Artigo 1º do Decreto nº 10.993 de 14 de Março de 2022
Dispõe sobre as condições para a concessão da Gratificação Temporária Sipam, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação Temporária Sipam - GTS, criada pelo art. 15 da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003 , devida a servidores requisitados ou designados pelo Ministério da Defesa para desempenho de atividades no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam, sem prejuízo da remuneração integral relativa ao seu cargo ou emprego, será concedida de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.