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Artigo 10º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.961 de 11 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.

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Art. 10

O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:

I

alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os cronogramas de pagamento de que tratam os Anexos II a XV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

II

alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

a

os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I , inclusive para antecipação ou postergação dos valores contidos nos períodos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.216, de 2022)

b

os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

c

os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I em decorrência de ajustes relacionados às disposições constantes dos incisos II e IV do caput do art. 16; (Incluído pelo Decreto nº 11.154, de 2022)

III

remanejar os limites:

a

dos Anexos III , V , VI , IX , XI , XIII , XIV e XV , nos termos do disposto no § 11 do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021 , mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III , IV , V , VIII , IX , X, XI , XII , XIII , XIV e XV ; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

b

dos Anexos II , IV , VIII , X e XII , nos termos do disposto nos § 4º , § 6º e § 7º do art. 61 da Lei nº 14.194, de 2021 , para os Anexos II , III , IV , V , VIII , IX , X , XI, XII , XIII , XIV e XV ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

IV

estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

V

adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

VI

ampliar, com a correspondente redução, os valores de cronogramas de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos II, IV, VIII, X e XII, com fundamento em decisão da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , observado o disposto no § 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

VII

atualizar o Anexo XXVII de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 . (Incluído pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

§ 1º

Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021 , e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º

Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2023, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 3º

A decisão de que trata o inciso VI do caput deverá expressar os órgãos em que ocorrerá a ampliação, o valor da ampliação e os órgãos em que ocorrerá a correspondente redução, de modo a assegurar o cumprimento das regras fiscais vigentes, e considerará o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.019, de 2022)

§ 5º

A alteração de que trata o inciso VI do caput , após o relatório de avaliação de que trata o art. 62 da Lei nº 14.194, de 2021 , relativo ao quinto bimestre, poderá ser realizada pelo Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, se identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira em relação aos cronogramas ou aos limites de pagamento estabelecidos, amparada em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, desde que observado o cumprimento das regras fiscais vigentes e considerado o montante global da programação orçamentária ou financeira do exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.269, de 2022)

Art. 10, II, c do Decreto 10.961 /2022