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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

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Art. 9º

Caberá interposição de recurso no prazo de trinta dias, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada pelo beneficiário.

§ 1º

O recurso será interposto, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.

§ 2º

O recurso não será conhecido quando interposto:

I

intempestivamente;

II

perante órgão incompetente;

III

por pessoa não legitimada; ou

IV

após exauridas as medidas que poderiam ser adotadas na esfera administrativa.

Art. 9º, §2º do Decreto 10.990 de 9 de Março de 2022