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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.993 de 14 de Março de 2022

Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

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Art. 5º

A GTS não será paga cumulativamente com:

I

as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e

II

a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.

§ 1º

No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.

§ 2º

O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.

§ 3º

O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.

Art. 5º, §2º do Decreto 10.993 de 14 de Março de 2022