Decreto nº 10.949 de 26 de Janeiro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile foi firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 13 de outubro de 2021; Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi notificou às Partes, em 27 de outubro de 2021, haver recebido a última comunicação das Partes informando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em suas legislações internas, nos termos do Artigo 24.2, parágrafo 2º do Protocolo Adicional; e Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de janeiro de 2022, nos termos de seu Artigo 24.2, parágrafo 2º, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Fica promulgado o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2022
Anexo
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÜBLICA DO CHILE
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e, da República do Chile, pela outra, acreditados por seus respectivos Governos conforme poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Económica Nº 35 o "Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile", que figura como Anexo deste Protocolo e constitui parte integrante do mesmo
Artigo 2º.- Os direitos e obrigações estabelecidos neste Protocolo regerão exclusivamente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.
Artigo 3º.- Este Protocolo entrará em vigor e poderá ser denunciado em conformidade com o Artigo 24.2 do Anexo deste Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Patrício Andrés Caniulao Muñoz.
Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, (doravante denominadas as "Partes"), decididos a:
APROFUNDAR os laços especiais de amizade e cooperação;
AMPLIAR o comércio, potencializar uma maior cooperação internacional e fortalecer as relações econômicas entre seus povos para benefício mútuo, à luz do Tratado de Montevidéu de 1980 e da Resolução Nº 2 da ALALC;
REAFIRMAR seu compromisso com os princípios democráticos, o estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
CRIAR um mercado mais aberto, seguro e previsível para o comércio recíproco, a fim de facilitar o planejamento das atividades de negócios;
EVITAR as distorções e as barreiras comerciais não tarifárias e outras medidas restritivas ao comércio recíproco;
COLOCAR em prática seus respectivos direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC, assim como de outros instrumentos multilaterais e bilaterais de cooperação;
ESTIMULAR e apoiar os investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre ambos os países;
MANTER seus respectivos sistemas financeiros sólidos e estáveis;
ESTABELECER um marco comum de princípios e regras para seu comércio bilateral em matéria de contratação pública, com vistas à sua expansão em condições de transparência e como meio de promover o crescimento econômico;
PROMOVER a incorporação da perspectiva de gênero no comércio internacional, incentivando a igualdade de direitos, tratamento e oportunidades entre homens e mulheres nos negócios, na indústria e no mundo do trabalho, favorecendo o crescimento econômico inclusivo para as sociedades de ambos os países;
FACILITAR os contatos entre as empresas e os setores privados de ambas as Partes;
FORTALECER a competitividade de suas empresas nos mercados globais e buscar maior inserção nas cadeias globais e regionais de valor;
PROTEGER e fazer valer os direitos trabalhistas, melhorar o padrão de vida dos trabalhadores e promover a cooperação e a capacidade das Partes nos assuntos trabalhistas, e
PROMOVER a proteção e a conservação do meio ambiente e a contribuição do comércio ao desenvolvimento sustentável,
ACORDARAM celebrar este Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de acordo com o seguinte:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES GERAIS
Artigo 1.1
Disposições Iniciais
1. As Partes, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, a Resolução Nº 2 da ALALC e o Artigo V do GATS, decidem aprofundar e estender o marco jurídico bilateral do espaço econômico ampliado estabelecido pelo ACE Nº 35, de acordo com as disposições deste Acordo.
2. Cada Parte confirma seus direitos e obrigações com respeito à outra Parte em relação aos acordos internacionais existentes dos quais ambas as Partes são parte, inclusive o Acordo da OMC. Nesse sentido, cada Parte:
(a) outorgará as preferências tarifárias contidas no Artigo 2 do Título II (Programa de Liberalização Comercial) do ACE Nº 35, e
(b) aplicará o regime de origem previsto no Artigo 13, parágrafo 1, do Título III (Regime de Origem), e contido no Anexo 13 e Apêndices do ACE Nº 35, assim como suas modificações.
3. Se uma Parte considera que uma disposição deste Acordo é incompatível com uma disposição de outro acordo em que ambas as Partes são parte, mediante solicitação, as Partes consultar-se-ão com o fim de alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Este parágrafo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes conforme o Capítulo 22 (Solução de Controvérsias).
Artigo 1.2
Definições Gerais
Para efeitos deste Acordo, a menos que se especifique algo distinto neste Acordo:
ACE Nº 35 significa Acordo de Complementação Econômica Mercosul - Chile Nº 35;
Acordo significa o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile;
Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Acordo TRIPS significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C do Acordo pelo qual se establece a Organização Mundial do Comércio;
ALADI significa Associação Latino-Americana de Integração;
ALALC significa Associação Latino-Americana de Livre Comércio;
bens significa uma mercadoria ou produto;
Comissão Administradora significa a Comissão Administradora do Acordo estabelecida conforme o Artigo 21.1 (Comissão Administradora);
dias significa dias seguidos, incluindo finais de semana e feriados;
GATT de 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 contido no Anexo 1A do Acordo da OMC;
GATS significa o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços contido no Anexo 1B do Acordo da OMC;
medida inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;
MPMEs significa micro, pequenas e médias empresas;
nacional significa uma pessoa física que tenha a nacionalidade de uma Parte:
(a) no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido no Artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil, e
(b) no caso da República do Chile, um chileno como definido no Artigo 10 da Constituição Política da República do Chile;
OCDE significa Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico;
OMC significa a Organização Mundial do Comércio;
pessoa significa uma pessoa física ou uma empresa;
pessoa de uma Parte significa um nacional ou uma empresa de uma Parte;
Sistema Harmonizado (SH) significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo suas Regras Gerais de Interpretação, Notas da Seção e Notas do Capítulo, na forma em que as Partes o adotam e aplicam em suas respectivas legislações, e território significa:
(a) no caso da República Federativa do Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e o subsolo, dentro dos quais o Brasil exerce seus direitos soberanos ou de jurisdição, de acordo com o direito internacional e sua legislação interna, e
(b) no caso da República do Chile, o espaço terrestre, marítimo e aéreo sob sua soberania e a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição de acordo com o direito internacional e sua legislação interna.
Capítulo 2
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
Artigo 2.1
Objetivos Gerais
Este Capítulo tem por objetivos contribuir para os esforços das Partes para agilizar e simplificar os procedimentos associados às operações de importação, exportação e trânsito de bens, por meio do desenvolvimento e implementação de medidas destinadas a facilitar a movimentação e livre circulação transfronteiriça de bens, fomentando o comércio legítimo e seguro; bem como estimular a cooperação e diálogo entre as Partes, nos assuntos relativos à facilitação do comércio.
Artigo 2.2
Procedimentos Relacionados à Importação, Exportação e Trânsito
Cada Parte assegurará que seus procedimentos relacionados à importação, exportação e trânsito de bens se apliquem de maneira previsível, uniforme e transparente, e aplicará tecnologias da informação para que seus controles sejam mais eficientes e facilitem o comércio legítimo.
Artigo 2.3
Transparência
1. Cada Parte publicará, de maneira não discriminatória e facilmente acessível e, na medida do possível, por meios eletrônicos, legislação e procedimentos gerais relacionados a importação, exportação e trânsito dos bens e de facilitação do comércio, assim como mudanças nessa legislação e procedimentos, de forma compatível com a legislação interna das Partes. Isso inclui a seguinte informação:
(a) os procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos em portos, aeroportos e outros pontos de entrada; o horário de trabalho das autoridades competentes, e formulários e documentos exigidos;
(b) as alíquotas aplicadas de direitos e tributos de qualquer gênero incidentes sobre importações ou exportações, ou em conexão a estas;
(c) as taxas e os encargos cobrados por ou para órgãos governamentais incidentes sobre importações, exportações ou trânsito, ou conexas a estes;
(d) as regras para a classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;
(e) as leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;
(f) as restrições ou proibições à importação, exportação ou trânsito;
(g) as disposições sobre penalidades em caso de infração de formalidades para importação, exportação ou trânsito;
(h) os procedimentos de recurso ou de revisão;
(i) os acordos ou partes de acordos com qualquer país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;
(j) os procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias;
(k) pontos focais para consultas de informação, e
(l) outras informações pertinentes de caráter administrativo relacionadas às alíneas anteriores.
2. Cada Parte concederá, na medida do possível, oportunidades e um prazo adequado para que as pessoas interessadas vinculadas ao comércio exterior formulem observações sobre propostas de introdução ou alteração das resoluções de aplicação geral, relacionadas a procedimentos de importação, exportação e trânsito, antes de sua entrada em vigor. Em nenhum caso essas observações serão vinculantes.
3. Cada Parte assegurará, na medida do que seja viável e de forma consistente com seu ordenamento jurídico, que sejam publicados a legislação, os procedimentos, direitos, taxas e encargos novos ou modificados, relacionados com a importação, exportação e trânsito ou que se disponibilize essa informação ao público de outra maneira, tão logo quanto possível, antes de sua entrada em vigor.
4. Estão excluídas dos parágrafos 2 e 3 as alterações das alíquotas de direitos e tarifas aduaneiros, medidas que tenham um efeito mitigatório, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento dos parágrafos 2 ou 3, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou alterações menores no seu ordenamento jurídico.
5. Cada Parte disponibilizará e atualizará, na medida do possível e conforme o caso, as seguintes informações pela Internet:
(a) uma descrição de seus procedimentos para a importação, exportação e trânsito, inclusive os procedimentos de recurso ou de revisão, na qual se informe sobre as medidas práticas necessárias para a importação, a exportação e o trânsito;
(b) os formulários e documentos necessários para a importação, exportação e trânsito, e
(c) informações de contato de seus serviços ou centros de informação.
6. Cada Parte estabelecerá ou manterá um ou mais serviços de informação para responder a questionamentos razoáveis relacionados a assuntos aduaneiros e outros relacionados ao comércio de bens, que poderão ser contatados, na medida do possível em espanhol ou português, por intermédio da Internet. As respostas aos questionamentos serão, na medida do possível, no mesmo idioma da pergunta. As Partes não exigirão o pagamento de taxas para atender às solicitações de informação.
7. Cada Parte estabelecerá ou manterá mecanismos de consultas junto aos operadores comerciais e outras partes interessadas sobre a elaboração e implementação de medidas de facilitação do comércio, dispensando especial atenção às necessidades das MPMEs.
Artigo 2.4
Soluções Antecipadas
1. Cada Parte emitirá, antes da importação de bens a seu território, uma solução antecipada mediante requerimento por escrito de um importador em seu território ou de um exportador ou produtor no território da outra Parte que contenha todas as informações necessárias.
2. No caso de um exportador ou produtor no território da outra Parte, o mesmo deverá solicitar a solução antecipada conforme as normas e procedimentos administrativos internos do território da Parte a que se dirige a solicitação.
3. As soluções antecipadas serão emitidas em relação:
(a) à classificação tarifária do bem;
(b) à aplicação de critérios de valoração aduaneira para um caso particular, em conformidade com as disposições contidas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994;
(c) à aplicação de devoluções, diferimentos ou outras isenções de pagamento dos direitos aduaneiros;
(e) ao caráter originário de um bem, e
(f) aos demais assuntos que as Partes acordarem.
4. Cada Parte emitirá uma solução antecipada em prazo razoável e determinado, sempre que o requerente tenha apresentado todas as informações requeridas pela Parte, incluindo, caso solicitado pela Parte, uma amostra do bem para o qual o requerente esteja solicitando uma solução antecipada.
5. A solução antecipada será válida a partir da data de sua emissão ou outra data posterior especificada na mesma e permanecerá vigente sempre que os fatos ou circunstâncias que a fundamentem não sejam alterados.
6. A Parte que emitir solução antecipada poderá modificá-la ou revogá-la, de ofício ou mediante requerimento de quem a tenha solicitado, segundo corresponda, nos seguintes casos:
(a) quando a solução antecipada houver sido baseada em algum erro;
(b) quando se alterem as circunstâncias ou os fatos que a fundamentem, ou
(c) para dar cumprimento a decisão administrativa ou judicial, ou para ajustá-la a alterações na legislação da Parte que tiver emitido a solução.
7. Nenhuma das Partes aplicará de maneira retroativa uma revogação ou modificação que prejudique o requerente, a menos que a solução tenha sido baseada em informação incompleta, incorreta ou falsa provida pelo requerente.
8. Tendo em conta os requisitos de confidencialidade previstos em sua legislação, cada Parte disponibilizará ao público, inclusive por meio da Internet, as soluções antecipadas que emitir.
9. A Parte que emitir a solução antecipada poderá aplicar as sanções ou medidas que corresponderem, inclusive ações cíveis, penais e administrativas, se o requerente tiver prestado informação falsa ou omitido fatos ou circunstâncias relevantes relacionados à solução antecipada ou não tenha atuado em conformidade com os termos e condições de tal solução.
Artigo 2.5
Procedimentos de Recurso ou de Revisão
Cada Parte assegurará, no que se refere a seus atos administrativos em matéria aduaneira, que toda pessoa sujeita a esses atos em seu território tenha acesso a:
(a) uma revisão administrativa junto a uma autoridade administrativa independente ou superior ao funcionário ou repartição que tenha emitido a decisão, e/ou
(b) uma revisão judicial dos atos administrativos.
Artigo 2.6
Despacho de Bens
1. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos aduaneiros simplificados para o despacho eficiente de bens, com a finalidade de facilitar o comércio legítimo entre as Partes.
2. Em conformidade com o parágrafo 1, cada Parte adotará ou manterá procedimentos que:
(a) prevejam que o despacho se realize dentro de um período não superior ao necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação aduaneira. Cada Parte continuará trabalhando na redução dos prazos de despacho;
(b) permitam, na medida em que sua legislação admita e sempre que se tenham cumprido todos os requisitos regulatórios, que os bens sejam despachados no ponto de chegada, sem traslado temporário a depósitos ou outros recintos.
3. Cada Parte assegurará, na medida do possível, que suas autoridades competentes para controlar as operações de importação e exportação de bens coordenem, entre outros, os requisitos de informações e documentos, estabelecendo um único momento para a verificação física, sem prejuízo dos controles que possam ser aplicados nos casos de auditorias posteriores ao despacho.
4. As Partes comprometem-se, na medida do possível, a calcular e publicar o tempo médio necessário para o despacho dos bens, periodicamente e de maneira uniforme, utilizando ferramentas como o Guia para a Medição do Tempo Requerido para o Despacho de Bens adotado pelo Comitê Técnico Permanente da Organização Mundial de Aduanas (doravante denominada "OMA").
Artigo 2.7
Admissão Temporária
1. Cada Parte permitirá a admissão temporária de bens segundo o disposto em suas leis e
regulamentos.
2. Para efeitos deste Artigo, entender-se-á por admissão temporária o regime em virtude do qual os bens sejam trazidos ao território de uma Parte com finalidade e prazo determinados, com a obrigação de serem reexportados no mesmo estado, exceto por sua depreciação pelo uso normal, sem o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos e demais imposições que gravariam sua importação definitiva.
3. Cada Parte, em conformidade com os compromissos e obrigações assumidos no Convênio de Istambul relativo à Importação Temporária de Bens, para a admissão temporária a que se refere o parágrafo 2 e independentemente da origem dos bens, aceitará Carnês ATA emitidos pela outra Parte, lá respaldados e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificada pelas autoridades competentes e avalizada no território aduaneiro da Parte importadora.
Artigo 2.8
Automatização
1. Cada Parte envidará esforços para utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos para importação, exportação e trânsito de bens. Para esse efeito, as Partes:
(a) envidarão esforços para utilizar padrões internacionais;
(b) envidarão esforços para que os sistemas eletrônicos sejam acessíveis aos usuários;
(c) preverão o encaminhamento e processamento eletrônico de informações e dados antes da chegada da carga, a fim de possibilitar o despacho de bens no momento de sua chegada, sempre que se tenham cumprido todos os requisitos regulatórios;
(d) adotarão procedimentos que permitam a opção de pagamento eletrônico de direitos, tributos, taxas e encargos determinados pela administração aduaneira e incorridos na importação e exportação;
(e) empregarão, na medida do possível, sistemas eletrônicos ou automatizados para a análise de riscos e seleção de objetivos;
(f) avançarão na implementação da Norma relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Acompanhamento da Operação de Trânsito de Bens entre ambos os países ao amparo do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre de 1990 (doravante denominado "ATIT");
(g) buscarão que as entidades responsáveis pela emissão das licenças de transporte internacional de carga emitidas ao amparo do ATIT avancem na integração informática, a fim de facilitar o intercâmbio das respectivas licenças;
(h) preverão a tramitação das operações aduaneiras de importação e exportação por meio de documentos eletrônicos e a possibilidade de digitalização dos documentos de apoio às declarações aduaneiras, assim como a utilização de mecanismos de validação previamente acordados pelas administrações aduaneiras de ambas as Partes, para o intercâmbio eletrônico de informações de forma segura;
(i) implementarão a cooperação e o intercâmbio de informações, as consultas de dados e a assistência mútua entre as administrações aduaneiras das Partes, em conformidade com o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 35 e suas modificações posteriores;
(j) trabalharão para desenvolver um conjunto de elementos de dados em comum, em conformidade com o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA e suas recomendações e diretrizes conexas, para facilitar o intercâmbio eletrônico de dados entre as autoridades aduaneiras, e
(k) trabalharão para a interoperabilidade dos sistemas informatizados das administrações aduaneiras das Partes, com a finalidade de facilitar o intercâmbio de dados de comércio internacional, assegurando os mesmos níveis de confidencialidade e proteção de dados previstos no ordenamento jurídico de cada Parte.
Artigo 2.9
Operador Econômico Autorizado
1. As administrações aduaneiras das Partes promoverão a implementação e o fortalecimento dos Programas de Operador Econômico Autorizado (doravante denominado "OEA"), em conformidade com a Estrutura Normativa para Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial da OMA (doravante denominado "Marco Normativo SAFE").
2. As administrações aduaneiras das Partes comprometem-se a buscar o reconhecimento mútuo de seus programas de OEA, com o objetivo de fortalecer a segurança da cadeia logística do comércio internacional e contribuir de maneira significativa para a facilitação e controle das operações de comércio de bens que circulam entre ambas as Partes. Para tais efeitos, as Partes intercambiarão informações sobre o estado atual de seus respectivos programas de OEA, com a finalidade de avaliar a elaboração de um plano de ação com vistas a alcançar um acordo de reconhecimento mútuo.
Artigo 2.10
Uso e Intercâmbio de Documentos em Formato Eletrônico
1. As Partes buscarão:
(a) empregar documentos em formato eletrônico nas exportações e importações;
(b) adotar padrões internacionais relevantes, quando existentes, para os modelos, a emissão e a recepção de documentos em formato eletrônico, e
(c) promover o reconhecimento mútuo de documentos em formato eletrônico exigidos para importações ou exportações emitidos pelas autoridades da outra Parte.
2. As Partes comprometem-se a implementar a certificação de origem digital nos termos do disposto na Resolução Nº 386, de 2011 da ALADI, ou nos termos acordados entre as Partes, e a promover a substituição dos certificados de origem em papel pelos certificados de origem em formato eletrônico.
3. As Partes promoverão, com base em padrões internacionais, o intercâmbio de certificados fitossanitários eletrônicos nas transações comerciais bilaterais.
Artigo 2. 11
Aceitação de Cópias
1. Cada Parte envidará esforços, quando for o caso, para aceitar cópias dos documentos instrutivos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito.
2. Quando um órgão governamental de uma Parte já detiver o original de um documento instrutivo, qualquer outro órgão dessa Parte aceitará cópias, quando for o caso, do órgão que detenha o original, em vez do documento original.
Artigo 2.12
Guichê Único de Comércio Exterior
1. As Partes promoverão o desenvolvimento de seus respectivos Guichês Únicos de Comércio Exterior para agilizar e facilitar o comércio, com o fim de que as autoridades e operadores comerciais participantes do comércio exterior utilizem documentação ou informação para a importação, exportação e trânsito de bens por meio de um ponto de entrada único e por intermédio dos quais se notificarão oportunamente os resultados aos solicitantes.
2. As Partes promoverão a interoperabilidade entre os Guichês Únicos de Comércio Exterior, a fim de intercambiar informações que agilizem o comércio e permitam às Partes, entre outros, verificar a informação das operações de comércio exterior realizadas.
3. A implementação e operação da interoperabilidade, quando possível, serão guiadas pelas seguintes diretrizes:
(a) os Guichês Únicos de Comércio Exterior assegurarão a interoperabilidade para os documentos e informações determinados pelas Partes;
(b) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar o cumprimento dos requisitos legais das Partes quanto à confidencialidade e proteção das informações compartilhadas;
(c) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar a disponibilidade da informação dos documentos de acordo com as condições de operação fixadas pelas Partes;
(d) os Guichês Únicos de Comércio Exterior deverão dispor de sistemas de informação que permitam a transferência de informação de forma eletrônica entre as Partes;
(e) os Guichês Únicos deverão estar baseados no modelo de dados da OMA e outros padrões internacionais, conforme corresponda, e
(f) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior será implementada gradualmente.
4. As Partes promoverão o intercâmbio de experiências e a cooperação para a implementação e melhora de seus sistemas, fazendo uso das redes internacionais de cooperação na matéria.
Artigo 2.13
Gestão de Risco
1. Cada Parte adotará ou manterá sistemas de administração ou gestão de risco que permitam à autoridade aduaneira concentrar suas atividades de inspeção em operações de maior risco e que simplifiquem o despacho e a movimentação das operações de baixo risco, respeitando o caráter confidencial das informações obtidas por meio destas atividades.
2. As administrações aduaneiras de cada Parte aplicarão um controle seletivo para o despacho de bens baseado em critérios de análise de risco, utilizando, entre outros, meios de inspeção não intrusivos e ferramentas que incorporem tecnologias modernas, com a finalidade de reduzir a inspeção física dos bens que ingressem em seu território.
3. As Partes adotarão programas de cooperação para fortalecer seus respectivos sistemas de administração ou gestão de risco, com base nas melhores práticas estabelecidas entre suas autoridades aduaneiras.
4. Este Artigo será aplicável, na medida do possível, aos procedimentos administrados por outros órgãos de fronteira.
Artigo 2.14
Bens Perecíveis
1. Com vistas a prevenir a perda ou a deterioração evitável de bens perecíveis e, sempre que todas as prescrições regulatórias tenham sido cumpridas, cada Parte assegurará que a liberação de bens perecíveis seja realizada:
(a) dentro do menor tempo possível em circunstâncias normais, e
(b) fora das horas de expediente das aduanas e outras autoridades competentes em circunstâncias excepcionais em que isto proceda.
2. Cada Parte dará a prioridade adequada aos bens perecíveis na programação e realização de quaisquer exames que possam ser necessários.
3. Cada Parte providenciará as instalações adequadas para o armazenamento dos bens perecíveis pendentes de liberação ou permitirá que um importador o faça.
4. Cada Parte poderá exigir que as instalações de armazenamento providenciadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designadas por suas autoridades competentes.
5. A movimentação dos bens para essas instalações de armazenamento, incluindo as autorizações para que o operador possa mover os bens, poderá estar sujeita, quando assim se exija, à aprovação das autoridades competentes.
6. A pedido do importador, e sempre que razoável e em conformidade com a legislação nacional, cada Parte disporá os procedimentos necessários para que o despacho ocorra naquelas instalações de armazenamento.
Artigo 2.15
Cooperação
1. As Partes, em conformidade com sua legislação e recursos disponíveis, cooperarão em matéria aduaneira e outras questões relacionadas ao comércio.
2. A cooperação poderá incluir, em particular:
(a) intercâmbio de informações sobre legislação aduaneira e outras leis relacionadas ao comércio, sua aplicação e procedimentos aduaneiros e administrativos, especialmente nas seguintes áreas:
(i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros e administrativos;
(ii) instrumentos e normas internacionais aplicáveis nos âmbitos aduaneiro e comercial;
(iii) livre circulação de bens e integração regional;
(iv) facilitação das movimentações de trânsito e transbordo;
(v) coordenação interinstitucional nas fronteiras;
(vi) relações com operadores comerciais e outras partes interessadas;
(vii) segurança da cadeia de suprimentos e gestão de riscos, e
(viii) utilização de tecnologia da informação, os dados e requisitos de documentação e os sistemas de guichê único, incluído o trabalho para sua futura interoperabilidade.
(b) trabalho conjunto nos aspectos relacionados às aduanas para assegurar e facilitar a cadeia de suprimentos do comércio internacional em conformidade com o Marco Normativo SAFE;
(c) desenvolvimento de iniciativas conjuntas relacionadas aos procedimentos de importação e exportação, incluídas assistência técnica, criação de capacidades e medidas voltadas à prestação de um serviço eficaz aos operadores comerciais e a outras partes interessadas;
(d) intercâmbio de melhores práticas em matéria de valoração aduaneira, e
(e) fomento à cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades ou organismos governamentais, no que se refere aos programas de OEA.
3. Para fins de cooperação nos temas deste Capítulo, as Partes estimularão o diálogo direto entre suas respectivas autoridades competentes e, quando cabível, entre seus Comitês Nacionais de Facilitação do Comércio.
Artigo 2.16
Pontos Focais
1. As Partes estabelecem Pontos Focais responsáveis pelo acompanhamento dos temas relativos à implementação deste Capítulo. Cada Parte notificará à outra Parte, com brevidade, qualquer alteração de seus Pontos Focais, assim como os detalhes dos funcionários pertinentes.
2. Para efeitos deste Artigo, os Pontos Focais são:
(a) no caso do Brasil: a Divisão de Acesso a Mercados do Ministério das Relações Exteriores, ou sua sucessora, e
(b) no caso do Chile: a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales, ou sua sucessora.
3. As responsabilidades dos Pontos Focais incluirão:
(c) facilitar as discussões, solicitações e o intercâmbio oportuno de informação;
(d) consultar e, quando apropriado, coordenar com as autoridades governamentais competentes em seu território sobre assuntos relacionados a este Capítulo, e
(e) realizar as atribuições adicionais que as Partes acordarem.
Capítulo 3
BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS
Artigo 3.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
Análise de impacto regulatório é o processo sistemático de análise e determinação do impacto de medidas regulatórias, a partir da definição de um problema. Essa análise constitui uma ferramenta fundamental de política pública para a tomada de decisões baseada em evidência, permitindo apresentar alternativas para que a autoridade reguladora possa escolher a opção que considerar conveniente para solucionar o problema e maximizar o bem-estar social;
Boas práticas regulatórias referem-se ao uso de ferramentas no processo de planejamento, elaboração, adoção, implementação, revisão e acompanhamento de medidas regulatórias;
Consulta pública é o mecanismo participativo, de caráter consultivo e não vinculante, por meio do qual o Estado, durante um prazo razoável, coleta dados e opiniões da sociedade com relação a um projeto de medida regulatória, e
Medidas regulatórias referem-se a medidas de aplicação geral determinadas em conformidade com o Artigo 3.3, relacionadas a qualquer assunto abrangido por este Acordo, adotadas por qualquer autoridade reguladora, cujo cumprimento é obrigatório.
Artigo 3.2
Objetivo Geral
O objetivo geral deste Capítulo é reforçar e incentivar a adoção de boas práticas regulatórias, a fim de promover o estabelecimento de um ambiente regulatório que seja transparente, com procedimentos e etapas previsíveis, tanto para os cidadãos quanto para os operadores econômicos.
Artigo 3.3
Âmbito de Aplicação
Cada Parte deverá, em conformidade com sua legislação e no mais tardar um ano depois da entrada em vigor deste Acordo, determinar e colocar à disposição do público as medidas regulatórias às quais as disposições deste Capítulo se aplicarão. Nessa determinação, cada Parte considerará alcançar uma cobertura significativa.
Artigo 3.4
Disposições Gerais
1. As Partes reafirmam seu compromisso com a adoção de boas práticas regulatórias, a fim de facilitar o comércio de bens e serviços, assim como o fluxo de investimentos entre elas.
2. O disposto neste Capítulo não afetará o direito das Partes de:
a) adotar, manter ou estabelecer medidas regulatórias que considerem apropriadas, de acordo com seus respectivos procedimentos regulatórios e administrativos e outros compromissos assumidos internacionalmente, com vistas a alcançar objetivos legítimos de política pública, ou
b) identificar suas prioridades regulatórias no âmbito e nos níveis de governo que considerem apropriados.
Artigo 3.5
Estabelecimento de Processos ou Mecanismos de Coordenação
1. As Partes reconhecem que as boas práticas regulatórias podem ser fomentadas por meio da coordenação interinstitucional efetiva, de modo que cada Parte:
(a) promoverá a criação e fortalecimento de mecanismos internos que facilitem uma coordenação interinstitucional efetiva;
(b) procurará gerar processos internos em cada órgão competente para a elaboração e revisão de medidas regulatórias, dirigidos à promoção de boas práticas regulatórias, e
(c) poderá estabelecer ou manter processos de coordenação em nível nacional ou central.
2. As Partes reconhecem que os processos mencionados no parágrafo 1 podem variar em função de suas respectivas circunstâncias, incluindo as diferenças das estruturas políticas e institucionais. No entanto, as Partes deveriam buscar:
(a) incentivar que, na fase de elaboração dos projetos e propostas de medidas regulatórias, sejam levadas em consideração as boas práticas regulatórias internacionais, incluindo aquelas estabelecidas no Artigo 3.6;
(b) estreitar a coordenação e intensificar as consultas entre as instituições governamentais nacionais, para identificar possíveis sobreposições e evitar a criação de medidas regulatórias inconsistentes;
(c) fomentar políticas de boas práticas regulatórias de forma sistemática, e
(d) informar publicamente qualquer proposta para realizar ações sistêmicas de melhora regulatória.
Artigo 3.6
Implementação de Boas Práticas Regulatórias
1. Cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades reguladoras competentes a submeter os projetos e propostas de modificação de medidas regulatórias a consulta pública, durante um prazo razoável, que permita às partes interessadas formular comentários.
2. Cada Parte deverá incentivar suas autoridades reguladoras competentes a realizar, de acordo com sua legislação nacional, uma análise de impacto regulatório (AIR) previamente à adoção e às propostas de modificação de medidas regulatórias que tenham um impacto econômico significativo, ou, quando for apropriado, outro critério estabelecido por essa Parte.
3. Reconhecendo que as diferenças institucionais, sociais, culturais e jurídicas podem resultar em enfoques regulatórios específicos, as avaliações de impacto regulatório realizadas deveriam, entre outros aspectos:
(a) identificar o problema que se pretende solucionar, os agentes ou grupos afetados, a base legal que ampara a ação proposta, as referências internacionais existentes e os objetivos a serem alcançados;
(b) descrever as alternativas viáveis para abordar o problema identificado, considerando inclusive a opção de não ação e expor seus possíveis impactos;
(c) comparar as alternativas levantadas, indicando, justificadamente, a solução ou a combinação de soluções que se considerar mais adequada para alcançar os objetivos perseguidos;
(d) basear-se na melhor evidencia disponível em matéria científica, técnica, econômica ou outro tipo de informação pertinente, que esteja ao alcance das respectivas autoridades regulatórias no contexto de suas competências, funções, capacidade, recursos, e
(e) descrever a estratégia para a implementação da solução sugerida, incluindo formas de acompanhamento e de fiscalização quando for pertinente, assim como a necessidade de modificação ou revogação das medidas regulatórias vigentes.
4. Cada Parte deve incentivar suas autoridades reguladoras competentes, ao elaborarem medidas regulatórias, a levar em consideração referencias internacionais e estrangeiras, na medida adequada e consistente com sua legislação nacional.
5. Cada Parte deverá assegurar que as novas medidas regulatórias estejam escritas claramente, sejam concisas, organizadas e de fácil compreensão, reconhecendo a possibilidade de envolver temas técnicos que requeiram conhecimento especializado para seu correto entendimento e aplicação.
6. Cada Parte procurará garantir que suas autoridades reguladoras competentes, de acordo com sua legislação nacional, facilitem o acesso do público à informação sobre projetos e propostas de medidas regulatórias e coloquem à disposição essa informação na Internet.
7. Cada Parte buscará manter ou estabelecer procedimentos internos para a revisão das medidas regulatórias existentes, com a frequência que considerar apropriada, a fim de determinar se essas medidas devem ser modificadas, ampliadas, simplificadas ou derrogadas, com o objetivo de fazer com que seu regime regulatório seja mais efetivo.
Artigo 3.7
Cooperação
1. As Partes cooperarão a fim de implementar adequadamente este Capítulo e maximizar os benefícios dele derivados. As atividades de cooperação deverão levar em conta as necessidades de cada Parte e poderão incluir:
a) intercâmbio de informações, diálogos, encontros bilaterais ou entre as Partes e interessados, incluindo as MPMEs;
b) programas de capacitação, seminários e outras iniciativas de assistência técnica;
c) fortalecimento da cooperação e outras atividades relevantes entre as autoridades reguladoras;
d) intercâmbio de dados, informações e práticas relacionadas com a elaboração de novas medidas regulatórias, incluindo a realização de consultas públicas;
e) intercâmbio de dados, informações, metodologias e de práticas de análise de impacto regulatório, com estimativa de custos e benefícios potenciais da medida regulatória, assim como do plano de implementação de projeto ou proposta;
f) intercâmbio de metodologias e práticas relacionadas à revisão ex post das medidas regulatórias, e
g) intercâmbio de experiências sobre a gestão de medidas regulatórias existentes.
2. As Partes reconhecem que a cooperação em matéria regulatória depende do compromisso de que as medidas regulatórias nacionais sejam elaboradas e colocadas à disposição de forma transparente.
Artigo 3.8
Administração do Capítulo
1. As Partes estabelecerão pontos focais, que serão os responsáveis pelo acompanhamento dos temas relativos à implementação deste Capítulo.
2. Os pontos focais poderão reunir-se semestralmente, de forma presencial ou por qualquer outro meio tecnológico acordado, e prepararão relatórios anuais de suas atividades, salvo se as Partes acordarem de forma diferente.
3. As Partes deverão, a cada três (3) anos a partir da entrada em vigor deste Acordo, considerar a necessidade de revisão deste Capítulo, à luz dos marcos na área de boas práticas regulatórias no âmbito internacional e das experiências acumuladas pelas Partes.
Artigo 3.9
Relatórios de Implementação
1. Cada Parte deverá, para fins de transparência e cooperação, dois (2) anos depois da entrada em vigor deste Acordo e, sucessivamente, a cada três (3) anos, enviar um relatório de implementação do Capítulo, por meio de seu ponto focal.
2. Em seu primeiro relatório, cada Parte deverá descrever as ações implementadas e as planejadas, incluindo aquelas para:
a) estabelecer processos e mecanismos internos para facilitar a coordenação interinstitucional, de acordo com o Artigo 3.5;
b) incentivar suas autoridades reguladoras competentes a realizar análise do impacto regulatório, em conformidade com os Artigos 3.6.2 e 3.6.3;
c) garantir que os projetos ou propostas de medidas regulatórias sejam acessíveis, em conformidade com os Artigos 3.6.5 e 3.6.6, e
d) revisar as medidas regulatórias, de acordo com o Artigo 3.6.7.
3. Nos relatórios seguintes, cada Parte deverá descrever as ações tomadas desde o relatório anterior, assim como aquelas que planeja adotar, para a implementação deste Capítulo.
4. Para a implementação deste Capítulo, as Partes revisarão os relatórios de implementação a que este Artigo se refere. Durante essa revisão, as Partes poderão dialogar e formular perguntas sobre aspectos específicos desses relatórios.
Artigo 3.10
Relação com outros Capítulos
Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, o outro capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.
Artigo 3.11
Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) com respeito a qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 4
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 4.1
Incorporação do Acordo SPS
1. O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (doravante denominado "Acordo SPS") incorpora-se a este Capítulo e forma parte dele, mutatis mutandi.
2. As Partes ressaltam a importância de implementar as Decisões adotadas por consenso no merco do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (doravante denominado "Comitê SPS da OMC").
Artigo 4.2
Objetivos
Os objetivos deste Capítulo são:
a) proteger a saúde e a vida das pessoas, animais e vegetais no território de cada uma das Partes, enquanto se facilita o comércio entre as Partes;
b) assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias das Partes não criem obstáculos injustificados ao comércio;
c) favorecer a implementação do Acordo SPS e das normas, diretrizes e recomendações desenvolvidas pelas organizações internacionais de referência, identificadas pelo Acordo SPS: Comissão do Codex Alimentarius (CODEX), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV), e
d) fornecer os meios para melhorar a comunicação, a cooperação e para resolver qualquer dificuldade em matéria sanitária e fitossanitária que surja da implementação deste Capítulo.
Artigo 4.3
Âmbito de Aplicação
Este Capítulo aplicar-se-á a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias das Partes, em conformidade com o Acordo SPS, que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio de bens entre as Partes.
Artigo 4.4
Estabelecimento de Requisitos de Importação
A Parte importadora compromete-se a estabelecer e informar, sem demoras indevidas, os requisitos sanitários e fitossanitários para os produtos identificados pela Parte exportadora.
Artigo 4.5
Análise de Risco
1. Quando for necessária uma análise de risco, esta será conduzida levando-se em conta as técnicas de análise de risco adotadas no marco das organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
2. A Parte exportadora proporcionará à Parte importadora toda a informação necessária para realizar uma análise de risco em conformidade com as disposições do Acordo SPS e de suas organizações internacionais de referência.
3. Toda reavaliação de risco, em situações em que existe um comércio fluido e regular de bens entre as Partes, não deverá ser motivo para interromper o comércio desses bens, exceto quando estiver em curso uma situação de emergência sanitária ou fitossanitária.
4. As Partes poderão estabelecer de comum acordo no Comitê MSF referido no Artigo 4.14 procedimentos e prazos específicos para a realização da análise de risco com base nas normas, diretrizes e recomendações aprovadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
5. Os resultados da análise de risco que possam afetar o comércio entre as Partes serão informados por escrito, com os motivos científicos e técnicos da decisão.
Artigo 4.6
Equivalência e Habilitação
1. Os acordos de equivalência entre as Partes serão estabelecidos conforme as Decisões aprovadas pelo Comitê SPS da OMC e conforme as normas, diretrizes e recomendações aprovadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
2. Uma Parte poderá solicitar à outra Parte uma determinação de equivalência para qualquer medida sanitária ou fitossanitária ou grupo de medidas sanitárias ou fitossanitárias correspondentes a um produto ou a um grupo de produtos.
3. As Partes iniciarão as gestões destinadas ao processo de reconhecimento da equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e de seus respectivos procedimentos de controle e de aprovação.
4. A Parte exportadora proporcionará informação apropriada de base científica e de caráter técnico com o propósito de demonstrar objetivamente que sua medida sanitária e fitossanitária alcança o nível adequado de proteção definido pela Parte importadora.
5. Se a avaliação não conduz ao reconhecimento da equivalência, a Parte importadora informará por escrito as razões científicas e técnicas de sua decisão.
6. A pedido da Parte exportadora, quando uma medida sanitária ou fitossanitária aplicada pela Parte importadora puder afetar o comércio, a Parte importadora examinará se, excepcionalmente, uma medida sanitária ou fitossanitária alternativa garante seu nível adequado de proteção.
7. A pedido da Parte exportadora, a Parte importadora aprovará a lista de estabelecimentos exportadores, sem inspeção prévia individual dos referidos estabelecimentos, uma vez providas as garantias que demonstrem o cumprimento dos requisitos sanitários e de inocuidade estabelecidos pela Parte importadora. Este procedimento está condicionado ao processo de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias, com o objetivo de facilitar o comércio entre as Partes com base no conhecimento de seus sistemas de controle e verificação sanitários. O que precede, sem prejuízo do Artigo 4.8.
8. Havendo negativa de autorizações de estabelecimentos para exportação, a Parte importadora informará à Parte exportadora as razões que justificaram sua decisão, em conformidade com o Acordo SPS. Se não receber essa justificativa ou a considerar insatisfatória, a Parte exportadora poderá solicitar consultas no marco do Comitê MSF, por meio das Autoridades Competentes mencionadas no Anexo I.
Artigo 4.7
Procedimentos de Controle, Inspeção e Aprovação
1. A aplicação de procedimentos de controle, inspeção e aprovação não deverá transformar-se em restrições encobertas ao comércio entre as Partes e será realizada conforme o Acordo SPS e as normas, diretrizes e recomendações internacionais definidas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
2. As Partes acordarão, quando seja possível, a simplificação dos controles e das verificações, assim como a frequência das inspeções sobre a base dos riscos existentes e das normas, diretrizes e recomendações internacionais adotadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
Artigo 4.8
Sistemas de Auditoria
1. A Parte importadora poderá realizar auditorias in situ dos sistemas de inspeção da Parte exportadora.
2. Se uma auditoria para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários e fitossanitários é realizada, esta deverá cumprir os requisitos estabelecidos no Acordo SPS e, em particular, em seu Anexo C. Especificamente, a auditoria limitar-se-á, exclusivamente, à verificação do que é tecnicamente necessário, sem causar demoras indevidas e custos desnecessários.
3. Cada Parte, dentro do alcance deste Capítulo, tem o direito de receber informação sobre o sistema de controle da outra Parte e sobre os resultados dos controles realizados conforme este sistema.
4. Os prazos para apresentação dos relatórios sobre a auditoria realizada pela Parte importadora, o envio de comentários pela Parte exportadora e a publicação do relatório final pela Parte importadora serão acordados pelo Comitê MSF, segundo o estabelecido no artigo 4.14.4(c).
Artigo 4.9
Reconhecimento de Status Sanitário e Fitossanitário
1. A Parte exportadora será responsável por demonstrar objetivamente à Parte importadora a condição de país, área ou zona livre de pragas ou de enfermidades ou de baixa prevalência de pragas.
2. Nesses casos, a área ou zona livre de pragas ou de enfermidades ou de baixa prevalência de pragas deverá estar sujeita a medidas eficazes de vigilância, de combate à praga ou à enfermidade ou de erradicação delas e a requisitos adicionais, conforme as normas internacionais pertinentes.
3. As Partes poderão estabelecer, de comum acordo no Comitê MSF, os procedimentos e os prazos para o reconhecimento de uma área ou zona livre de pragas ou de enfermidades ou de baixa prevalência, com base nas normas, diretrizes e recomendações aprovadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
4. As Partes comprometem-se a reconhecer suas respectivas áreas ou zonas livres de enfermidades reconhecidas pela OIE de forma célere e sem demoras indevidas.
5. Caso seja necessária uma visita in situ da Parte importadora à Parte exportadora para a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários ou fitossanitários ou para o reconhecimento de áreas ou zonas livres de pragas e de enfermidades ou de baixa prevalência, a visita deverá adequar-se às regras previstas no Acordo SPS e, em particular, a seu Anexo C. De forma concreta, a visita deverá limitar-se exclusivamente a verificar in situ aquilo que seja necessário do ponto de vista técnico, sem estender-se mais do que o necessário nem gerar custos desnecessários.
Artigo 4.10
Controle Fronteiriço de Importação
1. A Parte importadora adotará medidas para garantir que os produtos provenientes da Parte exportadora estejam sujeitos a procedimentos de verificação de importação da forma mais célere possível.
2. A Parte importadora informará à Parte exportadora, no prazo mais célere possível, os resultados dos procedimentos de verificação de importação em caso de produtos rechaçados ou que não cumprem os requisitos estabelecidos para a importação.
3. As Partes tentarão reduzir a frequência de procedimentos de verificação de controles sanitário e fitossanitário físicos aplicados pela Parte importadora aos produtos da Parte exportadora, de acordo com os resultados obtidos levando em consideração os riscos envolvidos e os resultados das verificações.
Artigo 4.11
Intercâmbio de Informação
1. As Partes intercambiarão informação sobre questões relacionadas ao desenvolvimento e à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias que possam afetar o comércio entre elas, assim como sobre o progresso científico ou nova informação científica disponível relevante para este Capítulo.
2. As Partes informarão, dentro de quarenta e oito (48) horas seguintes à confirmação de um problema, as mudanças que ocorram em matéria de sanidade animal, tais como a aparição de enfermidades ou alertas sanitários sobre produtos alimentícios que se enquadrem nos critérios de notificação imediata definidos nas normas internacionais.
3. As alterações em matéria fitossanitária, tais como a aparição de pragas quarentenárias ou a disseminação de pragas sob controle oficial, serão informadas dentro de setenta e duas (72) horas seguintes à sua verificação.
