, a direção e execução dos serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamento de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros estabelecidos em leis ou regulamentos, imprescindíveis à completa elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - inspecionar e fiscalizar o trânsito, transporte de bens e pessoas;
VII - autuar infratores, impor multas e outras penalidades relativas ao trânsito e transporte de cargas e passageiros;
VIII - adotar providências para assegurar a livre circulação nas rodovias, notadamente em casos de acidentes, podendo solicitar a presença de outras autoridades, quando as providências requeridas excederem de sua competência e solicitar às unidades de engenharia do órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais para o reestabelecimento da fluência do tráfego;
IX - proceder a apreensão de veículos, objetos e animais que se encontrem irregularmente nas faixas de domínio das rodovias federais, recolhendo-os a local adequado e devolvendo-os aos seus legítimos donos, mediante pagamento de multas e indenizações dos custos de manutenção e guarda, podendo providenciar a alienação daqueles não reclamados no prazo de noventa dias, contados da data de apreensão;
X - integrar os Sistemas Nacional de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, promovendo o intercâmbio de informações;
XI - zelar pela observância das disposições legais e administrativas relativas ao direito de vizinhança nas rodovias federais, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas, nas faixas de domínio ou que possam interferir na segurança do trânsito;
XII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança do trânsito;
XIII - informar ao órgão de manutenção e conservação rodoviária competente as condições de insegurança nas rodovias, adotando medidas emergenciais de proteção ao trânsito;
XIV - prestar informações aos usuários sobre condições técnicas das rodovias federais, sobre o trânsito e o transporte rodoviário de passageiros e de cargas;
XV - exercer a fiscalização e o controle do tráfego nos postos de pesagem e pedágio;
XVI - credenciar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de transportes de cargas indivisíveis e de produtos perigosos;
XVII - expedir autorizações especiais para o trânsito de veículos e de cargas excepcionais;
XVIII - executar medidas de segurança, planejamento e escolta nos deslocamentos do Presidente da República, Diplomatas Estrangeiros e outras autoridades, quando necessário e sob coordenação do órgão competente;
XIX - desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;
XX - colaborar, nas rodovias federais, na prevenção e repressão referente a:
a) crimes de furtos e roubos de veículos e bens;
b) crimes contra a vida, o patrimônio, a ecologia e o meio ambiente;
c) tráfico de entorpecentes e drogas afins, contrabando e descaminho;
d) outras infrações e demais crimes previstos em lei.
Art. 24 Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos, compete executar a gestão, o recolhimento, a guarda, a preservação e a restauração do acervo arquivístico da Administração Pública Federal, bem como dos documentos privados de interesse público, garantindo acesso público às informações neles contidas, com o objetivo de apoiar o governo nas suas decisões político-administrativas, o cidadão na defesa de seus direitos, divulgando o conteúdo de natureza técnica, científica e cultural, e incentivando a pesquisa relacionada com os fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional, além de acompanhar e implementar a política arquivística do Governo Federal, visando racionalização e diminuição de custos públicos.
Art. 25 A Imprensa Nacional compete a publicação e divulgação dos atos oficiais e a execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.
Art. 26 Ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana compete promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.
Art. 27 Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:
I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II - contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV - estimular e promover a pesquisa criminológica;
V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX - representar ao Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
Art. 28 Ao Conselho Nacional de Trânsito, compete atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 29 Ao Conselho Federal de Entorpecentes, compete propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer a orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica, assim como exercer outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e a Repressão de Entorpecentes.
Art. 30 Ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, compete apurar e reprimir os abusos do poder econômico e suas implicações na economia popular.
Art. 31 Ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão compete:
I - apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II - estudar e propor instrumentos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III - elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV - emitir pareceres sobre recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e televisão, a serem submetidos ao julgamento do Ministro de Estado.
Art. 32 Ao Conselho Nacional de Direito da Mulher compete promover, em âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.
Art. 33 Ao Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
I - formular a Política Nacional de Segurança Pública;
II - estabelecer diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política Nacional de Segurança Pública;
III - estimular a modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal;
IV - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços policiais, promovendo o intercâmbio de experiências;
V - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente.
Art. 34 Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial compete:
I - formular, coordenar e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismos de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais e do consumidor;
II - assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional;
III - estimular as atividades de normalização voluntária no País;
IV - estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais;
V - fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais;
VI - fixar critérios e procedimentos para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes;
VII - coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35 Ao Secretário-Executivo incumbe exercer a supervisão das Secretarias não subordinadas ao Ministro de Estado, bem assim outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 36 Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 37 Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores, aos Inspetores Chefes, Inspetores Regionais e Superintendentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 38 A Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça compete prover os serviços de Secretaria Executiva dos Conselhos não providos destes serviços por outras unidades do Ministério da Justiça.
Art. 39 Os Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Download para anexos II, IIIDownload para anexo IV
(Vide Decreto nº 4.496, de 2002): Exclui da revogação o Decreto nº 119-A, de 1890, constante do Anexo IV
(Vide Decreto nº 1.780, de 1996) Fica sem efeito a revogação do Decreto nº 916, de 1890, constante do Anexo IV
(Vide Decreto de 29 de Novembro de 1991) Torna sem efeito a revogação do Decreto nº 40.359, de 1956, constante do Anexo IV