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Artigo 8º do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.


Art. 8º

O beneficiário poderá apresentar defesa em relação à irregularidade, ao erro material ou ao valor do débito no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da notificação de que trata o art. 5º.

Parágrafo único

A defesa será apresentada, preferencialmente, no endereço eletrônico de cobrança administrativa disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania.