Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.961 de 11 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentária até: (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
I
15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias discricionárias, exceto se classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7- RP 6 ou RP 7; e (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
II
31 de dezembro de 2022, para as demais despesas, observado o disposto no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 1º
Os órgãos e as unidades orçamentárias de que trata o caput deverão informar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes das dotações orçamentárias não empenhadas e a necessidade de empenho até o encerramento do exercício, acompanhado de fundamentação, até: (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
I
15 de dezembro de 2022, para as despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo, a que se refere o Anexo XVIII; e (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
II
23 de dezembro de 2022, para as demais despesas obrigatórias e as despesas financeiras que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 2º
O Ministério da Economia poderá adotar as providências necessárias à devida apuração de dotações orçamentárias não empenhadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 3º
O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no inciso I do caput para o atendimento de despesas nele previstas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.269, de 2022)
§ 4º
Para atender ao disposto nos § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição , as dotações orçamentárias não empenhadas até as datas previstas no inciso I do caput e § 1º deste artigo, observado o disposto no § 3º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022 , e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)