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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.952 de 27 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, e estabelece os critérios de transferência automática de recursos, a título de apoio financeiro, aos Estados e ao Distrito Federal, para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, por meio da Plataforma +Brasil.

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Art. 5º

Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 14.172, de 2021 , serão executados de forma descentralizada, por meio de transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal, por meio da Plataforma +Brasil, instituída pelo Decreto nº 10.035, de 2019.

§ 1º

A operacionalização da transferência de recursos será executada na modalidade fundo a fundo, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 10.035, de 2019.

§ 2º

Os valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão calculados a partir dos dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep e o repasse será autorizado pelo Ministério da Educação.

§ 3º

Os valores repassados aos Estados e ao Distrito Federal serão cadastrados na Plataforma +Brasil.

§ 4º

Os Estados e o Distrito Federal darão publicidade ao inteiro teor do documento de programação e destinação dos recursos de que trata o art. 1º, por meio do Diário Oficial ou em outro meio de comunicação oficial.

Art. 5º, §3° do Decreto 10.952 /2022