Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na hipótese de o beneficiário não restituir voluntariamente os valores devidos à União, será efetuada a cobrança extrajudicial.
§ 1º
Para fins de cobrança extrajudicial, o beneficiário deverá atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:
I
ter renda mensal per capita superior a dois salários mínimos ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
II
possuir débito com valor igual ou superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 12.064, de 2024)
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário.