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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.

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Art. 13

O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.

§ 1º

A inclusão do nome social ocorrerá:

I

mediante requerimento escrito e assinado do interessado;

II

com a expressão "nome social";

III

sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e

IV

sem a exigência de documentação comprobatória.

§ 2º

O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 3º

Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.

Art. 13, §1°, I do Decreto 10.977 /2022