Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.977 de 23 de Fevereiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O nome social será incluído mediante requerimento, nos termos do disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016.
§ 1º
A inclusão do nome social ocorrerá:
I
mediante requerimento escrito e assinado do interessado;
II
com a expressão "nome social";
III
sem prejuízo da menção ao nome do registro civil da Carteira de Identidade; e
IV
sem a exigência de documentação comprobatória.
§ 2º
O nome social poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.
§ 3º
Os requerimentos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º serão arquivados no órgão expedidor, juntamente com o histórico de alterações do nome social.