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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.


Art. 7º

Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.

§ 1º

Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I

ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)

II

possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.