Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 10.993 de 14 de Março de 2022
Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sipam:
a
sede, localizada em Brasília, Distrito Federal; e
b
centros regionais, localizados nos Municípios de Manaus, Estado do Amazonas, Belém, Estado do Pará, e Porto Velho, Estado de Rondônia;
II
órgão parceiro - o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, que tenha interesses comuns e que participe de programa, projeto, atividade ou pesquisa no âmbito do Sipam, em conformidade com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
III
requisitado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta requisitado pelo Ministério da Defesa para o exercício de atividades de caráter técnico ou científico típicas das unidades do Centro Gestor e Operacional do Sipam; e
IV
designado - o servidor ou empregado de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, em âmbito federal, estadual, municipal ou distrital, designado pelo Ministério da Defesa para a percepção de GTS, com vistas ao desenvolvimento de programas, projetos, atividades ou pesquisas de interesse do Centro Gestor e Operacional do Sipam.