Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022
Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I
auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 , e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 ;
II
beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;
III
irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e
IV
erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.