Artigo 4º do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a expedição da Carteira de Identidade, somente será exigida do requerente a apresentação da certidão de nascimento ou de casamento em formato físico ou digital.
§ 1º
Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certidão apresentada, de forma fundamentada, o órgão expedidor poderá exigir do requerente a apresentação de:
I
certidão expedida nos últimos seis meses; ou
II
documento de identificação civil referido no art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009 .
§ 2º
Na hipótese de alteração de dados biográficos, o requerente apresentará ao órgão expedidor certidão que comprove essa alteração.
§ 3º
O brasileiro naturalizado apresentará ao órgão expedidor o certificado de naturalização oficialmente reconhecido.
§ 4º
O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição comprovará a sua condição por meio da apresentação do ato de outorga oficialmente reconhecido de igualdade de direitos e obrigações civis, com ou sem o gozo dos direitos políticos no País.
§ 5º
A Carteira de Identidade será expedida mediante:
I
a solicitação do requerente; e
II
a atualização e a conferência dos dados biométricos do requerente.
§ 6º
A documentação apresentada pelo requerente será registrada pelo órgão expedidor da Carteira de Identidade.
§ 7º
O requerente poderá solicitar a inclusão das informações previstas no § 2º do art. 14 na Carteira de Identidade.
§ 8º
É vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto. Modelo