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Artigo 6º do Decreto nº 10.993 de 14 de Março de 2022

Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

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Art. 6º

A GTS não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo para a percepção de qualquer vantagem.