Articulo 4.12
Transparência
1. As Partes reconhecem a importância de observar as regras em matéria de notificação previstas no Acordo SPS e, em tal sentido, considerar-se-á suficiente o cumprimento destas obrigações para fortalecer a transparência no comércio bilateral.
2. Se houver requisição da outra Parte, a Parte que notifica uma medida sanitária ou fitossanitária que possa implicar restrições ao comércio bilateral deverá proporcionar uma justificação científica, baseada nas disciplinas do Acordo SPS, no prazo mais célere possível.
3. Em todos os casos de adoção de medidas de emergência sanitária ou fitossanitária que afetem o intercâmbio de bens entre as Partes, caberá à Parte que adote a medida notificar, sem demora indevida, à outra Parte a medida e sua justificativa. Esta obrigação considerar-se-á cumprida se a Parte que adotou a medida tiver apresentado sua notificação ao Comitê SPS da OMC. As medidas de emergência sanitária ou fitossanitária somente serão mantidas enquanto persistirem as ameaças ou as causas que as deram origem.
4. As Partes fortalecerão a transparência recíproca de suas medidas sanitárias e fitossanitárias publicando as medidas adotadas em páginas de Internet oficiais gratuitas e de acesso público.
Artigo 4.13
Cooperação Técnica
1. As Partes acordam outorgar especial importância à cooperação técnica para facilitar a implementação deste Capítulo.
2. As autoridades competentes das Partes, mencionadas no Anexo I, poderão subscrever convênios de cooperação e de coordenação de atividades.
3. As Partes buscarão, quando for possível, coordenar posições em fóruns regionais ou multilaterais em que se elaborem normas, diretrizes ou recomendações internacionais em matéria sanitária e fitossanitária ou em que se negociem aspectos relacionados a elas.
Artigo 4.14
Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1. As Partes estabelecem o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (doravante denominado "Comitê SPS") com o objetivo de monitorar a implementação deste Capítulo. O Comitê SPS será integrado pelas Autoridades Competentes e pelos Pontos Focais que cada Parte designe, de acordo com o indicado no Anexo I.
2. O Comitê SPS reunir-se-á de forma ordinária ao menos uma vez ao ano, salvo se as Partes acordem algo distinto, em forma presencial, mediante teleconferência, videoconferência ou por outro meio que garanta o adequado nível de funcionamento e, de forma extraordinária, quando as Partes assim julgarem necessário.
3. Quando as reuniões forem presenciais, realizar-se-ão alternadamente no território de cada Parte e competirá à Parte sede organizar a reunião.
4. As funções do Comitê SPS serão:
a) intercambiar informação sobre as autoridades competentes e sobre os pontos focais de cada Parte, detalhando suas áreas de competência. A informação correspondente incluída no Anexo I poderá ser atualizada em caso de se introduzirem modificações;
b) propiciar a cooperação e a assistência técnica, incluindo cooperação no desenvolvimento, aplicação e observância de medidas sanitárias ou fitossanitárias;
c) intercambiar informações e propor procedimentos e prazos para a implementação bilateral das disciplinas previstas no Capítulo;
d) atender, diante da solicitação por escrito de uma Parte, consultas sobre qualquer assunto que surgir em virtude deste Capítulo;
e) estabelecer grupos técnicos de trabalho nos campos de sanidade animal e de sanidade vegetal e em outros que considerarem pertinentes;
f) manter a Comissão Administradora informada dos trabalhos realizados pelo Comitê SPS, e
g) desenvolver todas aquelas ações que as Partes considerarem pertinentes para o cumprimento deste Capítulo.
5. Para reger seu funcionamento, o Comitê SPS estabelecerá suas próprias regras de procedimento, se possível durante sua primeira reunião. O Comitê SPS poderá revisar essas regras por consenso, quando assim julgar conveniente.
Artigo 4.15
Mecanismo de Consultas
1. As Partes poderão realizar consultas para examinar e sugerir qualquer procedimento para resolver dificuldades derivadas da aplicação do Capítulo. As consultas poderão ser realizadas por correio eletrônico, teleconferência ou outro meio. A Parte que solicitar as consultas deverá preparar uma ata, que será aprovada pelas Partes.
2. Se as Partes não alcançarem uma solução satisfatória depois das consultas, o caso será apresentado ao Comitê SPS, que deverá reunir-se em sessão extraordinária.
Anexo I
AUTORIDADES COMPETENTES E PONTOS FOCAIS
O Comitê SPS estabelecido no Artigo 4.14 estará integrado pelas seguintes Autoridades Competentes:
a) no caso do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou sua sucessora e o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - ou seu sucessor, e
b) no caso do Chile, a Subsecretaría de Salud Pública, por meio de seu Departamento de Nutrición y Alimentos da División de Políticas Públicas Saludables ou seu sucessor; o Servicio Nacional de Pesca y Acuicultura, por meio de sua Subdirección de Comercio Exterior ou sua sucessora; e o Servicio Agrícola y Ganadero, por meio de sua División de Asuntos Internacionales ou seu sucessor.
Para efeitos deste Capítulo, os Pontos Focais serão:
a) no caso do Brasil, a Divisão de Agricultura e Produtos de Base do Ministério de Relações Exteriores, ou sua sucessora, e
(b) no caso do Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales de la Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales del Ministerio de Relaciones Exteriores, ou sua sucessora.
Anexo II
DIÁLOGOS EM TEMAS SANITÁRIOS E FITOSANITARIOS ESPECÍFICOS
Artigo 1
Objetivos
Com o objetivo de fortalecer a confiança mútua e de identificar possíveis áreas de convergência para a coordenação ou cooperação bilateral, regional ou internacional, as Partes intercambiarão informação nas seguintes áreas, sem prejuízo de qualquer outra que estiver relacionada com a aplicação deste Capítulo:
(a) padrões privados sanitários e fitossanitários, e
(b) limites máximos de resíduos para praguicidas agrícolas, medicamentos veterinários e aditivos alimentares e de alimentos de consumo de animais de produção.
Artigo 2
Padrões Privados Sanitários e Fitossanitários
As Partes cooperação mutuamente para o intercâmbio de informação sobre as normas, práticas e projetos de padrões privados, em coerência com os avanços sobre a matéria no Comitê SPS da OMC. Da mesma forma, incentivarão as entidades privadas a que, quando desenvolvam padrões privados, estes não constituam barreiras injustificadas ao comércio.
Artigo 3
Autorização, Registro e Limites Máximos de Resíduos (LMR) para Praguicidas Agrícolas, Medicamentos Veterinários e Limites Máximos (LM) para Aditivos Alimentares Destinados ao Consumo Humano ou Animal
As Partes acordam:
a) intercambiar informações sobre
I - novas políticas, legislação e diretrizes, em particular as destinadas a melhorar o processo de autorização de medicamentos veterinários, produtos praguicidas e aditivos alimentares e de alimentos de consumo de animais de produção e de seu uso, e
II - posições nacionais no marco do Codex Alimentarius.
b) facilitar a cooperação científica, o diálogo e o intercâmbio de informações, em particular com respeito à avaliação de risco e aos processos para autorização. Da mesma forma, intercambiarão informação sobre seus sistemas de estabelecimentos de LMR para praguicidas agrícolas e para medicamentos veterinários e de LM para aditivos alimentares destinados ao consumo humano ou animal.
Capítulo 5
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Artigo 5.1
Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio de bens entre as Partes mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos técnicos desnecessários ao comércio, melhorar a transparência e promover a cooperação entre as Partes nos assuntos tratados sob este Capítulo.
Artigo 5.2
Relação com o Acordo TBT da OMC
As Partes reafirmam seus direitos e deveres em virtude do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (doravante denominado "Acordo TBT") que se incorpora a este Capítulo e forma parte dele, mutatis mutandis.
Artigo 5.3
Âmbito da Aplicação
1. Este Capítulo aplicar-se-á à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade das Partes, tal como definidos no Anexo I do Acordo TBT, incluindo aqueles de nível central de governo e das instituições públicas locais que podem afetar diretamente ou indiretamente o comércio de bens entre as Partes.
2. As disposições deste Capítulo não serão aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias, as quais serão regidas pelo Capítulo 4 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias).
3. As especificações de compras públicas elaboradas pelas organizações governamentais para as necessidades de produção ou consumo não estão sujeitas às disposições deste Capítulo, as quais serão regidas pelo Capítulo 12 (Contratação Pública).
4. A aplicação do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980 a respeito de barreiras técnicas ao comércio será regida pelo disposto neste Capítulo.
Artigo 5.4
Iniciativas Facilitadoras de Comércio
1. As Partes reconhecem a importância de intensificar sua colaboração a fim de aumentar a compreensão mútua de seus respectivos sistemas e identificar iniciativas facilitadoras de comércio que contribuam para eliminar e diminuir as barreiras técnicas ao comércio.
2. As Partes negociarão, sempre que seja possível, iniciativas facilitadoras de comércio nas áreas de normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo acreditação e metrologia, em conformidade com as disposições do Acordo TBT.
3. Uma Parte poderá propor à outra Parte uma análise conjunta sobre setores, produtos ou grupo de produtos ou temas regulatórios potenciais, em relação aos quais poderão negociar iniciativas facilitadoras do comércio, com o fim de aumentar o fluxo do comércio bilateral. Caso uma das Partes considere que isso não é possível, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo 6.
4. As Partes intercambiarão informações relativas ao objeto da análise referida no parágrafo 3 e fomentarão a participação de representantes de seu setor produtivo, na modalidade que as Partes acordarem, bem como de suas autoridades reguladoras e governamentais competentes.
5. As Partes, por intermédio de suas autoridades reguladoras e governamentais competentes, selecionarão, caso a caso, as ferramentas adequadas para abordar o tema que tenha dado origem à solicitação. Para cada setor, produto ou grupo de produtos identificados, as Partes determinarão, de comum acordo, iniciativas facilitadoras de comércio, que poderão incluir, entre outras:
a) intercâmbio de informações sobre práticas e enfoques regulatórios;
b) iniciativas para maior harmonização de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais relevantes;
c) ações de convergência regulatória;
d) uso de acreditação para qualificar entidades de avaliação da conformidade, e
e) reconhecimento mútuo ou unilateral dos procedimentos de avaliação da conformidade e seus resultados realizados na outra Parte.
6. Quando uma Parte não aceitar a solicitação de analisar um setor ou um conjunto de setores, produtos, grupos de produtos ou a sugestão de uma iniciativa facilitadora de comércio proposta, deverá apresentar, com brevidade, as razões de tal decisão e oferecer, se for possível, alternativas.
7. As iniciativas facilitadoras de comércio serão definidas caso a caso pelas Partes. Para tal efeito, as Partes estabelecerão grupos de trabalho setoriais ou temáticos de caráter ad hoc, com os representantes que considerarem apropriados, e buscarão desenvolver um cronograma de trabalho, assim como outros aspectos que as Partes mutuamente acordarem.
8. As Partes implementarão os resultados dos entendimentos alcançados neste Artigo por meio do instrumento apropriado e segundo o que mutuamente acordarem.
Artigo 5.5
Regulamentos Técnicos
1. As Partes concordam em fazer melhor uso das boas práticas regulatórias com respeito à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, conforme o disposto no Acordo TBT.
2. As Partes reafirmam o compromisso de utilizar as normas internacionais pertinentes como base para seus regulamentos técnicos, exceto quando tais normas internacionais forem um meio ineficaz ou inadequado para atingir os objetivos legítimos perseguidos.
3. Quando as normas internacionais não tenham sido utilizadas como base para um regulamento técnico que pode ter um efeito significativo no comércio, uma Parte deverá explicar, quando solicitado pela outra Parte, as razões pelas quais tais normas foram consideradas inapropriadas ou ineficazes para o objetivo perseguido.
4. As Partes incentivarão suas autoridades reguladoras competentes a realizar análises de impacto regulatório de acordo com suas respectivas normas e procedimentos.
5. Ao elaborar regulamentos técnicos que tenham um impacto nas MPMEs, as Partes deveriam considerar o possível impacto sobre elas.
Artigo 5.6
Normas
1. As Partes reafirmam o compromisso estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 4º do Acordo TBT de tomar todas as medidas razoáveis para garantir que todos os organismos de normalização governamentais ou não governamentais e outras entidades privadas que elaboram e aplicam normas em suas relações comerciais aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas, Anexo 3 do Acordo TBT, e também levem em consideração, na medida do possível, os princípios estabelecidos na Decisão do Comitê de Princípios para o Desenvolvimento de Normas, Guias e Recomendações Internacionais em relação com os artigos 2, 5 e o Anexo 3 do Acordo, adotada pelo Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC no dia 13 de novembro de 2000, e suas revisões posteriores.
2. Ao determinar se existe uma norma internacional, uma orientação ou recomendação no sentido dos Artigos 2 e 5 do Acordo TBT e o Anexo 3 do mesmo, cada Parte considerará as Decisões e Recomendações Adotadas pelo Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC desde 1º de janeiro de 1995, Anexos da Parte I.2 (G/TBT/1/ Rev.13) e suas revisões posteriores.
Artigo 5.7
Avaliação da Conformidade
1. As Partes reconhecem que a escolha dos procedimentos de avaliação da conformidade apropriados depende da estrutura institucional e das disposições legais vigentes em cada uma das Partes, no marco das obrigações estabelecidas no Acordo TBT.
2. As Partes reconhecem a existência de diferenças nos procedimentos de avaliação da conformidade em seus respectivos territórios e concordam que tais procedimentos não serão mais restritivos ou aplicados mais restritivamente que o necessário para dar à Parte importadora a confiança adequada de que os produtos cumprem com os regulamentos técnicos ou normas, levando em conta os riscos que a não conformidade criaria.
3. As Partes reconhecem que existe uma ampla gama de mecanismos que facilitam a aceitação dos resultados de avaliação da conformidade, realizados no território da outra Parte, incluindo, mas não limitados a:
a) acordos voluntários entre os organismos de avaliação da conformidade do território das Partes;
b) acordos sobre aceitação mútua dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade com respeito a regulamentos técnicos específicos, realizados por organismos localizados no território da outra Parte;
c) procedimentos de acreditação para qualificar organismos de avaliação da conformidade;
d) a aprovação ou designação governamental dos organismos de avaliação da conformidade;
e) o reconhecimento dos resultados das avaliações da conformidade praticadas no território da outra Parte, e
f) a aceitação da Parte importadora da declaração de conformidade do fornecedor.
4. As Partes comprometem-se a:
a) intercambiar informações sobre diferentes mecanismos com vistas a facilitar a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
b) incentivar os organismos de ensaio, inspeção e certificação a intercambiar experiências sobre os procedimentos utilizados para avaliar a conformidade, e
c) promover o intercâmbio de informações sobre os sistemas de acreditação e incentivar os organismos de acreditação a participarem ativamente nos acordos de cooperação internacional no campo de acreditação, tais como a Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e o Foro Internacional de Acreditação (IAF).
5. Para fins de transparência e confiança mútua, se uma Parte não aceitar os resultados dos procedimentos da avaliação de conformidade praticados no território da outra Parte, deverá, a pedido dessa outra Parte, explicar as razões de sua decisão.
6. Cada Parte dará às filiais dos organismos de avaliação da conformidade da outra Parte instalados em seu território um tratamento não menos favorável do que aquele concedido a seus próprios organismos.
7. Com o objetivo de aumentar a confiança mútua nos resultados da avaliação da conformidade, uma Parte poderá solicitar informações à outra Parte sobre a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade envolvidos, entre outros. Adicionalmente, as Partes deverão considerar facilitar o acesso dos técnicos a seus territórios para demonstrar seus esquemas e sistemas de avaliação da conformidade.
Artigo 5.8
Transparência
1. As Partes deverão garantir a transparência com relação às informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.
2. As Partes deverão notificar-se eletronicamente, por meio do ponto focal estabelecido por cada Parte e em conformidade com o Artigo 10 do Acordo TBT, a respeito dos projetos e emendas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, assim como daqueles adotados para atender problemas urgentes nos termos que estabelece o Acordo TBT, ao mesmo tempo em que enviem a notificação ao Registro Central de Notificações da OMC. Tal notificação deverá incluir um vínculo eletrônico que direcione ao documento notificado ou a uma cópia do mesmo.
3. As Partes deverão notificar, inclusive aqueles projetos de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que estejam de acordo com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes.
4. Cada Parte publicará os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade adotados em páginas oficiais da Internet e de acesso público.
5. Cada Parte permitirá, em conformidade com seus procedimentos internos, que pessoas interessadas da outra Parte participem no desenvolvimento de suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, em condições não menos favoráveis que aquelas outorgadas a seus nacionais.
6. Para que cada Parte elabore comentários por escrito acerca dos projetos e emendas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, será concedido um prazo de ao menos sessenta (60) dias, desde a publicação no Diário Oficial para o caso do Brasil, ou desde a notificação indicada no parágrafo 2 para o caso do Chile. O que precede não se aplica nos casos em que se apresentem ou ameacem apresentar-se problemas urgentes para as Partes. Cada Parte considerará positivamente as solicitações fundamentadas da outra Parte para estender o prazo para comentários.
7. Reservadas as condições especificadas no Artigo 2.12 do Acordo TBT sobre o prazo prudencial entre a publicação de regulamentos técnicos e sua entrada em vigor, as Partes entendem que a expressão "prazo prudencial" significa normalmente um período não inferior a seis (6) meses, exceto quando desse modo não seja factível cumprir os objetivos legítimos perseguidos.
Artigo 5.9
Consultas sobre Preocupações Comerciais Específicas
1. Cada Parte considerará pronta e positivamente qualquer solicitação da outra Parte para a realização de consultas sobre preocupações comerciais específicas relacionadas com a aplicação deste Capítulo.
2. A Parte que se considerar afetada por um regulamento, norma ou procedimento de avaliação da conformidade que possa ser considerado um obstáculo técnico ao comércio deverá mandar por escrito sua preocupação à outra Parte, incluindo as seguintes informações:
a) identificação da instituição responsável pela aplicação da medida;
b) descrição do problema e, se for possível, identificação da medida;
c) descrição do ou dos produtos afetados;
d) objetivo ou justificativa da consulta, e
e) propostas de possíveis soluções.
3. A outra Parte deverá responder a preocupação apresentada por escrito dentro de sessenta (60) dias, incluindo as seguintes informações:
a) as razões da escolha da medida ou da decisão de não aceitar resultados de um procedimento de avaliação da conformidade, incluindo a justificativa técnico-cientifica, se a medida não coincidir com as normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes ou se estas não existirem;
b) a explicação dos objetivos legítimos e como o regulamento técnico ou o procedimento de avaliação da conformidade os atinge, conforme o caso.
4. Se a preocupação da Parte que se considerar afetada não for eliminada mediante a resposta da outra Parte, o tema poderá ser tratado com a brevidade possível, considerando os distintos mecanismos estabelecidos neste Capítulo.
5. Cada Parte assegurará a participação, conforme for apropriado, de representantes de suas autoridades governamentais regulatórias competentes, no âmbito da aplicação deste Capítulo.
Artigo 5.10
Cooperação
1. As Partes concordam em cooperar para:
a) fortalecer seus respectivos organismos de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, assim como seus sistemas de informação e notificação dentro da estrutura do Acordo TBT;
b) fortalecer a confiança técnica entre tais organismos, principalmente com o objetivo de alcançar a aplicação das ferramentas mencionadas no Artigo 5.4;
c) aumentar e melhorar a participação e, sempre que seja possível, buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais em assuntos relacionados à normalização e aos procedimentos de avaliação da conformidade;
d) sempre que possível, apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais pertinentes;
e) promover a capacitação necessária para os propósitos deste Capítulo;
f) promover assistência técnica, por meio de organizações regionais ou internacionais competentes, e
g) desenvolver atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.
2. As Partes cooperarão mutuamente para o intercâmbio de informação sobre as normas privadas que puderem afetar o comércio. As Partes também incentivarão as entidades privadas a desenvolvê-las, de modo que, entre outras coisas: sejam verídicas, não induzam o consumidor a confusão e levem em conta informações científicas e técnicas; baseiem-se em normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes e melhores práticas, se forem aplicáveis e estiverem disponíveis; não tratem um produto de forma menos favorável com base em sua origem; e não constituam barreiras desnecessárias ao comércio.
Artigo 5.11
Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio
1. As Partes estabelecem um Comitê de Barreiras Técnicas ao Comercio (doravante denominado "Comitê"), que será integrado:
a) no caso do Brasil, por representantes da Divisão de Acesso a Mercados do Ministério das Relações Exteriores ou seu sucessor, e
b) no caso do Chile, por representantes da Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales ou seu sucessora.
2. Com o objetivo de facilitar a comunicação das atividades desenvolvidas neste Capítulo, cada Parte designará e notificará um ponto focal ao Comitê. Além disso, cada Parte notificará sem demora à outra Parte qualquer mudança de seu ponto focal ou dos detalhes dos funcionários pertinentes.
3. As reponsabilidades dos pontos focais referidos no parágrafo 2 incluirão:
a) proporcionar informação ou explicação, mediante solicitação da outra Parte, as quais deverão ser enviadas, de forma impressa ou eletrônica, nos sessenta (60) dias seguintes à apresentação da solicitação. A Parte solicitada esforçar-se-á para responder a cada solicitação dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação da mesma;
b) coordenar a participação das autoridades governamentais pertinentes, incluindo as autoridades reguladoras, e, se for apropriado, de outros interessados, sobre os assuntos relacionados a este Capítulo, e
c) realizar as atribuições adicionais especificadas pelo Comitê.
4. As funções do Comitê incluirão:
a) monitorar a implementação e administração deste Capítulo, tratando de qualquer problema que qualquer uma das Partes apresentar relacionado com as suas disposições;
b) fomentar e incrementar a cooperação para a elaboração e aprimoramento das normas, dos regulamentos técnicos ou dos procedimentos de avaliação da conformidade, de acordo com o Artigo 5.10;
c) facilitar a cooperação em conformidade com o Artigo 5.10, assim como apoiar as Iniciativas Facilitadoras de Comércio e os debates técnicos, conforme o caso, em conformidade com o Artigo 5.4;
d) compartilhar informação sobre o trabalho que se realiza em foros não governamentais, regionais, multilaterais e programas de cooperação envolvidos em atividades relacionadas a normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
e) revisar este Capítulo à luz do ocorrido no âmbito do Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC e elaborar recomendações para modificar este Capítulo, se for necessário;
f) reportar à Comissão Administradora sobre a implementação deste Capítulo;
g) estabelecer, se for necessário, para assuntos particulares ou setoriais, grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas relacionadas com este Capítulo e com o Acordo TBT;
h) atender, quando solicitado por uma Parte, consultas sobre preocupações comerciais específicas que surgirem em relação ao Artigo 5.9 e a outras disposições pertinentes a este Capítulo, e
i) realizar qualquer outra ação que as Partes considerarem que as ajudará na implementação deste Capítulo e do Acordo TBT, com o objetivo de facilitar o comércio de bens entre as Partes.
5. O Comitê reunir-se-á nas ocasiões em que seja necessário, conforme solicitação das Partes. As reuniões serão realizadas de forma presencial, por teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio, conforme o que as Partes acordarem.
Anexo 1
PRODUTOS ORGÂNICOS OU ECOLÓGICOS
1. Este Anexo será aplicável aos regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produção, processamento e rotulagem de produtos provenientes da produção orgânica para o comércio ou distribuição no território das Partes.
2. Incentiva-se as Partes a:
a) intercambiar informações sobre questões relacionadas à produção orgânica, certificação de produtos orgânicos, sistemas de controle conexos, auditorias e fiscalizações;
b) cooperar para o desenvolvimento, aprimoramento e fortalecimento de diretrizes, padrões e recomendações internacionais referentes ao comércio de produtos orgânicos, e
c) manter e melhorar as bases de dados relativas à produção orgânica de cada Parte.
2. Para garantir o cumprimento dos regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade relacionados à produção, processamento ou rotulagem de produtos orgânicos das Partes, estas deverão estabelecer mecanismos apropriados.
3. As Partes reconhecem mutuamente que seus respectivos sistemas de certificação de produtos orgânicos apresentam equivalências que permitem a comercialização no Chile de produtos orgânicos certificados de acordo com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e a comercialização no Brasil de produtos orgânicos certificados de acordo com o Sistema Nacional de Avaliação de Produtos Orgânicos Agrícolas do Chile. Os aspectos operacionais deste reconhecimento mútuo serão estabelecidos consensualmente pelas unidades técnicas competentes de ambas as Partes.
4. Incentiva-se as Partes a participar de intercâmbios técnicos com o objetivo de melhorar as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produção, processamento ou rotulagem de produtos provenientes do sistema de produção orgânica.
5. As Partes comprometem-se a aprofundar sua colaboração relativa a produção, processamento e rotulagem de produtos provenientes da produção orgânica pelos meios mutuamente acordados.
6. Para efeitos deste Anexo, as Partes entendem como "produto orgânico ou ecológico" aquele obtido a partir de um sistema de produção ou elaboração que cumpra com os princípios e práticas estabelecidos nas normas legais e regulamentares de cada país que regulam a produção orgânica.
Capítulo 6
COMÉRCIO TRANSFRONTEIRIÇO DE SERVIÇOS
Artigo 6.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
comércio transfronteiriço de serviços ou prestação transfronteiriça de serviços significa a prestação de um serviço:
(a) do território de uma Parte para o território da outra Parte;
(b) no território de uma Parte, para uma pessoa da outra Parte, ou
(c) por um nacional de uma Parte no território da outra Parte; mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte por um investimento, tal como definido no Artigo 8.1 (Definições);
medidas adotadas ou mantidas por uma Parte significa medidas adotadas ou mantidas por:
(a) governos ou autoridades de nível central, federal, regional ou local de uma Parte, ou
(b) órgãos não governamentais no exercício de faculdades delegadas por governos ou autoridades de nível central, federal, regional ou locais de uma Parte.
pessoa física de uma Parte significa um nacional de uma Parte, de acordo com sua legislação e que resida no território dessa Parte;
prestador de serviços de uma Parte significa uma pessoa de uma Parte que pretende prestar ou presta um serviço;
serviços de sistemas de reserva informatizados significa serviços prestados mediante sistemas informatizados que contêm informação sobre os horários dos transportadores aéreos, os lugares disponíveis, as tarifas e as regras de tarifação, mediante os quais se podem fazer reservas ou emitir bilhetes;
serviços prestados no exercício de faculdades governamentais significa, para cada Parte, qualquer serviço que não é prestado em condições comerciais, nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços, e
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo significa as oportunidades para o transportador aéreo interessado em vender e comercializar livremente seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos de comercialização, tais como pesquisa de mercado, publicidade e distribuição. Estas atividades não incluem a fixação de preços dos serviços de transporte aéreo ou as condições aplicáveis.
Artigo 6.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplicar-se-á às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio transfronteiriço de serviços prestados por prestadores de serviços da outra Parte. Tais medidas incluem as medidas que afetem:
(a) a produção, distribuição, comercialização, venda ou prestação de um serviço;
(b) a compra ou uso de, ou o pagamento por, um serviço;
(c) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por determinação de uma Parte e a utilização dos mesmos em função da prestação de um serviço;
(d) a presença, no território da Parte, de um prestador de serviços da outra Parte, e
(e) a concessão de uma fiança ou outra forma de garantia financeira, como condição para prestar um serviço.
2. Adicionalmente ao parágrafo 1, os Artigos 6.5, 6.8 e 6.11 também se aplicarão às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetam a prestação de um serviço em seu território, mediante presença comercial.
3. Este Capítulo não se aplicará:
(a) aos serviços financeiros, tal como se definem no Artigo XII do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional do ACE N35;
(b) à contratação pública, que se regirá pelo Capítulo 12 (Contratação Pública);
(c) a serviços prestados no exercício de faculdades governamentais, e
(d) a subsídios ou doações outorgadas por uma Parte ou uma empresa estatal, incluídos empréstimos, garantias e seguros apoiados pelo governo;
4. Este Capítulo não se aplicará aos serviços aéreos, incluídos os serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não regulares, bem como aos serviços relacionados de apoio aos serviços aéreos, salvo os seguintes:
(a) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, e
(b) serviços de sistema de reserva informatizado.
5. As Partes reconhecem a importância dos serviços aéreos para facilitar a expansão do comércio, fortalecer o crescimento econômico e beneficiar os consumidores. Consequentemente, e sem prejuízo do assinalado no parágrafo 4, as Partes trabalharão bilateralmente, com a finalidade de liberalizar o transporte aéreo, bem como em foros apropriados, como a Organização da Aviação Civil Internacional, para alcançar um acordo multilateral de serviços aéreos de caráter liberal.
6. No caso de qualquer incompatibilidade entre este Capítulo e um acordo de serviços aéreos bilateral, plurilateral ou multilateral, do qual ambas as Partes sejam partes, o acordo de serviços aéreos prevalecerá para determinar os direitos e obrigações das Partes.
7. Caso o Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo do GATS seja emendado, as Partes revisarão conjuntamente qualquer uma das novas definições, com a finalidade de alinhar as definições deste Acordo com aquelas definições, quando apropriado.
8. Este Capítulo não impõe nenhuma obrigação a uma Parte, com relação a um nacional da outra Parte que pretenda ingressar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem confere nenhum direito a esse nacional no tocante a esse acesso ou emprego.
Artigo 6.3
Tratamento Nacional
1. Cada Parte concederá aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável que aquele que conceda, em circunstâncias similares, a seus próprios serviços e prestadores de serviços.
2. Para maior certeza, que o tratamento seja concedido em "circunstâncias similares" de acordo com o parágrafo 1 depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento correspondente distingue entre serviços e prestadores de serviços com base em objetivos legítimos de bem-estar público.
3. Para maior certeza, o tratamento a ser concedido por uma Parte de acordo com o parágrafo 1 significa, em relação ao nível regional de governo, um tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido, em circunstâncias similares, por esse nível regional de governo aos prestadores de serviços da Parte da que forma parte.
Artigo 6.4
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Cada Parte concederá aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável que aquele que conceda, em circunstâncias similares, aos serviços e prestadores de serviços de qualquer não Parte.
2. Para maior certeza, que o tratamento seja concedido em "circunstâncias similares" de acordo com o parágrafo 1 depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento correspondente distingue entre serviços e prestadores de serviços, com base em objetivos legítimos de bem-estar público.
Artigo 6.5
Acesso a Mercados
Nenhuma das Partes adotará ou manterá, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, medidas que:
(a) imponham limitações:
(i) ao número de prestadores de serviços, sob forma de contingentes numéricos, monopólios, prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;
(ii) ao valor total das transações de serviços ou ativos, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;
(iii) ao número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressos em termos de unidades numéricas designadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas. Esta alínea da alínea não se aplica às medidas de uma Parte que limitem insumos para a prestação de serviços;
(iv) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para, e estejam diretamente relacionadas com, a prestação de um serviço específico, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas, ou
(b) restrinjam ou prescrevam os tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta, por meio dos quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.
Artigo 6.6
Presença Local
Nenhuma das Partes exigirá de um prestador de serviços da outra Parte que estabeleça ou mantenha um escritório de representação ou qualquer forma de empresa, ou que seja residente em seu território, como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.
Artigo 6.7
Medidas Desconformes
1. Os Artigos 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 não se aplicarão:
(a) a qualquer medida desconforme existente que seja mantida por uma Parte:
(i) em nível central, federal ou regional de governo, segundo estipulado por essa Parte em sua Lista do Anexo I;
(ii) em nível regional, ou
(iii) em nível local de governo;
(b) à continuação ou à pronta renovação de qualquer medida desconforme referida no subparágrafo (a), ou
(c) à modificação de qualquer medida desconforme referida no subparágrafo (a), na medida em que essa modificação não diminuir a conformidade da medida com os Artigos 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6.
2. Os Artigos 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 não se aplicarão a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha com relação a setores, subsetores ou atividades segundo estipulado por essa Parte em sua Lista do Anexo II.
3. Além dos parágrafos 1 e 2, o Artigo 6.5 aplicar-se-á a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem a prestação de um serviço em seu território, mediante presença comercial, as quais deverão ser listadas de acordo com as disposições deste Artigo.
Artigo 6.8
Regulamentação Nacional
1. Cada Parte assegurará que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
2. Cada Parte assegurará que as medidas relativas às prescrições e procedimentos em matéria de títulos de aptidão, as normas técnicas e as prescrições em matéria de licenças não constituam uma restrição encoberta ao comércio de serviços, enquanto se reconhece o direito de regular e introduzir novas regulações na prestação de serviços para satisfazer seus objetivos de política pública, inclusive assegurar que tais medidas, inter alia:
(a) sejam baseadas em critérios objetivos e transparentes, como a concorrência e a capacidade de prestar o serviço;
(b) não constituam uma discriminação arbitrária ou injustificável entre os prestadores de serviços, e
(c) no caso dos procedimentos em matéria de licenças, não constituam em si mesmas uma restrição à prestação do serviço.
3. Quando uma Parte mantiver medidas relativas às prescrições e procedimentos em matéria de títulos de aptidão, às normas técnicas e às prescrições em matéria de licenças, a Parte deverá:
(a) colocar à disposição do público:
(i) informações sobre prescrições e procedimentos para obter, renovar ou reter alguma licença ou título de aptidão para profissionais, e
(ii) informações sobre padrões técnicos;
(b) quando se requeira alguma forma de autorização para prestar o serviço, assegurará que:
(i) em um prazo prudencial a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa conforme o ordenamento jurídico interno, se considere a solicitação e se tome uma decisão quanto a conceder ou não a autorização pertinente;
(ii) se informe sem demora ao solicitante a decisão relativa à concessão ou não da autorização pertinente;
(iii) na medida do praticável, se definam prazos indicativos para o processamento de uma solicitação;
(iv) a pedido do solicitante, se proporcionem, sem demoras indevidas, informações referentes ao estado da solicitação;
(v) em conformidade com o ordenamento jurídico interno dessa Parte no caso de uma solicitação incompleta, a pedido do solicitante, se indiquem as informações adicionais necessárias para completar a solicitação e se ofereça oportunidade de corrigir erros ou omissões menores na mesma;
(vi) se uma solicitação for rejeitada, se informem ao solicitante, na medida do praticável, as razões da recusa, seja em forma direta ou a pedido do solicitante; e
(vii) em conformidade com sua legislação, se aceitem cópias autenticadas de documentos, em lugar de documentos originais.
(c) em cada setor em que se requeira aprovação em exame como pré-requisito para prestar um serviço no território da Parte:
(i) caso o processo de exames seja administrado por autoridades governamentais, tomar as medidas razoáveis para programar exames em intervalos razoáveis, ou
(ii) caso o processo de exames seja administrado somente por órgãos não governamentais ou associações profissionais, envidar os melhores esforços para incentivar que tais órgãos ou associações programem exames em intervalos razoáveis, e
(iii) em cada caso, a Parte assegurará que tais exames estejam abertos a postulantes da outra Parte. Deverá ser explorada a possibilidade de usar meios eletrônicos para realizar esses exames ou realizá-los de forma oral e oferecer a oportunidade de realizar tais exames no território da outra Parte.
4. Cada Parte assegurará que qualquer taxa cobrada pela autoridade competente para autorizar a prestação de um serviço seja razoável, transparente e não restrinja, por si só, a prestação do serviço. Para os fins deste parágrafo, "taxa" não inclui pagamentos pelo uso de recursos naturais, pagamentos por leilões, licitações ou outros meios não discriminatórios de outorga de concessões ou contribuições obrigatórias para a prestação de um serviço universal.
5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicarão aos aspectos desconformes das medidas que não estão sujeitas às obrigações em conformidade com o Artigo 6.3 ou o Artigo 6.5 em razão de inscrição na Lista de uma Parte no Anexo I, ou a medidas que não estejam sujeitas às obrigações em conformidade com o Artigo 6.3 ou o Artigo 6.5 em razão de inscrição na Lista de uma Parte no Anexo II.
6. Se os resultados das negociações relacionadas com o Artigo VI:4 do GATS entrarem em vigor, as Partes revisarão conjuntamente esses resultados com vistas a incorporá-los a este Acordo, caso ambas as Partes o considerarem apropriado.
Artigo 6.9
Reconhecimento Mútuo
1. Para efeitos do cumprimento, no todo ou em parte, de suas normas ou critérios para autorização, concessão de licenças ou certificação dos prestadores de serviços de uma Parte, e sujeito às prescrições do parágrafo 4, uma Parte poderá reconhecer a educação ou experiência obtida, os requisitos cumpridos, ou licenças ou certificações concedidas no território da outra Parte ou de uma não Parte. Esse reconhecimento, que poderá efetuar-se mediante a harmonização ou de outro modo, poderá basear-se em um acordo ou convênio com a Parte ou não Parte em questão ou poderá ser concedido de forma autônoma.
2. Se uma Parte reconhece, autonomamente ou por meio de um acordo ou convênio, a educação ou experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificações concedidas no território de uma não Parte, nada do disposto no Artigo 6.4 se interpretará no sentido de exigir que a Parte conceda tal reconhecimento à educação ou à experiência obtidas, aos requisitos cumpridos ou às licenças ou certificações concedidas no território da outra Parte.
3. Uma Parte que seja parte em um acordo ou convênio do tipo referido no parágrafo 1, existente ou futuro, proporcionará oportunidade adequada à outra Parte, a pedido desta, para negociar sua adesão a tal acordo ou convênio ou para negociar um acordo ou convênio comparável. Se uma Parte conceder reconhecimento autonomamente, proporcionará à outra Parte oportunidades adequadas para demonstrar que a educação, a experiência, as licenças ou certificações obtidas ou requisitos cumpridos no território dessa outra Partedevem ser reconhecidos.
4. Uma Parte não concederá reconhecimento de maneira que constitua um meio de discriminação entrepaíses na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização, concessão de licenças ou certificação dos prestadores de serviços ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
Artigo 6.10
Denegação de Benefícios
Sujeito a notificação e consulta prévia, uma Parte poderá denegar os benefícios deste Capítulo a um prestador de serviços da outra Parte, se o prestador de serviços for uma empresa:
(a) de propriedade ou controlada por pessoas de uma não Parte ou da Parte que denega, e
(b) que não tem operações comerciais substanciais no território da outra Parte.
Artigo 6.11
Transparência
1. Cada Parte publicará, com a maior brevidade possível e o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram a este Capítulo ou afetem seu funcionamento. Além disso, cada Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer país e que se refiram a ou afetem o comércio de serviços.
2. Cada Parte responderá, com a maior brevidade possível, a todos os pedidos de informações específicas que lhe formule a outra Parte sobre qualquer uma de suas medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. Além disso, e em conformidade com sua legislação interna, cada Parte, por meio de suas autoridades competentes, fornecerá, na medida do possível, informações sobre questões que estejamsujeitas a notificação segundo o parágrafo 2, aos prestadores de serviços da outra Parte que o solicitarem.
3. O parágrafo 2 não será interpretado no sentido de obrigar qualquer uma das Partes a divulgar informação confidencial, cuja divulgação possa dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou possa prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos.
4. Caso uma Parte realize uma modificação em qualquer medida desconforme existente, tal como se estipula em sua Lista do Anexo I em conformidade com o Artigo 6.7.1 (c), a Parte notificará à outra Parte, tão prontamente quanto possível, sobre tal modificação.
Artigo 6.12
Serviços Profissionais
Trâmite de solicitações para a concessão de licenças e certificados
1. As Partes instarão suas autoridades competentes a, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por uma pessoa física da outra Parte:
(a) resolver sobre a solicitação e notificar o solicitante de sua resolução, ou
(b) se a solicitação estiver incompleta, informar ao solicitante, sem demora injustificada, sobre a situação que reveste a solicitação e a informação adicional que se requer, conforme seu ordenamento jurídico.
Elaboração de normas profissionais
2. As Partes encorajarão os Conselhos Profissionais em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar suas recomendações e resultados, os quais poderão ser considerados pela Comissão Administradora.
3. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 2 poderão elaborar-se com relação a:
(a) educação: acreditação de escolas ou de programas acadêmicos;
(b) exames: exames de qualificação para a obtenção de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação;
(c) experiência: duração e natureza da experiência requerida para obter uma licença;
(d) conduta e ética: normas de conduta profissional e a natureza das medidas disciplinares, caso os prestadores de serviços profissionais venham a infringi-las;
(e) desenvolvimento profissional e renovação da certificação: educação contínua e os requisitos correspondentes para conservar o certificado profissional;
(f) âmbito de ação: extensão e limites das atividades autorizadas;
(g) conhecimento local: requisitos sobre o conhecimento de aspectos tais como as leis e regulamentos, o idioma, a geografia ou o clima locais, e
(h) proteção ao consumidor: requisitos alternativos ao de residência, tais como fianças, seguros sobre responsabilidade profissional e fundos de reembolso para o cliente, para assegurar a proteção dos consumidores e a segurança pública.
4.Cada Parte encorajará suas respectivas autoridades competentes a pôr em prática toda recomendação aceita pela Comissão Administradora, conforme disposto no parágrafo 2, dentro de um prazo mutuamente acordado.
Concessão de licenças temporárias
5. Caso ambas as Partes o acordem, cada uma delas encorajará os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a:
(a) elaborar procedimentos para a emissão de licenças temporárias para os prestadores de serviços profissionais da outra Parte;
(b) incorporar o sistema de convênios específicos por cada Conselho Profissional de acordo com a especialidade, e
(c) formular o acervo profissional unificado para cada profissional que solicitar exercício temporário.
Revisão
6. A Comissão Administradora realizará o seguimento da aplicação das disposições deste Artigo.
Anexo I
LISTA DO BRASIL
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. A lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, as medidas existentes dessa Parte que não estão sujeitas a uma ou a todas as obrigações impostas pelo:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição oferece uma descrição geral, não obrigatória, das Medidas;
Medidas identifica as leis, regulações ou outras medidas a respeito das quais se fez a inscrição. Uma medida citada no elemento Medidas:
(a) significa a medida modificada, continuada, renovada, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e
(b) inclui qualquer medida subordinada, adotada ou mantida sob a autoridade daquela medida e com ela consequente;
Nível de governo indica o nível de governo que mantém as medidas listadas;
Obrigações Afetadas especifica as obrigações mencionadas no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.1, não se aplicam às medidas listadas;
Setor refere-se ao setor para o qual foi feita a inscrição, e
Subsector refere-se ao subsetor para o qual foi feita a inscrição.
3. De acordo com o Artigo 6.7.1, os artigos do presente Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam à lei, regulação ou outra medida identificada no elemento Medidas dessa inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.7.1(c) refere-se somente às modificações dos aspectos desconformes do elemento Medida.
5. O Brasil reserva-se o direito a, por ocasião da revisão do Acordo, conforme disposto no Artigo 24.6 (Revisão Geral do Acordo), incluir no presente Anexo medidas desconformes já existentes na data da assinatura do Acordo.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, Artigos 10 e 16.
Lei nº 11.371, de 28 de noviembre de 2006, Artigos 5 e 7.
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965.
Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
Descrição: É obrigatório o registro junto ao Banco Central do Brasil, de forma declaratória e eletrônica, de todo capital estrangeiro ingressado ou existente no país, em moeda ou em bens, incluída a movimentação financeira no exterior. Esta norma aplica-se ao investimento estrangeiro direto; ao crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo; a royalties, serviços técnicos e similares, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento; às garantias oferecidas por organismos internacionais; e ao capital em moeda nacional.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Descrição: A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas) é cobrada de pessoas jurídicas detentoras de licenças de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como daquelas signatárias de contratos que envolvam transferência de tecnologia, assinados com residentes ou domiciliados no exterior. Além disso, a CIDE-Remessas é cobrada de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e similares prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Por fim, a CIDE-Remessas é também cobrada de pessoas jurídicas que paguem, creditem, entreguem, empreguem ou enviem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artículo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, artigo 24, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, do Conselho Monetário Nacional, Anexo, Artigo 25.
Descrição: A cessão de um contrato de arrendamento mercantil (leasing) à entidade domiciliada no exterior dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, Artigo 211.
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
Resolução nº 156, de 9 de noviembre de 2015, da Presidência do Instituto Nacional de Propiedade Intelectual.
Descrição: O registro, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), de contratos que preveem o pagamento de royalties pela exploração de direitos de propriedade industrial e pagamentos por know-how, assistência técnica e científica e serviços técnicos complementares prestados por empresas estrangeiras, é requisito para a realização do Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras (RDE/ROF) do Banco Central do Brasil, e, consequentemente, para a remessa de tais pagamentos ao exterior.
