Decreto nº 10.993 de 14 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, e nos art. 27, caput , inciso XXVI, e art. 28, caput , incisos VIII e XI, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , devida a servidores requisitados ou designados pelo Ministério da Defesa para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º
Caberá ao Ministro de Estado da Defesa a concessão da GTS aos servidores e empregados de que trata o art. 1º, observados os quantitativos de gratificações existentes por nível.
Art. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam:
a
sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e
b
centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas, Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia;
II
órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
III
requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam; e
IV
designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam.
Art. 4º
Ao Centro Gestor e Operacional do Sipam competirá indicar os servidores e empregados de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3º para atuarem em suas unidades organizacionais.
Art. 5º
A GTS não será paga cumulativamente com:
I
as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e
II
a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.
§ 1º
No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.
§ 2º
O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º
O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.
Art. 6º
A GTS não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo para a percepção de qualquer vantagem.
Art. 7º
Fica revogado o Decreto nº 4.736, de 11 de junho de 2003.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Walter Souza Braga Netto Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022