Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Art. 7º
Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.
§ 1º
Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I
ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
II
possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.