As medidas desconformes descritas neste item, relativas à necessidade de registro do contrato junto ao INPI, não se aplicam aos serviços de aluguel/leasing sem operadores de máquinas e equipamentos, uma vez que tais serviços não implicam transferência de tecnologia.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração).
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Descrição: O trabalhador estrangeiro poderá solicitar visto temporário para trabalho com ou sem vínculo empregatício no Brasil, mediante comprovação da oferta de trabalho no país. Para a concessão de autorização de residência temporária, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir do estrangeiro a apresentação de contrato de trabalho e outros documentos comprobatórios da oferta de trabalho e da finalidade de ingresso em território nacional, de acordo com os casos previstos na legislação brasileira.
O Brasil reserva-se o direito de dispensar a exigência de comprovação da oferta de trabalho e adotar procedimentos simplificados para autorização de residência temporária para fins de atração de mão-de-obra em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais no país.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto-Lei nº 5.452, "Consolidação das Leis do Trabalho", de 1º de maio de 1943, Artigo 354.
Descrição: A proporcionalidade de dois terços de empregados brasileiros deve ser observada pelas pessoas jurídicas. Uma proporcionalidade menor pode ser estabelecida, em resposta às circunstâncias especiais de cada atividade, por meio de ato do Poder Executivo, uma vez devidamente confirmada a insuficiência do número de brasileiros na respectiva atividade pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatísticas de Segurança e Trabalho.
Essa proporcionalidade é obrigatória não apenas em relação à totalidade do quadro de pessoal, mas também em relação à folha de pagamentos correspondente.
Setor: Serviços profissionais
Subsetor: Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contábil
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Resoluções 1.389 e 1.390 do Conselho Federal de Contabilidade, de 30 de março de 2012.
Descrição: É proibida a participação de não residentes em pessoas jurídicas controladas por brasileiros. Aplicam-se requisitos especiais de registro para contadores estrangeiros que pretendam auditar empresas como instituições financeiras e bancos de poupança.
Setor: Serviços imobiliários
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, Artigos 4, 5, 16 e 17.
Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, Artigos 1, 6, 7, 10 e 16.
Resolução nº 327, de 25 de junho de 1992, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, Artigo 9.
Descrição: Para obter a inscrição obrigatória nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, o estrangeiro deverá comprovar permanência legal e ininterrupta no país durante o último ano e apresentar diploma de Curso Técnico em Transações Imobiliárias ou de Gestor de Negócios Imobiliários.
Setor: Serviços de engenharia
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, Artigos 2, 6, 26, 27, 34, 55, 56 e 59.
Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Artigos 8 e 21.
Descrição: Para os profissionais estrangeiros com visto de trabalho temporário, com o devido registro no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, a entidade contratante deverá manter, com o profissional estrangeiro, pelo prazo do contrato ou sua prorrogação, profissional brasileiro de formação idêntica ou superior que também tenha vínculo contratual com a entidade contratante, com o objetivo de, na condição de assistente ou adjunto, auxiliar o estrangeiro.
Setor: Serviços profissionais
Subsetor: Serviços de vigilância e transporte de valores
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas:Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Artigos 11 e 16.
Descrição: A propriedade e a administração das empresas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores são vedadas a estrangeiros. A profissão de vigilante pode ser exercida apenas por brasileiros.
Setor: Serviços de jornalismo e de difusão de som e imagens
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Constituição Federal, Artigo 222.
Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, Artigos 1, 2 e 7.
Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, Artigo 38.
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, Artigo 7.
Descrição: A participação de estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão, não poderá exceder trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e ocorrerá apenas de forma indireta por meio de pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede no país.
São privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada.
Proíbe-se às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência com empresas ou organizações estrangeiras que permitam à entidade estrangeira intervenção ou conhecimento da administração ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Setor: Serviços de comunicações
Subsetor: Serviços de telecomunicações
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1988, Artigos 1 e 2.
Descrição: As concessões, permissões e autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo podem ser concedidas ou expedidas somente em favor de empresas constituídas nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no país, nas quais a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertençam a pessoas físicas residentes no Brasil ou a empresas constituídas nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país.
As autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser emitidas em favor de empresas constituídas nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, e de outras entidades ou pessoas físicas estabelecidas ou residentes no Brasil.
Setor: Serviços de comunicações
Subsetor: Serviços de telecomunicações via satélite
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Constituição Federal, Artigo 21, XI.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Artigo 171.
Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicaciones, Anexo, Artigos 4, 6, 10, 11, 12 e 14.
Descrição: Para a execução de serviços de telecomunicações via satélite, deverá ser dada preferência ao uso de satélite brasileiro, quando este fornecer condições equivalentes às de terceiros. O uso de satélite estrangeiro será admitido somente por meio da contratação de empresa constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, na condição de representação legal do operador estrangeiro.
Haverá equivalência quando se cumprirem, concomitantemente, as seguintes condições: a) prazos compatíveis com as necessidades da prestadora; b) condições de preço equivalentes ou mais favoráveis; c) parâmetros técnicos em conformidade com os requisitos do projeto da prestadora.
Satélite brasileiro é aquele que utiliza os recursos orbitais e o espectro radioelétrico notificados pelo país, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoramento esteja instalada no território brasileiro.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte marítimo
Serviços de transporte em navegação interior
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, Artigos 4 e 11.
Descrição: Nas embarcações de bandeira brasileira, serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
As embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) poderão celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho para suas tripulações e, nesses casos, serão necessariamente brasileiros o comandante e chefe de máquinas.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte marítimo
Serviços de transporte em navegação interior
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, Artigo 9.
Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Descrição: No tráfego entre o Brasil e os demais países, deverão predominar os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores.
Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer benefícios governamentais, e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, como também financiamentos externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta. Essa obrigatoriedade poderá ser estendida para mercadorias exportadas.
As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatoriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a carga ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.
O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
II - quando verificado interesse público, devidamente justificado; e
III - quando em substituição a embarcações em construção no país, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:
a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;
b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.
O afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional dependerá de autorização, quando o afretamento se realizar em virtude da aplicação da suspensão dos dispositivos legais que instituem a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte aéreo
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Artigos 156 e 158.
Descrição: As profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de voo são privativas de brasileiros natos ou naturalizados.
A função remunerada da tripulação a bordo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira, é privativa dos detentores de licenças específicas emitidas pela autoridade brasileira de aviação civil e reservadas a brasileiros natos ou naturalizados. A função não remunerada a bordo de aeronave de serviço aéreo privado pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
No serviço aéreo internacional, poderão empregar-se comissários estrangeiros, desde que seu número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
A critério da autoridade aeronáutica, poderão admitir-se, como tripulantes, instrutores estrangeiros, em caráter provisório, na ausência de tripulantes brasileiros, por período não superior a seis (6) meses.
A validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, na ausência de convenção ou ato internacional em vigor no Brasil e no país de emissão, serão regulados pela legislação brasileira.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços auxiliares a todos os modais de transporte
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Resolução Normativa nº 7, de 30 de maio de 2016, da Agência Nacional de Transportes Aquáticos, Artigo 13.
Resolução nº 3.290, de 13 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Transportes Aquáticos, Artigos 3 e 9.
Descrição: Somente pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no país, poderão requerer autorização para construção, exploração e ampliação, bem como responder a licitação ou chamada pública, nas modalidades de terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo.
Setor: Serviços aéreos
Subsetor: Serviços aéreos especializados
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Artigos 180, 181, 182 y 183.
Descrição: A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.
A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social, e
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.
Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de dois terços do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.
A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de um quinto do capital com direito a voto de pessoa jurídica brasileira, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de um quinto do capital, poderão as pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
II - às demais sociedades, com sede no país, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.
Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte terrestre por rodovia
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Descrição: Somente empresas com domicílio real e efetivo no Brasil e criadas em conformidade com a legislação de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru ou Uruguai poderão ser autorizadas a prestar serviços de transporte terrestre internacional entre Brasil e Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru ou Uruguai.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Regional / Estadual / Municipal
Medidas: Todas as medidas desconformes existentes de todos os estados e municípios da República Federativa do Brasil.
Descrição:
Anexo I
LISTA DE CHILE
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. Lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, as medidas existentes de uma Parte que não estão sujeitas a alguma ou a todas as obrigações impostas por:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição apresenta uma descrição geral, não obrigatória, das Medidas;
Medidas identifica as leis, regulamentos ou outras medidas a respeito das quais a inscrição foi feita. Uma medida citada no elemento Medidas:
(a) significa a medida modificada, continuada ou renovada a partir da data de entrada em vigor deste Acordo; e
(b) inclui qualquer medida subordinada, adotada ou mantida em relação à referida medida e consequente com a mesma;
Nível de governo indica o nível de governo que mantém a(s) medida(s) listada(s);
Obrigações Afetadas especifica a(s) obrigação(ões) mencionada(s) no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.1, não se aplica à(s) medida(s) mencionada(s);
Setor refere-se ao setor para o qual a inscrição foi feita, e
Subsetor refere-se ao subsetor para o qual a inscrição foi feita.
3. De acordo com o Artigo 6. 7.1, os artigos deste Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam à lei, regulamento ou outra medida identificada no elemento Medidas daquela inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.5 refere-se a medidas não discriminatórias.
Descrição:Comércio Transfronteiriço de Serviços
No mínimo, 85% dos trabalhadores de um mesmo empregador devem ser pessoas físicas chilenas ou estrangeiras com mais de cinco anos de residência no Chile. Esta regra aplica-se aos empregadores com mais de 25 trabalhadores sob contrato de trabalho. O pessoal técnico especializado não estará sujeito a este dispositivo, conforme determinado pela Direção do Trabalho. Para maior certeza, um contrato de trabalho não é obrigatório para a prestação de comércio transfronteiriço de serviços.
Será entendido como trabalhador qualquer pessoa física que preste serviços intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, em virtude de um contrato de trabalho.
Setor: Comunicações
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 18.838, Diário Oficial, 30 de setembro de 1989, Conselho Nacional de Televisão, Títulos I, II e III
Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral de Telecomunicações, Títulos I, II e III
Lei 19.733, Jornal Oficial, 4 de junho de 2001, Lei das Liberdades de Opinião e Informação e Exercício do Jornalismo, Títulos I e III
Descrição:Comércio Transfronteiriço de Serviços
O proprietário de um meio de comunicação social, tais como aqueles que transmitem sons, textos ou imagens em bases regulares, ou de uma agência de notícias nacional, no caso de uma pessoa física, deve ter um domicílio devidamente estabelecido no Chile e, no caso de uma pessoa jurídica, deve ser constituída com domicílio no Chile ou ter uma agência autorizada a operar dentro território nacional.
O proprietário de uma concessão para prestação de (a) serviços públicos de telecomunicações; (b) serviços intermediários de telecomunicações vinculados a serviços de telecomunicações por meio de instalações e redes estabelecidas para esse fim; e (c) radiodifusão sonora, deverá ser uma pessoa jurídica constituída e domiciliada no Chile.
No caso de radiodifusão sonora de livre recepção, o conselho de administração poderá incluir estrangeiros, desde que esses não formem maioria no conselho.
No caso dos meios de comunicação social, o diretor legalmente responsável e a pessoa que o substitua deverão ser chilenos com domicílio e residência no Chile, a menos que esse meio de comunicação social utilize um idioma diferente do espanhol.
As solicitações para obtenção de concessão para radiodifusão de livre recepção apresentados por pessoas jurídicas nas quais mais de 10% de seu capital social esteja nas mãos de estrangeiros somente serão concedidas caso seja previamente comprovado que cidadãos chilenos recebam concessão semelhante, com direitos e obrigações similares, no país de origem dos estrangeiros que fazem a solicitação no Chile.
Setor: Pesca e atividades relacionadas à pesca
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 18.892, Diário Oficial, 23 de dezembro de 1989,
Lei Geral de Pesca e Aquicultura, Títulos I, III, IV e IX
Decreto-Lei 2222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978,
Lei de Navegação, Títulos I e II
Descrição:Comércio Transfronteiriço de Serviços
Anexo II
LISTA DO BRASIL
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. A lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, os setores, subsetores ou atividades específicas para as quais poderá manter ou adotar medidas novas ou mais restritivas que sejam desconformes com as obrigações impostas por:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição oferece uma descrição geral da reserva;
Nível de governo indica o nível de governo que mantém as medidas listadas;
Obrigações Afetadas especifica as obrigações mencionadas no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.2, não se aplicam às medidas listadas;
Setor refere-se ao setor para o qual foi feita a inscrição, e
Subsetor refere-se ao subsetor para o qual foi feita a inscrição.
3. De acordo com o Artigo 6.7.2, os artigos do deste Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam aos setores, subsetores e atividades listados, conforme o alcance inscrito no elemento Descrição dessa inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.5 refere-se a medidas não discriminatórias.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida destinada a fomentar o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologia, a pesquisa científica e o desenvolvimento de normas e regulamentações técnicas.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda direitos ou preferências a minorias sociais ou regiões menos favorecidas ou economicamente desfavorecidas.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada à aquisição ou ao arrendamento de propriedade rural ou ao desenvolvimento de atividades em zonas de fronteira (a faixa de até 150 km de extensão ao longo de toda a fronteira) e nas seguintes áreas: a Bacia Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e o Pantanal.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada à aquisição ou ao arrendamento de propriedade rural ou à aquisição de qualquer outro direito imobiliário sobre propriedade rural por pessoas físicas estrangeiras, pessoas jurídicas estrangeiras ou pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira.
Para os fins desta reserva, propriedade rural é uma área ou um imóvel que se destine ou se possa destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Setor: Serviços sociais e de saúde
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada à assistência à saúde.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter vantagens de acesso a mercados e tratamento nacional para os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa ao acesso, à exploração econômica e ao envio ao exterior de seu patrimônio genético.
Para efeitos desta reserva, património genético significa informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou outras, incluindo substâncias procedentes do metabolismo desses seres vivos.
Setor: Serviços professionais
Subsetor: Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de limitar, em todo o território nacional, inclusive a plataforma continental e as águas sob sua jurisdição, atividades de campo e pesquisa científica que impliquem deslocamento de recursos humanos e materiais, com o objetivo de coletar dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e da cultura popular.
Setor: Serviços educacionais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas à autorização e/ou ao registro referente à qualificação para a emissão de diplomas e certificados brasileiros de educação.
Esta reserva não se aplica a cursos de idiomas e outros cursos gratuitos, como de Gastronomia e de Arte e Cultura chilena.
Setor: Indústrias culturais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de manter qualquer medida para o setor de indústrias culturais.
Para os fins desta entrada, "indústrias culturais" inclui pessoas envolvidas em quaisquer das seguintes atividades:
(a) publicação, distribuição ou venda de livros, revistas, publicações periódicas ou jornais em formato impresso ou legível por máquina, mas sem incluir a única atividade de impressão ou composição de qualquer um dos precedentes;
(b) produção, distribuição, venda ou exibição de filmes ou gravações de vídeo;
(c) produção, distribuição, venda ou exibição de gravações de áudio ou vídeos musicais;
(d) publicação, distribuição ou venda de música em formato impresso ou legível por máquina;
(e) exibições de filmes, gravações ou videojogos; ou
(f) radiocomunicações nas quais se realizem as transmissões destinadas à recepção direta pelo público em geral, e todas as empresas de rádio, televisão e cabo e todos a programação de satélites e os serviços de rede de transmissão.
Em matéria de nação mais favorecida, o Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que definam normas para a coprodução de filmes com países estrangeiros e concedam tratamento nacional a filmes coproduzidos com outros países que mantenham acordos de coprodução com o Brasil.
Setor: Transporte marítimo navegação oceânica (carga)
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter medidas relativas à divisão e reserva de cargas em bases recíprocas com países com os quais celebre acordos bilaterais de transporte marítimo.
Setor: Serviços relacionados à mineração
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de manter qualquer medida relacionada à exploração, aproveitamento, lavra e pesquisa de jazidas minerais e demais recursos minerais.
Setor: Energia
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a transporte, tratamento, refino, processamento, armazenamento, distribuição, compressão, liquefação, descompressão, regaseificação, venda ao público e comercialização de hidrocarbonetos, produtos do petróleo e petroquímicos, em todo o território nacional, incluídas a plataforma continental e a zona econômica exclusiva situada fora do mar territorial e a ele adjacente, em mantos ou jazidas, independentemente do seu estado físico.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Acesso a Mercados (6.5)
Presença Local (6.6)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter medidas relativas a um novo serviço que não possa ser classificado na CPC 1991.
A reserva não se aplica a um serviço existente que poderia ser classificado na CPC 1991, mas que anteriormente não podia ser prestado de forma transfronteiriça devido à falta de viabilidade técnica.
Para os fins desta reserva, "CPC 1991" significa a Classificação Central de Produtos Provisória (Documentos Estatísticos, Série M, No. 77, Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais Internacionais, Escritório de Estatísticas das Nações Unidas, Nova York, 1991).
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
Além das reservas horizontais presentes neste anexo, o Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada ao Artigo 6.5 (Acesso a Mercados), exceto para os seguintes setores e subsetores sujeitos às limitações e condições listadas a seguir.
Para os fins desta inscrição:
(a) "(1)" refere-se à prestação de um serviço do território de uma Parte para o território de qualquer outra Parte;
(b) "(2)" refere-se à prestação de serviços no território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a uma pessoa da outra Parte;
(c) "(3)" refere-se à prestação de serviços por uma pessoa de uma Parte no território da outra Parte mediante presença comercial, e
(d) "(4)" refere-se à prestação de serviços por um nacional de uma Parte no território de qualquer outra Parte.
Serviços jurídicos (somente consultoria em direito internacional e chileno)
(1) e (2) Nenhuma.
(3) Sociedades de consultores em direito estrangeiro devem ser constituídas de acordo com a legislação brasileira, com sede no Brasil e objeto social exclusivo de prestar serviços de consultoria em direito estrangeiro e internacional. A sociedade deve ser composta exclusivamente por consultores em direito estrangeiro.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contábil
(1) Exige-se estabelecimento no Brasil.
(2) Nenhuma.
(3) É necessária a constituição de uma sociedade civil unicamente para a prestação de serviços profissionais de auditoria e outros serviços relacionados à profissão de contador.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviço de assessoria tributaria (não inclui serviços jurídicos)
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de arquitetura, serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia, serviços de planejamento urbano e de arquitetura paisagística
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Prestadores de serviços estrangeiros só poderão exercer atividades em território nacional se associados a prestadores de serviços brasileiros por meio de "consórcios". O sócio brasileiro deverá manter a condução do trabalho.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços veterinários
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Outros (biologia, farmácia, psicologia, biblioteconomia)
(1), (2) y (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de computação e serviços conexos, exceto para time-stamping (n.d.) e certificação digital (n.d.)
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) Autorização para pesquisa mineral só será concedida a brasileiros (pessoa física, firma individual ou empresa legalmente habilitada). Exceto mediante consentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, é proibido o estabelecimento de empresas que se dediquem a pesquisa, extração, exploração e aproveitamento de recursos minerais, e a participação, em qualquer capacidade, de estrangeiro, seja pessoa física ou jurídica, em pessoa jurídica que detenha direito real sobre propriedade rural na Zona de Fronteira. Não será concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção o demolição de objetos ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas de jurisdição nacional, em terrenos de marinha e extensões e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro ou acidente marítimo, a pessoa física ou jurídica estrangeira ou a pessoa jurídica sob controle estrangeiro, as quais tampouco poderão ser subcontratadas por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Somente será concedida autorização para pesquisas e investigações científicas por parte de pessoas estrangeiras (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando estas derivem de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceto nos casos em que nenhuma entidade no Brasil tenha demonstrado interesse em assinar tais compromissos. A pesquisa científica marinha na plataforma continental e na zona econômica exclusiva só poderá ser realizada por prestadores estrangeiros com o consentimento prévio do governo brasileiro.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanas
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Pesquisa e desenvolvimento interdisciplinares
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) Nenhuma. No caso de atividades interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento que envolvam pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, deverão ser observadas as restrições do subsetor correspondente.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços imobiliários relativos a bens imóveis próprios ou arrendados; e por comissão ou contrato
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de arrendamento ou aluguer sem operadores: relativos a navios sem tripulação; a aeronaves sem tripulação; a outros equipamentos de transporte sem operadores; a outras máquinas e equipamentos sem operadores; e outros serviços de arrendamento ou aluguel de bens pessoais
(1) e (2) Nenhuma.
(3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de produção de conteúdos audiovisuais para publicidade
(1) A participação estrangeira na produção é limitada a um terço das imagens de filmes publicitários. Maior participação está condicionada ao uso de profissionais e empresas produtoras no Brasil. Os filmes publicitários devem ser falados em português, a menos que o tema do filme requeira o uso de uma língua estrangeira.
(2) Não consolidado.
(3) Além das condições anteriores (1), a participação estrangeira é limitada a 49% do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A direção deve permanecer com os sócios brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais da Propaganda.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Pesquisas de mercado e de opinião pública
(1), (2) e (3) Nenhum.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Consultoria em administração; serviços relativos à consultoria administrativa
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de ensaios e análises técnicas
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços relativos à agricultura e à silvicultura (exceto serviços relativos à caça)
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços relativos à pesca (não inclui a propriedade de embarcações de pesca)
(1) As embarcações estrangeras somente poderão realizar atividades pesqueiras no Brasil quando forem autorizadas por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços relativos à mineração
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) A pesquisa e a extração de recursos minerais e o aproveitamento do potencial de energia hidráulica só poderão ser realizados por brasileiros ou empresas constituídas de acordo com a legislação brasileira e que tenham sua sede e administração no país. Na zona de fronteira, as indústrias relacionadas à segurança nacional, segundo decreto do Poder Executivo, e aquelas destinadas à pesquisa, extração, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital da empresa pertencente a brasileiros, e a maioria dos ocupantes de cargos de administração ou gerência deverá ser de brasileiros, sendo a eles assegurado o poder de decisão. No caso de pessoa física ou empresa individual, o estabelecimento ou exploração do serviço somente será permitido aos brasileiros. Prestadores de serviços estrangeiros só poderão exercer atividades no território nacional se associados a prestadores de serviços brasileiros por meio de consórcios. O sócio brasileiro deverá manter a condução do trabalho.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços relativos à produção manufatureira
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de colocação e fornecimento de pessoal
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de consultoria técnica e científica
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços manutenção e reparação de equipamentos, exceto equipamentos de transporte
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de limpeza de edifícios
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de fotografia
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de aerofotogrametria e aerolevantamento
(1) Exige-se constituição de acordo com a legislação brasileira, com sede e administração no país.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se constituição de acordo com a legislação brasileira, com sede e administração no país, com a finalidade de execução de serviços de aerolevantamento. A participação de entidade estrangeira, em casos excepcionais e declarados de interesse público, requer a autorização do Presidente da República. A interpretação e a tradução dos dados devem ser realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de embalagem
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de editoras e de impressão
(1) e (2) Nenhuma.
(3) A propriedade das empresas jornalísticas é exclusiva de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob a legislação brasileira e com sede no País.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de convenções
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Outros serviços de tradução e interpretação (excluindo tradutores oficiais)
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de correios (com exceção das atividades reservadas para o operador designado brasileiro, que incluem coleta, recepção, processamento, transporte e entrega de cartas, cartões postais e correspondências agrupadas, para destinos nacionais ou estrangeiros, incluindo qualquer forma de entrega, seja prioritária ou não prioritária, urgente, etc., assim como a venda de selos e outras fórmulas de postagem)
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de telecomunicações:
quando as condições técnicas, operacionais e comerciais sejam equivalentes às dos satélites estrangeiros, os satélites brasileiros devem ser utilizados para a prestação de serviços de telecomunicações via satélite.
Serviços de telecomunicações locais, de longa distância e internacionais, para uso público e não público, prestados mediante qualquer tecnologia de rede (cabos, satélite, etc.): serviços telefônicos de voz; serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes; serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos; serviços de fac-símile; serviços de circuitos privados arrendados; correio eletrônico; correio de voz; acesso on-line a bancos de dados e informações; Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI); fac-símile avançado, incluindo "store-and-forward" e "store-and-retrieve"; conversão de códigos e protocolos; processamento on-line de dados e/ou informações (incluindo processamento de transações); outros serviços móveis (serviços celulares analógicos e digitais, serviços móveis globais via satélite, serviços de pager; e serviços de "trunking")
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de construção e serviços conexos de engenharia: serviços gerais de construção; serviços gerais de construção para engenharia civil; instalação, montagem e manutenção e reparação de estruturas pré-fabricadas; serviços de acabamento de edifícios; e outros
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de distribuição: serviços de comissionamento de agentes; comércio atacadista; comércio varejista; e serviços de franchising
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de ensino: outros serviços de educação e capacitação; cursos de idiomas e outros cursos livres, como gastronomia e arte e cultura do Chile
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços relacionados ao meio ambiente (não inclui serviços de consultoria e administração): serviços de coleta de esgotos; serviços de eliminação de resíduos; serviços de limpeza pública e similares; serviços de limpeza de gases de combustão, serviços de amortecimento de ruído, serviços de limpeza e recuperação de solos e águas
(1) e (2) Nenhuma.
(3) Nenhuma, exceto que a prestação desses serviços ao governo brasileiro (em nível federal, estadual e municipal) depende de concessões públicas e das condições nelas estabelecidas.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de turismo e viagens: hotéis e restaurantes
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de turismo e viagens: agências de viagens e operadores turísticos; guias turísticos
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços desportivos e outros serviços recreativos (exceto jogos de azar e apostas, serviços multiplex e outros)
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) Entidades desportivas que participem de competições profissionais e das ligas em que estejam organizadas, não constituídas como sociedades comerciais ou que não contratem uma sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais, para todos os fins de direito, são equiparadas a sociedades de fato ou irregulares, de acordo com a legislação comercial.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços desportivos
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte marítimo: transporte de passageiros
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte marítimo: transporte de carga, exceto transporte de carga realizado entre um porto ou ponto localizado no território do Brasil e outro porto ou ponto localizado no mesmo território, incluindo os chamados serviços de "feeder" e a movimentação de equipamentos
(1) Nenhuma, exceto o transporte de cargas provenientes de contratações públicas, de cargas financiadas ou subsidiadas pelo governo brasileiro e de petróleo e derivados.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se constituição como empresa brasileira de navegação (EBN), para a qual é necessário possuir pelo menos uma embarcação. Para que uma embarcação possa navegar sob a bandeira do Brasil, deverá ser registrada de acordo com a legislação nacional e inscrita no Registro Nacional ou no Registro Especial Brasileiro (REB).
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte marítimo: aluguel de embarcações com tripulação
(1) Empresas brasileiras de navegação podem afretar embarcações estrangeiras nos seguintes casos: a) indisponibilidade de embarcações brasileiras; b) interesse público, e c) substituição de embarcação em construção em estaleiro nacional.
(2) Nenhuma.
(3) O afretamento de embarcações brasileiras hipotecadas junto ao Fundo da Marinha Mercante por empresas sediadas no Brasil em favor de empresas ou sociedades estrangeiras requer autorização da autoridade competente.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte marítimo: manutenção e reparação de embarcações
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte marítimo: serviços de reboque
(1) A prestação desses serviços é reservada às empresas brasileiras de navegação autorizadas pela autoridade competente da navegação de apoio. As embarcações estrangeiras só poderão participar da navegação de apoio quando forem afretadas por empresas brasileiras de navegação.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se constituição como empresa brasileira de navegação (EBN), para a qual é necessário possuir pelo menos uma embarcação. Para que uma embarcação possa navegar sob a bandeira do Brasil, deverá ser registrada de acordo com a legislação nacional e inscrita no Registro Nacional ou no Registro Especial Brasileiro (REB).
(4) Não consolidado.
Serviços auxiliares ao transporte marítimo (serviços de movimentação de carga; serviços de armazenamento; serviços de desembaraço alfandegário; serviços de estações e depósitos de contêineres; serviços de agências marítimas; e serviços de transitórios marítimos)
(1) Para prestar serviços auxiliares de movimentação e armazenamento é necessário ser pessoa jurídica com sede no país.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte aéreo: serviços auxiliares ao transporte aéreo; venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; serviços de sistemas de reservas informatizados
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte ferroviário: transporte de cargas
(1) Os compromissos assumidos neste subsetor estão sujeitos às disposições do Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), sendo proibida a prestação de transporte interno.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se concessão governamental. A outorga de novas concessões é discricionária. O número de prestadores de serviços pode ser limitado.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte rodoviário: transporte de cargas
(1) Depende de acordo internacional. Os compromissos assumidos neste subsetor estão sujeitos às disposições do Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), sendo proibida a prestação de transporte interno.
(2) Nenhuma.
(3) Nenhuma, exceto no que diz respeito ao transporte terrestre internacional, conforme previsto no Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT) adotado por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços de transporte por dutos: transporte de outros bens, exceto produtos derivados de hidrocarbonetos
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Serviços auxiliares a todos os tipos de transporte: serviços de carga e descarga; serviços de armazenamento
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na "Lei de Migração" e na "Consolidação das Leis do Trabalho".
Anexo II
LISTA DO CHILE
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. A Lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, os setores, subsetores ou atividades específicas para os quais poderá manter ou adotar medidas novas ou mais restritivas desconformes com as obrigações impostas por:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição descreve a cobertura dos setores, subsetores ou atividades cobertos pela inscrição;
Medidas Vigentes identifica, para fins de transparência, as medidas vigentes que se aplicam aos setores, subsetores ou atividades cobertos pela inscrição;
Obrigações Afetadas específica a ou as obrigações mencionadas no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.2, não se aplicam aos setores, subsetores ou atividades enumerados na inscrição;
Setor refere-se ao setor para o qual se fez a inscrição, e
Subsetor refere-se ao subsetor para o qual se fez a inscrição.
3. De acordo com o Artigo 6.7.2, os artigos deste Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam aos setores, subsetores e actividades mencionados no elemento Descrição dessa inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.5 refere-se a medidas não discriminatórias.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda tratamento diferente a países em conformidade com qualquer tratado internacional bilateral ou multilateral em vigor ou subscrito antes da data de entrada em vigor deste Acordo.
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que atribua tratamento diferente a países em conformidade com qualquer acordo internacional em vigor ou subscrito após a data de entrada em vigor deste Acordo em matéria de:
(a) aviação;
(b) pesca, ou
(c) assuntos marítimos, incluindo salvamento.
Medidas Vigentes:
Setor: Comunicações
Subsetor: Serviços de telecomunicações digitais de transmissões satelitais unidirecionais, sejam de televisão direta para residências, de radiodifusão direta de serviços de televisão e de áudio; serviços complementares de telecomunicação; e serviços limitados de telecomunicação.
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada ao comércio transfronteiriço de serviços de telecomunicações digitais de transmissões satelitais unidirecionais, sejam eles de televisão direta para residências, de radiodifusão direta de serviços de televisão e áudio; serviços complementares de telecomunicação; e serviços limitados de telecomunicação.
Setor: Assuntos Relacionados às Minorias
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda direitos ou preferências a minorias sociais ou economicamente em desvantagem.
Medidas Vigentes:
Setor: Educação
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida com relação a pessoas físicas que prestem serviços educacionais no Chile.
O parágrafo anterior inclui professores e pessoal auxiliar que prestem serviços educacionais em nível pré-escolar, diferencial, básico, médio ou secundário, profissional, técnico ou universitário, e demais pessoas que prestem serviços relacionados à educação, incluindo mantenedores de estabelecimentos educacionais de qualquer tipo, escolas, liceus, academias, centros de formação, institutos profissionais e técnicos ou universidades.
Esta reserva não se aplica à prestação de serviços de capacitação relacionados com um segundo idioma, de capacitação comercial, capacitação de empresas e de capacitação industrial e de aperfeiçoamento de habilidades, incluindo serviços de consultoria relativos a suporte técnico, assessorias, currículo e Desenvolvimento de programas em educação.
Setor: Pesca
Subsetor: Atividades relativas à pesca
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de controlar as atividades pesqueiras de estrangeiros, incluindo o desembarque, o primeiro desembarque de pesca processada no mar e o acesso a portos chilenos (privilégio portuário).
O Chile reserva-se o direito de controlar o uso de praias, terrenos de praia, porções de água e fundos marinhos para a outorga de concessões marítimas. Para maior certeza, "concessões marítimas" não inclui aquicultura.
Medidas Vigentes: Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei de Navegação, Títulos I, II, III, IV e V
Decreto com Força de Lei 340, Diário Oficial, 6 de abril de 1960, sobre Concessões Marítimas
Decreto Supremo 660, Diário Oficial, 28 de novembro de 1988, Regulamento de Concessões Marítimas
Decreto Supremo 123 do Ministério de Economia, Fomento e Reconstrução, Subsecretaria de Pesca, Diário Oficial, 23 de agosto de 2004, Sobre Uso de Portos
Setor: Artes e Indústrias Culturais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que atribua tratamento diferente a países em conformidade com qualquer tratado internacional bilateral ou multilateral existente ou futuro relativo a artes e indústrias culturais, tais como acordos de cooperação audiovisual.
Para maior certeza, os programas governamentais de apoio, por meio de subsídios, à promoção de atividades culturais não estão sujeitos às limitações ou obrigações deste Acordo.
Para fins desta reserva, "artes e indústrias e culturais" inclui:
(a) livros, revistas, periódicos ou jornais impressos ou eletrônicos, mas não inclui a impressão ou composição tipográfica de nenhum dos anteriores;
(b) gravações de filmes ou vídeos;
(c) gravações musicais em formato de áudio ou vídeo;
(d) música impressa ou legível por máquinas;
(e) artes visuais, fotografia artística e novas mídias;
(f) artes cênicas, incluindo teatro, dança e artes circenses, e
(g) serviços de mídia ou multimídia.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços de Entretenimento, Audiovisuais e de Difusão
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a:
(a) organização e apresentação no Chile de concertos e interpretações musicais;
(b) distribuição ou exibição de filmes ou vídeos, e
(c) radiodifusões destinadas ao público em geral, bem como todas as actividades relacionadas com rádio, televisão e transmissão a cabo e serviços de programação por satélite e redes de radiodifusão.
Sem prejuízo do acima exposto, o Chile estenderá aos prestadores de serviços do Brasil tratamento não menos favorável ao que o Brasil concede aos prestadores de serviços do Chile.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços Sociais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à execução de leis de direito público e à prestação de serviços de readaptação social, bem como aos seguintes serviços, na medida em que sejam serviços sociais que se estabeleçam ou mantenham por razões de interesse público: garantia de rendimentos ou seguros, serviços de seguridade social ou seguros, bem-estar social, educação, capacitação pública, saúde e atenção à criança.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços Relacionados com o Meio Ambiente
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à imposição de requisitos para que a produção e a distribuição de água potável, a coleta e o descarte de águas residuais e serviços de saneamento, como redes de esgotos, descarte de resíduos e tratamento de águas residuais só possam ser prestados por pessoas jurídicas constituídas em conformidade com a legislação chilena ou criadas de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação chilena.
Esta reserva não se aplica a serviços de consultoria contratados por tais pessoas jurídicas.
Medidas Vigentes:
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte terrestre internacional
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa às operações de transporte terrestre internacional de carga ou passageiros em áreas fronteiriças.
Adicionalmente, o Chile reserva-se o direito de adotar ou manter as seguintes limitações para a prestação de serviços de transporte terrestre internacional a partir do Chile:
(a) o prestador de serviços deve ser pessoa física ou jurídica chilena;
(b) ter domicílio real e efetivo no Chile, e
(c) no caso de pessoa jurídica, estar legalmente constituída no Chile e mais de 50% de seu capital social deve ser de propriedade de nacionais chilenos e seu controle efetivo nas mãos de nacionais chilenos.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços de Transporte
Subsetor: Transporte rodoviário
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que autorize apenas pessoas físicas ou jurídicas a oferecer transporte terrestre de pessoas ou mercadorias dentro do território do Chile (cabotagem). Para isso, deverão usar-se veículos registrados no Chile.
Medidas Vigentes:
Capítulo 7
Entrada Temporária de Pessoas de Negócios
Artigo 7.1
Definições
Para fins deste Capítulo:
cônjuge significa:
(i) no caso do Brasil, uma pessoa que cumpre com os requisitos para uma relação conjugal, sem discriminação alguma, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, e
(ii) no caso do Chile, uma pessoa que cumpre com os requisitos para uma relação conjugal de acordo com o ordenamento jurídico chileno;
dependente significa:
(i) no caso do Brasil, companheiro ou companheira, sem discriminação alguma; os filhos de imigrante beneficiário de autorização de residência ou imigrante que tenha filho ou filha beneficiário de autorização de residência; o ascendente, descendente até o segundo grau ou os irmãos de brasileiro ou brasileira ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou o imigrante que tenha brasileiro ou brasileira sob sua tutela ou custódia, e
(ii) no caso do Chile, um membro da família que vive com a pessoa de negócios, incluindo os pais, os filhos e o concubino ou concubina;
executivo significa um nacional que, sobretudo, comanda a gestão de uma empresa, exercendo amplos poderes na tomada de decisões e recebendo somente supervisão geral ou direção de executivos de nível mais elevado, do conselho de administração ou de acionistas da empresa. Um executivo não realizaria diretamente tarefas relacionadas com a efetiva prestação do serviço ou a operação da empresa;
entrada temporária significa a entrada de uma pessoa de negócios de uma Parte no território da outra Parte, sem intenção de estabelecer residência permanente;
formalidade migratória significa um visto, autorização de trabalho ou outro documento ou autorização eletrônica, que concede a um nacional de uma Parte o direito a:
(i) no caso de visitantes de negócios, ingressar e visitar a Parte outorgante;
(ii) no caso de executivos e seus cônjuges acompanhantes, pessoal transferido intrafirma e seus cônjuges acompanhantes e prestadores de serviços sob contrato e seus cônjuges acompanhantes, ingressar e residir na Parte outorgante, ou
(iii) no caso de dependentes de executivos, pessoal transferido intrafirma e prestadores de serviços sob contrato, ingressar e residir no território da Parte outorgante;
medida migratória significa uma medida que afeta a entrada e a permanência de estrangeiros;
Parte outorgante significa a Parte que recebe a solicitação de entrada temporária de um nacional da outra Parte que está coberto pelo Artigo 7.2;
pessoa de negócios significa o nacional de uma Parte que participa do comércio de mercadorias ou da prestação de serviços ou de atividades de investimentos;
pessoal transferido intrafirma significa um empregado de uma empresa de uma Parte estabelecida no território da outra Parte por meio de uma sucursal, subsidiária ou filial, que está operando legal e ativamente nessa Parte, e que tenha sido transferido pela empresa para ocupar uma posição na sucursal, subsidiária ou filial da empresa na Parte outorgante, e que seja:
(i) um gerente, que significa um nacional que será responsável por todas ou parte substancial das operações da empresa na Parte outorgante, recebendo supervisão geral ou direção principalmente de executivos de nível mais elevado, do conselho de administração ou de acionistas da empresa; incluindo a direção da empresa ou de um departamento ou subdivisão dela; a supervisão e controle do trabalho de outros funcionários de supervisão, profissionais ou de direção; e que tenha autoridade para estabelecer metas e políticas do departamento ou subdivisão da empresa, ou
(ii) um especialista, que significa um nacional com habilidades avançadas em questões comerciais, técnicas ou profissionais. A pessoa que solicita a entrada deve estar qualificada como detentora das qualificações necessárias ou das credenciais alternativas aceitas que cumpram com os padrões domésticos da Parte outorgante para a respectiva ocupação.
Para fins de qualificação como especialista, um nacional que solicitar entrada temporária sob esta categoria deverá apresentar:
(A) provas que comprovem a nacionalidade de uma Parte;
(B) documentação que comprove que a pessoa de negócios exercerá tais atividades e indique o propósito de sua entrada, e
(C) documentação pertinente que demonstre a obtenção dos requisitos educacionais mínimos ou de credenciais alternativas, respectivamente;
Adicionalmente aos requisitos estabelecidos em (A) a (C), a entrada temporária somente será outorgada às pessoas de negócios que também cumpram com as medidas de imigração de uma Parte;
prestador de serviços sob contrato significa um nacional:
(i) que tem um alto nível técnico ou qualificações pessoais, habilidades e experiência, e
(A) que é funcionário de uma empresa de uma Parte que tenha celebrado um contrato para a prestação de um serviço na outra Parte, e que não tenha presença comercial nessa Parte, ou
(B) que tenha sido contratado por uma empresa que opere legal e ativamente na outra Parte, com a finalidade de prestar um serviço sob contrato nessa Parte.
Nada compreendido em (A) ou (B) deverá impedir que uma Parte possa exigir um contrato de trabalho entre o nacional e a empresa que opera na Parte outorgante, e
(ii) que tenha sido qualificado como detentor das competências, habilidades e experiência de trabalho necessárias e aceitas para atingir o padrão doméstico de sua respectiva ocupação na Parte outorgante, e
visitante de negócios significa o nacional de uma Parte que busca transferir-se para a outra Parte por motivos de negócios, incluídos motivos de investimentos, e cuja remuneração e apoio financeiro pela duração de sua visita provêm de fontes externas à Parte outorgante e que nela não efetua vendas diretas ao público em geral nem fornece bens ou serviços. Para fins de qualificação como visitante de negócios, um nacional que solicitar entrada temporária deverá apresentar:
i) documentos que comprovem a nacionalidade de uma das Partes;
ii) documentação que comprove que a pessoa de negócios exercerá tais atividades e indique o propósito de sua entrada, e
iii) provas do caráter internacional da atividade de negócios que se dispõe a realizar e de que a pessoa de negócios não pretende inserir-se no mercado de trabalho local. Cada Parte disporá que uma pessoa de negócios pode cumprir com os requisitos assinalados neste subparágrafo quando demonstrar que:
(A) a fonte de remuneração correspondente a essa atividade de negócios encontra-se fora do território da Parte que autoriza a entrada temporária, e
(B) a sede principal dos negócios dessa pessoa e o efetivo lugar de auferição de sua renda mantêm-se, pelo menos de forma predominante, fora do referido território.
Além dos requerimentos estabelecidos nos numerais (i) a (iii), a entrada temporária somente será concedida às pessoas de negócios que também cumpram com as medidas de imigração de uma Parte.
Artigo 7.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplicar-se-á às medidas que afetem o movimento de nacionais de uma Parte para o território da outra Parte, quando essas pessoas forem:
(a) visitantes de negócios;
(b) prestadores de serviços sob contrato;
(c) executivos de uma empresa cuja sede esteja em uma Parte, que está estabelecendo uma sucursal subsidiária dessa empresa na outra Parte, ou
(d) pessoal transferido dentro de uma empresa.
2. Este Capítulo não se aplicará a medidas que afetem nacionais que solicitarem obter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem se aplicará a medidas relativas a cidadania, nacionalidade, residência permanente ou emprego de forma permanente.
Artigo 7.3
Obrigações Gerais
1. Cada Parte deverá aplicar suas medidas relativas às disposições deste Capítulo de maneira expedita, para evitar demoras ou perdas indevidas no comércio de mercadorias ou serviços, ou na realização de atividades de investimento, em conformidade com este Acordo.
2. Nenhuma das disposições deste Acordo deverá impedir que uma Parte aplique medidas para regular a entrada de nacionais da outra Parte ou sua permanência temporária em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de nacionais através das mesmas, desde que tais medidas não sejam aplicadas de maneira a anular ou menoscabar os benefícios concedidos à outra Parte, nos termos deste Capítulo e do Capítulo 6 (Comércio Transfronteiriço de Serviços).
3. O simples fato de exigir que os nacionais cumpram com os requisitos de elegibilidade antes de sua entrada em uma Parte não deverá ser considerado como anulação ou menoscabo dos benefícios concedidos à outra Parte, nos termos deste Capítulo e do Capítulo 6 (Comércio Transfronteiriço de Serviços).
4. Qualquer medida relativa à entrada temporária de pessoas de negócios adotada e mantida por uma Parte, por sua própria iniciativa ou como resultado de um acordo entre as Partes, que proporcione acesso ou tratamento mais liberal das pessoas de negócios cobertas por este Capítulo, deverá ser estendida às pessoas de negócio por ele cobertas. Não obstante, com relação àquelas medidas adotadas ou mantidas por uma Parte por sua própria iniciativa, qualquer acesso ou tratamento mais liberal concedido ao amparo daquelas iniciativas somente será concedido durante o período em que essas medidas estiverem em vigor.
Artigo 7.4
Autorização de Entrada Temporária
1. Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios, inclusive cônjuges e dependentes de pessoal transferido intrafirma, que também estejam habilitados para ingressar em conformidade com as medidas aplicáveis relativas à saúde e à segurança públicas, bem como aquelas relativas à segurança nacional, de acordo com este Capítulo, incluindo as disposições dos Anexos I e II.
2. Cada Parte deverá assegurar que os direitos impostos por suas autoridades competentes, aplicáveis às solicitações para uma formalidade migratória, não constituam impedimento injustificável para o movimento de nacionais de acordo com este Capítulo.
3. A entrada temporária concedida ao amparo deste Capítulo não substituirá os requisitos necessários ao exercício de uma profissão ou atividade de acordo com as leis e regulações específicas no território da Parte que concede a entrada temporária.
Artigo 7.5
Fornecimento de Informações
Cada Parte deverá:
(a) colocar à disposição do público em geral material explicativo de todas as medidas relevantes que digam respeito ou afetem o funcionamento deste Capítulo, incluindo qualquer medida nova ou modificada;
(b) em até seis (6) meses após a data de entrada em vigor deste Acordo, colocar à disposição da outra Parte um documento consolidado com material explicativo sobre os requisitos para a entrada temporária ao amparo deste Capítulo, de modo que as pessoas de negócios da outra Parte possam conhecê-los, e
(c) manter mecanismos adequados para responder a consultas da outra Parte, e de pessoas interessadas da outra Parte, relativas a medidas que afetem a entrada e a permanência temporária de nacionais da outra Parte.
Artigo 7.6
Consultas
1. As Partes acordam realizar consultas sobre qualquer questão que venha a ser suscitada por uma delas com relação a este Capítulo. Tais consultas poderão incluir:
(a) consideração de sugestões para facilitar ainda mais a entrada temporária de pessoas de negócios;
(b) consideração do desenvolvimento de um critério e interpretações comuns para a implementação deste Capítulo, e
(c) qualquer preocupação relativa à denegação de concessão de entrada temporária de acordo com as disposições deste Capítulo.
2. Os procedimentos indicados no parágrafo anterior deverão incluir funcionários dos órgãos de imigração das Partes.
Artigo 7.7
Relação com outros Capítulos
1. Salvo o disposto neste Capítulo, nenhuma disposição deste Acordo imporá obrigação alguma às Partes com relação a suas medidas migratórias.
2. Nada do disposto neste Capítulo deverá ser interpretado no sentido de impor obrigações ou compromissos com respeito a outros capítulos deste Acordo.
Artigo 7.8
Aplicação de Regulações
1. No caso de que uma formalidade migratória seja requerida por uma Parte, essa Parte deverá processar, de forma expedita, as solicitações completas de formalidades migratórias recebidas dos nacionais da outra Parte cobertos pelo Artigo 7.2, inclusive pedidos de formalidades migratórias adicionais.
2. Cada Parte deverá, se consultada pelo solicitante, e dentro de um prazo razoável depois que a solicitação completa de entrada temporária formulada por um nacional coberto pelo Artigo 7.2 tenha sido apresentada, notificar o requerente sobre:
(a) a situação da solicitação, e
(b) a decisão relativa à solicitação, incluindo, caso esta seja aprovada, o período de permanência e outras condições; ou, caso a solicitação seja denegada, as razões da denegação e os meios para solicitar revisão da decisão.
Artigo 7.9
Solução de Controvérsias
1. Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) com relação a uma denegação de autorização de entrada temporária em conformidade com este Capítulo, nem com relação a um caso em particular que ocorra conforme o Artigo 7.3, a menos que:
(a) o tema se refira a uma prática recorrente;
(b) a pessoa de negócios afetada tenha esgotado os recursos administrativos nacionais a seu alcance a respeito desse assunto em particular, e
(c) as Partes tenham realizado consultas de acordo com o Artigo 7.6.
2. Os recursos a que se refere o parágrafo 1(b) serão considerados esgotados quando houver demora indevida no processo de reparação e esta for imputável à Parte na qual o processo esteja sendo conduzido.
Anexo I
CHILE
1. As pessoas de negócios que entrarem no Chile de acordo com o Artigo 7.2.1, incluindo cônjuges e dependentes de pessoal transferido intrafirma, serão consideradas como envolvidas em atividades que são do interesse do país.
2. As pessoas de negócios que entrarem no Chile de acordo com o Artigo 7.2, e para as quais tenha sido expedido um visto temporário, poderão receber a prorrogação do referido visto temporário para períodos subsequentes, desde que as condições nas quais se baseou sua concessão continuem em vigor, sem que seja necessário que essa pessoa solicite residência permanente.
3. Quando um nacional:
(i) tiver sido favorecido com a concessão do direito à entrada temporária, segundo disposto no Artigo 7.4, por um período superior a doze (12) meses, e
(ii) tiver dependente ou cônjuge; o Chile deverá, no caso de solicitação apresentada por um dependente ou cônjuge acompanhante de um nacional do Brasil que cumpre com os requisitos estabelecidos no Chile para a concessão de uma formalidade migratória, conceder ao dependente ou cônjuge acompanhante direito a entrada, permanência e movimento temporários, por um período igual que ao nacional em questão.
4. As pessoas de negócios que entrarem no Chile poderão também obter uma cédula de identidade para estrangeiros.
Anexo II
BRASIL
1. Os requisitos, condições, prazos e procedimentos para concessão e renovação de vistos temporários para pessoas de negócios que entrarem no Brasil conforme o Artigo 7.2, bem como autorizações de residência temporária para fins de trabalho ou investimento são definidos por resolução do Conselho Nacional de Imigração e podem variar de acordo com a finalidade da entrada do estrangeiro em território brasileiro, nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017).
2. O estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência temporária no Brasil poderá solicitar visto temporário e autorização de residência temporária para fins de reunião familiar em favor de seus dependentes, pelos mesmos prazos e condições de sua entrada em território nacional. A concessão da autorização de residência ao dependente estará condicionada à prévia concessão da autorização de residência ao estrangeiro requerente.
3. O dependente a que tenha sido concedido visto temporário para fins de reunião familiar pode exercer qualquer atividade no Brasil, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação do país.
4. O estrangeiro a que tiver sido concedida autorização de residência temporária no Brasil deverá solicitar à Polícia Federal sua inscrição no Registro Nacional Migratório, no prazo de até noventa (90) dias a partir da data de entrada em território nacional. Ao imigrante registrado será fornecida a Carteira de Registro Nacional Migratório, da qual constará seu número de registro único.
Capítulo 8
COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Seção A: Definições e Âmbito de Aplicação
Artigo 8.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
empresa significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, tendo ou não fins lucrativos, de propriedade privada ou governamental, incluindo qualquer sociedade, fundação, empresa de proprietário único, "joint venture" e entidades sem personalidade jurídica.
empresa de uma parte significa uma empresa constituída ou organizada conforme a legislação de uma Parte, que realize atividades substanciais de negócios no território da mesma Parte.
empresa do Estado significa uma empresa de propriedade ou controlada, integral ou majoritariamente, por uma Parte, para efeitos de exercer atividades de negócios.
Estado Anfitrião significa a Parte em cujo território se encontra o investimento.
investimento significa um investimento direto, ou seja, todo ativo de propriedade ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com o ordenamento jurídico da outra Parte, no território dessa outra Parte, que permita exercer a propriedade, o controle ou um grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território do Estado Anfitrião, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
a) uma empresa;
b) ações, capital ou outros tipos de participação no patrimônio ou capital social de uma empresa;
(c) títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa, independentemente do prazo de vencimento inicial, mas não incluindo, no caso do Brasil, um instrumento de dívida ou um empréstimo a uma empresa do Estado que não desenvolva atividades econômicas em condições de mercado e, no caso do Chile, um instrumento de dívida emitido por uma empresa do Estado ou um empréstimo a uma empresa do Estado;
(d) direitos contratuais, incluindo contratos de "turnkey", construção, gestão, produção, de concessão, de partilha de receitas e outros contratos similares;
(e) licenças, autorizações, permissões e direitos similares outorgados de conformidade com a legislação interna do Estado Anfitrião;
(f) direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou referidos no Acordo TRIPS.
(g) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, e quaisquer outros direitos reais, como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares;
Para maior certeza, Investimento não inclui:
(a) as operações de dívida pública;
(b) uma ordem ou sentença emitida em uma ação judicial ou administrativa;
(c) os investimentos de portfólio, e
(d) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial.
investidor significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte, que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.
moeda de livre uso significa a moeda de livre uso, tal como se determina em conformidade com o Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
rendimentos significa os valores obtidos por um investimento e que, em particular, embora não exclusivamente, incluem royalties, lucro, juros, ganhos de capital e dividendos.
território significa:
a) no caso do Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona económica exclusiva, o mar territorial, plataforma continental, solo e subsolo, dentro da qual exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna, e
b) no caso do Chile, o espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania, e a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais exerce direitos de soberania e jurisdição, de acordo com o direito internacional e seu direito interno.
Artigo 8.2
Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar e promover o investimento mútuo, mediante o estabelecimento de um marco de tratamento para os investidores e seus investimentos e de governança institucional para a cooperação, assim como de mecanismos de prevenção e solução de controvérsias.
Artigo 8.3
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de da entrada em vigor deste Acordo.
2. Para maior certeza,
(a) a exigência de uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma fiança ou outra forma de garantia financeira, como condição para prestar um serviço no seu território, não estabelece por si só a aplicação deste Capítulo à prestação transfronteiriça deste serviço. Este Capítulo aplica-se ao tratamento que outorgue essa Parte à fiança ou garantia financeira depositada, na medida em que essa fiança ou garantia financeira seja um investimento;
(b) este Capítulo não limitará de forma alguma os direitos e benefícios que a legislação vigente no território de uma Parte ou o direito internacional, incluindo o Acordo sobre Medidas em Matéria de Investimentos relacionadas ao Comércio (TRIMS) da Organização Mundial do Comércio, confiram a um investidor da outra Parte, e
(c) o disposto neste Capítulo não impede a adopção e implementação de novos requisitos ou restrições sobre os investidores e seus investimentos, desde que não sejam desconformes com este Capítulo.
3. Este Capítulo não se aplica a subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros, garantidos pelo Estado, sem prejuízo de que o tema possa ser tratado no Comitê Conjunto previsto no Artigo 8.18.
Seção B: Tratamento Outorgado aos Investidores e seus Investimentos
Artigo 8.4
Admissão
Cada Parte admitirá em seu território os investimentos de investidores da outra Parte, que sejam realizados de acordo com seu ordenamento jurídico.
Artigo 8.5
Tratamento Nacional
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investimentos de investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
3. Para maior certeza, o tratamento ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, incluindo que o tratamento pertinente distinga entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
4. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas, que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 8.6
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores de um Estado não Parte, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investimentos de investidores de um Estado não Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de investidores de um Estado não Parte, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
3. Este Artigo não será interpretado como:
(a) uma obrigação de uma Parte para dar ao investidor da outra Parte ou a seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
i)disposições relativas à solução de controvérsias em matéria de investimentos constantes de um acordo internacional de investimentos, incluindo um acordo que contenha um capítulo de investimentos, ou
ii)qualquer acordo comercial internacional, incluindo acordos tais como os que criam uma organização de integração econômica regional, área de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum do qual uma das Partes seja membro antes da entrada em vigor deste Acordo.
(b) a possibilidade de invocar, em qualquer mecanismo de solução de controvérsias, padrões de tratamento contidos em um acordo internacional de investimentos ou em um acordo que contenha um capítulo de investimentos do qual uma das Partes seja parte antes da entrada em vigor deste Acordo.
4. Para maior certeza, este Capítulo não se aplica às disciplinas relativas a comércio de serviços constantes de qualquer acordo internacional vigente ou subscrito até a entrada em vigor deste Acordo sobre: aviação; pesca; assuntos marítimos, incluindo salvamento; e qualquer união aduaneira, união econômica, união monetária e acordo resultante de tais uniões ou instituições similares.
Artigo 8.7
Desapropriação
1. Nenhuma Parte expropriará nem nacionalizará os investimentos de um investidor da outra Parte, exceto se:
(a) por utilidade pública ou interesse público;
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de uma indenização, de acordo com os parágrafos 2 a 3, e
(d) de conformidade com o princípio do devido processo legal.
2. A indenização deverá:
(a) ser paga sem demora;
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado que tenha o investimento expropriado na data imediatamente anterior a que a desapropriação seja efetuada;
(c) não refletir uma alteração no valor devido ao fato de que a intenção de desapropriar foi conhecida antes da data indicada no subparágrafo (b), e
(d) ser livremente pagável e transferível, de acordo com o Artigo 8.11.
3. A indenização referida no parágrafo 1 (c) não será inferior ao valor justo de mercado na data indicada no subparágrafo (b) do parágrafo 2, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data indicada no subparágrafo (b) do parágrafo 2 até a data do pagamento.
4. Este Artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual ou à revogação, limitação ou criação de ditos direitos na medida em que a referida expedição, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo TRIPS. Para maior certeza, o termo "revogação" de direitos de propriedade intelectual mencionado neste parágrafo inclui o cancelamento ou a nulidade desses direitos, e o termo "limitação" de direitos de propriedade intelectual também inclui as exceções a esses direitos.
5. Para maior certeza, este Artigo só prevê a expropriarão direta, em que um investimento é nacionalizado ou de outro modo expropriado diretamente mediante a transferência formal do título ou do direito de domínio.
Artigo 8.8
Tratamento em Caso de Contenda
1. Com respeito a medidas tais como restituição, indenização, compensação e outro mecanismo, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte que tenham sofrido perdas em seus investimentos no território daquela Parte, devidas a conflitos armados ou contendas civis, tais como guerra, revolução, insurreição ou distúrbios civis, um tratamento não menos favorável que aquele outorgado a seus próprios investidores ou investidores de qualquer país que não seja Parte, segundo o que seja mais favorável ao investidor afetado.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1, cada Parte proverá ao investidor da outra Parte a restituição, compensação ou ambas, segundo corresponda, conforme o Artigo 8.7.2 ao Artigo 8.7.3, no caso em que os investimentos dos investidores da outra Parte sofram perdas em seu território, em qualquer situação contemplada no parágrafo 1, que resultem:
(a) da requisição de seu investimento ou de parte dele por forças ou autoridades do Estado Anfitrião, ou
(b) da destruição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades do Estado Anfitrião.
Artigo 8.9
Transparência
1. Cada Parte garantirá que todas as suas leis e regulamentações relativas a qualquer assunto compreendido neste Capítulo sejam publicadas sem demora e, quando seja possível, em forma eletrônica.
2. Na medida do possível, cada Parte deverá:
(a) dar publicidade antecipada às medidas mencionadas no parágrafo 1 que pretenda adotar, e
(b) conceder às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidade razoável para comentar sobre as medidas propostas.
3. Cada Parte estabelecerá ou manterá mecanismos adequados para responder às consultas de pessoas interessadas referentes a suas normas relativas às matérias objeto deste Capítulo, em conformidade com suas leis e regulamentos sobre transparência. A implementação da obrigação de estabelecer mecanismos adequados levará em conta as limitações orçamentárias e de recursos no caso de pequenas entidades administrativas.
Artigo 8.10
Regulamentação Nacional
Cada Parte assegurará que todas as medidas que afetem o investimento sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico.
Artigo 8.11
Transferências
1. Cada Parte permitirá que as seguintes transferências relacionadas ao investimento de um investidor da outra Parte sejam feitas livremente e sem demoras a partir de e para seu território:
(a) a contribuição inicial ao capital ou toda adição dos mesmos em relação à manutenção ou expansão desse investimento;
(b) os rendimentos diretamente relacionados ao investimento;
(c) o produto da venda, liquidação total ou parcial do investimento;
(d) pagamentos realizados conforme um contrato de que seja parte o investidor ou o investimento, incluídos pagamentos efetuados conforme um contrato de empréstimo;
(e) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluídos os juros sobre o mesmo, diretamente relacionados ao investimento, e
(f) pagamentos efetuados em conformidade com o Artigo 8.7 e com o Artigo 8.8. Quando a indenização for paga com bônus da dívida pública, o investidor poderá transferir o valor recebido com a venda de tais bônus no mercado, de acordo com este Capítulo.
2. Cada Parte permitirá que as transferências relacionadas ao investimento se realizem em moeda de livre uso de acordo com o câmbio vigente no mercado na data dessa transferência.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, uma parte poderá impedir uma transferência mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
(a) procedimentos falimentares, quebra, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
(b) cumprimento de resoluções, sentenças ou laudos proferidos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais. Para maior certeza, esta alínea inclui o cumprimento de resoluções, sentenças ou laudos proferidos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais de natureza tributária ou trabalhista;
(c) infrações penais, ou
(d) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências quando seja necessário para colaborar com o cumprimento da lei ou com as autoridades financeiras regulatórias.
4. Cada Parte poderá adotar ou manter medidas que não sejam consistentes com as obrigações adquiridas nesse Artigo, sempre que sejam não discriminatórias e em conformidade com o Acordo Constitutivo do Fundo Monetário internacional:
(a) no caso de desequilíbrios graves do balanço de pagamentos ou de dificuldades financeiras externas ou a ameaça dos mesmos, ou
(b) nos casos em que, por circunstâncias especiais, os movimentos de capital gerem ou ameacem gerar graves complicações para a gestão macroeconômica, em particular para as políticas monetárias ou cambiais.
Artigo 8.12
Tributação
1. Nenhuma disposição deste Capítulo se aplicará a medidas tributárias.
2. Para maior certeza, nenhuma disposição deste Capítulo:
(a) afetará os direitos e obrigações das Partes que derivem de qualquer convênio tributário vigente entre as Partes, ou
(b) será interpretada de maneira que se evite a adoção ou aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de tributos, conforme o disposto na legislação das Partes.
Artigo 8.13
Medidas Prudenciais
1. Nada neste Capítulo será interpretado de modo a impedir que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas prudenciais, tais como:
(a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
(b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade de instituições financeiras, e
(c) para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando essas medidas não forem conformes com as disposições deste Capítulo, não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte no marco deste Capítulo.
Artigo 8.14
Exceções de Segurança
Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de:
(a) exigir de uma Parte que proporcione qualquer informação cuja divulgação seja considerada contrária a seus interesses essenciais em matéria de segurança;
(b) impedir que uma Parte adote as medidas que estime necessárias à proteção de seus interesses essenciais em matéria de segurança, tais como aquelas relativas:
(i) a matérias cindíveis ou de fusão, ou aquelas destinadas a sua fabricação;
(ii) ao tráfico de armas, munições e instrumentos de guerra, ou outros bens e materiais afins ou relativos à prestação de serviços, destinados direta ou indiretamente ao abastecimento ou suprimento de estabelecimentos militares;
(iii) às adotadas em tempos de guerra ou outras emergências nas relações internacionais, ou
(c) impedir que uma Parte adote medidas destinadas ao cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional.
1. As Partes reconhecem a importância de estimular as empresas que operem em seu território ou que estejam sujeitas a sua jurisdição para que apliquem políticas de sustentabilidade e responsabilidade social e que impulsionem o desenvolvimento do país receptor do investimento
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir as Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, em particular:
(a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar um desenvolvimento sustentável;
(b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos daqueles envolvidos nas atividades das empresas;
(c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
(d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
(e) abster-se de procurar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório, relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
(f) apoiar e defender os princípios de boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
(g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
(h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação;
(i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os empregados que elaborarem, de boa-fé, relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
(j) fomentar, na medida do possível, que seus sócios comerciais, incluindo provedores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo, e
(k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.
Artigo 8.16
Medidas sobre Investimentos e Luta Contra a Corrupção e a Ilegalidade
1. Cada Parte adotará e manterá medidas e esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo relacionados às matérias cobertas por este Capítulo.
2. Nada do disposto neste Capítulo obrigará a qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação forem verificados atos ilícitos que tenham sido sancionados com a perda de ativos ou atos de corrupção.
Artigo 8.17
Investimento e Medidas sobre Saúde, Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e outros Objetivos Regulatórios
1. Uma Parte poderá adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem tomando em conta a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, de maneira consistente com o disposto neste Capítulo.
2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Como consequência, as Partes não deverão se recusar a aplicar ou de qualquer modo derrogar, flexibilizar ou oferecer renunciar, flexibilizar ou derrogar as citadas medidas como meio para incentivar o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território.
Seção C: Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 8.18
Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Capítulo (doravante denominado "Comitê Conjunto").
2. Esse Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidências alternadas entre as Partes a cada reunião.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
(a) supervisionar a administração e implementação deste Capítulo;
(b) compartilhar e discutir oportunidades de investimentos em seus territórios;
(c) coordenar a implementação da Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos;
(d) convidar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável, para que apresentem seus pontos de vista sobre as questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto, e
(e) resolver amigavelmente quaisquer questões ou controvérsias sobre os investimentos, em conformidade com o Artigo 8.24.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto poderá elaborar seu próprio regulamento interno.
Artigo 8.19
Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen
1. Cada Parte designará um único Ponto Focal Nacional, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.
2. No caso da República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional, também chamado de Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que é um Conselho de Governo da Presidência da República Federativa do Brasil, de natureza interministerial.
3. No caso da República do Chile, o Ponto Focal Nacional será estabelecido na Agencia de Promoción de la Inversión Extranjera.
4. O Ponto Focal Nacional, entre outras atribuições, deverá:
(a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte;
(b) administrar as consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes e informar aos interessados sobre os resultados de suas gestões;
(c) avaliar, em diálogo com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando aplicável, ações para melhorar o ambiente de investimentos.
(d) procurar prevenir diferenças em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
(e) prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos, quando solicitadas, e
(f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando aplicável.
5. Cada Parte buscará que as atribuições de seu Ponto Focal Nacional sejam executadas com celeridade e de maneira coordenada entre si e com o Comitê Conjunto.
6. Cada Parte estabelecerá regras e prazos para a execução das atribuições e competências do seu Ponto Focal Nacional, os quais serão comunicados à outra Parte.
7. O Ponto Focal Nacional deverá dar respostas precisas e oportunas às solicitações do Governo e dos investidores da outra Parte.
Artigo 8.20
Troca de Informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante aos investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular através do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.
2. As Partes fornecerão informação com celeridade, quando solicitadas, em especial sobre os seguintes aspectos:
(a) o marco jurídico que regula o investimento em seu território;
(b) programas governamentais em matéria de investimentos e eventuais incentivos específicos;
(c) as políticas públicas e marcos legais que possam afetar o investimento;
(d) tratados internacionais relevantes, incluídos os acordos em matéria de investimentos;
(e) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
(f) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(g) a infraestrutura disponível e os serviços públicos relevantes;
(h) regime de compras governamentais e as concessões;
(i) a legislação trabalhista e previdenciária;
(j) a legislação migratória;
(k) a legislação cambial;
(l) informações sobre legislação dos setores econômicos específicos, e
(m) informação pública sobre Parcerias Público-Privadas.
Artigo 8.21
Tratamento da Informação Protegida
1. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que a tenha apresentado, de acordo com suas leis aplicáveis.
2. Nada do estabelecido neste Capítulo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes a divulgação de informação protegida cuja divulgação pudesse dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, fosse contrária ao interesse público, ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 8.22
Interação com o Setor Privado
1. Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, cada Parte disseminará, nos setores empresariais pertinentes da outra Parte, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio em seu território.
2. Sempre que possível, cada Parte dará publicidade sobre este Capítulo a seus agentes financeiros públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica dos riscos e pela aprovação dos empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados com o investimento no território da outra Parte.
Artigo 8.23
Cooperação entre Organismos Encarregados da Promoção de Investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre seus organismos encarregados de promover investimentos, com o fim de facilitar o investimento em seus territórios.
Artigo 8.24
Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias
1. Antes de iniciar um procedimento de arbitragem nos termos do Artigo 8.25, as Partes procurarão resolver as controvérsias mediante consultas e negociações diretas entre si, e deverão submetê-las ao exame do Comitê Conjunto, de acordo com o procedimento seguinte.
2. Uma Parte poderá recusar que se discuta, no Comitê Conjunto, uma questão relativa a um investimento realizado por um nacional dessa Parte no território dessa Parte.
3. Uma Parte poderá submeter ao Comitê Conjunto uma questão específica que afete um investidor, de acordo com as seguintes regras:
(a) para iniciar o procedimento, a Parte interessada deverá apresentar, por escrito, a sua solicitação à outra parte, especificando o nome do investidor afetado e a medida específica em questão, e os fundamentos de fato e de direito que motivaram a solicitação. O Comitê Conjunto deverá se reunir dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da solicitação;
(b) com o objetivo de alcançar uma solução para o assunto, as Partes trocarão as informações que sejam necessárias;
(c) com o objetivo de facilitar a busca de solução entre as Partes, e sempre que possível, poderão participar das reuniões do Comitê Conjunto:
i) representantes dos investidores afetados, e
ii) representantes das entidades governamentais e não governamentais relacionadas com a medida;
(d) o Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para avaliar as questões que lhe tenham sido submetidas.
(e) o Comitê Conjunto terá o prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião, prorrogável por igual período, de comum acordo, mediante justificativa, para avaliar as informações relevantes do caso que tenha sido apresentado e preparar um relatório.
(f) o Comitê Conjunto apresentará seu relatório em reunião que será realizada, no mais tardar, até trinta (30) dias após o transcurso do prazo previsto na alínea (e).
(g) o relatório do Comitê Conjunto deverá incluir:
(i) a identificação da Parte que adotou a medida;
(ii) o investidor afetado, identificado conforme o parágrafo 3 (i);
(iii) a descrição da medida objeto da consulta;
(iv) a relação das gestões realizadas, e
(v) a posição das Partes a respeito da medida.
(h) no caso em que uma das Partes não compareça à reunião do Comitê Conjunto à qual se faz referência na alínea (a) deste Parágrafo, a controvérsia poderá ser submetida a arbitragem pela outra Parte, nos termos do Artigo 8.25, e
(i) o Comitê Conjunto realizará todos os esforços para alcançar uma solução satisfatória para ambas as Partes.
Artigo 8.25
Arbitragem entre as Partes
1. Uma vez terminado o procedimento previsto no Artigo 8.24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral para que decida sobre a mesma matéria objeto das consultas a que se refere o Artigo 24, de acordo com as disposições do Anexo I.
2. Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Seção D: Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 8.26
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos em temas relevantes para a promoção dos investimentos bilaterais. Os temas a serem tratados inicialmente serão determinados em sua primeira reunião.
2. Os resultados que possam surgir de discussões no âmbito da Agenda, poderão constituir protocolos adicionais a este Acordo ou instrumentos jurídicos específicos, conforme seja o caso.
3. O Comitê Conjunto estabelecerá cronogramas de atividades para alcançar uma maior cooperação e facilitação de investimentos.
4. As Partes deverão apresentar ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e os de seus representantes oficiais envolvidos nessas atividades.
5. Para maior certeza, o termo "cooperação" entender-se-á em um sentido amplo e não no sentido de cooperação ou assistência técnica ou similar.
Seção E: Disposições Gerais
Artigo 8.27
Disposições Gerais
1. Nem o Comitê Conjunto, nem os Pontos Focais Nacionais substituirão os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
2. Os anexos deste Capítulo formam parte integral do mesmo.
3. As Partes não assumiram compromissos em relação aos investidores e seus investimentos em serviços financeiros, entendendo-se por serviços financeiros o definido no parágrafo 5 (a) do Anexo sobre Serviços Financeiros do GATS.
4. Sem prejuízo das suas reuniões ordinárias, depois de dez (10) anos da entrada em vigor deste Acordo, ou antes, se considerar necessário, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral da aplicação deste Capítulo e fará recomendações adicionais que forem necessárias.
Anexo I
ARBITRAGEM ENTRE AS PARTES
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre as Partes com relação à interpretação ou aplicação das disposições contidas neste Capítulo poderão ser submetidas ao procedimento de arbitragem estabelecido neste Anexo.
2. Não poderão ser objeto de arbitragem as medidas adotadas em aplicação dos Artigos 8.14, 8.16, 8.17 e os compromissos estabelecidos no Artigo 8.15.
3. Uma Parte poderá denegar a submissão à arbitragem de uma questão relativa a um investimento realizado por um nacional desta Parte no território desta Parte.
4. Este Anexo não se aplicará a qualquer ato ou fato que tenha ocorrido ou qualquer situação que tenha cessado de existir, antes da data de entrada em vigor deste Acordo.
5. Este Anexo não se aplicará a nenhuma controvérsia se houver transcorrido mais de cinco (5) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram causa à controvérsia.
Artigo 2
Estabelecimento dos Tribunais Arbitrais
1. Uma vez terminado o procedimento previsto no Artigo 8.24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral ad hoc para que decida sobre a mesma matéria objeto das consultas a que se refere o referido Artigo 8.24. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos.
2. O tribunal arbitral será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com as disposições deste Anexo. Se as Partes optarem, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos, esta instituição será regida pelo estabelecido neste Anexo, salvo que as Partes decidam de maneira diversa.
3. A solicitação de estabelecimento de um tribunal arbitral identificará a medida específica em questão e os fundamentos de fato e de direito da reclamação.
4. A data de estabelecimento do tribunal arbitral será a data em que seu presidente for designado.
Artigo 3
Termos de Referência dos Tribunais Arbitrais
Ressalvado que as Partes acordem de forma diversa no prazo de vinte (20) dias seguintes à data de solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, os termos de referência do tribunal arbitral serão:
"Examinar, de maneira objetiva e à luz das disposições pertinentes do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) do Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile, o assunto indicado na solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, e formular conclusões de fato e de direito, determinando de forma fundamentada se a medida em questão está ou não em conformidade com este Capítulo."
Artigo 4
Composição dos Tribunais Arbitrais e Seleção dos Árbitros
1. O tribunal arbitral será composto por três árbitros.
2. Cada Parte designará, dentro do prazo de sessenta (60) dias seguintes à data de solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, um árbitro que poderá ser de qualquer nacionalidade.
3. Os dois árbitros designados, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da designação do último deles, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, e que não poderá ter sua residência habitual em nenhuma das Partes, nem ser dependente de nenhuma das Partes, nem ter participado de qualquer forma na controvérsia, e que, ao ser aprovado por ambas as Partes, no prazo de trinta (30) dias contados da data da sua nomeação, será designado presidente do tribunal arbitral.
4. Se, dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 e 3, não tiverem sido efetuadas as designações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem da Haia que faça as designações necessárias. Se o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem da Haia for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Permanente de Arbitragem da Haia de maior antiguidade, e que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado a efetuar as designações necessárias.
5. Todos os árbitros deverão:
(a) ter experiência ou especialidade em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou em solução de controvérsias que surjam em relação a acordos Internacionais de Investimentos;
(b) ser eleitos estritamente em função de sua objetividade, credibilidade e reputação;
(c) ser independentes e não estar vinculados a qualquer das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, direta ou indiretamente, nem receber instruções das Partes, e
(d) cumprir mutatis mutandis as Normas de Conduta para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a resolução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC/DSB/RC/1, de 11 de dezembro de 1996), no que seja aplicável à controvérsia, ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.
6. Em caso de renúncia, incapacidade ou falecimento de algum dos árbitros designados em conformidade com este Artigo, um sucessor será designado no prazo de quinze (15) dias de acordo com o estabelecido nos parágrafos 2, 3, 4 e 5, que serão aplicados respectivamente no que for cabível. O sucessor terá toda a autoridade e as mesmas obrigações que o árbitro original. O procedimento do tribunal arbitral será suspenso a partir da data em que o árbitro original renuncie, seja incapacitado ou faleça e terá continuidade na data em que seu sucessor for designado.
Artigo 5
Procedimentos dos Tribunais Arbitrais
1. Um tribunal arbitral, estabelecido em conformidade com este Anexo, seguirá as Regras de Procedimento que as Partes estabelecerão, ressalvado que as mesmas acordem de forma diversa. O tribunal arbitral poderá estabelecer, em consulta com as Partes, regras de procedimento suplementares que não entrem em conflito com as disposições deste Artigo e com as Regras de Procedimento.
2. As Regras de Procedimento deverão assegurar que:
(a) as Partes tenham a oportunidade de oferecer ao menos uma exposição por escrito e presenciar qualquer exposição, declaração ou réplica durante o procedimento. Toda informação ou exposição escrita apresentada por uma Parte ao tribunal arbitral e as respostas aos questionamentos do tribunal arbitral serão colocadas à disposição da outra Parte;
(b) o tribunal arbitral fará consultas às Partes quando necessário e oferecerá as oportunidades adequadas para alcançar uma solução mutuamente satisfatória;
(c) mediante notificação prévia às Partes e sujeito aos termos e condições que as Partes possam acordar nos dez (10) dias seguintes, o tribunal arbitral poderá buscar informações de qualquer fonte pertinente e consultar especialistas para obter opinião ou assessoria sobre alguns aspectos da matéria. O tribunal arbitral deverá oferecer às Partes uma cópia de cada opinião ou assessoria obtida, dando a oportunidade de formular comentários;
(d) as deliberações do tribunal arbitral e os documentos entregues serão sigilosos, sempre que a Parte que os tenha fornecido assim os qualificar;
(e) sem prejuízo do estabelecido no subparágrafo (d), qualquer das Partes poderá fazer declarações públicas sobre seus pontos de vista em relação à controvérsia, porém deverá tratar como sigilosa toda informação e exposições escritas entregues pela outra Parte ao tribunal arbitral qualificadas como sigilosas, e
(f) cada Parte assumirá os custos dos árbitros por ela designados, assim como seus gastos. Os custos do presidente do tribunal arbitral e outros gastos associados ao procedimento serão assumidos pelas partes em proporções iguais.
Artigo 6
Suspensão ou encerramento do procedimento
1. As Partes poderão acordar a suspensão do procedimento arbitral a qualquer tempo, por um período que não exceda doze (12) meses contados da data da comunicação conjunta ao presidente do tribunal arbitral, interrompendo-se o cômputo dos prazos pelo tempo que durar a suspensão. Se o procedimento arbitral for suspenso por período superior a doze (12) meses, será considerado encerrado o procedimento iniciado, ressalvado acordo em contrário.
2. As Partes poderão acordar o encerramento do procedimento arbitral por notificação conjunta ao presidente do tribunal arbitral a qualquer tempo antes da notificação do laudo às Partes.
Artigo 7
Laudo
1. O tribunal arbitral emitirá seu laudo por escrito no prazo de seis (6) meses contados do seu estabelecimento, prorrogável pelo máximo de trinta (30) dias, mediante notificação prévia às Partes.
2. O laudo será adotado por maioria, fundamentado e subscrito pelos membros do tribunal arbitral.
3. Sem prejuízo de outros elementos que o tribunal arbitral entender pertinentes, o laudo deverá conter necessariamente um sumário das exposições e argumentos das Partes; e as conclusões de fato e de direito, determinando de forma fundamentada se a medida em questão está ou não em conformidade com este Capítulo.
4. O laudo será definitivo, inapelável e obrigatório para as Partes, que deverão cumpri-los sem demora.
5. O laudo será disponibilizado ao público no prazo de quinze (15) dias após a data da sua emissão, sujeito ao requisito de proteção de informação de grau sigiloso.
Artigo 8
Esclarecimento e interpretação do Laudo
1. Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 7, qualquer das Partes poderá solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de quinze (15) dias contados da notificação do laudo, um esclarecimento ou interpretação do mesmo.
2. O tribunal arbitral se pronunciará no prazo de quinze (15) dias a contar da solicitação.
3. Se o tribunal arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que se decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 9
Cumprimento do laudo
Salvo que as Partes decidam de maneira diversa, a Parte reclamada cumprirá o laudo imediatamente, ou se assim não for possível, dentro de um prazo razoável determinado de comum acordo entre as Partes. Quando as Partes não puderem alcançar um acordo a respeito do prazo razoável no prazo de noventa (90) dias seguintes à data de emissão do laudo, o tribunal arbitral determinará tal prazo razoável.
Anexo II
CHILE
DL 600
1. As obrigações e compromissos constantes neste Capítulo de cooperação e investimentos não se aplicam ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro, ou às normas que o substituam, (a seguir, DL 600), e à Lei n 18.657, que autoriza a criação do Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, no que diz respeito a:
(a) o direito do Comitê de Investimentos Estrangeiros ou de seu sucessor de aceitar ou recusar solicitações para investir por meio de um contrato de investimento nos termos do DL 600 e o direito de regular os termos e condições do investimento estrangeiro nos termos do DL 600 e a Lei n 18.657. A autorização e a execução de um contrato de investimento de acordo com o DL 600, por um investidor brasileiro ou seu investimento, não cria nenhum direito de a Parte do investidor ou de seu investimento realizar atividades particulares no Chile.
(b) o direito de manter os requisitos existentes sobre transferências, provenientes do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de uma Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, as quais poderão ocorrer no prazo de:
(i) no caso de um investimento realizado de acordo com o DL 600, um (1) ano a partir da data da transferência para o Chile, ou
(ii) no caso de um investimento realizado de acordo com a Lei 18.657, cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile. A Lei 18.657 foi revogada, em 1 de maio de 2014, pela Lei 20.712. A condição para transferência estabelecida em esta alínea da alínea somente será aplicável a investimentos realizados de acordo com a Lei 18.657 até 1 de maio de 2014 e não a investimentos realizados de acordo com a Lei 20.712; e
(c) o direito de adotar medidas, compatíveis com este Anexo, estabelecendo futuros programas especiais voluntários de investimento, além do regime geral para investimento estrangeiro no Chile, exceto se tais medidas restringirem as transferências, provenientes do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento, por um período de até cinco (5) anos a partir da data de transferência para o Chile.
2. Para maior certeza, exceto na medida que o parágrafo 1 (b) ou (c) constitua uma exceção ao Artigo 11 (Transferências), o investimento que entre por meio de um contrato de investimento de acordo com o DL 600, por meio da Lei 18.657 ou por meio de qualquer programa especial voluntário de investimento, estará sujeito às obrigações e compromissos deste Capítulo, na medida que seja um investimento nos termos deste Capítulo.
Anexo III
CHILE
TRANSFERÊNCIAS
1. O Chile se reserva o direito de que o Banco Central do Chile mantenha ou adote medidas de conformidade com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei 18.840) ou outras normas legais para zelar pela estabilidade da moeda e o funcionamento normal dos pagamentos internos e externos. Para esses efeitos, outorga-se ao Banco Central do Chile como suas atribuições a regulação da quantidade de dinheiro em circulação e do crédito, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais. Além disso, outorga-se a esse mesmo as atribuições de ditar normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. Dentre essas medidas estão, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capitais) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relações com essas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou que se destinem ao exterior fiquem submetidos à obrigação de manter um encaixe.
2. Ao aplicar as medidas em virtude deste Anexo, o Chile, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre o Brasil e qualquer terceiro país em respeito às operações de mesma natureza.
3. Para maior certeza, este Anexo se aplica às transferências cobertas pelo Artigo 8.11.
Anexo IV
ENTREGA DE DOCUMENTOS A UMA PARTE
Brasil
As notificações e demais documentos serão entregues a:
Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros,
Ministério das Relações Exteriores
Esplanada dos Ministérios - Bloco H- Anexo I – Sala 224
70.170-900
Brasília – DF
Brasil
Chile
As notificações e demais documentos serão entregues a:
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República de Chile
Teatinos 180
Santiago, Chile
Capítulo 9
INVESTIMENTOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 9.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
banco de fachada (Shellbank) significa uma instituição financeira que não tem presença física (alta direção e administração) no país onde tenha sido estabelecida e licenciada para operar; que não faz parte de um conglomerado financeiro ou grupo empresarial que esteja sujeito a efetiva supervisão; ou cuja informação sobre a estrutura de controle, a propriedade ou a identificação do beneficiário efetivo dos rendimentos atribuídos a não residentes não está disponível para as autoridades fiscais;
empresa significa qualquer entidade constituída ou organizada de acordo com a legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e de propriedade privada ou governamental, incluindo qualquer sociedade, fundação, empresa de proprietário único ou empresa conjunta (joint venture);
empresa de uma Parte significa uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação de uma Parte, que realiza atividades substanciais de negócios no território da mesma Parte. Para maior certeza, empresa de uma Parte não inclui uma sucursal de uma empresa de país que não seja Parte;
entidade autorregulada significa qualquer entidade não governamental, órgão ou associação que exerça autoridade reguladora ou supervisora, própria ou delegada, sobre os prestadores de serviços financeiros ou instituições financeiras estabelecidas no território da Parte;
entidade pública significa um governo, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte; ou qualquer instituição financeira ou entidade de propriedade de uma Parte ou por ela controlada;
instituição financeira significa qualquer intermediário financeiro, incluindo instituições do mercado de seguros, bolsa de valores ou derivativos financeiros, ou outra empresa que esteja autorizada a fazer negócios e que seja regulada ou supervisionada como uma instituição financeira em conformidade com o ordenamento jurídico da Parte em cujo território está localizada;
instituição financeira da outra Parte significa uma instituição financeira, incluindo uma sucursal, localizada no território de uma Parte e controlada por pessoas da outra Parte;
instituição financeira offshore significa qualquer instituição financeira, estabelecida em conformidade com a legislação de uma Parte, que seja de propriedade ou controlada por um não residente e cujas atividades se relacionem principalmente a não residentes da Parte, geralmente em escala desproporcional ao tamanho da economia da referida Parte na qual se estabeleça;
investimento:
(a) significa um investimento direto em instituições financeiras, isto é, todo ativo de propriedade ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido em conformidade com o ordenamento jurídico da outra Parte, no território dessa outra Parte, que permita exercer a propriedade, o controle ou grau significativo de influência sobre a gestão de uma instituição financeira no território de uma Parte, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
i) uma instituição financeira;
ii) ações, capital ou outras formas de participação no patrimônio ou no capital social de uma instituição financeira;
iii) títulos, obrigações (debêntures), empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma instituição financeira, independentemente da data original de vencimento. No que se refere aos "empréstimos" e "instrumentos de dívida" mencionados nesta alínea, um empréstimo outorgado a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido por uma instituição financeira é um investimento somente quando tratado como capital para fins regulatórios pela Parte em cujo território se encontra localizada a instituição financeira;
iv) direitos contratuais, incluindo contratos de "chave na mão" (turnkey), de administração e outros contratos similares;
v) licenças, autorizações, permissões e direitos similares outorgados em conformidade com a legislação interna da Parte;
vi)direitos de propriedade intelectual tais como definidos ou referidos no Acordo TRIPS;
vii) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, e quaisquer outros direitos reais, tais como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares.
(b) para maior certeza, "investimento" não inclui:
i) as operações de dívida pública, como um empréstimo outorgado a uma Parte, ou um instrumento de dívida emitido por uma Parte ou empresa do Estado. No caso do Brasil, um instrumento de dívida ou empréstimo a uma empresa do Estado que não desenvolva atividades econômicas em condições de mercado, e, no caso do Chile, um instrumento de dívida emitido por uma empresa do Estado ou um empréstimo a uma empresa do Estado;
ii) uma ordem ou sentença apresentada em uma ação judicial ou administrativa;
iii) os investimentos de portfólio;
iv) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou a prestação de serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a outorga de crédito relativo a uma transação comercial;
investidor significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte que tenha realizado um investimento em instituições financeiras no território da outra Parte;
medida significa qualquer lei, regulação, procedimento, requisito ou prática;
pessoa significa uma pessoa física ou uma empresa;
serviço financeiro significa qualquer serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros, e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros (com exceção dos seguros), bem como os serviços incidentais ou auxiliares a um serviço de natureza financeira;
Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
Serviços de seguros e relacionados com seguros
i) seguros diretos (incluindo o cosseguro):
a) seguros de vida.
b) seguros que não sejam de vida.
ii) resseguro e retrocessão.
iii) atividades de intermediação de seguros, como as de corretores e agentes de seguros.
iv) serviços auxiliares de seguros, como os de consultores e atuários, avaliação de riscos e indenização de sinistros.
Serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos os seguros)
i) aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público.
ii) empréstimos de todo tipo, incluindo créditos pessoais, créditos hipotecários, factoring e financiamento de transações comerciais.
iii) serviços de arrendamento financeiro.
iv) todos os serviços de pagamento e transferência monetária, incluindo cartões de crédito, de pagamento e similares, cheques de viagem e transferências bancárias.
v) garantias e compromissos.
vi) intercâmbio comercial, por conta própria ou de clientes, seja em bolsa de valores, mercado de balcão ou outra forma, de:
a) instrumentos do mercado monetário (incluídos cheques, letras e certificados de depósito);
b) divisas;
c) derivativos, incluindo, ainda que não de forma exclusiva, futuros e opções;
d) instrumentos dos mercados cambial e monetário, como, por exemplo, swaps e acordos sobre taxas de juros a termo;
e) valores transferíveis;
f) outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, inclusive metais.
vii) participação em emissões de todos os tipos de valores, incluindo a subscrição e colocação como agentes (públicos ou privados) e a prestação de serviços relacionados a essas emissões.
viii) corretagem de câmbio.
ix) administração de ativos; por exemplo, administração de fundos em dinheiro ou carteiras de valores, administração de investimentos coletivos em todas as suas formas, administração de fundos de pensão, serviços de depósito e custódia, e serviços fiduciários.
x) serviços de pagamento e compensação de ativos financeiros, incluindo valores, derivativos e outros instrumentos negociáveis.
xi) fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e apoio logístico relacionado, por prestadores de outros serviços financeiros.
xii) serviços de assessoria e intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados a quaisquer das atividades listadas nos incisos (v) a (xv), incluindo relatórios e análises de crédito, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de valores, assessoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia das empresas, e
SML significa Sistema de Pagamentos em Moeda Local.
Artigo. 9.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação a:
a) instituições financeiras da outra Parte, e
b) investidores da outra Parte e os investimentos desses investidores em instituições financeiras no território da Parte.
2. O Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) aplicar-se-á às medidas descritas no parágrafo 1 apenas na medida em que os artigos do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) sejam incorporados a este Capítulo.
3. Incorporam-se a este Capítulo e dele são partes integrantes os seguintes artigos do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos):
a) Artigo 8.7 (Desapropriação);
b) Artigo 8.8 (Tratamento em Caso de Contenda), apenas no que se refere a perdas em infraestrutura física nas instituições financeiras cobertas por este Capítulo;
c) Artigo 8.11 (Transferências);
d) Artigo 8.12 (Tributação);
e) Artigo 8.14 (Exceções de Segurança);
f) Artigo 8.15 (Políticas de Responsabilidade Social);
g) Artigo 8.16 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade);
h) Artigo 8.17 (Investimentos e Medidas sobre Saúde, Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Outros Objetivos Regulatórios);
i) Artigo 8.18 (Comitê Conjunto para a Administração do Acordo), conforme indicado no Artigo 9.15;
j) Artigo 8.19 (Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen), conforme indicado no Artigo 9.16;
k) Artigo 8.24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias), com as modificações estabelecidas no Artigo 9.17, e
l) Artigo 8.25 (Arbitragem entre as Partes), com as modificações estabelecidas no Artigo 9.18.
4. Incorporam-se a este Capítulo e dele são partes integrantes os artigos indicados no parágrafo 3, mutatis mutandis. Nenhuma outra disposição do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) se aplicará às medidas descritas no parágrafo 1. Para maior certeza, em caso de incompatibilidade entre as disposições deste Capítulo e qualquer outra disposição do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), prevalecerão as disposições deste Capítulo, na medida da incompatibilidade.
5. O Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) e este Capítulo não se aplicarão às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativas a:
a) atividades realizadas por um banco central ou uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na persecução de políticas monetárias ou cambiais;
b) atividades ou serviços que façam parte de planos públicos de aposentadoria ou previdência, ou de sistemas de seguridade social estabelecidos pela legislação;
c) atividades ou serviços executados por uma entidade pública por conta, com garantia ou usando os recursos financeiros da Parte, incluindo suas entidades públicas, nem
d) a subsídios ou subvenções outorgados pelas Partes, incluindo empréstimos garantidos pelo governo, garantias e seguros.
6. Este Capítulo não se aplicará à contratação pública de serviços financeiros.
7. Para maior certeza, não estão cobertos por este Capítulo os serviços prestados por instituição financeira offshore; e pelos "bancos de fachada" (Shellbanks).
Artigo 9.3
Tratamento Nacional
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável que o outorgado, em circunstâncias similares, a seus próprios investidores, com relação à expansão, administração, condução, operação e venda ou outra forma de disposição de instituições financeiras e investimentos em instituições financeiras em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará às instituições financeiras da outra Parte e aos investimentos dos investidores da outra Parte em instituições financeiras da Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, a suas próprias instituições financeiras e aos investimentos de seus próprios investidores em instituições financeiras com relação à expansão, administração, condução, operação e venda ou outra forma de disposição de instituições financeiras e investimentos.
3. O tratamento que uma Parte deverá outorgar em conformidade com os parágrafos 1 e 2 significa, com relação às medidas adotadas ou mantidas por um governo regional ou estadual, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável outorgado, em circunstâncias similares, por esse governo regional ou estadual às instituições financeiras, aos investidores em instituições financeiras e aos investimentos de investidores em instituições financeiras da Parte da qual fazem parte.
4. Para maior certeza, o tratamento outorgado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, inclusive de que o tratamento relevante faça distinção entre investidores, investimentos ou instituições financeiras com base em objetivos legítimos de interesse público.
5. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 9.4
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Cada Parte outorgará aos investidores e às instituições financeiras da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores e às instituições financeiras de um país que não seja Parte no que diz respeito à expansão, administração, condução, operação e venda ou qualquer outra forma de disposição de prestadores de serviços financeiros e investimentos em seu território.
2. Este Artigo não se interpretará como uma obrigação de uma Parte de dar aos investidores e às instituições financeiras da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
a) disposições relativas à solução de controvérsias em matéria de investimentos ou comércio de serviços financeiros constantes de um acordo internacional, ou
b) qualquer acordo de comércio internacional, inclusive acordos tais como os que criam organização de integração econômica regional, zona de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum do qual uma Parte seja membro antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 9.5
Tratamento de Certas Informações
1. Nenhuma das disposições deste Capítulo obrigará uma Parte a divulgar ou a permitir o acesso a:
a) informações relativas a assuntos financeiros e contas de clientes individuais de instituições financeiras, ou
b) quaisquer informações confidenciais, cuja divulgação possa impedir a aplicação de sua legislação ou seja contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas.
2. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que a tenha apresentado, de acordo com sua legislação aplicável.
Artigo 9.6
Medidas Prudenciais
1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Capítulo e do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), uma Parte não estará impedida de adotar ou manter medidas por razões prudenciais, tais como:
a) a proteção de investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com as quais uma instituição financeira tenha obrigação fiduciária contraída;
b) a preservação da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade financeira das instituições financeiras individuais, bem como a segurança e a integridade financeira e operacional dos sistemas de compensação e pagamento, ou
c) para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Se as medidas referidas no parágrafo 1 não estiverem de acordo com as disposições deste Capítulo, estas não se poderão utilizar como meio para evitar compromissos ou obrigações contraídos pelas Partes no marco deste Capítulo.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo e do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) se aplicará às medidas não discriminatórias de aplicação geral adotadas por qualquer entidade pública em cumprimento de políticas monetárias e de crédito conexas e de políticas cambiais. Este parágrafo não afetará as obrigações de uma Parte nos termos do Artigo 8.11 (Transferências).
4. Não obstante o disposto no Artigo 8.11 (Transferências), tal como incorporado neste Capítulo, uma Parte poderá impedir ou limitar as transferências de, ou em benefício de, uma instituição financeira, uma filial ou uma pessoa relacionada com a referida instituição através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé de medidas relativas à preservação da segurança, solvência, integridade ou responsabilidade financeira das instituições financeiras. Este parágrafo não prejulga nenhuma outra disposição deste Capítulo ou do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) que permita a uma Parte limitar transferências.
5. Para maior certeza, nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada como impedimento para que uma Parte adote ou aplique as medidas necessárias para garantir o cumprimento de leis ou regulamentos que não sejam incompatíveis com este Capítulo, incluindo aquelas relacionadas à prevenção de práticas que induzam a erro, fraudulentas ou para fazer frente aos efeitos do descumprimento dos contratos de serviços financeiros, sujeito ao requisito de que tais medidas não se apliquem de maneira que constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países nos quais prevaleçam condições similares, ou uma restrição disfarçada ao investimento em instituições financeiras cobertas por este Capítulo.
Artigo 9.7
Harmonização Regulatória
Como forma de assegurar que o processo de aprofundamento da integração financeira entre as Partes ocorra de forma a garantir a estabilidade financeira, cada Parte envidará esforços com o objetivo de compartilhar as melhores práticas internacionais relacionadas ao sistema financeiro e monetário.
Artigo 9.8
Administração de Certas Medidas, Publicação, Regulamentações Efetivas e Transparentes para o Setor de Serviços Financeiros
1. As Partes reconhecem que regulações e políticas transparentes que regem as atividades das instituições financeiras são importantes para facilitar às instituições financeiras tanto o acesso a seus respectivos mercados quanto as operações nos mesmos. Cada Parte se compromete a promover a transparência regulatória nos serviços financeiros prestados por uma instituição financeira.
2. Cada Parte garantirá que todas as medidas de aplicação geral a que se aplica este Capítulo sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
3. Cada Parte, na medida do praticável e em conformidade com sua legislação, deverá:
a) publicar antecipadamente qualquer regulação de aplicação geral relativa às matérias deste Capítulo que se proponha a adotar;
b) proporcionar oportunidade razoável às pessoas interessadas e à outra Parte para comentar a regulação de aplicação geral proposta, e
c) proporcionar prazo razoável entre a publicação das regulações definitivas de aplicação geral e sua entrada em vigor.
4. No momento em que se adote uma regulação final, cada Parte deverá, na medida do praticável e em conformidade com sua legislação, responder por escrito os comentários substantivos recebidos de pessoas interessadas a respeito da regulação proposta. Para maior certeza, cada Parte poderá abordar esses comentários coletivamente e publicá-los em documento separado da regulação final, em sítio oficial do governo na Internet.
5. Cada Parte garantirá que as normas de aplicação geral adotadas ou mantidas por uma entidade autorregulada dessa Parte sejam publicadas prontamente ou de outro modo postas à disposição de maneira que permita às pessoas interessadas delas tomar conhecimento e, quando possível, publicadas em formato eletrônico.
6. Cada Parte manterá ou estabelecerá, na medida do praticável, mecanismos apropriados para responder às consultas de pessoas interessadas, tão logo seja praticável, com relação às medidas de aplicação geral cobertas por este Capítulo, em conformidade com suas leis e regulamentos sobre transparência. A implementação da obrigação de estabelecer mecanismos adequados levará em conta as limitações orçamentárias e de recursos.
7. As autoridades pertinentes de cada Parte colocarão à disposição do público toda a informação relacionada aos requisitos, incluindo toda a documentação necessária, para completar e apresentar solicitações relativas à prestação de serviços financeiros.
8. A pedido do solicitante, a autoridade pertinente de uma Parte o informará do estado de sua solicitação. Caso a autoridade requeira informações adicionais do solicitante, este será notificado sem demora injustificada.
9. A autoridade pertinente de cada Parte, dentro de um prazo razoável, tomará uma decisão administrativa sobre uma solicitação completa de um investidor em uma instituição financeira ou de uma instituição financeira da outra Parte, relativa à prestação de um serviço financeiro, e notificará oportunamente a decisão ao solicitante. Uma solicitação não será considerada completa até que todas as audiências correspondentes tenham sido realizadas e todas as informações necessárias tenham sido recebidas. A pedido do interessado, a autoridade pertinente o informará sobre o estado da solicitação. Caso a autoridade requeira informações adicionais do solicitante, este será notificado sem demora injustificada.
Artigo 9.9
Intercâmbio de Informações
1. As Partes envidarão seus melhores esforços para estabelecer um processo de intercâmbio de informações sobre os serviços financeiros, especialmente no que se refere a regulações prudenciais e regimes de supervisão consolidada, em obediência à legislação de cada Parte em matéria de sigilo e confidencialidade da informação.
2. As Partes envidarão seus melhores esforços para estabelecer um processo de intercâmbio de informações entre autoridades nacionais reguladoras ou de supervisão, e cooperarão em matéria de assessoramento em matéria de regulação prudencial, com a finalidade de:
a) concordar nas melhores práticas internacionais relacionadas ao sistema financeiro e monetário;
b) estabelecer programas de trabalho para o intercâmbio de informações em matérias que sejam parte das recomendações da Comissão de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado do Banco de Pagamentos Internacionais e da Organização Internacional de Comissões de Valores (IOSCO, na sigla em inglês);
c) estabelecer processos de intercâmbio de informações em linha com os princípios do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia para prevenir e investigar as transações irregulares, incluindo aquelas relacionadas com a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e do narcotráfico.
3. Cada autoridade compartilhará apenas a informação que, na mesma medida, lhe seja proporcionada pela outra autoridade, observando, em qualquer caso, a legislação a que estão sujeitas.
Artigo 9.10
Entidades Autorreguladas
1. Quando uma Parte exija que uma instituição financeira seja membro ou participe de uma entidade autorregulada ou de qualquer outra associação para que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte prestem serviços financeiros em base equivalente com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte, direta ou indiretamente, proveja a tais entidades privilégios ou vantagens na prestação de serviços financeiros, a Parte garantirá que tais entidades outorguem tratamento nacional a prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no território da Parte.
2. Para maior certeza, nenhuma das disposições deste Artigo impede que as entidades autorreguladas de uma Parte estabeleçam suas regras não discriminatórias, o que não será interpretado como um ato da Parte.
Artigo 9.11
Sistemas de Pagamento e Compensação
1. Em conformidade com os termos e condições que outorguem tratamento nacional, cada Parte concederá às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas em seu território acesso aos sistemas de pagamento e compensação administrados por entidades públicas, bem como acesso aos meios oficiais de financiamento e refinanciamento disponíveis no curso de operações comerciais normais. Este Artigo não tem por finalidade outorgar acesso às facilidades do emprestador de última instância da Parte.
2. Para maior certeza, nenhuma das disposições deste Artigo impede que as Partes estabeleçam requisitos regulamentares não discriminatórios.
Artigo 9.12
Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)
1. As Partes reafirmam a importância de eliminar os obstáculos ao comércio e de fortalecer e aprofundar a integração regional, e deixam a cargo de suas autoridades monetárias a análise da conveniência do estabelecimento de um SML entre Brasil e Chile.
2. Caso decidam ser viável e de interesse recíproco, o Banco Central de Chile – no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Constitucional que o rege – e o Banco Central do Brasil estão autorizados a assinar um acordo bilateral que estabeleça os parâmetros para seu funcionamento.
3. Nenhuma das disposições deste Capítulo será interpretada no sentido de obrigar os bancos centrais a estabelecer um SML.
Artigo 9.13
Processamento de Dados
1. Sujeito a autorização prévia do regulador ou da autoridade competente, quando requerido, cada Parte permitirá às instituições financeiras da outra Parte transferir informações para o interior ou exterior do território da Parte, utilizando quaisquer dos meios nela autorizados, para seu processamento, quando necessário para realizar as atividades ordinárias de negócios dessas instituições.
2. Para maior certeza, quando as informações a que se refere o parágrafo 1 sejam compostas por ou contenham dados pessoais, a transferência de tais informações será efetuada em conformidade com a legislação sobre proteção das pessoas com relação à transferência e ao processamento de dados pessoais da Parte em ou desde cujo território se transferem as informações.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam requisitos específicos para o processamento de dados no exterior, incluindo garantias de acesso à informação.
Artigo 9.14
Formalidades Especiais e Requisitos de Informação
1. Nenhuma das disposições do Artigo 9.3 será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adopte ou mantenha qualquer medida que prescreva formalidades especiais em relação a um investimento, tais como o requerimento de que os investidores sejam residentes da Parte ou de que os investimentos sejam constituídos conforme as leis ou regulações da Parte, com a condição de que tais formalidades não prejudiquem significativamente a proteção outorgada por uma Parte aos investidores da outra Parte e a investimentos em conformidade com este Capítulo.
2. Não obstante o disposto no Artigo 9.3, uma Parte poderá exigir de um investidor da outra Parte ou de uma instituição financeira da outra Parte que forneça informações referentes a esse investimento, exclusivamente com fins informativos ou estatísticos. A Parte protegerá de qualquer divulgação a informação que seja confidencial e que possa afetar negativamente a situação competitiva do investidor ou do investimento. Nenhuma das disposições deste parágrafo será interpretada como um impedimento para que uma Parte obtenha ou divulgue informações relativas à aplicação equitativa e de boa fé de sua legislação.
Artigo 9.15
Comitê Conjunto
1. Para efeitos deste Capítulo, o Comitê Conjunto será aquele estabelecido pelo Artigo 8.18 (Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo) e terá as funções indicadas nas alíneas (b), (c) e (d) do Artigo 8.18.4 (Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo).
2. O Comitê Conjunto previsto no Artigo 8.18 (Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo) será dirigido pelos funcionários das autoridades estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, por outros reguladores ou supervisores financeiros no exercício das seguintes funções e responsabilidades:
a) supervisar a administração e implementação deste Capítulo, e
b) buscar resolver as questões ou controvérsias relativas a investimentos de forma amigável, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 9.17.
3. Para o exercício das funções e responsabilidades assinaladas no parágrafo anterior, o Comitê Conjunto poderá estabelecer um regulamento interno específico e se reunirá uma vez por ano, ou com a frequência acordada entre as Partes.
Artigo 9.16
Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen
1. Cada Parte terá um único Ponto Focal Nacional ou Ombudsman, cuja principal responsabilidade será o apoio aos investidores em serviços financeiros da outra Parte em seu território.
2. Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen serão os mesmos designados no Artigo 8.19 (Pontos Focais Nacionais ou Ombusdmen).
3. O Ponto Focal Nacional, respeitando as competências dos reguladores e supervisores financeiros, entre outras responsabilidades, deverá:
a) atender às recomendações do Comitê Conjunto, quando se trate das matérias previstas no Artigo 9.15.2.
(b) tramitar as consultas da outra Parte ou dos investidores em instituições financeiras da outra Parte e informar os interessados sobre os resultados de seus trâmites;
(c) fornecer informações oportunas e úteis sobre temas de regulação do investimento, em geral, ou em projetos específicos, quando solicitado, e
(d) informar o Comitê Conjunto sobre suas atividades e ações, quando procedente.
Artigo 9.17
Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias
1. Uma Parte poderá solicitar por escrito consultas à outra Parte, a respeito de qualquer assunto relacionado com este Capítulo que afete os serviços financeiros. A outra Parte dará a devida consideração à solicitação. As Partes informarão ao Comitê Conjunto os resultados das consultas.
2. As consultas serão conduzidas pelos funcionários das autoridades estabelecidas no Anexo IV e se realizarão em conformidade com o Artigo 8.24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias).
3. Uma Parte poderá recusar que se discuta uma consulta relativa a investimento em instituições financeiras se um investidor de um país não Parte ou do país que recusa a consulta for proprietário ou controlar a instituição financeira estabelecida no território da Parte, ou se esta não tiver atividades substanciais no território da Parte.
4. Nenhuma disposição deste Artigo será interpretada no sentido de obrigar as autoridades reguladoras a participar das consultas realizadas nos termos do parágrafo 1, a divulgar informações ou a agir de maneira tal que possa interferir em assuntos específicos de regulação, supervisão, administração ou aplicação de medidas.
5. Nenhuma disposição deste Artigo será interpretada no sentido de requerer de uma Parte revogar sua legislação relevante em relação ao intercâmbio de informações entre reguladores financeiros ou às exigências de um acordo ou convênio entre as autoridades financeiras das Partes.
Artigo 9.18
Arbitragem entre as Partes
1. Uma vez concluído o procedimento previsto no Artigo 9.17 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral para decidir sobre a matéria que tenha sido objeto das consultas a que se refere o Artigo 9.17, de acordo com as disposições do Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos).
2. O Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) aplica-se, nos termos modificados por este Artigo, às arbitragens decorrentes da aplicação deste Capítulo, mutatis mutandis.
3. Para efeitos do Artigo 2 do Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), considerar-se-á que as consultas celebradas em decorrência deste Artigo com relação a uma medida ou assunto constituem as consultas a que faz referência o Artigo 8.24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), a menos que as Partes o decidam de outro modo.
4. Para efeitos da alínea (a) do Artigo 4.5 do Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), os árbitros de serviços financeiros deverão ter conhecimentos especializados ou experiência em direito financeiro ou prática em serviços financeiros, que poderá incluir a regulação de instituições financeiras, a menos que as Partes o decidam de outro modo.
5. Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Artigo 9.19
Disposições Gerais
Sem prejuízo de suas reuniões ordinárias, após dez (10) anos da entrada em vigor do deste Acordo, ou antes, se considerado necessário, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de da aplicação deste Capítulo e fará recomendações adicionais, caso necessário.
Anexo I
BRASIL
REGULADORES FINANCEIROS
1. Para maior certeza, as obrigações e compromissos contidos neste Capítulo não substituem ou revogam o estabelecido na Lei 4.131/1962 (capital estrangeiro) e na Lei 4.595/1964 (política monetária, creditícia, cambial, mandato legal do Banco Central do Brasil), ou as normas que venham a substituí-las.
2. Ao aplicar as medidas decorrentes deste Anexo, o Brasil, conforme estabelecido em sua legislação, não poderá discriminar entre o Chile e qualquer terceiro país no que se refere a operações da mesma natureza.
Anexo II
CHILE
DL 600
1. As obrigações e compromissos contidos neste Capítulo não se aplicam ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro (doravante, denominado "DL 600"), ou às normas que o substituam, e à Lei nº 18.657, que Autoriza a Criação do Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, no que se refere a:
a) o direito do Comitê de Investimentos Estrangeiros ou de seu sucessor de aceitar ou rejeitar solicitações para investir por meio de um contrato de investimento ao abrigo do DL 600 e o direito de regular os termos e condições do investimento estrangeiro ao abrigo do DL 600 e da Lei nº 18.657. A autorização e execução de um contrato de investimento ao abrigo do DL 600 por um investidor do Brasil ou seu investimento não cria qualquer direito de parte do investidor ou de seu investimento para realizar atividades particulares no Chile.
b) o direito de manter os requisitos existentes sobre transferências, a partir do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de uma Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, as quais podem ocorrer em período que não exceda:
i) no caso de investimento realizado em conformidade com o DL 600, um (1) ano a partir da data da transferência para o Chile; ou
ii) no caso de investimento realizado ao abrigo da Lei nº 18.657, cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile. A Lei nº 18.657 foi revogada em 1º de maio de 2014 pela Lei nº 20.712. O requisito de transferência estabelecido nesta será aplicável somente a investimentos realizados em conformidade com a Lei nº 18.657 antes de 1º de maio de 2014, e não a investimentos realizados em conformidade com a Lei nº 20.712; e
c) o direito de adotar medidas, compatíveis com este Anexo, estabelecendo no futuro programas especiais voluntários de investimento, adicionalmente ao regime geral de investimento estrangeiro no Chile, exceto se tais medidas puderem restringir as transferências a partir do Chile do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de outra Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, por um período que não exceda cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile.
2. Para maior certeza, exceto na medida em que o parágrafo 1(b) ou (c) constitua exceção ao Artigo 8.11 (Transferências), o investimento que entre por meio de um contrato de investimento ao abrigo do DL 600, por meio da Lei nº 18.657 ou por meio de qualquer programa especial voluntário de investimento estará sujeito às obrigações e compromissos deste Capítulo, na medida em que se trate de um investimento realizado em conformidade com este Capítulo.
Anexo III
CHILE
TRANSFERÊNCIAS
1. O Chile reserva o direito do Banco Central de Chile de manter ou adotar medidas em conformidade com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei nº 18.840) ou outras normas legais para assegurar a estabilidade da moeda e o funcionamento normal dos pagamentos internos e externos. Para tais efeitos, outorgam-se como atribuições ao Banco Central de Chile a regulação da quantidade de dinheiro e crédito em circulação, a execução das operações de crédito e trocas internacionais. Da mesma forma, outorgam-se-lhe as atribuições de ditar normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de trocas internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, bem como as operações a eles relacionadas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior estejam sujeitos à obrigação de manter encaixe.
2. Ao aplicar as medidas decorrentes deste Anexo, o Chile, tal como estabelece sua legislação, não poderá discriminar entre o Brasil e qualquer terceiro país no que se refere a operações da mesma natureza.
3. Para maior certeza, este Anexo aplica-se às transferências cobertas pelo Artigo 8.11 (Transferências).
Anexo IV
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS POR SERVIÇOS FINANCEIROS
As autoridades de cada Parte responsáveis pelos serviços financeiros são:
a) para o Brasil, o Banco Central do Brasil;
b) para o Chile, o Ministério de Hacienda.
Capítulo 10
COMÉRCIO ELETRÔNICO
Artigo 10.1
Definições
Para fins deste Capítulo:
assinatura eletrônica avançada significa dados em formato eletrônico anexados a um documento eletrônico que permite identificar o assinante ou signatário, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte;
assinatura eletrônica qualificada significa uma assinatura eletrônica avançada criada por um dispositivo criptográfico com alto nível de segurança para criação de assinaturas eletrônicas e que se baseie em um certificado qualificado de assinatura, emitido mediante a presença física da pessoa física ou de representantes legais da pessoa jurídica;
dado pessoal significa qualquer informação sobre uma pessoa física identificada ou identificável;
documentos de administração do comércio significa os formulários que uma Parte emite ou controla, que devem ser preenchidos por ou para um importador ou exportador em relação à importação ou exportação de mercadorias;
instalações informáticas significa servidores informáticos e dispositivos de armazenamento para o processamento ou armazenamento de informações para uso comercial;
mensagem comercial eletrônica não solicitada significa uma mensagem eletrônica enviada para fins comerciais ou publicitários sem o consentimento dos destinatários, ou contra a vontade explícita dos destinatários, utilizando um serviço de Internet ou, em conformidade com o ordenamento jurídico da Parte, por meio de outros serviços de telecomunicação, e
transmissão eletrônica ou transmitido eletronicamente significa uma transmissão feita por qualquer meio eletromagnético, incluindo transmissões por meios óticos.
Artigo 10.2
Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais
1. Este Capítulo aplicar-se-á às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio por meios eletrônicos.
2. Este Capítulo não se aplicará a:
a) contratação pública;
b) subsídios ou concessões outorgadas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelos Estados;
c) informações detidas ou processadas por, ou em nome de, uma Parte, ou medidas relacionadas com essas informações, incluindo medidas relacionadas com sua compilação, ou
d) serviços financeiros, conforme definidos no Artigo XII do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional do ACE Nº 35.
3. Para maior certeza, este Capítulo está sujeito às disposições, exceções ou medidas desconformes estabelecidas em outros capítulos ou anexos deste Acordo ou de outros tratados relevantes assinados entre as Partes.
4. As Partes reconhecem o potencial econômico e as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico.
5. Considerando o potencial do comércio eletrônico como instrumento de desenvolvimento social e econômico, as Partes reconhecem a importância de:
a) clareza, transparência e previsibilidade de seus marcos regulatórios nacionais para facilitar, na medida do possível, o desenvolvimento do comércio eletrônico;
favorecer a adoção de iniciativas que fomentem a inovação e a segurança jurídica, inclusive por meio de medidas de autorregulação do setor privado, para promover a confiança no comércio eletrônico, levando em consideração os interesses e direitos dos usuários;
b) interoperabilidade e inovação para facilitar o comércio eletrônico;
c) assegurar que as políticas internacionais e nacionais de comércio eletrônico levem em consideração os interesses de todos os usuários, incluindo empresas, consumidores, organizações não governamentais e instituições públicas relevantes;
d) facilitar o acesso às tecnologias digitais, de modo a aumentar a participação das MPMEs no comércio eletrônico;
e) garantir a segurança dos usuários do comércio eletrônico, bem como seu direito à proteção de dados pessoais, e
f) estender a proteção em relação a sujeitos que incentivem, intermedeiem a compra ou ofereçam produtos ou serviços para consumo.
6. Cada Parte buscará adotar medidas para facilitar o comércio realizado por meios eletrônicos.
7. As Partes reconhecem a importância de evitar barreiras que constituam uma restrição encoberta ao comércio realizado por meios eletrônicos. Tendo em conta seus objetivos de política nacional, cada Parte procurará evitar medidas que:
a) dificultem o comércio realizado por meios eletrônicos, ou
b) tenham o efeito de tratar o intercâmbio comercial realizado por meios eletrônicos de forma mais restritiva do que o comércio realizado por outros meios.
Artigo 10.3
Direitos Alfandegários
1. Nenhuma das Partes imporá direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre uma pessoa de uma Parte e uma pessoa de outra Parte.
2. Para maior certeza, o parágrafo 1 não impedirá que uma Parte imponha impostos internos, taxas ou outros encargos ao conteúdo transmitido eletronicamente, desde que tais impostos, taxas ou encargos sejam impostos de modo compatível com este Acordo.
Artigo 10.4
Princípio da Não Discriminação
As Partes reconhecem que há um importante debate em foros internacionais, como a OMC, sobre a aplicação de tratamento não discriminatório no comércio realizado por meios eletrônicos. Consequentemente, as Partes comprometem-se a avaliar conjuntamente os resultados das discussões nesses foros internacionais para decidir sobre a eventual incorporação de normas de não discriminação do conteúdo transmitido eletronicamente a este Capítulo.
Artigo 10.5
Marco Legal para Transações Eletrônicas
1. Cada Parte manterá um marco legal que regule as transações eletrônicas e seja compatível com instrumentos internacionalmente reconhecidos.
2. Cada Parte buscará:
(a) evitar encargos regulatórios que constituam restrições encobertas às transações eletrônicas, e
(b) facilitar as opiniões das pessoas interessadas no desenvolvimento de seu marco legal para as transações eletrônicas.
Artigo 10.6
Assinaturas Eletrônicas Avançadas ou Qualificadas
1. Uma Parte não negará a validade jurídica de uma assinatura eletrônica avançada ou qualificada, segundo o ordenamento jurídico de cada Parte, somente com base no fato de que esta seja realizada por meios eletrônicos, salvo disposição expressa em contrário prevista em seu respectivo ordenamento jurídico.
2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá medidas sobre assinatura eletrônica avançada ou qualificada que:
(a) proíbam às partes de uma transação eletrônica determinarem mutuamente os métodos adequados de certificação das assinaturas para essa transação, ou
(b) impeçam as partes de uma transação eletrônica de terem a oportunidade de provar às autoridades judiciais ou administrativas que sua transação cumpre com qualquer requisito legal relativo à assinatura.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, uma Parte poderá exigir que, para uma determinada categoria de transações, a assinatura atenda a certos padrões de desempenho ou seja certificada por uma autoridade credenciada conforme seu ordenamento jurídico.
4. As Partes promoverão a utilização da assinatura eletrônica interoperável.
Artigo 10.7
Proteção ao Consumidor On-line
1. As Partes reconhecem a importância de adotar e manter medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando participam do comércio eletrônico.
2. Cada Parte adotará ou manterá leis de proteção ao consumidor para proibir práticas comerciais fraudulentas e enganosas que causem dano ou potencial dano aos consumidores envolvidos em atividades comerciais on-line.
3. Cada Parte buscará adotar práticas não discriminatórias ao proteger os usuários do comércio eletrônico contra violações à proteção de dados pessoais que ocorram em sua jurisdição.4. As Partes reconhecem a importância da cooperação entre suas respectivas agências de proteção ao consumidor ou outros órgãos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrônico transfronteiriço, com a finalidade de melhorar o bem-estar do consumidor, com vistas, inclusive, à criação progressiva de mecanismos on-line de solução de conflitos para a proteção dos consumidores e outros aspectos derivados das relações de consumo, na medida em que exista viabilidade legal, material e institucional para seu desenvolvimento.
5. As Partes reconhecem a importância de adotar ou manter medidas para garantir que os produtos comercializados por meio do comércio eletrônico sejam inócuos e não representem risco para a saúde e a segurança dos consumidores, inclusive mediante a adequada divulgação de medidas preventivas para a utilização segura desses produtos pelos consumidores.
6. Cada Parte adotará ou manterá medidas para garantir aos clientes, antes da realização da compra de mercadorias por meio eletrônico, informações claras e oportunas sobre:
(a) as condições de entrega da mercadoria ou serviço, incluindo o processo de trâmite alfandegário;
(b) a consequente possibilidade de dilatação do prazo de entrega;
(c) preços e tarifas totais a pagar, incluindo possíveis pagamentos posteriores associados à importação;
(d) condições de desistência, garantia legal aplicável e condições, e
(e) os dados de contato do provedor.
Artigo 10.8
Proteção dos Dados Pessoais
1. As Partes reconhecem os benefícios de garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico e sua contribuição para a melhoria da confiança do consumidor no comércio eletrônico.
2. As Partes deverão adotar ou manter leis e regulamentos para a proteção dos dados pessoais dos usuários envolvidos no comércio eletrônico.
3. Cada Parte deverá envidar esforços para assegurar que seu marco legal para a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico seja aplicado de forma não discriminatória.
4. Cada Parte publicará informações sobre a proteção dos dados pessoais que proporciona aos usuários do comércio eletrônico.
5. As Partes deverão intercambiar informações e experiências sobre sua legislação de proteção dos dados pessoais.
6. As Partes fomentarão o uso de mecanismos de segurança para os dados pessoais dos usuários e sua anonimização, caso tais dados sejam fornecidos a terceiros, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 10.9
Administração do Comércio Sem Papel
Cada Parte buscará:
(a) colocar à disposição do público, em formato eletrônico, os documentos de administração do comércio, e
(b) aceitar os documentos de administração do comércio apresentados eletronicamente como equivalente legal da versão em papel desses documentos.
Artigo 10.10
Princípios sobre o Acesso e o Uso da Internet para o Comércio Eletrônico
Sujeito às políticas, leis e regulamentos aplicáveis, as Partes reconhecem os benefícios de que os consumidores em seus territórios tenham a capacidade de:
(a) acessar e utilizar os serviços e aplicativos escolhidos pelo consumidor e disponíveis na Internet, sujeitos a uma administração razoável da rede. Para maior certeza, no caso do Brasil, o termo "razoável" será interpretado como "transparente, não discriminatório e proporcional", em conformidade com a Lei nº 12.965/2014;
(b) conectar os dispositivos de usuário final escolhidos pelo consumidor na Internet, desde que esses dispositivos não danifiquem a rede, e
(c) fornecer de forma clara informações sobre as práticas de administração de redes dos usuários pelos provedores de transporte de dados, com o objetivo de que esses usuários possam tomar a decisão de consumo que mais os satisfaça.
Artigo 10.11
Cooperação em Assuntos de Segurança Cibernética
As Partes reconhecem a importância de desenvolver:
(a) as capacidades de suas entidades nacionais responsáveis em matéria de segurança cibernética e de resposta a incidentes de segurança informática;
(b) mecanismos de colaboração para cooperar na identificação e mitigação de práticas maliciosas ou disseminação de códigos maliciosos que afetem as redes eletrônicas das Partes, os dados pessoais dos usuários ou a proteção contra o acesso não autorizado a informações ou comunicações privadas, e
(c) mecanismos de colaboração para cooperar na identificação e mitigação de práticas criminosas como pedofilia, tráfico de drogas e apologia a outros crimes.
Artigo 10.12
Transferência Transfronteiriça de Informações por Meios Eletrônicos
1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios sobre a transferência de informação por meios eletrônicos.
2. Cada Parte permitirá a transferência transfronteiriça de informações por meios eletrônicos, quando esta atividade tiver por objetivo a realização da atividade comercial de uma pessoa de uma Parte.
3. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio.
Artigo 10.13
Localização das Instalações Informáticas
1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios relativos ao uso de instalações informáticas, incluindo os requisitos que buscam garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações.
2. Uma Parte não poderá exigir de uma pessoa da outra Parte que use ou estabeleça as instalações informáticas no território dessa Parte como condição para a realização de negócios nesse território.
3. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio.
Artigo 10.14
Comunicações Comerciais Eletrônicas Não Solicitadas
1. Cada Parte adotará ou manterá medidas relativas às comunicações eletrônicas comerciais não solicitadas que:
a) requeiram aos provedores de comunicações eletrônicas comerciais não solicitadas facilitar a capacidade dos destinatários de prevenir a recepção contínua dessas mensagens, ou
b) requeiram o consentimento dos destinatários, de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte, para receberem comunicações eletrônicas comerciais.
2. Cada Parte fornecerá ferramentas contra os provedores de comunicações eletrônicas comerciais não solicitadas que não cumpram com as medidas adotadas ou mantidas em conformidade com o parágrafo 1.
3. As Partes buscarão cooperar nos casos apropriados de interesse mútuo relativos à regulamentação das mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas.
Artigo 10.15
Cooperação
Reconhecendo a natureza global do comércio eletrônico, as Partes buscarão:
(a) trabalhar em conjunto para facilitar o uso do comércio eletrônico pelas MPMEs e a incorporação das mulheres no comércio eletrônico;
(b) compartilhar informações e experiências sobre leis, regulações e programas na área do comércio eletrônico, incluindo os relacionados com proteção dos dados pessoais, proteção ao consumidor, segurança nas comunicações eletrônicas, assinatura eletrônica, direitos de propriedade intelectual e governo eletrônico;
(c) intercambiar informações e compartilhar opiniões sobre o acesso do consumidor a produtos e serviços oferecidos on-line entre as Partes;
(d) participar ativamente de fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrônico, e
(e) incentivar o desenvolvimento, pelo setor privado, de métodos adicionais de autorregulação que promovam o comércio eletrônico, incluindo códigos de conduta, contratos-modelo, diretrizes e mecanismos de cumprimento para a proteção dos dados pessoais dos consumidores.
Artigo 10.16
Relação com Outros Capítulos
Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, o outro capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.
Capítulo 11
TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 11.1
Definições
Para fins deste Capítulo:
circuitos arrendados significa instalações de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados que se destinam ao uso dedicado ou à disponibilidade de determinado cliente ou a outros usuários escolhidos por esse cliente;
co-localização significa o acesso e o uso de um espaço físico com o objetivo de instalar, manter ou reparar equipamentos em prédios de propriedade ou controlados e utilizados por um prestador significativo para a prestação de serviços de telecomunicações;
elemento da rede significa uma instalação ou um equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluídas as características, funções e capacidades que são proporcionadas mediante tal instalação ou equipamento;
instalações essenciais significa instalações de uma rede pública de telecomunicações e serviço que:
(a) sejam fornecidas de forma exclusiva ou predominante por um único ou por um limitado número de prestadores, e
(b) não seja factível, econômica ou tecnicamente, substituí-las com o objetivo de prestar um serviço;
interconexão significa a ligação com prestadores que prestam serviços de telecomunicações com o objetivo de permitir aos usuários de um prestador comunicar-se com os usuários de outro prestador e ter acesso aos serviços prestados por outro prestador;
não discriminatório significa um tratamento não menos favorável que o concedido, em circunstâncias similares, a qualquer outro usuário de serviços de telecomunicações similares;
oferta de interconexão de referência significa uma oferta de interconexão oferecida por um prestador significativo e registrada ou aprovada pelo órgão regulador de telecomunicações, suficientemente detalhada para permitir que os prestadores de serviços de telecomunicações que desejem aceitar tais tarifas, termos e condições obtenham a interconexão, sem ter de envolver-se em negociações com o prestador em questão;
oferta de interconexão padrão significa uma oferta de interconexão oferecida por um prestador significativo suficientemente detalhada para permitir que os prestadoresde serviços públicos de telecomunicaçõesque desejem aceitar tais tarifas, termos e condições obtenham a interconexão, sem ter de envolver-se em negociações com o prestador em questão;
órgão regulador de telecomunicações significa o órgão ou órgãos da outra Parte responsável pela regulação de telecomunicações;
orientada a custos significa baseada em custos, e poderá incluir um ganho razoável e envolver diferentes metodologias de cálculo de custo para diferentes instalações ou serviços;
prestador significativo significa um prestador de serviços de telecomunicações que tem a capacidade de afetar de forma relevante as condições de participação (do ponto de vista dos preços e da prestação do serviço) em um mercado relevante de serviços de telecomunicações, como resultado:
(a) do controle das instalações essenciais, ou
(b) da utilização de sua posição no mercado;
rede pública de telecomunicações significa a infraestrutura de telecomunicações usada para prestar serviços de telecomunicações;
roaming internacional significa um serviço móvel comercial proporcionado em conformidade com um acordo comercial entre prestadores de serviços de telecomunicações que permite aos usuários utilizar seus telefones móveis locais ou outros dispositivos de serviços de voz, dados ou mensagens de texto quando se encontrarem temporariamente fora do território em que se encontra sua rede de origem;
serviço de telecomunicações significa qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte disponha, de forma explícita ou de fato, que seja oferecido ao público em geral. Tais serviços podem incluir, entre outros, telefonia, transmissão de dados e serviços intermediários que tipicamente incorporem informação fornecida pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem nenhuma mudança de extremo a extremo na forma ou no conteúdo da referida informação;
serviços intermediários de telecomunicações são aqueles serviços prestados por terceiros, por meio de instalações e redes, destinados a satisfazer as necessidades daqueles que detenham um título habilitante;
tarifa significa indistintamente tarifa ou preço, de acordo com a legislação interna de cada Parte;
telecomunicações significa toda transmissão, emissão ou recepção de signos, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza, por linha física, radioeletricidade, meios óticos ou outros sistemas eletromagnéticos, e
usuário significa um consumidor final ou assinante de um serviço público de telecomunicações, incluindo um prestador de serviços, exceto um prestador de serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 11.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se:
a) às medidas relativas ao acesso às, e ao uso das, redes públicas e dos serviços de telecomunicações;
b) às medidas relativas às obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações, e
c) outras medidas relativas às redes públicas e aos serviços de telecomunicações.
2. Este Capítulo não se aplica a medidas relativas à radiodifusão e à distribuição por assinatura de programação de rádio ou televisão, salvo para garantir que as empresas que prestam esses serviços tenham acesso e uso contínuo às redes públicas e aos serviços de telecomunicações, em conformidade com o Artigo 11.3.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo se interpretará no sentido de:
a) obrigar a uma Parte a exigir de qualquer empresa que se estabeleça, construa, adquira, arrende, opere ou forneça redes ou serviços de telecomunicações, quando tais redes ou serviços não sejam oferecidos ao público em geral;
b) obrigar a outra Parte a exigir de qualquer empresa, dedicada exclusivamente à radiodifusão ou à distribuição por assinatura de programação de rádio ou televisão, que coloque à disposição suas instalações de distribuição por cabo ou radiodifusão como rede pública de telecomunicações, ou
c) permitir às pessoas que operem redes privadas que as usem para a prestação de serviços de telecomunicações a terceiras pessoas.
Artigo 11.3
Acesso e Uso de Redes e Serviços de Telecomunicações
1. Cada Parte garantirá que as empresas da outra Parte tenham acesso a, e possam fazer uso de, qualquer serviço de telecomunicações oferecido em seu território ou de maneira transfronteiriça, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios. Essa obrigação deverá ser aplicada de forma a incluir, entre outros, o especificado nos parágrafos 2 a 6.
2. Cada Parte garantirá que seja permitido a tais empresas:
a) comprar ou arrendar e conectar terminais ou equipamentos que tenham interface com as redes públicas de telecomunicações;
b) prestar serviços a usuários, individuais ou múltiplos, por meio de circuitos próprios ou arrendados;
c) conectar circuitos próprios ou arrendados às redes públicas e serviços de telecomunicações ou a circuitos próprios ou arrendados de outra empresa, e
d) realizar funções de comutação, roteamento, sinalização, direcionamento, processamento e conversão.
3. Cada Parte garantirá que as empresas da outra Parte possam usar as redes públicas e os serviços de telecomunicações para transmitir informações em seu território ou através de suas fronteiras e para ter acesso a informações armazenadas ou contidas em bases de dados, de forma que seja legível por uma máquina no território de qualquer uma das Partes.
4. Não obstante o disposto no parágrafo 3, a outra Parte poderá tomar as medidas necessárias para garantir a segurança e a confidencialidade das mensagens ou para proteger a privacidade dos dados pessoais dos usuários, desde que tais medidas não sejam aplicadas de maneira que poderiam constituir um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
5. Cada Parte garantirá que não sejam impostas condições ao acesso e ao uso das redes públicas e dos serviços de telecomunicações distintas às necessárias para:
a) salvaguardar as responsabilidades dos prestadores das redes públicas e dos serviços de telecomunicações, em particular sua capacidade de pôr à disposição do público em geral suas redes ou serviços, ou
b) proteger a integridade técnica das redes públicas ou dos serviços de telecomunicações.
