Decreto nº 10.984 de 7 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga as Emendas aos Anexos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, adotadas pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 2 de novembro de 1973, modificada pelo Protocolo firmado pela Organização Marítima Internacional, em 17 de fevereiro de 1978, e entrou em vigor em 2 de outubro de 1983; Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e os seus Anexos I e II por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 1987; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 29 de janeiro de 1988, o instrumento de ratificação à Convenção e aos seus Anexos I e II, e que estes entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 29 de abril de 1988; Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional adotou, em 1984, Emendas ao Anexo I da Convenção - Emendas de 1984, por meio da Resolução MEPC.14(20), em vigor desde 7 de janeiro de 1986; Considerando que as Emendas de 1984 e os Anexos Opcionais III, IV e V da Convenção foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 60, de 1995; Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 8 de novembro de 1995, o instrumento de ratificação aos Anexos Opcionais III, IV e V, e que estes entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 8 de fevereiro de 1996, 27 de setembro de 2003 e 8 de fevereiro de 1996, respectivamente; Considerando que a Convenção, seus Anexos I e II, as Emendas de 1984 e os Anexos Opcionais III, IV e V foram promulgados pelo Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998; Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2003, Emendas ao Anexo I da Convenção, por meio da Resolução MEPC.111(50), em vigor desde 5 de abril de 2005; Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2004, Emendas ao Anexo V da Convenção, por meio da Resolução MEPC.116(51), em vigor desde 1º de agosto de 2005; Considerando que as Emendas adotadas pelas Resoluções MEPC.111(50) e MEPC.116(51) foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 499, de 2009; Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 2004 e 2007, Emendas aos Anexos à Convenção, por meio das Resoluções MEPC.117(52), em vigor desde 1º de janeiro de 2007; MEPC.118(52), em vigor desde 1º de janeiro de 2007; MEPC.132(53), em vigor desde 22 de novembro de 2006; MEPC.141(54), em vigor desde 1º de agosto de 2007; MEPC.143(54), em vigor desde 1º de agosto de 2007; MEPC.154(55), em vigor desde 1º de março de 2008; MEPC.156(55), em vigor desde 1º de janeiro de 2010; e MEPC.164(56), em vigor desde 1º de dezembro de 2008; Considerando que, em razão do mecanismo de anuência tácita previsto no Artigo 16(2)(f)(iii) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República Federativa do Brasil nas datas indicadas; e Considerando que as Emendas adotadas pelas Resoluções MEPC.117(52), MEPC.118(52), MEPC.132(53), MEPC.141(54), MEPC.143(54), MEPC.154(55), MEPC.156(55) e MEPC.164(56) foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 985, de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam promulgadas as Emendas aos Anexos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, adotadas por meio das Resoluções MEPC.111(50), MEPC.116(51), MEPC.117(52), MEPC.118(52), MEPC.132(53), MEPC.141(54), MEPC.143(54), MEPC.154(55), MEPC.156(55) e MEPC.164(56), anexas a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2022