Artigo 1º, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.961 de 11 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2022, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:
I
aos grupos de natureza de despesa:
a
"1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b
"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e
c
"6 - Amortização da Dívida";
II
às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII; e
III
às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º
Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 53 da Lei nº 14.194, de 2021.
§ 4º
O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIV.
§ 5º
O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.
§ 6º
Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 7º
Nos limites de que trata o caput , estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.194, de 2021.
§ 8º
Na utilização dos limites a que se refere o caput , para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.