6. Desde que se cumpra com os critérios estabelecidos no parágrafo 5, as condições para o acesso e o uso das redes públicas e dos serviços de telecomunicações poderão incluir:
a) requisitos para usar interfaces técnicas específicas, incluindo protocolos de interface, para a interconexão com tais redes e serviços;
b) requisitos, quando necessários, para a interoperabilidade de tais redes e serviços;
c) homologação ou aprovação do equipamento terminal ou outros equipamentos que estejam em interface com a rede, bem como requisitos técnicos relacionados com a conexão de tais equipamentos a essas redes, e
d) notificação, registro e outorga de autorizações ou licenças, conforme o caso.
Artigo 11.4
Utilização das Redes de Telecomunicações em Situações de Emergência
1. Cada Parte procurará adotar as medidas necessárias para que as empresas de telecomunicações transmitam, sem custo para os usuários, mensagens de alerta que defina sua autoridade competente em situações de emergência.
2. Cada Parte incentivará os prestadores de serviços de telecomunicações a proteger suas redes contra falhas graves causadas por situações de emergência, a fim de assegurar o acesso dos cidadãos aos serviços de telecomunicações em tais situações.
3. As Partes procurarão gerir, de forma conjunta e coordenada, ações em matéria de telecomunicações frente a situações de emergência e o planejamento de redes resilientes a falhas, destinadas a mitigar o impacto de desastres naturais.
4. Cada Parte adotará as medidas necessárias para que os prestadores de serviços de telefonia móvel outorguem a possibilidade de realizar chamadas aos números de emergência gratuitos dessa Parte aos usuários de roaming internacional da outra Parte, de acordo com sua cobertura nacional.
5. Para fins deste Artigo, as situações de emergência serão determinadas pela autoridade competente de cada Parte.
Artigo 11.5
Interconexão entre Prestadores
Termos Gerais e Condições de Interconexão
1. Cada Parte garantirá que os prestadores de serviços de telecomunicações em seu território ofereçam interconexão aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte:
a) em qualquer ponto tecnicamente viável de sua rede;
b) de acordo com termos, condições (incluindo normas técnicas e especificações) e tarifas não discriminatórias;
c) de qualidade não menos favorável que a proporcionada por tais prestadores de serviços de telecomunicações a seus próprios serviços similares, a serviços similares de prestadores de serviços não afiliados ou a serviços similares de suas subsidiárias ou outros afiliados;
d) de forma oportuna, em termos, condições (incluindo normas técnicas e especificações) e tarifas orientadas a custo, transparentes, razoáveis, tendo em conta a factibilidade econômica, e suficientemente desagregadas, de forma que os prestadores não precisem pagar por componentes da rede ou instalações que não sejam necessárias para a prestação do serviço. Para o Brasil, a orientação a custo é uma das opções facultadas por sua regulamentação sobre telecomunicações, sem prejuízo de outros critérios, e
e) mediante solicitação prévia, caso esta seja aceita, em pontos adicionais aos pontos de terminação de rede oferecidos à maioria dos usuários, sujeitos a encargos que reflitam o custo da construção das instalações adicionais necessárias.
2. Ao cumprir com o disposto no parágrafo 1, cada Parte garantirá que os prestadores de serviços de telecomunicações em seu território adotem ações razoáveis para proteger a confidencialidade de informações comercialmente sensíveis de, ou relacionadas com, outros prestadores e usuários de serviços de telecomunicações e que somente usem tais informações para prestar esses serviços.
Opções de Interconexão
3. Cada Parte garantirá que os prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte possam interconectar suas instalações e equipamentos aos dos prestadores de serviços de telecomunicações em seu território, de acordo com, ao menos, uma das seguintes opções:
(a) uma oferta de interconexão de referência que contenha tarifas, termos e condições que os prestadores de serviços de telecomunicações se ofereçam mutuamente;
(b) os termos e condições de um acordo de interconexão vigente, ou
(c) a negociação de um novo acordo de interconexão.
Disponibilidade Pública dos Procedimentos para Negociação de Interconexão
4. Cada Parte colocará à disposição do público os procedimentos aplicáveis para as negociações de interconexão com os prestadores de serviços de telecomunicações de seu território.
Disponibilidade Pública de Tarifas, Termos e Condições Necessários de Interconexão
5. Cada Parte proporcionará meios para que os prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte possam ter acesso aos valores de tarifas, aos termos e às condições necessárias para a interconexão oferecida por qualquer prestador de serviços de telecomunicações, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte. Tais meios incluem, no mínimo, assegurar:
(a) a disponibilidade pública de tarifas, termos e condições para interconexão com um prestador de serviços de telecomunicações estabelecidos pelo órgão regulador de telecomunicações ou outro órgão competente, ou
(b) a disponibilidade pública da oferta de interconexão de referência.
Artigo 11.6
Encargos Compartilhados de Interconexão de Internet
As Partes reconhecem que um prestador que busque a interconexão internacional de Internet devería poder negociar com prestadores da outra Parte em bases comerciais. Tais negociações poderão incluir negociações sobre a compensação para o estabelecimento, a operação e a manutenção das instalações dos respectivos prestadores.
Artigo 11.7
Portabilidade
Cada Parte garantirá que os prestadores de serviços de telecomunicações em seu território proporcionem portabilidade naqueles serviços contemplados por sua legislação interna, de forma oportuna e em termos e condições razoáveis e não discriminatórios.
Artigo 11.8
Equipamentos Terminais Móveis Furtados, Roubados ou Extraviados
1. Cada Parte estabelecerá procedimentos que permitam aos prestadores de serviços de telecomunicações estabelecidos em seu território intercambiar e bloquear em suas redes os códigos IMEI (International Mobile Equipment Identity) ou outros similares dos equipamentos terminais móveis que tenham sido reportados, no território da outra Parte, como furtados, roubados ou extraviados, ou implementar mecanismos que inibam ou impeçam o uso de equipamentos terminais móveis com IMEIs clonados ou adulterados.
2. Os procedimentos indicados no parágrafo 1 deverão incluir a utilização das bases de dados que as Partes acordem para essa finalidade.
Artigo 11.9
Tráfego de Internet
As Partes buscarão:
a) promover a interconexão, no território de cada Parte, de todos os prestadores de serviços de Internet (Internet Service Provider, denominado "ISP"), por meio de novos pontos de intercâmbio de tráfego de Internet (Internet Exchange Point ou "PIT"), bem como promover a interconexão entre os PIT das Partes;
b) adotar ou manter medidas para que os projetos de obras públicas contemplem mecanismos que facilitem a implantação de redes de fibra ótica ou outras redes de telecomunicações. Para os fins deste subparágrafo, o termo "obra pública" será entendido em conformidade com a legislação de cada Parte;
c) incentivar a implantação de redes de telecomunicações que conectem os usuários com os principais centros de geração de conteúdos de Internet em nível mundial, e
d) adotar políticas que incentivem a instalação de centros de geração e redes de distribuição de conteúdos de Internet em seus respectivos territórios.
Artigo 11.10
Serviço Universal
Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende adotar ou manter e administrará tais obrigações de forma transparente, não discriminatória e competitivamente neutra, bem como garantirá que as obrigações de serviço universal não sejam mais gravosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido.
Artigo 11.11
Neutralidade da Rede
A fim de garantir um mercado livre e competitivo para os conteúdos na Internet, as Partes comprometem-se a estudar mecanismos para tornar efetivo o princípio da neutralidade da rede em sua legislação interna, de modo a evitar que certos conteúdos ou aplicações sejam discriminados em favor de outros.
Artigos 11.12
Salvaguardas Competitivas
1. Cada Parte manterá medidas adequadas com o objetivo de impedir que os prestadores, de forma individual ou conjunta, adotem ou continuem a adotar práticas anticompetitivas.
2. As práticas anticompetitivas descritas no parágrafo 1 incluem, em particular:
(a) empregar subsídios cruzados anticompetitivos;
(b) utilizar informações obtidas dos concorrentes com resultados anticompetitivos, e
(c) não colocar, de forma oportuna, à disposição de outros prestadores de serviços públicos de telecomunicações informação técnica sobre instalações essenciais e informação comercialmente relevante que estes prestadores necessitem para prestar serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 11.13
Tratamento dos Prestadores Significativos
Cada Parte garantirá que os prestadores significativos em seu território concedam aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte tratamento não menos favorável que o concedido por tais prestadores significativos, em circunstâncias similares, a suas subsidiárias, afiliadas ou prestadores não afiliados de serviços, com relação a:
(a) disponibilidade, fornecimento, tarifas ou qualidade dos serviços de telecomunicações similares, e
(b) disponibilidade de interfaces técnicas necessárias para a interconexão.
Artigo 11.14
Revenda
1. Cada Parte, de acordo com a sua legislação interna, garantirá que os prestadores significativos em seu território:
(a) ofereçam para revenda, a tarifas razoáveis, aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte, serviços de telecomunicações que tais prestadores significativos prestem no varejo aos usuários finais, e
(b) não imponham condições ou limitações discriminatórias ou injustificadas na revenda de tais serviços.
2. Uma Parte poderá determinar tarifas razoáveis por meio de qualquer metodologia que considerar apropriada.
3. Uma Parte poderá proibir ao revendedor que obtenha, a tarifas de atacado, um serviço público de telecomunicações disponível a valores de varejo apenas para uma categoria limitada de usuários, que ofereça esse serviço a uma categoria diferente de usuário.
Artigo 11.15
Desagregação de Elementos da Rede
1. Cada Parte outorgará a seu órgão regulador de telecomunicações a faculdade de exigir que os prestadores significativos em seu território forneçam aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte acesso aos elementos de sua rede de maneira desagregada em termos, condições e tarifas orientadas a custo, de forma razoável, não discriminatória e transparente. Para o Brasil, a orientação a custo é uma das opções facultadas por sua regulamentação sobre telecomunicações, sem prejuízo de outros critérios.
2. Cada Parte poderá determinar os elementos de rede que devem estar disponíveis em seu território e os prestadores que podem obter tais elementos, em conformidade com seu ordenamento jurídico.
Artigo 11.16
Fornecimento e Definição de Preços de Circuitos Arrendados
1. Cada Parte garantirá que os prestadores significativos em seu território forneçam a empresas da outra Parte circuitos arrendados em termos, condições e tarifas que sejam razoáveis e não discriminatórias.
2. Para os fins do parágrafo 1, cada Parte outorgará a seu órgão regulador de telecomunicações a faculdade de exigir dos prestadores significativos em seu território que ofereçam às empresas da outra Parte circuitos arrendados, a preços baseados na capacidade e orientados a custo. Para o Brasil, a orientação a custo é uma das opções facultadas por sua regulamentação sobre telecomunicações, sem prejuízo de outros critérios.
Artigo 11.17
Co-localização
1. Cada Parte garantirá que os prestadores significativos em seu território ofereçam aos prestadores de serviços de telecomunicações da outra Parte a co-localização física dos equipamentos necessários para interconectar-se ou ter acesso aos elementos de rede desagregados, em termos, condições e tarifas orientadas a custo, que sejam razoáveis, não discriminatórias e baseadas em uma oferta geralmente disponível. Para o Brasil, a orientação a custo é uma das opções facultadas por sua regulamentação sobre telecomunicações, sem prejuízo de outros critérios.
2. Quando a co-localização física não for praticável por razões técnicas ou devido a limitações de espaço, cada Parte garantirá que os prestadores significativos em seu território ofereçam solução alternativa, como facilitar a co-localização virtual, em termos, condições e tarifas orientadas a custo, que sejam razoáveis, não discriminatórias e baseadas em uma oferta geralmente disponível. Para o Brasil, a orientação a custo é uma das opções facultadas por sua regulamentação sobre telecomunicações, sem prejuízo de outros critérios.
3. Cada Parte poderá determinar, de acordo com seu ordenamento jurídico, as instalações sujeitas aos parágrafos 1 e 2.
Artigo 11.18
Acesso a Postes, Dutos, Condutos e Direito de Passagem
Cada Parte garantirá que os prestadores significativos em seu território ofereçam acesso a seus postes, dutos, condutos e direitos de passagem próprios ou controlados por tais prestadores significativos aos prestadores de serviços públicos de telecomunicações da outra Parte em termos, condições e tarifas razoáveis e não discriminatórias.
Artigo 11.19
Órgãos Reguladores Independentes
1. Cada Parte garantirá que seu órgão regulador de telecomunicações seja independente e esteja separado de todo prestador de serviços públicos de telecomunicações e não seja responsável perante nenhum deles. Para esse fim, cada Parte garantirá que seu órgão regulador de telecomunicações não tenha interesses financeiros nem funções operacionais em qualquer prestador de serviços de telecomunicações.
2. Cada Parte garantirá que as decisões e procedimentos de seu órgão regulador de telecomunicações sejam imparciais em relação a todos os participantes do mercado. Para esse fim, cada Parte garantirá que qualquer interesse financeiro que esta tenha em um prestador de serviços de telecomunicações não influencie as decisões e procedimentos de seu órgão regulador de telecomunicações.
3. Nenhuma Parte concederá a um prestador de serviços de telecomunicações tratamento mais favorável do que aquele concedido a prestador similar da outra Parte sob a justificativa de que o prestador que recebe tratamento mais favorável é de propriedade total ou parcial do governo nacional de qualquer uma das Partes.
Artigo 11.20
Cooperação Mútua e Técnica
Os órgãos reguladores das Partes cooperarão:
a) no intercâmbio de experiências e informações em matéria de política, regulação e normatividade das telecomunicações;
b) na promoção de espaços de capacitação por parte das autoridades de telecomunicações competentes para o desenvolvimento de habilidades especializadas;
c) na coordenação e busca de posições comuns, na medida do possível, nos distintos organismos internacionais dos quais participam, e
d) no intercâmbio de informações sobre estratégias que permitam acesso aos serviços de telecomunicações em áreas rurais e zonas de atenção prioritária estabelecidas por cada Parte.
Artigo 11.21
Autorizações ou Licenças
1. Quando uma Parte exigir uma autorização ou licença, conforme o caso, de um prestador de serviços de telecomunicações, esta colocará à disposição do público:
(a) os critérios e procedimentos aplicáveis para sua concessão;
(b) o prazo normalmente requerido para tomar a decisão a respeito da solicitação, e
(c) os termos e condições de toda autorização expedida.
2. Cada Parte garantirá que, mediante requerimento prévio, o solicitante conheça as razões de recusa de um título habilitante.
Artigo 11.22
Atribuição, Alocação e Uso de Recursos Escassos
1. Cada Parte administrará seus procedimentos de atribuição, designação e uso de recursos escassos de telecomunicações, incluindo frequências, numeração e direitos de passagem, de forma objetiva, oportuna, transparente e não discriminatória, salvo os relacionados com usos governamentais.
2. Cada Parte colocará à disposição do público o estado atual de atribuição de bandas de frequência, mas não estará obrigada a proporcionar a identificação detalhada das frequências atribuídas para usos governamentais específicos.
3. As medidas da outra Parte relativas à atribuição e à alocação do espectro e à administração das frequências não constituem per se medidas incompatíveis com o Artigo 6.5 (Acesso a Mercados), o qual se aplica ao comércio transfronteiriço de serviços, conforme disposto no Artigo 11.2. Consequentemente, cada Parte conserva o direito de estabelecer e aplicar suas políticas de administração do espectro e das frequências, que podem ter como efeito limitar o número de prestadores de serviços de telecomunicações, desde que de forma consistente com este Acordo. Cada Parte conserva também o direito de atribuir e alocar as faixas de frequência levando em conta as necessidades presentes e futuras, bem como a disponibilidade do espectro.
4. Ao alocar o espectro para serviços de telecomunicações não governamentais, cada Parte buscará basear-se em processo público, aberto e transparente, que considere o interesse público. Cada Parte buscará basear-se, em geral, em enfoques de mercado para alocação do espectro para serviços de telecomunicações terrestres não governamentais.
Artigo 11.23
Transparência
Cada Parte garantirá que:
(a) se publique prontamente ou se ponha à disposição do público a regulação do órgão regulador de telecomunicações, incluindo considerações relativas a tal regulação;
(b) se conceda às pessoas interessadas, na medida do possível, mediante aviso público e com adequada antecedência, a oportunidade de comentar qualquer regulação proposta pelo órgão regulador de telecomunicações;
(c) se coloquem à disposição do público as tarifas para os usuários, e
(d) se coloquem à disposição do público as medidas relativas às redes e aos serviços públicos de telecomunicações, incluindo medidas relativas a:
i) tarifas e outros termos e condições do serviço;
ii) especificações das interfaces técnicas;
iii) condições para a conexão do equipamento terminal ou qualquer outro equipamento à rede pública de telecomunicações;
iv) requisitos de notificação ou autorizações, se existirem;
v) normalização ou padrões que afetem o acesso e o uso, e
vi) procedimentos relativos à solução de controvérsias em telecomunicações, indicados no Artigo 11.28.
Artigo 11.24
Qualidade do Serviço
1. Cada Parte estabelecerá medidas para regular, monitorar e fiscalizar a qualidade dos serviços de telecomunicações segundo os indicadores, parâmetros e procedimentos estabelecidos por seu órgão regulador de telecomunicações.
2. Cada Parte assegurará que, na medida em que a informação esteja disponível, os usuários tenham acesso aos indicadores de qualidade de serviços de telecomunicações.
3. Cada Parte fornecerá, mediante solicitação da outra Parte, a metodologia utilizada para o cálculo ou medição dos indicadores de qualidade do serviço, bem como as metas que tenham sido definidas para seu cumprimento, em conformidade com sua legislação interna.
Artigo 11.25
Roaming Internacional
1. Em um prazo de um (1) ano a partir da entrada em vigor deste Acordo, o serviço de roaming internacional entre os prestadores de serviços que prestem serviços de telecomunicações de telefonia móvel e de transmissão de dados móveis, segundo este Capítulo, será regido pelas seguintes disposições.
2. Os prestadores mencionados no parágrafo 1 deverão aplicar a seus usuários que utilizarem os serviços de roaming internacional no território da outra Parte as mesmas tarifas ou preços que cobrem pelos serviços móveis em seu próprio país, de acordo com a modalidade contratada por cada usuário.
3. Por conseguinte, tais tarifas ou preços deverão ser aplicados aos seguintes casos:
(a) quando um usuário de um prestador do Brasil estiver no Chile e originar comunicações de voz e mensagens para o Brasil ou o Chile e receber comunicações de voz e mensagens a partir do Chile ou do Brasil;
(b) quando um usuário de um prestador do Chile estiver no Brasil e originar comunicações de voz e mensagens para o Brasil ou o Chile e receber comunicações de voz e mensagens a partir do Chile ou do Brasil;
(c) quando um usuário de um prestador das Partes acessar serviços de dados (acesso à Internet) em roaming internacional, no território da outra Parte.
4. Cada Parte deverá adotar ou manter medidas para:
(a) assegurar que informações sobre tarifas ou preços de varejo mencionadas no parágrafo 2 deste Artigo sejam de fácil acesso ao público;
(b) minimizar os impedimentos ou as barreiras ao uso de alternativas tecnológicas ao roaming internacional, que permitam aos usuários da outra Parte que visitam seu território ter acesso a serviços de telecomunicações usando os dispositivos de sua preferência, e
(c) implementar mecanismos mediante os quais os prestadores de serviços de telecomunicações permitam aos usuários de roaming internacional controlar seu consumo de dados, voz e mensagens de texto (Short Message Service, denominado "SMS").
5. Cada Parte garantirá que seus prestadores ofereçam aos usuários de roaming internacional regulados por este Artigo a mesma qualidade de serviço que a seus usuários nacionais.
6. As Partes fiscalizarão o cumprimento das disposições deste Artigo, em conformidade com sua legislação interna.
7. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), pela República Federativa do Brasil, ou seus sucessores, e a Subsecretaria de Telecomunicações, pela República do Chile, ou seus sucessores, coordenarão a implementação simultânea deste Artigo.
Artigo 11.26
Flexibilidade na Escolha de Tecnologias
1. Nenhuma Parte poderá impedir que os prestadores de serviços de telecomunicações tenham flexibilidade para escolher as tecnologias que desejam usar para prestar seus serviços, sujeito aos requisitos necessários para satisfazer os interesses legítimos de política pública.
2. Quando uma Parte financiar o desenvolvimento de redes avançadas, esta poderá condicionar seu financiamento ao uso de tecnologias que satisfaçam seus interesses específicos de política pública.
Artigo 11.27
Proteção dos Usuários de Serviços de Telecomunicações
As Partes garantirão os seguintes direitos aos usuários de serviços de telecomunicações:
(a) obter a prestação dos serviços de telecomunicações em conformidade com os parâmetros de qualidade contratados ou estabelecidos pela autoridade competente, e
(b) no caso de pessoas com deficiências, obter informações sobre os direitos de que usufruem. As Partes adotarão os meios disponíveis para essa finalidade.
Artigo 11.28
Solução de Controvérsias sobre Telecomunicações
Cada Parte garantirá que:
Recursos
(a) as empresas da outra Parte possam recorrer ao órgão regulador de telecomunicações ou outro órgão competente para resolver controvérsias relacionadas com as medidas internas relativas aos temas tratados neste Capítulo;
(b) os prestadores de serviços de telecomunicações de outra Parte que tenham solicitado interconexão a um prestador no território da Parte possam recorrer ao órgão regulador de telecomunicações ou outro órgão competente, em um prazo específico razoável e público, após solicitação de interconexão por parte do prestador, para resolver as controvérsias relativas aos termos, condições e tarifas para a interconexão com o referido prestador;
Reconsideração
(c) toda empresa que seja prejudicada ou cujos interesses sejam afetados adversamente por uma resolução ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações possa solicitar ao referido órgão que reconsidere tal resolução ou decisão. Nenhuma das Partes permitirá que tal solicitação seja fundamento para o não cumprimento da resolução ou decisão do órgão regulador de telecomunicações, a menos que uma autoridade competente suspenda tal resolução ou decisão. Uma Parte pode limitar as circunstâncias nas quais a reconsideração esteja disponível, em conformidade com ordenamento jurídico;
Revisão Judicial
(d) qualquer empresa que se considere prejudicada ou cujos interesses tenham sido afetados adversamente por una resolução ou decisão do órgão nacional regulador de telecomunicações possa obter revisão judicial de tal resolução ou decisão por parte de autoridade judicial independente. A solicitação de revisão judicial não constituirá base para o descumprimento de referida resolução ou decisão, exceto se esta for suspensa pelo órgão judicial competente.
Artigo 11.29
Relação com outros Capítulos
Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, este Capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.
Capítulo 12
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Para efeitos deste Capítulo:
bens e serviços comuns significa bens e serviços de especificação simples e objetiva, cujos padrões de rendimento e qualidade, por exemplo, se possam definir no edital de licitação por meio das especificações habituais de mercado, o que implica esforço menor na preparação das ofertas;
condições compensatórias especiais significa qualquer condição ou compromisso que fomente o desenvolvimento local ou melhore as contas do balanço de pagamentos de uma das Partes, tais como requisitos de conteúdo local, licenças de tecnologia, requisitos de investimento, comércio compensatório ou medidas ou prescrições similares;
contratação direta significa método de contratação pública em que a entidade contratante se coloca em contato direto com um fornecedor ou fornecedores de sua escolha;
entidade contratante significa entidade de uma Parte listada no Anexo I;
escrito ou por escrito significa toda expressão em palavras ou números que possa ser lida, reproduzida e posteriormente comunicada. Pode incluir informação transmitida e armazenada eletronicamente;
especificação técnica significa requisito de licitação que:
(a) estabeleça as características de:
(i) bens a serem adquiridos, incluindo qualidade, desempenho, segurança e dimensões, ou os processos e métodos para sua produção, ou
(ii) serviços a serem contratados ou os processos ou métodos para seu provimento, incluindo qualquer disposição administrativa aplicável, ou
(b) compreenda os requisitos de terminologia, símbolos, embalagem, marca e rotulagem, segundo se apliquem a bem ou serviço, ou
(c) estabeleça procedimentos de avaliação de conformidade prescritos por uma entidade contratante;
fornecedor significa pessoa que provê ou poderia prover bens ou serviços a entidade contratante;
licitação aberta significa método de contratação pública no qual todos os fornecedores interessados podem apresentar uma oferta;
licitação seletiva significa método de contratação pública no qual somente os fornecedores que satisfaçam as condições de participação são convidados pela entidade contratante a apresentar propostas;
lista de uso múltiplo significa lista de fornecedores que a entidade contratante tenha determinado que satisfazem as condições de participação nessa lista e que a entidade contratante pretenda utilizar mais de uma vez;
medida significa qualquer lei, regulamento, guia, procedimento ou ato administrativo, requisito ou prática relativa a contratação pública coberta;
pessoas significa pessoa física ou pessoa jurídica;
pessoa física da outra Parte significa pessoa física que seja nacional da outra parte ou que, de acordo com a legislação da outra Parte, tenha direito de residência permanente nessa outra Parte;
pessoa jurídica significa toda entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outro modo de acordo com a legislação aplicável, tenha ou não fins de lucro, seja de propriedade privada ou pública, incluindo qualquer sociedade de capital, sociedade de gestão ("trust"), sociedade pessoal ("partnership"), empresa conjunta, empresa individual ou associação;
pessoa jurídica da outra Parte significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou organizada de outro modo de acordo com a legislação da outra Parte e que, no caso da prestação de um serviço, desenvolva operações comerciais substantivas no território desta Parte;
serviços inclui serviços de construção, a menos que se especifique algo distinto;
serviço de construção significa um serviço cujo objetivo é a realização, por qualquer meio, de uma obra de engenharia civil ou de construção, com base na divisão 51 da Classificação Central Provisória de Produtos das Nações Unidas;
1. Este Capítulo aplica-se a qualquer medida adotada pelas Partes relativa a contratações públicas cobertas.
2. Para os efeitos deste Capítulo, entende-se por contratação pública coberta a contratação de bens, serviços, ou qualquer combinação destes, em conformidade com o especificado por cada Parte no Anexo I:
a) que não seja efetuada com vistas à venda ou revenda comercial ou para insumo na produção ou fornecimento de bens ou serviços para o mesmo fim;
b) que seja realizada mediante qualquer instrumento contratual, incluídos a compra, a compra a prazo, o aluguel ou o arrendamento, financeiro ou não, com ou sem opção de compra, contratos de construção, operação e transferência, e contratos de concessões de obras públicas;
c) cujo valor seja igual ou maior que o valor do patamar relevante especificado para cada Parte no Anexo I;
d) por uma entidade contratante incluída no Anexo I, e
e) que não esteja excluída de outro modo do âmbito de aplicação deste Capítulo.
3. Salvo disposição em contrário, este Capítulo não se aplica:
a) à aquisição ou ao arrendamento de terras, de edifícios existentes ou de outros bens imóveis ou aos direitos sobre esses bens;
b) aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma Parte, incluídos os acordos de cooperação, as doações, os empréstimos, as subvenções, os aportes de capital, as garantias, os avais e os incentivos fiscais;
c) à contratação ou aquisição de serviços de agências fiscais ou serviços de depósito, serviços de liquidação e administração para instituições financeiras reguladas, nem aos serviços vinculados à venda, resgate e distribuição da dívida pública, inclusive empréstimos e bônus, notas e outros títulos e valores públicos. Para maior certeza, este Capítulo não se aplica à contratação pública de serviços bancários, financeiros ou especializados relativos às atividades de endividamento público ou de administração da dívida pública;
d) à contratação de empregados públicos e medidas relacionadas;
e) às contratações efetuadas por uma entidade contratante ou empresa de uma Parte a outra entidade contratante ou empresa governamental desta mesma Parte;
f) a serviços financeiros;
g) à contratação realizada:
i) com o propósito específico de prestar assistência internacional, incluída a ajuda para o desenvolvimento;
ii) em conformidade com procedimentos ou condições particulares de acordo internacional relativo a:
(A) assentamento de tropas;
(B) execução conjunta de um projeto dos países signatários do referido acordo, ou
(C) em conformidade com procedimentos ou condições particulares de uma organização internacional, ou financiada por meio de doações, empréstimos ou outras formas de assistência internacional, quando os procedimentos ou condições aplicáveis forem incompatíveis com este Capítulo.
4. Ao calcular o valor de uma contratação pública com o propósito de determinar se corresponde a uma contratação pública coberta, a entidade contratante incluirá o valor máximo total estimado ao longo de toda a duração da contratação pública, levando em consideração:
(a) todas as formas de remuneração, incluídos quaisquer prêmios, honorários, comissões, juros ou outras fontes de receitas que possam estar estipuladas no contrato;
(b) o valor de qualquer cláusula de opção, e
(c) qualquer contrato adjudicado ao mesmo tempo ou durante um período determinado a um ou mais fornecedores ao amparo da mesma contratação.
5. Se, devido à natureza do contrato, não for possível calcular antecipadamente seu valor conforme o parágrafo anterior, as entidades contratantes farão uma estimativa do referido valor com base em critérios objetivos.
6. Ao calcular o valor de uma contratação, uma entidade contratante não fracionará a contratação em contratações separadas, nem selecionará ou tampouco utilizará um método de valoração especial para calcular o valor da contratação com a intenção de excluí-la total ou parcialmente da aplicação deste Capítulo.
1. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote medidas ou seja proibida de resguardar informações que considere necessárias para proteger seus interesses essenciais em matéria de segurança, tais como aquisições de armas, munições ou material de guerra, ou qualquer outra contratação indispensável para fins de defesa ou segurança nacional.
2. Sempre que não constituam restrições encobertas ao comércio internacional, nem meios de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes, nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral, a ordem ou a segurança pública, ou
b) necessárias para proteger a saúde ou a vida humana, animal ou vegetal, incluindo medidas relativas ao meio-ambiente;
c) necessárias para proteger a propriedade intelectual, ou
d) relacionadas aos bens ou serviços de pessoas com deficiência, de instituições beneficentes ou de trabalho penitenciário.
Tratamento Nacional e Não Discriminação
1. Com relação a qualquer medida relativa a contratações públicas cobertas por este Capítulo, cada Parte, incluindo suas entidades contratantes, outorgará, imediata e incondicionalmente, aos bens e serviços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que ofereçam bens e serviços de qualquer Parte, um tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável que a referida Parte outorgue a seus próprios bens, serviços e fornecedores que ofereçam tais bens e serviços.
2. Com relação a qualquer medida relativa a contratações públicas cobertas por este Capítulo, nenhuma Parte, incluindo suas entidades contratantes, poderá:
(a) tratar um fornecedor estabelecido localmente de maneira menos favorável que outro fornecedor estabelecido localmente, em razão de seu grau de afiliação ou propriedade estrangeira, ou
(b) discriminar contra um fornecedor estabelecido localmente com base no fato de os bens ou serviços oferecidos por esse fornecedor para uma contratação pública serem bens ou serviços da outra Parte.
3. O tratamento previsto nos parágrafos 1 e 2 não se aplica:
(a) aos direitos aduaneiros, incluindo as tarifas ou outros encargos de qualquer tipo que sejam impostos à importação ou que estejam a ela relacionados; ao método de arrecadação desses direitos e encargos; ou a outras regulamentações de importação; nem
(b) às medidas que afetam o comércio de serviços, diferentes das medidas que regulam especificamente a contratação pública coberta por este Capítulo.
4. Com relação a uma contratação pública coberta, nenhuma Parte, incluídas suas entidades contratantes, poderá considerar, solicitar nem impor qualquer condição compensatória especial, em qualquer etapa de uma contratação pública.
Uso de Meios Eletrônicos
5. As Partes procurarão prover informação relativa a oportunidades futuras de contratação pública por intermédio de meios eletrônicos.
6. As Partes incentivarão, na medida do possível, que as licitações se realizem por meios eletrônicos para a entrega dos documentos de contratação e o recebimento das ofertas.
7. Nos procedimentos realizados por meios eletrônicos, a administração pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os fornecedores executem suas ações e anexem toda documentação, incluindo suas ofertas, em formato eletrônico.
8. Quando as contratações públicas cobertas ocorrerem por intermédio de meios eletrônicos, cada Parte:
(a) assegurará que a contratação ocorra utilizando sistemas de tecnologia da informação e programas informáticos, incluídos aqueles relacionados com a autenticação e codificação criptográfica de informação, que sejam accessíveis e interoperáveis com os sistemas de tecnologia da informação e os programas informáticos accessíveis em geral, e
(b) manterá mecanismos que garantam a segurança e a integridade das solicitações de participação e das ofertas, assim como a determinação do momento de recebimento destas.
9. Nenhuma disposição deste Capítulo impedirá uma das Partes de desenvolver novas políticas de contratação pública, procedimentos ou modalidades contratuais, sempre que forem compatíveis com o Capítulo.
10. As entidades contratantes realizarão a contratação pública coberta de maneira transparente e imparcial, que evite conflitos de interesse e impeça práticas corruptas.
11. Para licitar, as entidades contratantes utilizarão como regra geral um procedimento de licitação aberta para uma contratação pública coberta, salvo que se aplique o Artigo 12.12, sempre que as outras modalidades sejam reconhecidas por ambas as Partes em conformidade com sua legislação nacional, em cumprimento deste Capítulo.
12. Para efeitos do tratamento previsto nos parágrafos 1 e 2, cada Parte aplicará à contratação pública de bens coberta por este Capítulo as regras de origem que aplicam no curso normal do comércio de tais bens. Para maior clareza, entende-se como regras de origem que aplicam no curso normal do comércio as regras de origem não preferenciais, de acordo com o disposto no Artigo 1.2 do Capítulo sobre Normas de Origem da OMC.
13. Para efeitos do tratamento previsto nos parágrafos 1 e 2, qualquer uma das Partes poderá denegar os benefícios derivados deste Capítulo a um fornecedor de serviços da outra Parte, mediante notificação prévia e realização de consultas, se esse fornecedor de serviços:
a) não for uma pessoa da outra Parte, tal como se define neste Capítulo, ou
b) fornecer o serviço a partir do ou no território de uma não Parte.
Cada Parte deverá:
a) publicar, sem atraso, qualquer informação relativa a medidas de aplicação geral, que regulem especificamente uma contratação pública coberta por este Capítulo, e qualquer modificação dessas medidas da mesma maneira que a publicação original, em um meio eletrônico listado no Anexo I;
b) proporcionar informações relativas a decisões judiciais e administrativas de aplicação geral, e
c) proporcionar esclarecimentos à outra Parte nos casos em que forem solicitados.
Artigo 12.6
Avisos de Contratação Pública
1. Para cada contratação pública coberta por este Capítulo, as entidades contratantes deverão publicar com antecedência um aviso convidando os fornecedores interessados a apresentar ofertas ou, sempre que for apropriado, a apresentar solicitações para participar da contratação pública, com exceção do disposto no Artigo 12.12.4.
2. Cada aviso de contratação pública deverá incluir ao menos a seguinte informação:
a) a descrição da contratação pública;
b) o método de contratação que será utilizado;
c) qualquer condição que os fornecedores devam satisfazer para participar da contratação pública, a menos que essas informações estejam incluídas nos documentos de contratação colocados à disposição de todos os fornecedores interessados ao mesmo tempo em que se faz o anúncio da contratação prevista;
d) o nome da entidade contratante que publica o aviso;
e) o endereço ou ponto de contato por meio dos quais os fornecedores podem obter toda a documentação pertinente relativa à contratação pública;
f) o endereço e data final para a apresentação de ofertas;
g) as datas de entrega das mercadorias ou serviços a serem contratados ou a duração do contrato, a menos que essas informações estejam incluídas nos documentos de contratação, e
h) uma indicação de que a contratação pública está coberta por este Capítulo.
3. As entidades contratantes publicarão os avisos de contratação por intermédio de meios que ofereçam o acesso não discriminatório mais amplo possível aos fornecedores interessados das Partes. O acesso aos referidos avisos estará disponível por meio de um dos endereços eletrônicos especificados no Anexo I durante todo o período estabelecido para a apresentação de ofertas da contratação correspondente.
Aviso sobre Planos de Contratação
4. Cada Parte incentivará suas entidades contratantes a publicarem em meio eletrônico listado no Anexo I, tão logo seja possível em cada ano fiscal, um aviso relativo a seus futuros planos de contratação. Esses avisos deverão incluir o objeto a contratar e o período estimado em que se realizará a contratação pública.
Artigo 12.7
Condições para a Participação na Licitação
1. Quando uma entidade contratante exigir que os fornecedores cumpram com requisitos de registro, qualificação ou qualquer outra condição para participar em processo de contratação pública, a entidade contratante publicará um aviso convidando os fornecedores para postular. A entidade contratante publicará o aviso com antecedência suficiente para que os fornecedores interessados disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar suas postulações e para que a entidade contratante avalie e formule suas determinações com base em tais postulações.
2. Cada entidade contratante deverá:
(a) limitar as condições para a participação àquelas que forem essenciais para garantir que o eventual fornecedor tenha a capacidade legal, comercial, técnica e financeira para cumprir com os requisitos e os requerimentos técnicos da contratação pública, sendo que essas condições serão avaliadas com base nas atividades globais de negócio do fornecedor. Para maior certeza, as entidades contratantes poderão exigir dos fornecedores a comprovação do estrito cumprimento de suas obrigações tributárias;
(b) basear suas decisões sobre a qualificação unicamente nas condições para participar que especificou com antecedência nos avisos ou nos documentos de licitação, e
(c) reconhecer como qualificados todos os fornecedores das Partes que cumprirem com as condições para participar em contratações públicas cobertas por este Capítulo.
3. As entidades contratantes poderão estabelecer listas permanentes publicamente disponíveis de fornecedores qualificados para participar em contratações públicas. Quando uma entidade contratante exigir que os fornecedores estejamincluídos na referida lista para participar de uma contratação pública, e um fornecedor ainda não qualificado solicitar ser incluído na lista, as Partes farão seus melhores esforços para garantir que o procedimento de inscrição na lista se inicie sem demora, e permitir que o fornecedor participe da contratação pública, sempre que os procedimentos de inscrição puderem ser completados dentro do prazo estabelecido para a apresentação de ofertas.
4. Nenhuma entidade contratante poderá impor, como condição para que um fornecedor possa participar em contratação pública, que a esse fornecedor se tenha adjudicado previamente um ou mais contratos por uma entidade contratante dessa Parte ou que esse fornecedor tenha experiência de trabalho prévia no território dessa Parte.
5. Uma entidade contratante comunicará prontamente a qualquer fornecedor que tenha apresentado solicitação de qualificação sua decisão a respeito da qualificação do fornecedor. Quando uma entidade contratante rechaçar a solicitação de qualificação ou deixar de reconhecer um fornecedor como qualificado, essa entidade contratante deverá, por solicitação do fornecedor, prestar-lhe sem demora uma explicação por escrito das razões de sua decisão.
6. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma entidade contratante exclua um fornecedor de uma contratação pública por motivos tais como falência, liquidação ou insolvência, declarações falsas dentro de um processo de contratação pública ou deficiências significativas no cumprimento de uma obrigação sujeita a um contrato anterior.
Artigo 12.8
Qualificação de Fornecedores
Lista de Uso Múltiplo
1. As Partes cujas entidades contratantes utilizem listas ou registros permanentes de fornecedores qualificados assegurarão que:
a) os fornecedores da outra Parte possam solicitar sua inscrição, qualificação ou habilitação nas mesmas condições que os fornecedores nacionais;
b) todos os fornecedores que assim o solicitem sejam incluídos em tais listas ou registros com a brevidade possível e sem demoras injustificadas, e
c) todos os fornecedores incluídos nas listas ou registros sejam notificados da suspensão temporária ou do cancelamento dessas listas ou registros ou de sua eliminação.
2. Quando se exigir a inclusão em lista ou registro de fornecedores, o objetivo não deverá ser outro senão comprovação da idoneidade para contratar com o Estado, sem colocar obstáculos ao ingresso de interessados da outra Parte.
3. A inscrição em uma das Partes para os fornecedores da outra Parte será levada a cabo mediante a apresentação da documentação equivalente e de acordo com a legislação nacional da entidade contratante.
4. As Partes elaborarão critérios comuns de qualificação a fim de proceder ao reconhecimento mútuo de certificados emitidos pelos respectivos registros nacionais de fornecedores.
5. Em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, as Partes poderão dispensar a legalização consular dos documentos nos procedimentos relativos a contratações públicas cobertas por este Capítulo.
6. Em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, as Partes poderão dispensar a apresentação de tradução realizada por tradutor público nos procedimentos relativos a contratações públicas cobertas por este Capítulo, quando os documentos originais provierem das referidas Partes.
7. As Partes poderão exigir a tradução realizada por tradutor público, quando for indispensável em caso de litígio por via administrativa ou judicial.
8. A Parte que utilizar lista ou registro de fornecedores garantirá aos fornecedores da outra Parte o acesso a toda a informação relativa aos registros habilitados e aos requisitos de acesso a estes, para participar nos processos de contratação. Para tais efeitos, as Partes detalharão os registros vigentes e necessários utilizados pela outra Parte para acesso a suas contratações públicas.
9. As Partes comprometem-se a adequar suas listas ou registros de fornecedores para assegurar o acesso a estes pelos fornecedores da outra Parte.
Artigo 12.9
Especificações Técnicas e Documentos
1. Nenhuma entidade contratante preparará, adotará ou aplicará especificações técnicas ou exigirá qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o propósito ou o efeito de criar obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
2. Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou serviços objeto de contratação, a entidade contratante deverá, quando for o caso:
a) especificá-las em termos de desempenho e requisitos funcionais, no lugar das características descritivas ou de desenho, e
b) baseá-las em normas internacionais, quando aplicável, ou, do contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais reconhecidas ou em códigos de construção.
3. Uma entidade contratante não estabelecerá especificações técnicas que requeiram ou façam referência a uma marca ou nome comercial, patente, direito de autor, desenho ou tipo, origem específica, produtor ou fornecedor, a menos que não exista forma suficientemente precisa ou inteligível de descrever de outra forma os requisitos de contratação pública, e desde que se incluam expressões tais como "ou equivalente" na documentação da contratação.
4. Uma entidade contratante não solicitará nem aceitará, de maneira que possa impedir a competição, assessorias que possam ser utilizadas na preparação ou adoção de qualquer especificação técnica para uma contratação pública específica, por parte de uma pessoa que possa ter interesses comerciais nessa contratação pública.
5. Para maior certeza, este Artigo não impedirá que entidades contratantes preparem, adotem ou apliquem especificações técnicas a fim de contribuir para a conservação dos recursos naturais ou para a proteção do meio ambiente.
Artigo 12.10
Documentos de Contratação
1. As entidades contratantes proporcionarão aos fornecedores toda a informação necessária que lhes permita preparar e apresentar ofertas adequadas.
2. Os documentos de contratação deverão incluir, no mínimo, descrição completa do seguinte:
(a) a natureza e a quantidade de bens ou serviços a serem contratados ou, em caso de não se conhecer a quantidade, a quantidade estimada e qualquer requisito que deva ser cumprido, incluindo as especificações técnicas, certificados de avaliação da conformidade, planos, desenhos ou manuais de instrução;
(b) as condições de participação de fornecedores, incluindo informação e documentos que os fornecedores devam apresentar com relação a tais condições;
(c) os critérios de avaliação a serem considerados na adjudicação de um contrato e, salvo quando o preço for o único critério, a importância relativa de tais critérios;
(d) a data, hora e lugar da abertura das ofertas;
(e) a data ou período para a entrega dos bens ou para prestação dos serviços ou a duração do contrato, e
(f) qualquer outro termo ou condição, tais como as condições de pagamento e a forma pela qual se apresentarão as ofertas.
3. Quando uma entidade contratante não publicar todos os documentos de contratação por meios eletrônicos, deverá garantir que estes se encontrem disponíveis para qualquer fornecedor que os solicitar.
4. Quando uma entidade contratante, durante o curso de uma contratação pública, modificar os critérios a que se refere o parágrafo 2, transmitirá tais modificações por escrito, de acordo com o seguinte:
(a) a todos os fornecedores que estiverem participando na contratação pública no momento da modificação dos critérios, se as identidades de tais fornecedores forem conhecidas, e nos demais casos, da mesma forma pela qual se transmitiu a informação original, e
(b) com tempo suficiente para permitir que esses fornecedores modifiquem e reapresentem suas ofertas, conforme o caso.
