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Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 4º

Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.

§ 1º

Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:

I

certidão expedida nos últimos seis meses; ou

II

documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 .

§ 2º

Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.

§ 3º

O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.

§ 4º

O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.

§ 5º

A Carteira de Identidade será expedida mediante:

I

a solicitação do requerente; e

II

a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.

§ 6º

A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.

§ 7º

O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.

§ 8º

É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto. Modelo

Art. 4º, §6° do Decreto 10.977 /2022