Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.
§ 1º
O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.
§ 2º
O recurso não será conhecido quando interposto:
I
intempestivamente;
II
perante órgão incompetente;
III
por pessoa não legitimada; ou
IV
após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.