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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 10.990 de 9 de Março de 2022

Regulamenta o procedimento de ressarcimento à União de recursos dos benefícios do auxílio emergencial, de que tratam os art. 28 e art. 29 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, nas hipóteses de constatação de irregularidade ou erro material em sua concessão, manutenção ou revisão.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

auxílio emergencial - benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 , pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020 , e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021 ;

II

beneficiário - pessoa para a qual tenha sido deferida a concessão do auxílio emergencial, que poderá ser representada por procurador ou representante legal;

III

irregularidade - situação ou conduta praticada em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, ocorrida com ou sem dolo por parte do beneficiário; e

IV

erro material - equívoco de informação ou inexatidão nas bases de dados utilizadas para a concessão, a manutenção ou a revisão do auxílio emergencial.

Art. 2º, I do Decreto 10.990 de 9 de Março de 2022