Artigo 15 do Decreto nº 10.961 de 11 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 14.194, de 2021 , esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 137 e no § 1º do art. 164.