5. As entidades contratantes responderão prontamente qualquer solicitação razoável de informação pertinente realizada por qualquer fornecedor, sempre que a informação não outorgar ao fornecedor uma vantagem sobre outros fornecedores.
Artigo 12.11
Prazos
1. As entidades contratantes determinarão os prazos para o processo de apresentação de ofertas, de maneira que os fornecedores disponham de tempo suficiente para preparar e apresentar ofertas adequadas, tendo em conta a natureza e a complexidade da contratação pública.
2. As entidades contratantes concederão um prazo mínimo de vinte (20) dias entre a data de publicação do aviso de contratação pública futura e a data final para a apresentação das ofertas.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as entidades contratantes poderão estabelecer um prazo inferior, mas nunca menor a dez (10) dias, quando:
a) se tratar de contratação de bens ou serviços comuns;
b) se tratar de uma segunda publicação, ou
c) por razões de urgência devidamente justificadas pela entidade contratante, não se puder observar o prazo mínimo estabelecido no parágrafo 2.
4. Uma Parte poderá permitir que uma entidade contratante reduza em cinco (5) dias o prazo estabelecido no parágrafo 2 para apresentação das ofertas quando:
a) o aviso de contratação futura for publicado em meios eletrônicos;
b) todos os documentos de contratação postos à disposição do público por meios eletrônicos estiverem publicados desde a data de publicação do aviso de contratação pública, ou
c) a entidade contratante puder receber as ofertas por meios eletrônicos.
5. A aplicação dos parágrafos 3 e 4 não poderá resultar na redução dos prazos estabelecidos no parágrafo 2 a menos de dez (10) dias contados a partir da data de publicação do aviso de contratação.
Artigo 12.12
Modalidades de Contratação
Licitação Aberta
1. As entidades contratantes adjudicarão contratos mediante procedimentos de licitação aberta, como regra geral, por meio dos quais qualquer fornecedor interessado das Partes poderá apresentar uma oferta.
Licitação Seletiva
2. Quando a legislação de uma Parte permitir a realização da licitação seletiva, as entidades contratantes deverão, para cada contratação pública:
(a) publicar um aviso convidando os fornecedores a apresentar solicitações de participação em contratação pública com antecedência suficiente para que os fornecedores interessados preparem e apresentem as solicitações e para que a entidade contratante avalie e tome sua decisão com base em tais solicitações, e
(b) permitir a apresentação de oferta a todos os fornecedores nacionais e a todos os fornecedores da outra Parte que a entidade contratante tenha determinado que cumprem com as condições de participação, a menos que a entidade contratante tenha estabelecido no aviso ou nos documentos de contratação publicamente disponíveis alguma limitação no número de fornecedores autorizados a apresentar ofertas e os critérios para tal limitação.
3. As entidades contratantes que mantenham listas permanentes disponíveis publicamente de fornecedores qualificados poderão selecionar fornecedores incluídos nas referidas listas, os quais serão convidados a apresentar ofertas. Qualquer seleção deverá oferecer oportunidades equitativas aos fornecedores incluídos em tais listas.
Outros Procedimentos de Contratação
4. Desde que as entidades contratantes não utilizem esta disposição para evitar indevidamente a concorrência, para proteger seus fornecedores nacionais ou para discriminar fornecedores da outra Parte, as entidades contratantes poderão adjudicar contratos por outros meios distintos dos procedimentos da licitação aberta ou seletiva, em qualquer uma das seguintes circunstâncias:
(a) sempre que os requisitos dos documentos da contratação não sejam substancialmente modificados, quando:
(i) nenhuma oferta tenha sido apresentada ou nenhum fornecedor tenha solicitado participar;
(ii) nenhuma oferta que cumpra com os requisitos essenciais exigidos nos documentos da licitação tenha sido apresentada ou as ofertas apresentadas tenham sido consideradas inadmissíveis;
(iii) nenhum fornecedor tenha cumprido com as condições de participação, ou
(b) quando os bens ou serviços possam ser fornecidos unicamente por um fornecedor e não exista uma alternativa razoável, ou um bem ou serviço substituto devido a qualquer das seguintes razões:
(i) a contratação é para a realização de uma obra de arte;
(ii) a contratação está relacionada à proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou
(iii) devido à ausência de concorrência por razões técnicas;
(c) no caso de entregas adicionais de bens ou serviços pelo fornecedor original que se destinam a serem usados como peças de reposição, ampliações ou continuidade do serviço do equipamento existente, programas de computação, serviços ou instalações existentes, quando a mudança de fornecedor obrigaria a entidade contratante a adquirir bens ou serviços que não cumpram com os requisitos de compatibilidade com o equipamento, os programas de computação, os serviços ou as instalações existentes;
(d) para aquisições efetuadas em um mercado de produtos básicos ou commodities;
(e) quando alguma entidade contratante adquire um protótipo ou um primeiro bem ou serviço que tenha sido desenvolvido a seu pedido, no curso de e para um contrato determinado de pesquisa, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. Quando tais contratos forem cumpridos, as contratações posteriores de tais bens ou serviços serão adjudicadas mediante procedimentos de licitação aberta ou seletiva;
(f) quando, no caso de obras públicas, se requeiram serviços de construção adicionais àqueles originalmente contratados, que respondam a circunstâncias imprevistas e que sejam estritamente necessários para o cumprimento dos objetivos do contrato que os originou. Não obstante, o valor total dos contratos adjudicados para tais serviços adicionais de construção não poderá exceder a 50% do valor do contrato principal;
(g) caso se trate de contratação de obra, serviço ou fornecimento que correspondam à realização ou rescisão de um contrato que tenha de ser resolvido ou rescindido antecipadamente por falta de cumprimento do contratante ou outras causas;
(h) na medida em que for estritamente necessário, quando, por razões de extrema urgência ou ocasionadas por acontecimentos imprevistos para a entidade contratante, e somente para os bens necessários para atender a situação urgente e frações de obras e serviços que possam ser concluídos em um prazo que justifique a urgência, não se possa obter os bens ou serviços a tempo por meio de licitação aberta, ou, conforme o caso, licitação seletiva, e o uso de tais procedimentos possam resultar em prejuízo grave para a entidade contratante;
(i) quando o contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso de desenho, sempre que:
(i) o concurso tenha sido organizado de uma maneira que seja consistente com os princípios deste Capítulo, em particular no que diz respeito à publicação do aviso da contratação pública, e
(ii) os participantes sejam qualificados ou avaliados por júri ou órgãos independentes;
(j) quando alguma entidade contratante necessitar contratar serviços de consultoria que envolvam assuntos de natureza confidencial, cuja divulgação poderia comprometer razoavelmente informações confidenciais do governo, causar instabilidade econômica ou ser, de outra forma, contrária ao interesse público, ou
(k) nos contratos com profissionais ou entidades considerados, no seu campo de atuação, de notória especialização, derivada da segurança e confiança proveniente do desempenho prévio, estudos, experiência, publicações, organização, equipamento, pessoal técnico ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, que permitam inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado para a plena satisfação do contrato, sempre que se estime com fundamento não existirem outros fornecedores que outorguem essa mesma segurança e confiança.
5. As entidades contratantes prepararão relatórios escritos, manterão registros ou editarão atos administrativos, todos de caráter público, para cada contrato adjudicado de conformidade com o parágrafo 4. Tais relatórios, registros ou atos administrativos incluirão o nome da entidade contratante, o valor e a natureza dos bens ou serviços contratados e uma indicação das circunstâncias e condições que justifiquem a utilização de procedimento distinto ao da licitação aberta ou seletiva.
Artigo 12.13
Tratamento das Ofertas e Adjudicação de Contratos
1. As entidades contratantes receberão e abrirão todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a igualdade e imparcialidade entre os fornecedores das Partes no processo de contratação pública e darão tratamento confidencial às ofertas, pelo menos até a abertura das mesmas.
2. As entidades contratantes poderão, de acordo com sua legislação nacional, declarar deserta ou rejeitar todas as ofertas, quando for o caso e de forma fundamentada.
3. As entidades contratantes exigirão que as ofertas, para serem consideradas para uma adjudicação, devem:
a) estar de acordo com os requisitos exigidos na documentação da licitação, e
b) ser apresentadas por um fornecedor que tenha satisfeito as condições para participar, as quais a entidade contratante tenha proporcionado a todos os fornecedores participantes.
4. A menos que uma entidade contratante determine que adjudicar um contrato vai contra o interesse público, adjudicará o contrato ao fornecedor que essa entidade contratante determinou ser plenamente capaz de levar a cabo o contrato e cuja oferta foi determinada como a mais vantajosa quanto aos requisitos e aos critérios de avaliação estipulados nos documentos da licitação.
5. As entidades contratantes não poderão deixar sem efeito um procedimento de contratação pública, nem dar por encerrados ou modificar contratos adjudicados com o fim de evitar as obrigações deste Capítulo.
Artigo 12.14
Transparência da Informação sobre Contratação Pública
1. As Partes assegurarão que suas entidades contratantes outorguem uma divulgação efetiva dos resultados dos processos de contratações públicas.
2. As entidades contratantes deverão colocar à disposição de todos os fornecedores toda a informação relativa ao procedimento de contratação e, em especial, aos fundamentos da adjudicação e das características relativas à oferta vencedora.
3. Depois de adjudicar um contrato coberto por este Capítulo, uma entidade contratante publicará sem demora pelo menos as seguintes informações sobre a adjudicação:
(a) o nome da entidade contratante;
(b) a descrição dos bens ou serviços contratados;
(c) a data da adjudicação;
(d) o nome do fornecedor vencedor, e
(e) o valor do contrato adjudicado.
4. As entidades contratantes publicarão essa informação no diário oficial nacional ou outro meio oficial nacional de divulgação de fácil acesso aos fornecedores e à outra Parte. As Partes buscarão colocar essa informação à disposição do público por meios eletrônicos.
5. A pedido prévio, as entidades contratantes proverão a fornecedores cuja oferta não foi selecionada para a adjudicação as razões para não selecionar sua oferta.
6. As entidades contratantes poderão reter informações sobre a adjudicação do contrato, de acordo com a legislação nacional da respectiva da entidade contratante.
Artigo 12.15
Divulgação de Informação
1. Caso solicitada, uma Parte deverá fornecer prontamente qualquer informação necessária para determinar se uma contratação foi conduzida de forma justa, imparcial e de acordo com as regras do Capítulo, incluída informação sobre as características e vantagens relativas ao fornecedor favorecido. Nos casos em que a divulgação da informação puder prejudicar a concorrência de licitações em andamento ou de futuras licitações, a Parte que receber a informação não deverá divulgá-la a nenhum fornecedor, a menos que a outra Parte consinta.
2. A menos que se disponha em contrário neste Capítulo, uma Parte, incluídas suas entidades contratantes, não proverá a nenhum fornecedor informação particular que possa prejudicar a concorrência entre fornecedores.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de exigir de uma Parte que difunda informação confidencial cuja divulgação:
(a) impeça o cumprimento da lei;
(b) prejudique a concorrência entre fornecedores;
(c) prejudique os interesses comerciais legítimos dos indivíduos, incluindo a proteção da propriedade intelectual, ou
(d) seja contrária ao interesse público.
Artigo 12.16
Procedimentos Internos de Revisão
1. Cada Parte deverá ter um procedimento de revisão administrativo ou judicial que seja oportuno, efetivo, transparente e não discriminatório, de conformidade com o princípio do devido processo legal, por meio do qual um fornecedor possa apresentar impugnações relacionadas com uma contratação pública coberta na qual o fornecedor tenha interesse, alegando um descumprimento deste Capítulo.
2. Cada Parte deverá ter pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, independente de suas entidades contratantes, para receber e revisar as impugnações a que se refere o parágrafo 1, e formular as conclusões e recomendações pertinentes.
3. Cada Parte garantirá que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial perante uma autoridade administrativa ou judicial imparcial e independente da entidade contratante que é objeto da impugnação, quando uma impugnação de um fornecedor for inicialmente revisada por autoridade distinta daquelas referidas no parágrafo 2.
4. Cada Parte permitirá que a autoridade estabelecida ou designada de acordo com o parágrafo 2 tenha faculdades para adotar sem demora medidas provisórias a fim de preservar a oportunidade de o fornecedor participar da contratação pública e assegurar que a Parte cumpra com este Capítulo. Tais medidas poderão ter como efeito a suspensão do processo de contratação.
5. Sem prejuízo de outros procedimentos de impugnação dispostos ou desenvolvidos por cada uma das Partes, cada Parte garantirá que a autoridade estabelecida ou designada de conformidade com o parágrafo 2 disponha pelo menos o seguinte:
(a) um prazo suficiente para que o fornecedor prepare e apresente impugnações por escrito, que, em nenhum caso, será inferior a dez (10) dias a partir do momento em que o ato ou a omissão motivo da impugnação foi conhecido pelo fornecedor ou razoavelmente deveria ter sido conhecido por este, e
(b) a entrega, sem demora e por escrito, das decisões relacionadas com a impugnação, com uma explicação dos fundamentos de cada decisão.
Artigo 12.17
Modificações e Retificações da Cobertura
1. Quando uma das Partes modificar sua cobertura sobre contratação pública de conformidade com este Capítulo, tal Parte:
a) notificará a outra Parte por escrito, e
b) incluirá na notificação uma proposta dos ajustes compensatórios apropriados à outra Parte para manter um nível de cobertura comparável àquele existente antes da modificação.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b do parágrafo 1, uma Parte não necessitará outorgar ajustes compensatórios quando:
(a) a modificação em questão for menor ou uma retificação puramente de natureza formal, ou
b) a proposta de modificação cobrir uma entidade contratante sobre a qual a Parte já tenha, efetivamente, eliminado seu controle ou influência.
3. Se outra Parte não estiver de acordo que:
a) o ajuste proposto na alínea b do parágrafo 1 é adequado para manter nível comparável à cobertura mutuamente acordada;
b) a modificação proposta é uma modificação menor ou uma retificação de conformidade com a alínea a do parágrafo 2, ou
c) a modificação proposta cobre uma entidade contratante sobre a qual a Parte já, efetivamente, tenha eliminado seu controle ou influência de conformidade com a alínea b do parágrafo 2;
4. A outra Parte deverá objetar por escrito dentro dos trinta (30) dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no parágrafo 1. Em caso contrário, se considerará que se alcançou um acordo sobre o ajuste ou modificação proposta, inclusive para fins do mecanismo de solução de controvérsias do Capítulo 22 (Solução de Controvérsias).
5. Quando as Partes chegarem a um acordo sobre a modificação, retificação ou emenda proposta, inclusive quando uma Parte não tenha objetado dentro dos trinta (30) dias de conformidade ao parágrafo 3, as Partes modificarão o Anexo I no que for pertinente.
Artigo 12.18
Participação das MPMEs
1. As Partes reconhecem a importante contribuição que as MPMEs podem dar ao crescimento econômico e ao emprego e a importância de facilitar a participação destas na contratação pública.
2. As Partes também reconhecem a importância das alianças empresariais entre fornecedores das Partes e, em particular, das MPMEs, incluindo a participação conjunta em procedimentos de contratação.
3. Quando uma das Partes mantiver medidas que ofereçam um tratamento preferencial para suas MPMEs, essa Parte assegurará que tais medidas, incluídos os critérios de elegibilidade, sejam objetivas e transparentes.
4. As Partes poderão:
(a) proporcionar informação a respeito de suas medidas utilizadas para ajudar, promover, incentivar ou facilitar a participação das MPMEs na contratação pública, e
(b) cooperar na elaboração de mecanismos para proporcionar informação às MPMEs sobre os meios para participar na contratação pública coberta por este Capítulo.
5. Para facilitar a participação das MPMEs na contratação pública coberta, cada Parte, na medida do possível:
(a) proporcionará informação relacionada com a contratação pública, que inclua definição das MPMEs em um portal eletrônico;
(b) garantirá que os documentos de contratação estejam disponíveis de forma gratuita;
(c) identificará as MPMEs interessadas em converter-se em sócios comerciais de outras empresas no território da outra Parte;
(d) desenvolverá bases de dados sobre as MPMEs em seu território para ser utilizadas por entidades contratantes da outra Parte, e
(e) realizará outras atividades destinadas a facilitar a participação das MPMEs nas contratações públicas cobertas por este Capítulo.
Artigo 12.19
Cooperação
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação como via para alcançar melhor entendimento de seus respectivos sistemas de contratação pública, assim como melhor acesso a seus respectivos mercados, em particular para os micros, pequenos e médios fornecedores.
2. As Partes farão seus melhores esforços para cooperar em temas tais como:
a) o intercâmbio de experiências e informação, tais como marcos regulatórios, melhores práticas e estatísticas;
b) o desenvolvimento e uso de meios eletrônicos de informação nos sistemas de contratação pública;
c) a capacitação e assistência técnica aos fornecedores em matéria de acesso ao mercado da contratação pública, e
d) o fortalecimento institucional para a aplicação das disposições deste Capítulo, incluída a capacitação ou formação dos funcionários públicos.
Artigo 12.20
Comitê Conjunto sobre Contratação Pública
1. As Partes estabelecem o Comitê Conjunto sobre Contratação Pública, (doravante denominado "Comitê Conjunto"), integrado:
a) no caso de Brasil, pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou por seu sucessor, ou pela pessoa que este designar, e pelo Diretor do Departamento de Integração Econômica Regional do Ministério das Relações Exteriores, ou por seu sucessor, ou pela pessoa que este designar, e
b) no caso do Chile, pelo Director General de Relaciones Económicas Internacionales, ou por seu sucessor, ou pela pessoa que este designar.
2. O Comitê Conjunto, sem prejuízo do Artigo 21.2 (Funções da Comissão):
a) velará pelo cumprimento e a correta aplicação das disposições deste Capítulo;
b) supervisionará a implementação deste Capítulo e avaliará os resultados alcançados na sua aplicação, em aspectos tais como:
i) o intercâmbio de estatísticas e outras informações para apoiar as Partes no monitoramento da implementação e funcionamento deste Capítulo;
ii) o aproveitamento das oportunidades oferecidas para um maior acesso à contratação pública e recomendará às Partes as atividades que forem apropriadas, e
iii) os esforços que realizem as Partes para aumentar o entendimento de seus respectivos sistemas de contratação pública, com vistas a aumentar ao máximo o acesso a oportunidades de contratação pública para fornecedores de pequenas empresas. Para tal fim, qualquer das Partes poderá solicitar à outra Parte assistência técnica, incluindo a capacitação de funcionários públicos ou fornecedores interessados em elementos específicos do sistema de contratação pública de cada Parte.
b) reunir-se-á, por solicitação de uma das Partes, para considerar medidas em projeto que considerem poder afetar o cumprimento deste Capítulo ou causar anulação ou prejuízo dentro de um prazo não superior a vinte (20) dias contados da data de solicitação, com vistas a esclarecer a questão. A Parte solicitante entregará a solicitação por escrito e indicará as razões da mesma, incluída a identificação da medida em projeto e uma identificação dos argumentos de fato e de direito da solicitação que permitam uma adequada avaliação do assunto;
c) conduzirá as consultas técnicas referidas no Artigo 12.21;
d) avaliará e dará seguimento às atividades de cooperação que as Partes realizem, de conformidade com este Capítulo;
e) considerará a celebração de negociações adicionais com o objetivo de ampliar a cobertura deste Capítulo por meio de solicitação de qualquer das Partes;
f) monitorará o posterior desenvolvimento deste Capítulo, e
g) considerará qualquer assunto que afetar o funcionamento deste Capítulo.
3. O Comitê Conjunto poderá:
a) solicitar a assessoria de pessoas ou grupos não governamentais, e
b) se for acordado entre as Partes, adotar qualquer outra ação no exercício de suas funções.
4. O Comitê Conjunto poderá estabelecer seu regulamento.
5. As comunicações entre as Partes referentes a este Capítulo serão efetuadas por intermédio dos seguintes pontos focais:
a) no caso do Brasil, o Departamento de Integração Econômica Regional do Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ou seus sucessores, e
(b) no caso de Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales ou seu sucessor.
6. Eventuais trocas dos pontos focais serão comunicadas por via diplomática.
7. O Comitê Conjunto reunir-se-á ao menos uma vez durante o primeiro ano de vigência deste Acordo e posteriormente à solicitação de uma das Partes a qualquer momento. As sessões do Comitê Conjunto poderão realizar-se de maneira presencial se as Partes o acordarem, no território de uma das Partes, ou utilizando qualquer meio tecnológico que estas acordem. As sessões do Comitê serão presididas alternadamente por cada Parte.
Artigo 12.21
Consultas Técnicas
1. O Comitê Conjunto deverá conduzir as consultas técnicas recebidas da outra Parte sobre a aplicação ou interpretação deste Capítulo. Para esses efeitos, reunir-se-á segundo o disposto no Artigo 12.20.7
2. A Parte solicitante indicará em sua solicitação as razões da consulta e identificará a matéria que é objeto da consulta.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento da solicitação de consultas ou em outro prazo que as Partes acordarem.
4. As consultas técnicas serão confidenciais. As Partes aportarão informação suficiente que permita uma análise completa da matéria que é objeto da consulta e envidarão todos os esforços para que, a pedido de uma delas, participe nas consultas técnicas pessoal especializado com competência na matéria.
Artigo 12.22
Negociações Futuras
Por solicitação de qualquer das Partes, estas iniciarão negociações com o objetivo de ampliar a cobertura deste Capítulo sobre uma base de reciprocidade, quando a outra Parte outorgar a fornecedores de um país não Parte, mediante um tratado internacional que se celebre depois da entrada em vigor deste Acordo, um maior acesso a seu mercado de contratação pública que o outorgado aos fornecedores da outra Parte em comparação com disposto neste Capítulo.
Anexo I
OFERTAS
Seção A: Entidades do governo central
Lista do Brasil
1. Presidência da República
2. Vice-Presidência da República
3. Advocacia-Geral da União
4. Assessoria Especial do Presidente da República
5. Casa Civil da Presidência da República
6. Gabinete Pessoal do Presidente da República
7. Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
8. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
9. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
10. Ministério da Cultura
11. Ministério da Defesa
12. Ministério da Educação
13. Ministério da Fazenda
14. Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
15. Ministério da Integração Nacional
16. Ministério da Justiça
17. Ministério da Saúde
18. Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
19. Ministério das Cidades
20. Ministério das Relações Exteriores
21. Ministério de Minas e Energia
22. Ministério do Esporte
23. Ministério do Meio Ambiente
24. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
25. Ministério do Trabalho
26. Ministério do Turismo
27. Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
28. Secretaria Especial de Comunicação Social
29. Secretaria de Governo da Presidência da República
30. Secretaria do Programa de Parceria de Investimentos
Observações da Seção A:
a) não estão incluídas as seguintes entidades: INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); ANATER (Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural); AEB (Agência Espacial Brasileira); CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear); e INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
b) não estão incluídas empresas estatais vinculadas às entidades listadas na Seção A.
c) as Notas Gerais e Derrogações contidas na Seção G aplicam-se a este Anexo.
Notas do Brasil à Seção A
1. Ministério da Defesa e Ministério da Educação: o Capítulo não se aplica às contratações públicas de confecções classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 61051000, 61061000, 61091000, 61099000, 61102000, 62034200, 62052000 realizadas pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Educação.
2. Instituto Nacional da Propriedade Industrial: o Capítulo não se aplica às contratações públicas de serviços de mecanografia (digitação), digitalização e guarda de documentos e serviços de tecnologia da informação, especialmente de desenvolvimento e suporte informáticos, de administração de banco de dados, de suporte a servidores (físicos e virtuais), de acesso a rede interna e de service desk.
3. Presidência da República, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Justiça: o Capítulo não se aplica a serviços relativos à tecnologia da informação: desenvolvimento e manutenção de programas informáticos empregados na criptografia de comunicações, armazenagem e manutenção de banco de dados que contenham informações pessoais sobre cidadãos brasileiros, decorrentes de pedidos de documento e/ou passaporte; desenvolvimento e manutenção de programas informáticos responsáveis pelo processo de elaboração de documentos expedidos pelo serviço diplomático a cidadãos brasileiros; produção de livros de passaporte (CPC 32610); e serviços relativos às atividades de demarcação de limites.
4. A menos que se especifique o contrário nesta Seção, todas as agências que estão subordinadas àquelas entidades listadas se encontram cobertas por este Capítulo.
Lista do Chile
Executivo
1. Presidencia de la República
2. Ministerio del Interior y Seguridad Pública
3. Ministerio de Relaciones Exteriores
4. Ministerio de Defensa Nacional
5. Ministerio de Hacienda
6. Ministerio Secretaría General de la Presidencia
7. Ministerio Secretaría General de Gobierno
8. Ministerio de Economía, Fomento y Turismo
9. Ministerio de Minería
10. Ministerio de Energía
11. Ministerio de Desarrollo Social
12. Ministerio de Educación
13. Ministerio de Justicia y Derechos Humanos
14. Ministerio del Trabajo y Previsión Social
15. Ministerio de Obras Públicas
16. Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones
17. Ministerio de Salud
18. Ministerio de Vivienda y Urbanismo
19. Ministerio de Bienes Nacionales
20. Ministerio de Agricultura
21. Ministerio del Medio Ambiente
22. Ministerio del Deporte
23. Ministerio de la Mujer y la Equidad de Género
24. Consejo Nacional de la Cultura y las Artes
Governos Regionais
Todas as "Intendencias"
Todas as "Gobernaciones"
Notas do Chile
1. A menos que se disponha em contrário nesta Seção, todas as agências que estão subordinadas àquelas entidades listadas se encontram cobertas por este Capítulo.
Seção B: Entidades do Governo Subcentral ou Federal
Lista do Brasil
A partir da entrada em vigor deste Acordo, o Brasil iniciará processo interno de consultas com seus governos estaduais com o propósito de lograr suas incorporações, de maneira voluntária, ao alcance deste Capítulo. O Brasil deverá concluir as referidas consultas no mais tardar em dois (2) anos depois da entrada em vigor deste Acordo e notificará o Chile sobre os resultados das referidas consultas no período máximo desses dois (2) anos.
Lista do Chile
O Chile estará disposto a iniciar negociações com o objetivo de incorporar os municípios à cobertura deste Capítulo, sempre que, da parte do Brasil, sejam incluídos de forma voluntária os governos estaduais à cobertura do Capítulo, uma vez finalizado o respectivo processo de consultas.
Seção C: Outras Entidades
Lista do Brasil
1. INFRAERO (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária)
2. VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
3. EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária)
4. Casa da Moeda do Brasil
Observações à Seção C
Nos casos em que alguma das entidades listadas siga procedimentos internos diferentes da Lei Geral de Licitações do Brasil, aplicar-se-ão, ao menos, os parágrafos 1, 2 e 3 do Artigo V, relativos a Princípios Gerais e Tratamento Nacional e Não Discriminação.
Lista do Chile
1. Empresa Portuaria Arica
2. Empresa Portuaria Iquique
3. Empresa Portuaria Antofagasta
4. Empresa Portuaria Coquimbo
5. Empresa Portuaria Valparaíso
6. Empresa Portuaria San Antonio
7. Empresa Portuaria Talcahuano San Vicente
8. Empresa Portuaria Puerto Montt
9. Empresa Portuaria Chacabuco
10. Empresa Portuaria Austral
11. Aeropuerto Chacalluta, Arica
12. Aeropuerto Diego Aracena, Iquique
13. Aeropuerto Cerro Moreno, Antofagasta
14. Aeropuerto Mataveri, Isla de Pascua
15. Aeropuerto Arturo Merino Benítez, Santiago
16. Aeropuerto El Tepual, Puerto Montt
17. Aeropuerto General Carlos Ibáñez del Campo, Punta Arenas
Seção D: Bens
Este Capítulo aplica-se a todos os bens adquiridos pelas entidades listadas nas Seções "A" à "C", respeitadas as notas das respectivas Seções e as Notas Gerais.
Seção E: Serviços
Este Capítulo aplica–se a todos os serviços contratados pelas entidades listadas nas Seções "A" à "C", respeitadas as Notas das Respectivos Seções, as Notas Gerais e as Notas a esta Seção, à exceção dos serviços excluídos na lista de cada Parte.
Lista do Chile
Os seguintes serviços, tal como se detalham no Sistema Comum de Classificação, estão excluídos:
1. Serviços Financeiros e Serviços relacionados
Todas as classes
Lista do Brasil
Os seguintes serviços, tal como se detalham no Sistema Comum de Classificação, estão excluídos:
1. Serviços Financeiros e Serviços relacionados
Todas as classes
Seção F: Serviços de Construção
O Capítulo aplicar-se-á a todos os serviços de construção CPC 51 contratados pelas entidades enumeradas nas Seções "A" à "C", respeitadas as Notas das respectivas Seções e as Notas Gerais.
Notas do Chile:
Sem prejuízo do previsto em qualquer disposição deste Capítulo:
1. Este Capítulo não se aplica a todos os serviços de construção para a Ilha de Páscoa.
Seção G: Notas Gerais
A menos que se tenha disposto o contrário, as Notas Gerais e as Derrogações contidas na Seção "G" dos compromissos específicos de cada Parte aplicam-se sem exceção ao Capítulo, inclusive a todas as Seções deste Anexo.
Notas Gerais do Brasil
O Capítulo não se aplica aos programas de contratações públicas para favorecer as micro e pequenas empresas.
O Capítulo não se aplica às contratações públicas de bens e serviços adquiridos por meio de programas de segurança alimentar e nutricional e de alimentação escolar que apoiem agricultores familiares ou cooperativas de agricultura familiar portadores de registro específico, conforme a legislação nacional.
O Capítulo não se aplica às contratações públicas relacionadas a bens ou serviços de instituições sem fins lucrativos dedicadas à assistência social, ao ensino, à investigação e desenvolvimento institucional e às contratações de entidades sociais de direito privado submetidas a contratos de gestão.
O Capítulo não se aplica às contratações públicas nas quais haja transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e para aquisição de insumos estratégicos para a saúde.
O Capítulo não se aplica às contratações públicas relacionadas às políticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive as contratações destinadas às políticas de tecnologia de informação e comunicação, energia nuclear e aeroespacial, definidas como estratégicas por ato do Poder Executivo, conforme a legislação nacional.
O Capítulo não se aplica às contratações públicas realizadas pelas embaixadas, consulados ou missões do serviço exterior do Brasil exclusivamente para seu funcionamento e gestão.
Sem prejuízo do disposto no Artigo 12.4.4, mediante justificativa prévia, sempre que tais condições e a forma de considerá-las sejam de caráter não discriminatório e estejam indicadas nos editais e, na medida do possível, nos avisos de licitação, o Brasil se reserva ao direito de, em conformidade com seu ordenamento jurídico, solicitar, ter em conta, exigir ou fazer cumprir condições compensatórias especiais, que poderão envolver, entre outras, a contratação ou subcontratação local de processos produtivos de transferência de tecnologia, radicação de investimento e conteúdo nacional, nos procedimentos de contratação pública, as quais serão aplicáveis a todos os concorrentes sem nenhum tipo de distinção.
Ao mais tardar um (1) ano contado a partir da entrada em vigor do Acordo e posteriormente a cada dois (2) anos, o Brasil informará o Chile sobre a situação das medidas compensatórias especiais aplicadas sob sua legislação, com objetivo de examinar a evolução deste Capítulo, incluindo a reserva apresentada no parágrafo anterior. Estes antecedentes serão informados ao Comitê Conjunto.
Seção H: Patamares
Seções "A" à "C":
a) Bens e Serviços: 95.000 DES
b) Serviços de Construção: 5.000.000 DES
Cálculo dos Patamares:
1. Cada Parte calculará e converterá o valor dos patamares a sua respectiva moeda nacional utilizando as taxas de conversão dos valores diários da respectiva moeda nacional em termos de DES, publicados mensalmente pelo FMI nas "Estatísticas Financeiras Internacionais", sobre um período de dois (2) anos anterior ao 1º de outubro do ano anterior àquele em que os patamares se façam efetivos, que será a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
2. Cada Parte notificará a outra Parte em sua respectiva moeda nacional sobre o valor dos novos patamares calculados a mais tardar um (1) mês antes de que esses patamares surtam efeito. Os patamares expressos na respectiva moeda nacional serão fixados para um período de até dois (2) anos ou seja anos calendário.
3. Uma Parte consultará se uma mudança importante em sua moeda nacional em relação aos DES ou à moeda nacional da outra Parte venha a criar um problema significativo com respeito à aplicação deste Capítulo.
Seção I: Publicações
Brasil
Toda a informação sobre contratações públicas é publicada nos seguintes endereços eletrônicos: Legislação e Jurisprudência: www.planalto.gov.br e www.comprasgovernamentais.gov.br
Oportunidades de contratações públicas de bens e serviços: www.comprasgovernamentais.gov.br
Oportunidades na contratação de concessões de obra pública e contratos BOT: www.projetocrescer.gov.br e www.epl.gov.br/logistica-brasil
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): https://www3.comprasnet.gov.br/SICAFWeb/index.jsf
Chile
www.mercadopublico.cl o www.chilecompra.cl
www.mop.cl
www.diariooficial.cl
Capítulo 13
POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Artigo 13.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
procedimentos de cumprimento significa os procedimentos judiciais ou administrativos que serão aplicados posteriormente a uma investigação sobre a suposta violação das leis da concorrência, e
promoção da concorrência significa as ações que não se destinam à aplicação da lei da concorrência, realizadas pela autoridade ou autoridades de concorrência, para promover a concorrência tal como definido na legislação de concorrência da Parte.
Artigo 13.2
Objetivos
Reconhecendo que as práticas de negócios anticompetitivas têm o potencial de distorcer o bom funcionamento dos mercados e prejudicar os benefícios da liberalização do comércio, as Partes buscarão adotar medidas apropriadas para proibir essa conduta, implementar políticas que promovam a concorrência e cooperar nas matérias cobertas por este Capítulo para ajudar a assegurar os benefícios deste Acordo.
1. Cada Parte adotará ou manterá leis de concorrência que proíbam as práticas de negócios anticompetitivas, com o objetivo de fomentar a concorrência para promover a eficiência econômica e o bem-estar do consumidor e adotará iniciativas apropriadas com relação a essas práticas.
2. Cada Parte assegurará que as medidas por ela adotadas ou mantidas para proibir as práticas de negócios anticompetitivas e que suas iniciativas de execução tomadas em conformidade com tais medidas sejam consistentes com os princípios de transparência, não discriminação e devido processo legal.
3. Cada Parte procurará aplicar suas leis de concorrência a todas as atividades comerciais em seu território. Isso não impede que uma Parte aplique suas leis de concorrência a atividades comerciais fora de suas fronteiras que tenham efeitos anticompetitivos dentro de sua jurisdição.
4. Cada Parte poderá estabelecer determinadas isenções e exclusões à aplicação de suas leis de concorrência, sempre que essas isenções e exclusões forem transparentes e estiverem baseadas em razões de política pública ou de interesse público.
5. Cada Parte manterá uma autoridade ou autoridades responsáveis pela aplicação ou promoção de suas leis de concorrência (doravante denominadas "autoridades de concorrência").
6. Cada Parte assegurará que sua autoridade ou autoridades aplicarão ou promoverão suas leis de concorrência de acordo com os objetivos estabelecidos neste Capítulo e não discriminarão com base na nacionalidade.
7. Cada Parte assegurará a independência da tomada de decisão de sua autoridade ou autoridades em relação à aplicação de suas leis de concorrência.
1. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos por escrito conforme os quais serão realizadas as investigações a respeito de suas leis de concorrência. Se essas investigações não estiverem sujeitas a prazos definidos, as autoridades de concorrência de cada Parte procurarão realizar suas investigações dentro de um prazo razoável.
2. Cada Parte assegurará que, antes de impor uma sanção ou medidas corretivas contra uma pessoa por violar suas leis de concorrência, seja outorgada a essa pessoa informação sobre as preocupações em matéria de concorrência da autoridade de concorrência, incluindo a identificação das supostas violações às leis de concorrência específicas e as máximas sanções potencialmente aplicáveis, caso estas não estejam disponíveis publicamente, bem como uma oportunidade razoável de ser representada por um advogado.
3. Cada Parte assegurará que, antes de impor uma sanção ou medidas corretivas contra uma pessoa por violar suas leis de concorrência, seja outorgada a essa pessoa uma oportunidade razoável para ser ouvida e apresentar provas, salvo se for possível que a pessoa seja ouvida e apresente provas dentro de um prazo razoável após a imposição de uma sanção ou medida corretiva provisória.
4. Cada Parte proporcionará à pessoa sujeita à imposição de uma sanção ou medida corretiva por violação de suas leis de concorrência, a oportunidade de solicitar a revisão da sanção ou medida corretiva em uma corte ou outro tribunal independente estabelecido em conformidade com o ordenamento jurídico dessa Parte.
5. Cada Parte adotará ou manterá regras de procedimento e probatórias que se apliquem aos procedimentos de cumprimento relativos a supostas violações de suas leis de concorrência e à determinação de sanções e medidas corretivas em virtude das mesmas. Essas regras incluirão procedimentos para a apresentação de provas, incluindo a prova pericial, se aplicável, e serão aplicadas equanimemente a todas as pessoas envolvidas no procedimento.
6. Se a autoridade de concorrência de uma Parte alegar uma violação a suas leis de concorrência, essa autoridade será responsável por estabelecer os fundamentos de fato e de direito sobre a suposta violação em um procedimento de cumprimento. Nada do disposto neste parágrafo impedirá uma Parte de exigir que uma pessoa contra a qual a alegação é feita seja responsável por estabelecer certos elementos em defesa da alegação.
7. Cada Parte proporcionará a proteção de informações confidenciais obtidas por suas autoridades de concorrência durante o processo de investigação. Se a autoridade de concorrência de uma Parte utilizar ou pretender utilizar essas informações em um procedimento de cumprimento, a Parte, caso permitido sob seu ordenamento jurídico e conforme o caso, permitirá que a pessoa sujeita a investigação tenha acesso oportuno à informação necessária para preparar uma defesa adequada às alegações da autoridade de concorrência.
8. Cada Parte assegurará que suas autoridades de concorrência deem à pessoa sob investigação por suposta violação de suas leis de concorrência, uma oportunidade razoável de consultar-se com essas autoridades de concorrência em relação a questões de direito, de fato ou procedimentais significativas que surjam durante a investigação.
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação e da coordenação entre suas respectivas autoridades de concorrência para fomentar a aplicação efetiva das leis de concorrência e da promoção da concorrência entre as Partes.
2. As Partes concordam em cooperar, conforme for apropriado, em estratégias de política de concorrência, inclusive por meio do intercâmbio de ações conjuntas.
3. As Partes concordam em cooperar de maneira compatível com seus respectivos ordenamentos jurídicos e interesses, inclusive por meio de consultas e troca de informações e considerando os recursos disponíveis.
4. As autoridades de concorrência de uma Parte poderão considerar celebrar um entendimento ou acordo de cooperação com as autoridades de concorrência da outra Parte que estabeleça termos de cooperação mutuamente acordados.
Reconhecendo que as Partes podem beneficiar-se ao compartilhar suas diversas experiências em desenvolvimento, promoção, aplicação e cumprimento da lei de concorrência, as Partes considerarão realizar atividades de cooperação técnica mutuamente acordadas, conforme os recursos disponíveis.
a) suas políticas e ações de promoção da concorrência;
b) suas políticas e práticas de aplicação de suas leis de concorrência, e
c) as isenções e exclusões de suas leis de concorrência, desde que a solicitação especifique o bem ou serviço em particular e o mercado em questão e inclua informação que explique como a isenção ou exclusão pode prejudicar o comércio ou o investimento entre as Partes.
4. Cada Parte assegurará que a decisão final que determinar a existência de uma violação de suas leis de concorrência seja disponibilizada por escrito e estabeleça, em assuntos não penais, as determinações de fato e a fundamentação, incluída a análise jurídica e, se aplicável, econômica, sobre a qual a decisão se baseie.
5. Cada Parte assegurará, ainda, que uma decisão final a que se refere o parágrafo 4 e qualquer ordem que implemente essa decisão esteja disponível ao público, ou se a publicação não for viável, esteja disponível de outro modo ao público, de maneira que se permita que as pessoas interessadas e a outra Parte tenham conhecimento delas. Cada Parte assegurará que a versão da decisão ou ordem que for publicada, ou estiver disponível ao público, não contenha informações confidenciais, de modo que seja consistente com seus respectivos ordenamentos jurídicos.
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 14
MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EMPREENDEDORES
Artigo 14.1
Princípios Gerais
1. As Partes reconhecem que as Micro, Pequenas e Médias Empresas (doravante denominados "MPMEs"), que incluem micro, pequenas e médias empresas e empreendedores, contribuem significativamente para o comércio, para o crescimento econômico, para o emprego e para a inovação. As Partes procurarão apoiar o crescimento e o desenvolvimento das MPMEs, aumentando sua capacidade de participar e de beneficiar-se das oportunidades criadas por este Acordo.
2. As Partes reconhecem que as barreiras não tarifárias representam uma carga desproporcional para as MPMEs. Reconhecem também que, além das disposições deste Capítulo, existem outras disposições no Acordo que buscam melhorar a cooperação entre as Partes em questões relacionadas com as MPMEs ou que, de outra forma, podem ser particularmente benéficas para as MPMEs.
Artigo 14.2
Intercâmbio de Informação
1. Cada Parte estabelecerá ou manterá seu próprio sítio virtual de acesso público que contenha informação a respeito deste Acordo, incluindo:
(a) o texto deste Acordo e sua relação com o ACE Nº 35;
(b) um resumo deste Acordo, e
(c) informação para as MPMEs, que contenha:
(i) uma descrição das disposições deste Acordo que a Parte considerar ser relevantes para as MPMEs, e
(ii) qualquer informação adicional que a Parte considerar útil para as MPMEs interessadas em beneficiar-se das oportunidades oferecidas por este Acordo.
2. Cada Parte incluirá, no sítio virtual referido no parágrafo 1, links dirigidos a:
(a) sítios virtuais equivalentes da outra Parte, e
(b) sítios virtuais de suas agências governamentais e outras entidades apropriadas que proporcionem informação que a Parte considerar útil para qualquer pessoa interessada em comercializar, investir ou fazer negócios no território dessa Parte.
3. A informação descrita no parágrafo 2(b) poderá incluir:
(a) os tipos dos direitos aplicados e os impostos de qualquer classe cobrados sobre a importação ou a exportação ou em conexão com essas, com especial ênfase para a situação das MPMEs;
(b) os procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluídos os procedimentos em portos, aeroportos e outros pontos de entrada e os formulários e documentos exigidos, destacando benefícios e obrigações especiais para MPMEs, quando existirem;
(c) os procedimentos e normativas aplicáveis na esfera da certificação de origem, incluindo a certificação digital, a certificação de transações múltiplas e as exceções em determinadas circunstâncias;
(d) regulamentos e procedimentos sobre direitos de propriedade intelectual;
(e) regulamentos técnicos, normas e medidas sanitárias e fitossanitárias relativas à importação e exportação;
(f) contratação pública, regras de transparência e publicação, assim como outras disposições pertinentes contidas no Capítulo 12 (Contratação Pública);
(g) procedimentos para o registro de negócios, com ênfase para eventuais diferenças em relação às MPMEs, e
(h) qualquer informação adicional que as Partes entenderem pertinente.
4. Cada Parte revisará regularmente as informações e os links no sítio virtual a que se referem os parágrafos 1 e 2 para assegurar que tais informações e links sejam corretos e estejam atualizados.
5. Cada Parte assegurar-se-á de que as informações contidas neste Artigo sejam apresentadas de maneira clara e prática, com foco na facilitação do acesso e utilização pelas MPMEs. Desde que seja possível, cada Parte buscará proporcionar as informações mencionadas neste Artigo em português e em espanhol.
6. Não será cobrada nenhuma taxa pelo acesso às informações proporcionadas em conformidade com os parágrafos 1 e 2.
Artigo 14.3
Comitê de MPMEs
1. As Partes estabelecem um Comitê de MPMEs (doravante denominado "Comitê"), integrado por representantes governamentais de cada Parte. O Comitê estará integrado:
a) no caso do Brasil, pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de seu Departamento de Apoio à Micro e Pequena Empresa, e pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de sua Divisão de Investimentos, ou seus sucessores, e
b) no caso do Chile, pelo Ministerio de Economía, Fomento y Turismo, por meio de sua División de Empresas de Menor Tamaño, ou sua sucessora.
