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Artigo 5º do Decreto nº 10.961 de 11 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

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Art. 5º

As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.194, de 2021 , serão autorizadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados o disposto no § 19 do art. 166 da Constituição , os cronogramas estabelecidos no Anexo VII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 5º do Decreto 10.961 /2022