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Artigo 6º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 10.951 de 27 de Janeiro de 2022

Altera o Decreto nº 9.668, de 2 janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) b) Assessoria Especial de Segurança da Informação; c) Assessoria Especial Parlamentar; d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e e) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Gestão; e 2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos; II - (...) b) (...) 1. Departamento de Coordenação Nuclear; e (...)" (NR) "Art. 3º-B À Assessoria Especial Parlamentar compete:

I

assistir o Ministro de Estado Chefe na interação com o Congresso Nacional;

II

assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional;

III

acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional;

IV

demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e

V

auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional." (NR) "Art. 3º-C À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I

assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional:

a

nos assuntos de comunicação social, de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República;

b

na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo;

c

na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional, relevantes ao Ministro de Estado Chefe;

d

nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa;

e

no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional;

f

nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe;

g

na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e

h

na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e

II

articular-se com a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações." (NR) "Art. 4º (...) VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos:

a

a manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais;

b

ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e

c

a manifestações do Ministério Público sobre assuntos relativos ao âmbito de competência do Gabinete de Segurança Institucional; e X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe." (NR) "Art. 6º À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete: (...) IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade Institucional; V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo." (NR) "Art. 10 (...) I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; (...)" (NR) "Art. 12 Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete: (...)" (NR) "Art. 13 (...) III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a:

a

matérias espaciais; e

b

legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro; IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratam de matérias relativas às atividades espaciais; V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro, participar da composição de colegiados que tratam das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; e VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas." (NR) "Art. 15 Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete: (...)" (NR) "Art. 16-A (...) I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; (...) III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, no que se refere à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional; VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração pública federal; (...)" (NR) "Art. 20 Ao Secretário-Executivo, aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe." (NR) "Art. 26 (...) I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.18, de Natureza Especial; II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17; III - os cargos de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado Chefe e de Chefe de Gabinete do Secretário-Executivo serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto hierárquico, da ativa, ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.15 e CCE 1.13, respectivamente; IV - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17; V - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de CCE 1.17; VI - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, por meio do exercício de 1.17; VI-A - o cargo de Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Segurança da Informação será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, por meio do exercício de CCE 1.17; (...)" (NR)

Art. 6º, I, d do Decreto 10.951 /2022