2. O Comitê:
(a) identificará formas de assistir as MPMEs das Partes para aproveitar as oportunidades comerciais em conformidade com este Acordo;
(b) intercambiará e discutirá as experiências e boas práticas de cada Parte no apoio e assistência às MPMEs exportadoras com relação a, entre outras coisas, programas de capacitação, formação em comércio, financiamento do comércio, identificação de sócios comerciais em outras Partes e o estabelecimento de boas referências de negócios;
(c) recomendará informação adicional que uma Parte poderá incluir no sítio virtual referido no Artigo 2;
(d) revisará e coordenará o programa de trabalho do Comitê com outros comitês, grupos de trabalho e qualquer órgão subsidiário estabelecido em conformidade com este Acordo, assim como aqueles de outros organismos internacionais pertinentes, com o fim de não duplicar esses programas de trabalho e identificar oportunidades apropriadas de cooperação para melhorar a capacidade das MPMEs de participar das oportunidades de comércio e de investimentos proporcionadas por este Acordo;
(e) colaborará e incentivará outros comitês, subcomitês, grupos de trabalho e qualquer outro órgão estabelecido sob este Acordo com a finalidade de integrar compromissos e atividades relacionadas com as MPMEs em seu trabalho;
(f) intercambiará informações para assistir no monitoramento da implementação deste Acordo no que se refere às MPMEs;
(g) revisará a implementação e operação deste Capítulo;
(h) informará resultados e fará recomendações à Comissão Administradora que possam ser incluídos em programas de assistência futura e programas de MPMEs, conforme for cabível;
(i) discutirá questões atuais relacionadas com as MPMEs, e
(j) considerará qualquer outro assunto relacionado com as MPMEs que o Comitê puder decidir, incluindo qualquer questão levantada pelas MPMEs a respeito de sua capacidade de beneficiar-se deste Acordo.
3. O Comitê poderá reunir-se, quando for necessário, presencialmente ou por qualquer outro meio tecnológico disponível.
4. O Comitê poderá, quando for cabível, buscar colaborar com especialistas e organizações internacionais doadoras apropriadas para realizar seus programas e atividades.
Artigo 14.4
Consultas
As Partes farão todos os esforços possíveis para, por intermédio do diálogo, de consultas e da cooperação, chegar a um entendimento sobre qualquer assunto que puder surgir com relação à interpretação e à aplicação deste Capítulo.
Artigo 14.5
Não Aplicação de Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) com respeito a qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 15
CADEIAS REGIONAIS E GLOBAIS DE VALOR
Artigo 15.1
Disposições Gerais
1. As Partes reconhecem a importância de aprofundar a integração no comércio de bens, serviços e investimentos, por meio da incorporação de novas disciplinas comerciais que reconheçam as dinâmicas atuais no comércio internacional, tais como as cadeias regionais e globais de valor, com vistas a modernizar e a ampliar a relação econômica bilateral entre as Partes.
2. As Partes reafirmam seu compromisso com a integração regional e reconhecem a importância de os benefícios da integração comercial serem percebidos pelos cidadãos de ambas as Partes.
3. As Partes reconhecem que o comércio internacional e o investimento são impulsores do crescimento econômico e que se deve facilitar a internacionalização das empresas e sua inserção nas cadeias regionais e globais de valor.
4. As Partes ressaltam a relevância das as Micro, Pequenas e Médias Empresas (doravante denominados "MPMEs"), que incluem micro, pequenas e médias empresas e empreendedores, na estrutura produtiva dos países, seu impacto no emprego, e que sua adequada inserção nas cadeias regionais e globais de valor contribui para uma melhor atribuição dos recursos e dos benefícios econômicos derivados do comércio internacional, incluindo a diversificação e o aumento do valor agregado das exportações.
5. As Partes manifestam a importância da participação do setor privado como ator fundamental nas cadeias regionais e globais de valor e em sua governança e a relevância de gerar um ambiente propício de políticas público-privadas.
6. As Partes reconhecem a importância para o desenvolvimento das cadeias regionais e globais de valor de aspectos tais como: uma melhor compreensão sobre a acumulação de origem, a conectividade, o comércio eletrônico, a digitalização e a indústria 4.0, como catalisadores para uma maior integração produtiva transfronteiriça.
7. As Partes reconhecem a importância do setor de serviços, em especial os serviços associados às cadeias regionais e globais de valor na integração comercial.
8. Cada Parte buscará promover internamente o conhecimento público de suas leis, regulamentações, políticas e práticas em matéria de integração regional e cadeias regionais e globais de valor.
Artigo 15.2
Acordos Internacionais e Iniciativas de Integração Regional
1. As Partes reiteram seus compromissos em matéria de integração regional e de cooperação econômica estabelecidos no ACE Nº 35.
2. As Partes ratificam o estabelecido no Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.
3. As Partes reconhecem o estabelecido no Acordo sobre Corredores Bioceânicos, de 2015.
4. Cada Parte reafirma seu compromisso de implementar as obrigações contidas em outros acordos e iniciativas internacionais das quais sejam parte, que se refiram à integração regional e às cadeias regionais e globais de valor.
Artigo 15.3
Atividades de Cooperação
1. As Partes reconhecem o benefício de compartilhar suas respectivas experiências em matéria de projeto, implementação, fortalecimento e monitoramento de políticas e programas para incentivar a participação das empresas, especialmente as MPMEs, nas cadeias regionais e globais de valor.
2. As Partes levarão a cabo atividades de cooperação de interesse mútuo projetadas para aproveitar melhor as complementaridades de suas economias e ampliar a capacidade e as condições das empresas, especialmente as MPMEs, de ter acesso às e beneficiar-se das oportunidades criadas por este Acordo.
3. As atividades de cooperação deverão ser levadas a cabo em assuntos e temas acordados pelas Partes por meio da interação com suas respectivas instituições governamentais, empresas, instituições educacionais e de pesquisa, outros organismos não governamentais e seus representantes, conforme for apropriado.
4. As Partes terão presentes nas atividades de cooperação, quando for cabível, o comércio inclusivo, a participação das mulheres nas cadeias regionais e globais de valor, o desenvolvimento sustentável e a responsabilidade social empresarial.
5. As áreas de cooperação poderão incluir:
a) elaborar programas para identificar os atributos que as MPMEs e os arranjos produtivos locais devem desenvolver para inserir-se nas cadeias regionais e globais de valor;
b) potencializar a incorporação das MPMEs nas cadeias de valor lideradas pelas empresas multinacionais translatinas que operam na região, por meio de trabalhos conjuntos com essas empresas, levando em conta o vínculo entre o investimento e o desenvolvimento das cadeias de fornecimento;
c) desenvolver estratégias público-privadas para a identificação de oportunidades, por exemplo, setores econômicos e arranjos produtivos locais com potencial para inserção nas cadeias de valor e o desenvolvimento de encadeamentos produtivos;
d) propor estratégias conjuntas para analisar e fomentar a inserção das empresas nas cadeias de serviços regionais e globais, considerando especialmente os serviços associados às cadeias regionais e globais de valor;
e) estudar ações em conjunto com as agências de governo correspondentes para apoiar o comércio digital de bens e de serviços, melhorar a conectividade e impulsionar a formação de cadeias regionais e globais de valor;
f) promover um maior acesso à informação sobre as oportunidades que as cadeias regionais e globais de valor oferecem para as MPMEs;
g) compartilhar métodos e procedimentos para a coleta de informação, o uso de indicadores e a análise de estatísticas de comércio, e
h) outros assuntos que as Partes acordarem.
6. As Partes poderão realizar atividades de cooperação nas áreas indicadas no parágrafo 5 por meio de:
(a) oficinas, seminários, diálogos e outros foros para intercambiar conhecimento, experiências e boas práticas;
(b) criação de uma rede de especialistas em cadeias regionais e globais de valor;
(c) estágios, visitas e estudos de pesquisa para documentar e estudar políticas e práticas;
(d) pesquisa colaborativa e desenvolvimento de boas práticas em assuntos de interesse mútuo;
(e) intercâmbios específicos de conhecimentos técnicos especializados e de assistência técnica, quando for apropriado, e
(f) outras atividades acordadas pelas Partes.
7. As prioridades nas atividades de cooperação serão decididas pelas Partes com base em seus interesses e recursos disponíveis.
Artigo 15.4
Comitê de Cadeias Regionais e Globais de Valor
1. As Partes estabelecem o Comitê de Cadeias Regionais e Globais de Valor (doravante denominado "Comitê") composto por representantes das instituições governamentais responsáveis por cadeias regionais e globais de valor.
2. O Comitê:
(a) determinará, organizará e facilitará as atividades de cooperação indicadas no Artigo 15.3;
(b) realizará recomendações à Comissão Administradora sobre qualquer assunto relacionado com este Capítulo;
(c) facilitará o intercâmbio de informações sobre as experiências de cada Parte relativas ao estabelecimento e à implementação de políticas, estratégias e programas para fomentar a inserção das empresas nas cadeias regionais e globais de valor, a fim de alcançar o maior benefício possível em virtude deste Acordo;
(d) facilitará o intercâmbio de informações sobre as experiências e lições aprendidas pelas Partes por meio das atividades de cooperação levadas a cabo em virtude do Artigo 15.3;
(e) discutirá as propostas conjuntas para apoiar políticas de inserção das Partes nas cadeias regionais e globais de valor;
(f) convidará entidades do setor privado, foros econômicos internacionais, organizações não governamentais ou outras instituições relevantes, conforme for apropriado, para assistir no desenvolvimento e na implementação de atividades de cooperação;
(g) considerará assuntos relacionados com a implementação e o funcionamento deste Capítulo;
(h) a pedido de uma Parte, considerará e discutirá qualquer assunto que possa surgir sobre a interpretação e aplicação deste Capítulo, e
i) realizará outros trabalhos que as Partes determinarem.
3. O Comitê reunir-se-á anualmente, a menos que as Partes acordem algo diferente, presencialmente ou por qualquer outro meio tecnológico disponível, para considerar qualquer assunto que surgir em virtude deste Capítulo.
4. O Comitê e as Partes poderão intercambiar informações e coordenar atividades por correio eletrônico, videoconferência e outras formas de comunicação.
5. No cumprimento de suas atribuições, o Comitê poderá trabalhar com outros comitês, grupos de trabalho e órgãos subsidiários estabelecidos em virtude deste Acordo.
6. As Partes poderão decidir convidar especialistas ou organizações relevantes para as reuniões do Comitê, a fim de que forneçam informações.
7. No prazo de dois (2) anos a partir da primeira reunião do Comitê, o Comitê deverá revisar a implementação deste Capítulo e deverá reportar à Comissão Administradora.
8. Cada Parte fará uso de seus mecanismos existentes e, se for apropriado, desenvolverá outros mecanismos para informar publicamente as atividades realizadas em conformidade com este Capítulo.
Artigo 15.5
Pontos Focais
Para facilitar a comunicação entre as Partes sobre a implementação deste Capítulo, cada Parte designa o seguinte Ponto Focal e notificará prontamente à outra Parte se ocorrer alguma mudança do Ponto Focal indicado abaixo:
(a) no caso do Brasil, o Departamento de Integração Econômica Regional do Ministério das Relações Exteriores ou seu sucessor, e
(b) no caso do Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales, da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales ou sua sucessora.
Artigo 15.6
Diálogo sobre Cadeias Regionais e Globais de Valor
As Partes farão todos os esforços possíveis, por meio do diálogo, consultas e cooperação, para chegar a um entendimento sobre qualquer assunto que surgir com relação à interpretação e aplicação deste Capítulo.
Artigo 15.7
Não Aplicação de Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 16
COMÉRCIO E ASSUNTOS TRABALHISTAS
Artigo 16.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
Declaração da OIT significa a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (doravante denominada "OIT") relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento de 1998;
legislação trabalhista significa as leis e regulamentos, ou disposições das leis e regulamentos, de uma Parte que estão diretamente relacionados aos seguintes direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos:
(a) a liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;
(b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) a abolição efetiva do trabalho infantil e, para efeitos deste Acordo, a proibição das piores formas de trabalho infantil;
(d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, e
(e) condições aceitáveis de trabalho com respeito a salários mínimos, horas de trabalho, segurança e saúde no trabalho.
Artigo 16.2
Objetivos
Os objetivos deste Capítulo são:
(a) por meio do diálogo e da cooperação, fortalecer a mais ampla relação entre as Partes e facilitar o aperfeiçoamento de suas capacidades para tratar de assuntos trabalhistas;
(b) fortalecer progressivamente o bem-estar das forças de trabalho das Partes por meio da promoção de políticas e práticas trabalhistas sólidas, baseadas no trabalho decente, e de uma melhor compreensão do sistema trabalhista de cada uma delas;
(c) proporcionar um foro para discutir e intercambiar pontos de vista sobre assuntos trabalhistas de interesse ou preocupação das Partes;
(d) promover a observância, difusão e a efetiva aplicação da legislação nacional das Partes;
(e) desenvolver atividades de intercâmbio de informação e de cooperação trabalhista em termos de benefício mútuo, e
(f) promover a participação dos atores sociais no desenvolvimento das agendas públicas por meio do diálogo social.
Artigo 16.3
Compromissos Compartilhados
1. As Partes reafirmam suas obrigações como membros da OIT e seus compromissos assumidos em virtude da Declaração da OIT.
2. Reconhecendo o direito de cada Parte de estabelecer suas próprias normas trabalhistas e, consequentemente, de adotar ou modificar sua legislação trabalhista, cada Parte procurará garantir que suas leis estabeleçam normas trabalhistas consistentes com os direitos trabalhistas internacionalmente reconhecidos.
3. As Partes promoverão a implementação dos Princípios Reitores sobre as Empresas e os Direitos Humanos das Nações Unidas, de 2011.
4. As Partes reconhecem que é inapropriado estabelecer ou utilizar suas leis, regulamentos, políticas e práticas trabalhistas com fins comerciais protecionistas.
5. As Partes reconhecem que a não discriminação e a equidade de gênero são considerações fundamentais na promoção do crescimento econômico inclusivo e sustentável e na geração de mais oportunidades de emprego, de renda e de perspectivas para todos os cidadãos. Da mesma forma, as Partes envidarão esforços para adotar políticas que eliminem os obstáculos sistêmicos à plena participação das mulheres e de grupos vulneráveis no mercado de trabalho.
Artigo 16.4
Direitos Trabalhistas
1. Cada Parte respeitará o direito soberano da outra Parte de estabelecer suas próprias políticas e prioridades nacionais e de estabelecer, administrar e fiscalizar suas leis e regulamentos trabalhistas.
2. Cada Parte adotará e manterá em suas leis e regulamentos, bem como nas práticas que derivem destas, os seguintes direitos tal e como se estabelecem na Declaração da OIT:
(a) a liberdade de associação e a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
(b) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) a abolição efetiva do trabalho infantil, e
(d) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.
3. Adicionalmente, cada Parte adotará e manterá leis, regulamentos, bem como práticas que derivem destas, que regulamentem condições de trabalho com respeito a salários mínimos, horas de trabalho e segurança e saúde no trabalho.
Não Revogação
As Partes reconhecem ser inapropriado fomentar o comércio ou o investimento mediante o enfraquecimento ou redução da proteção outorgada na legislação trabalhista de cada Parte ou pela via de abster-se de fiscalizar sua legislação trabalhista. Em consequência, nenhuma das Partes revogará nem oferecerá revogar suas leis ou regulamentos trabalhistas que implementem o Artigo 16.4 se revogar for incompatível, debilite ou reduza a adesão a um direito estabelecido no Artigo 16.4.2 ou a uma condição de trabalho referida no Artigo 16.4.3, de uma maneira que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.
Artigo 16.6
Aplicação da Legislação Trabalhista
1. Nenhuma das Partes deixará de aplicar efetivamente sua legislação trabalhista, por meio de um curso de ação ou de inação contínuo ou recorrente, de uma maneira que afete o comércio ou o investimento entre as Partes depois da data de entrada em vigor deste Acordo.
2. Cada Parte conserva o direito de exercer uma discricionariedade razoável para a aplicação e de tomar decisões de boa-fé sobre a destinação de recursos para atividades de aplicação em matéria trabalhista, relativas aos direitos trabalhistas fundamentais e às condições aceitáveis de trabalho enumerados no Artigo 16.4, sempre que o exercício dessa discricionariedade e essas decisões não sejam incompatíveis com suas obrigações neste Capítulo.
3. Nada do disposto neste Capítulo será interpretado no sentido de facultar às autoridades de uma Parte realizar as atividades de aplicação da legislação trabalhista no território da outra Parte.
Artigo 16.7
Trabalho Forçado ou Obrigatório
1. Cada Parte reconhece o objetivo de eliminar todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, incluído o trabalho infantil forçado ou obrigatório.
2. As Partes acordam identificar oportunidades de cooperação para intercambiar informação, experiências e boas práticas relativas a esta matéria.
Artigo 16.8
Conduta Empresarial Responsável
Cada Parte incentivará as empresas que operam dentro de seu território ou jurisdição a que incorporem, em suas políticas internas, princípios e padrões de conduta empresarial responsável, que contribuam para obter um desenvolvimento sustentável, em sua dimensão trabalhista, e que sejam compatíveis com sua respectiva legislação aplicável e com as diretrizes e princípios reconhecidos internacionalmente que foram adotados ou respaldados por essa Parte.
Artigo 16.9
Cooperação
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação como mecanismo para implementar efetivamente este Capítulo, aumentar as oportunidades de conhecimento e intercâmbio de boas práticas das Partes a fim de melhorar as normas trabalhistas e seguir avançando nos compromissos comuns com respeito aos assuntos trabalhistas e o trabalho decente, inclusive o bem-estar e a qualidade de vida dos trabalhadores e os princípios e direitos estabelecidos na Declaração da OIT.
2. Na escolha das áreas de cooperação e de execução de suas atividades, as Partes guiar-se-ão pelos seguintes princípios:
(a) consideração das prioridades de cada Parte e recursos disponíveis;
(b) ampla participação de, e em benefício mútuo para, as Partes;
(c) relevância das atividades de desenvolvimento de capacidades e habilidades, incluída a assistência técnica entre as Partes para tratar de questões de proteção trabalhista e atividades para promover práticas trabalhistas inovadoras nos locais de trabalho;
(d) geração de resultados trabalhistas mensuráveis, positivos e significativos;
(e) eficiência de recursos, inclusive mediante o uso de tecnologia, conforme for apropriado,
para otimizar os recursos utilizados em atividades de cooperação;
(f) complementaridade com as iniciativas regionais e multilaterais existentes para tratar de questões trabalhistas, e
(g) transparência e participação pública.
3. Cada Parte solicitará os pontos de vista e, conforme for apropriado, a participação de pessoas ou organizações dessa Parte, inclusive representantes de trabalhadores e empregadores, na identificação de áreas potenciais para a cooperação e realização de atividades de cooperação. Sujeito a acordo entre as Partes, as atividades de cooperação poderão envolver organizações regionais ou internacionais pertinentes, tais como a OIT, bem como não Partes.
4. O financiamento de atividades de cooperação realizadas no marco deste Capítulo será decidido pelas Partes, caso a caso, por meio do Comitê Trabalhista estabelecido no Artigo 16.13.4.
5. Além das atividades de cooperação indicadas neste Artigo, as Partes, conforme for apropriado, unir-se-ão e aproveitarão suas respectivas participações em foros regionais e multilaterais para promover seus interesses comuns para tratar de questões trabalhistas.
6. As Partes poderão realizar as atividades de cooperação, por meio de:
(a) oficinas, seminários, diálogos e outros foros para intercambiar conhecimento, experiências e melhores práticas, inclusive foros virtuais e outras plataformas de troca de conhecimento;
(b) viagens de estudo, visitas e estudos de pesquisa para documentar e estudar políticas e práticas;
(c) pesquisa e desenvolvimento colaborativos relacionados com as melhores práticas em matérias de interesse mútuo;
(d) intercâmbios específicos de conhecimentos técnicos especializados e assistência técnica, quando seja apropriado, e
(e) outras formas que as Partes possam decidir.
Artigo 16.10
Conscientização Pública e Garantias Processuais
1. Cada Parte deverá facilitar e fomentar a conscientização pública de sua legislação trabalhista, assegurando inclusive que a informação relacionada e os procedimentos para sua aplicação e cumprimento estejam disponíveis ao público.
2. Cada Parte assegurará, conforme o disposto em seu ordenamento jurídico, que as pessoas com um direito ou interesse reconhecido legalmente em um assunto particular tenham acesso apropriado a tribunais imparciais e independentes para a aplicação da legislação trabalhista dessa Parte.
3. Cada Parte assegurará que os procedimentos ante os tribunais para a aplicação de sua legislação trabalhista cumpram com o devido processo legal de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte. Qualquer audiência nesses procedimentos será aberta ao público, exceto quando o ordenamento jurídico da Parte requeira o contrário.
4. Cada Parte determinará, conforme seja apropriado de acordo com seu ordenamento jurídico, que as partes nesses procedimentos tenham o direito de apresentar recursos e de solicitar a revisão ou apelação.
5. Cada Parte proporcionará, conforme seu ordenamento jurídico, procedimentos para fazer cumprir de maneira efetiva as decisões finais de seus tribunais nesses procedimentos.
Artigo 16.11
Comunicações Públicas
1. Cada Parte, de acordo com seu ordenamento jurídico, determinará que as comunicações escritas de uma pessoa ou organização dessa Parte sobre assuntos relacionados com este Capítulo, sejam recebidas e consideradas. Em consequência, cada Parte colocará à disposição do público, de maneira acessível, seus procedimentos para o recebimento e consideração de comunicações escritas, por exemplo, mediante sua publicação em uma página da Internet apropriada.
2. Uma pessoa ou organização de uma Parte poderá apresentar uma comunicação ao ponto focal dessa Parte, designado segundo o Artigo 16.13. Nesse caso, uma Parte poderá determinar em seus procedimentos que, para ser admitida para consideração, uma comunicação deverá, como mínimo:
(a) levantar um assunto diretamente pertinente a este Capítulo;
(b) identificar claramente a pessoa ou organização que apresenta a comunicação, e
(c) explicar, da melhor forma possível, como e em que medida o assunto levantado afeta o comércio ou o investimento entre as Partes.
3. Cada Parte responderá oportunamente a tais comunicações por escrito e de acordo com seus procedimentos internos.
Artigo 16.12
Disposições Institucionais
1. Com a finalidade de facilitar a comunicação entre as Partes para efeitos deste Capítulo, cada Parte designará um ponto focal dentro de seu Ministério do Trabalho ou Ministério das Relações Exteriores ou entidade correspondente, dentro dos seis (6) meses seguintes à data de entrada em vigor deste Acordo. Cada Parte notificará a outra, com a brevidade possível, sobre qualquer mudança do ponto focal.
2. As Partes poderão trocar informação por qualquer meio de comunicação, inclusive Internet e videoconferências.
3. Os pontos focais deverão:
(a) facilitar a comunicação e coordenação frequente entre as Partes;
(b) assistir o Comitê Trabalhista estabelecido no parágrafo 4;
(c) informar a Comissão Administradora a respeito da implementação deste Capítulo, se necessário;
(d) atuar como canal de comunicação com o público em seus respectivos territórios, e
(e) trabalhar conjuntamente, inclusive com outras agências apropriadas de seus governos, para desenvolver e implementar atividades de cooperação, para que guarde coerência com os demais capítulos deste Acordo.
4. As Partes estabelecem o Comitê Trabalhista (doravante denominado o "Comitê), o qual poderá se reunir para discutir assuntos de interesse mútuo, inclusive áreas potenciais de cooperação, a revisão da implementação deste Capítulo e para tratar de qualquer assunto que possa surgir entre elas. O Comitê será integrado por representantes governamentais de alto nível ou por quem estes designarem, responsáveis por assuntos trabalhistas e comerciais.
5. O Comitê reunir-se-á:
(a) em sessões ordinárias pelo menos a cada dois (2) anos, e
(b) em sessões extraordinárias a pedido de qualquer uma das Partes.
As sessões ordinárias serão presididas alternativamente por cada Parte e as extraordinárias pela Parte que a solicitou. As sessões realizar-se-ão, como regra geral, por meio de videoconferências ou por meios digitais, e, presencialmente, a cada dois (2) anos se as Partes assim o acordarem.
6. O Comitê poderá celebrar sessões públicas para informar sobre assuntos pertinentes quando as Partes assim acordarem.
7. Todas as recomendações do Comitê serão realizadas por consentimento mútuo.
8. Serão funções do Comitê:
(a) supervisionar a aplicação deste Capítulo e elaborar recomendações sobre seu desenvolvimento futuro e, para esse fim, no prazo de três (3) anos depois da data de entrada em vigor deste Acordo, o Comitê revisará seu funcionamento e efetividade à luz da experiência obtida;
(b) estabelecer áreas prioritárias para atividades de cooperação e aprovar, durante seu primeiro ano de funcionamento, o plano de trabalho de cooperação que terá duração de dois (2) anos;
(c) dirigir os trabalhos e atividades estabelecidas pelo mesmo;
(d) aprovar a publicação, de acordo com os termos e condições que se determine, de relatórios e estudos preparados por especialistas independentes;
(e) facilitar as consultas mediante o intercâmbio de informações;
(f) tratar as questões que surgirem entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação deste Capítulo, e
(g) promover a compilação e publicação de informações comparáveis sobre a aplicação de leis, normas trabalhistas e indicadores do mercado de trabalho, nos temas específicos em que as Partes tenham interesse.
9. O Comitê poderá examinar qualquer outro assunto no âmbito deste Capítulo e adotar qualquer outra medida, no exercício de suas funções, que as Partes acordarem.
Artigo 16.13
Participação Pública
1. Na realização de suas atividades, inclusive reuniões, o Comitê poderá proporcionar os meios para o recebimento e consideração dos pontos de vista de representantes de suas organizações trabalhistas e empresariais, bem como de pessoas com interesse legítimo nos assuntos relacionados a este Capítulo.
2. Para os propósitos do parágrafo 1, cada Parte estabelecerá ou manterá e consultará órgãos nacionais de composição tripartite ou estabelecerá mecanismos para esse fim, com o objetivo de proporcionar pontos de vista sobre assuntos relativos a este Capítulo.
Artigo 16.14
Diálogo sobre Comércio e Assuntos Trabalhistas
1. As Partes farão todos os esforços por meio do diálogo, da consulta, do intercâmbio de informações e, se for apropriado, da cooperação, para abordar qualquer assunto que puder afetar o funcionamento deste Capítulo.
2. Uma Parte poderá solicitar uma consulta a respeito de qualquer assunto que surgir conforme este Capítulo, mediante a entrega de uma comunicação por escrito ao ponto focal da outra Parte. Essa Parte incluirá informação que seja específica e suficiente para permitir que a outra Parte responda, incluindo a identificação do assunto em questão conforme este Capítulo.
3. A menos que acordem algo diferente, as Partes reunir-se-ão dentro de noventa (90) dias seguintes à data de recebimento da comunicação por escrito.
4. As Partes farão todos os esforços para alcançar um entendimento sobre o assunto, o que poderá incluir atividades de cooperação apropriadas.
5. Se as Partes não conseguirem alcançar um entendimento, uma Parte poderá solicitar ao Comitê que se reúna para considerar o assunto, mediante a entrega de uma solicitação por escrito ao ponto focal da outra Parte.
6. O Comitê reunir-se-á prontamente depois da entrega da solicitação e buscará alcançar um entendimento sobre o assunto. No Comitê, as Partes elaborarão um relatório que reflita o resultado da reunião e que poderá conter recomendação de ações que as Partes implementarão com a brevidade possível.
7. Se as Partes no Comitê não conseguirem alcançar um entendimento, uma Parte poderá remeter o assunto à Comissão Administradora.
8. As reuniões e comunicações que forem efetuadas, de acordo com este Artigo, serão confidenciais. As reuniões poderão ser celebradas de maneira presencial ou por qualquer meio tecnológico disponível, conforme for acordado pelas Partes.
Artigo 16.15
Não Aplicação de Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 17
COMÉRCIO E MEIO AMBIENTE
Artigo 17.1
Contexto e Objetivos
1. As Partes reconhecem que o meio ambiente é uma das três dimensões do desenvolvimento sustentável e que deve ser abordado de maneira equilibrada com as dimensões social e econômica. Nesse sentido, as Partes reconhecem a contribuição que o comércio pode dar ao desenvolvimento sustentável.
2. As Partes recordam a Conferência de Estocolmo sobre o Meio Humano de 1972; a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992; a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992; a Agenda 21 sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; o Acordo sobre a OMC; a Cúpula da Terra de Johanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável de 2002; a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20) de 2012 e seu documento final "O futuro que Queremos" e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
3. Os objetivos deste Capítulo são:
a) promover políticas comerciais e ambientais que se apoiem mutuamente;
b) promover altos níveis de proteção ambiental que contribuam para o objetivo do desenvolvimento sustentável e equitativo;
c) promover uma aplicação efetiva da legislação ambiental;
d) fomentar as capacidades das Partes para tratar de assuntos ambientais relacionados com o comércio, inclusive por meio da cooperação bilateral, e
e) promover a utilização de medidas ambientais em função de seus objetivos legítimos, e não como um meio de discriminação arbitrária ou injustificável nem uma restrição encoberta ao comércio internacional, em concordância com os acordos da OMC.
4. Levando em conta as respectivas prioridades e circunstâncias nacionais, as Partes reconhecem que uma maior cooperação para proteger e conservar o meio ambiente e manejar sustentavelmente seus recursos naturais traz benefícios que podem contribuir para o desenvolvimento sustentável, para fortalecer sua governança ambiental e para complementar os objetivos deste Acordo.
Artigo 17.2
Direito a Regular em Matéria Ambiental
1. As Partes reconhecem o direito soberano de cada uma de estabelecer suas próprias prioridades ambientais, seus próprios níveis de proteção e conservação ambiental internos, assim como de estabelecer, adotar ou modificar sua legislação e políticas ambientais consequentemente.
2. Cada Parte assegurará que sua legislação e políticas ambientais sejam consistentes com os Acordos Multilaterais sobre Meio Ambiente (doravante denominados "AMUMAs") de que seja parte.
Artigo 17.3
Compromissos Gerais
1. Cada Parte procurará assegurar que sua legislação e políticas ambientais prevejam e incentivem altos níveis de proteção ambiental e continuem melhorando seus respectivos níveis de proteção ambiental.
2. As Partes não aplicarão suas leis e regulamentos ambientais de uma maneira que constitua uma restrição encoberta ao comércio ou uma discriminação injustificável ou arbitrária.
3. Depois da data de entrada em vigor deste Acordo, nenhuma das Partes deixará de aplicar efetivamente sua legislação ambiental por meio de um curso de ação ou de inação que seja contínuo ou recorrente e que afete o comércio ou o investimento entre as Partes.
4. As Partes reconhecem que cada Parte mantém o direito de exercer discricionariedade e de tomar decisões a respeito de:
(a) assuntos de investigação, judiciais, regulatórios e de aplicação de leis, e
(b) destinação de recursos para a aplicação de leis ambientais a que se tenha atribuído uma prioridade maior.
Por conseguinte, uma Parte está cumprindo com o parágrafo 3 se um curso de ação ou de inação reflete o exercício razoável dessa discricionariedade ou resulta de decisões de boa-fé relativas à destinação dos recursos em conformidade com as prioridades dessa Parte para a aplicação de suas leis ambientais.
5. Sem prejuízo do Artigo 17.2, as Partes reconhecem que é inapropriado promover o comércio ou o investimento mediante o enfraquecimento ou a redução da proteção contemplada em sua legislação ambiental. Por conseguinte, nenhuma das Partes revogará nem oferecerá revogar sua legislação ambiental, de uma maneira que enfraqueça ou reduza a proteção dada em sua legislação, com a finalidade de incentivar o comércio ou o investimento entre as Partes.
6. As Partes buscarão cooperar em assuntos de interesse mútuo no âmbito do Comitê de Comércio e Meio Ambiente da OMC.
7. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de facultar às autoridades de uma Parte realizar atividades de aplicação da legislação ambiental no território da outra Parte.
Artigo 17.4
Acordos Multilaterais sobre Meio Ambiente (AMUMAs)
1. As Partes reconhecem que os AMUMAs de que são parte são importantes para a proteção do meio ambiente e que sua implementação é fundamental para alcançar os objetivos desses acordos como resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais. Nesse sentido, destacam a necessidade de melhorar o apoio mútuo por meio de uma vinculação adequada entre as políticas comerciais e ambientais. Por conseguinte, as Partes reafirmam seu compromisso de implementar os AMUMAs de que são parte.
2. As Partes acordam cooperar, conforme seja o caso, com relação a matérias ambientais de interesse mútuo relativas aos AMUMAs de que são parte e, em particular, em temas relacionados com o comércio. Além disso, as Partes dialogarão em temas de interesse mútuo, conforme for apropriado, a respeito de negociações multilaterais no âmbito de comércio e meio ambiente.
Artigo 17.5
Acesso à Justiça, à Informação e Participação em Matérias Ambientais
1. As Partes reafirmam a plena vigência do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, que estabelece que todas as pessoas deverão ter acesso à informação, bem como oportunidade de participar na tomada de decisões em assuntos ambientais e de poder ter acesso à justiça por meio de procedimentos administrativos e judiciais.
2. As Partes acordam intercambiar informações e cooperar mutuamente em relação à aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, promovendo a participação dos cidadãos interessados.
3. Cada Parte deverá facilitar e fomentar a conscientização pública a respeito de sua legislação e políticas ambientais, incluindo os procedimentos de aplicação e cumprimento, assegurando que a informação pertinente esteja disponível para o público.
4. Cada Parte assegurará, em conformidade com seu ordenamento jurídico, que uma pessoa interessada possa solicitar que as autoridades competentes dessa Parte investiguem supostas violações à sua legislação ambiental e que deem devida consideração a essas solicitações.
5. Cada Parte assegurará que os procedimentos judiciais ou administrativos para a aplicação de suas leis ambientais, conforme seu ordenamento jurídico, estejam disponíveis, sejam acessíveis e cumpram com o devido processo legal. As audiências nesses procedimentos serão abertas ao público, salvo quando o ordenamento jurídico da Parte estabelecer o contrário.
6. Cada Parte disporá de sanções e reparações apropriadas por violações às suas leis ambientais e assegurará sua devida aplicação.
7. Cada Parte receberá as solicitações de informação que forem efetuadas por pessoas ou organizações em seu território a respeito da implementação deste Capítulo, as quais deverão ser consideradas e respondidas, de acordo com seu ordenamento jurídico.
8. Cada Parte fará uso dos mecanismos consultivos existentes ou, se for apropriado, estabelecerá novos mecanismos, para buscar opiniões sobre assuntos relacionados com a implementação deste Capítulo.
9. Cada Parte colocará à disposição do público, de maneira acessível, seus procedimentos para o recebimento e consideração de comunicações escritas, por exemplo, mediante sua publicação em um sítio virtual público apropriado.
Artigo 17.6
Conduta Empresarial Responsável
Cada Parte incentivará as empresas que operam dentro de seu território ou jurisdição a incorporarem, em suas políticas internas, princípios e padrões de conduta empresarial responsável que contribuam para alcançar um desenvolvimento sustentável, inclusive em sua dimensão ambiental, e que sejam compatíveis com sua respectiva legislação aplicável e com as diretrizes e princípios reconhecidos internacionalmente que tenham sido adotados ou respaldados por essa Parte.
Artigo 17.7
Mecanismos Voluntários de Sustentabilidade em sua Dimensão Ambiental
1. As Partes reconhecem que os mecanismos flexíveis e voluntários, tais como auditorias e relatórios voluntários, incentivos baseados no mercado, intercâmbio voluntário de informação e conhecimento especializado e associações público-privadas, podem contribuir para a consecução e a manutenção de altos níveis de proteção ambiental e complementar medidas regulatórias nacionais. As Partes reconhecem também que esses mecanismos devem ser projetados de maneira que maximizem os benefícios ambientais e evitem a criação de barreiras desnecessárias ao comércio.
2. Em virtude do que foi indicado no parágrafo 1, se as entidades do setor privado ou as organizações não governamentais desenvolverem mecanismos voluntários para a promoção de produtos baseados nos atributos ambientais, cada Parte deverá incentivar essas entidades e organizações a desenvolverem mecanismos voluntários que, dentre outras coisas:
a) sejam verazes, não induzam o consumidor a confusão e levem em conta informação científica e técnica;
b) estejam baseados em normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes e boas práticas, se forem aplicáveis e estiverem disponíveis;
c) promovam a concorrência e a inovação, e
d) não tratem um produto de maneira menos favorável com base em sua origem.
Artigo 17.8
Cooperação em Matéria de Comércio e Meio Ambiente
1. As Partes reconhecem a importância da cooperação como um mecanismo para implementar este Capítulo, para melhorar seus benefícios e para fortalecer as capacidades conjuntas e individuais das Partes para proteger o meio ambiente e para promover o desenvolvimento sustentável, enquanto suas relações de comércio e de investimento são fortalecidas.
2. Levando em conta suas prioridades, circunstâncias nacionais e os recursos disponíveis, as Partes cooperarão para abordar assuntos de interesse mútuo relacionados com a implementação deste Capítulo e poderão incluir órgãos ou organizações internacionais ou organizações não governamentais nessa cooperação.
3. Cada Parte designará a autoridade ou as autoridades responsáveis pela cooperação referente à implementação deste Capítulo, para servir como seu ponto focal nacional na coordenação de atividades de cooperação.
4. Cada Parte poderá compartilhar suas prioridades de cooperação e propor atividades de cooperação relacionadas com a implementação deste Capítulo.
5. A cooperação poderá incluir áreas tais como: consumo e produção sustentáveis; intercâmbio de experiências e informação sobre capacitação, administração e gestão de áreas protegidas; projeto e implementação de planos de manejo ou monitoramento custo-efetivos de áreas protegidas; criação, reconhecimento, consolidação e otimização territorial e ambiental de áreas protegidas; governança e participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais na administração e gestão de áreas protegidas e intercâmbio de experiências e práticas sustentáveis de gestão ambiental e territorial implementadas por povos indígenas e comunidades tradicionais; conservação da biodiversidade da borda marinha e costeira e controle da poluição; manejo integrado do fogo, prevenção e controle de incêndios e outras áreas que as Partes acordarem.
6. Quando for possível e apropriado, as Partes buscarão complementar e usar seus mecanismos de cooperação existentes e levar em conta o trabalho pertinente de organizações regionais e internacionais.
7. A cooperação poderá ser realizada por intermédio de vários meios, incluindo: diálogos, oficinas, seminários, conferências, programas e projetos colaborativos, assistência técnica para promover e facilitar a cooperação e a capacitação; o intercâmbio de boas práticas em políticas e procedimentos e o intercâmbio de especialistas.
8. Cada Parte, conforme for o caso, promoverá a participação pública no desenvolvimento e implementação de atividades de cooperação.
9. Todas as atividades de cooperação em conformidade com este Capítulo estão sujeitas à disponibilidade de fundos e de recursos humanos e outros recursos, bem como às leis e regulamentos aplicáveis das Partes. As Partes decidirão, caso a caso, o financiamento de atividades de cooperação.
Artigo 17.9
Comércio e Biodiversidade
1. As Partes reconhecem a importância da conservação da diversidade biológica, da utilização sustentável de seus componentes e da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas e o papel chave da diversidade biológica no alcance do desenvolvimento sustentável. Reafirmam também seus compromissos sob a Convenção sobre a Diversidade Biológica e instrumentos jurídicos conexos de que são parte.
2. Cada Parte promoverá e incentivará a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, em conformidade com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas.
3. As Partes reconhecem a importância de respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas dos povos indígenas e comunidades locais com estilos de vida tradicionais que contribuam para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.
4. As Partes reconhecem a importância de facilitar o acesso a recursos genéticos dentro de suas respectivas jurisdições, em conformidade com suas obrigações internacionais. As Partes reconhecem a importância dos recursos genéticos para a alimentação e a agricultura e seu papel especial para a segurança alimentar. Cada Parte, ademais, reconhece que poderia exigir, por meio de medidas nacionais, o consentimento informado prévio para o acesso a recursos genéticos em conformidade com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas e, quando esse acesso for concedido, exigir o estabelecimento de termos mutuamente acordados, inclusive com relação à repartição dos benefícios derivados da utilização desses recursos genéticos.
5. As Partes também reconhecem a importância da participação, em conformidade com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas, no desenvolvimento e implementação de medidas relativas à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica, bem como a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos. Cada Parte, na medida possível, colocará à disposição do público informação sobre seus programas e atividades, incluindo programas de cooperação, relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos em conformidade com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas.
6. Em conformidade com o Artigo 17.8, as Partes cooperarão para abordar assuntos de interesse mútuo. A cooperação poderá ser realizada por intermédio do intercâmbio de informações, experiências e capacitação em áreas relacionadas com, mas não limitadas a:
a) a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;
b) a proteção e conservação dos ecossistemas e dos serviços do ecossistema, e
c) o acesso aos recursos genéticos, o acesso e proteção aos conhecimentos tradicionais associados aos recursos genéticos, e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos em conformidade com seu respectivo ordenamento jurídico ou políticas internas.
Artigo 17.10
Espécies Exóticas Invasoras
1. As Partes reconhecem que o movimento transfronteiriço de espécies exóticas invasoras terrestres e aquáticas por meio de vias relacionadas com o comércio pode afetar negativamente o meio ambiente, as atividades econômicas, o desenvolvimento e a saúde humana. As Partes também reconhecem que a prevenção, identificação precoce, controle e, quando for possível, a erradicação de espécies exóticas invasoras são estratégias fundamentais para a prevenção e mitigação dos riscos relacionados à introdução dessas e para o manejo dos impactos adversos.
2. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente coordenar-se-á com o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estabelecido no Capítulo 4 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) para identificar oportunidades de cooperação com vistas a intercambiar informações e experiências de manejo sobre o movimento, prevenção, identificação precoce, controle e, quando for possível, a erradicação de espécies exóticas invasoras, a fim de melhorar os esforços para avaliar e abordar os riscos e impactos adversos das espécies exóticas invasoras.
Artigo 17.11
Pesca de Captura Marinha
1. As Partes reconhecem seu papel como consumidores, produtores e comercializadores de produtos pesqueiros e a importância do setor da pesca marinha para seu desenvolvimento e para o sustento de suas comunidades pesqueiras, incluindo a pesca artesanal ou de pequena escala. As Partes também reconhecem que assegurar a disponibilidade de recursos pesqueiros é um desafio enfrentado pela comunidade internacional. Por conseguinte, as Partes reconhecem a importância de tomar medidas voltadas para a conservação e para o manejo sustentável dos recursos pesqueiros.
2. As Partes reconhecem que o manejo pesqueiro inadequado, certas formas de subsídios à pesca que contribuem para a sobrepesca e para a sobrecapacidade, bem como a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante denominada "pesca INDNR") podem ter impactos negativos significativos sobre o comércio, o desenvolvimento e o meio ambiente, e reconhecem a necessidade de ação individual e coletiva para abordar os problemas da sobrepesca e da utilização não sustentável dos recursos pesqueiros. O termo "pesca ilegal, não declarada e não regulamentada" será entendido como tendo o mesmo significado previsto no parágrafo 3 do Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada (Plano de Ação para Pesca INDNR de 2001) da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (doravante denominada "FAO").
3. Ao desenvolver e aplicar medidas de conservação e manejo, as Partes levarão em conta as preocupações sociais, comerciais, de desenvolvimento e ambientais e a importância da pesca artesanal ou de pequena escala para os meios de subsistência das comunidades pesqueiras locais.
4. Cada Parte buscará operar um sistema de manejo pesqueiro que regule a pesca de captura marinha silvestre e que esteja projetado para:
a) prevenir a sobrepesca e a sobrecapacidade;
b) reduzir a captura incidental de espécies não alvo particularmente vulneráveis, inclusive por intermédio da regulação de artes de pesca que resultem em captura incidental e da regulação da pesca em áreas nas quais seja provável que ocorra captura incidental;
c) promover a recuperação de populações em sobrepesca para todos os recursos marinhos em que as pessoas da Parte realizarem atividades de pesca, e
d) promover o manejo pesqueiro com um enfoque ecossistêmico, inclusive mediante a cooperação entre as Partes.
Esse sistema de manejo basear-se-á na melhor evidência científica disponível e nas boas práticas reconhecidas internacionalmente para o manejo e a conservação pesqueiras, tal como refletido nas disposições pertinentes dos instrumentos internacionais que têm a finalidade de assegurar a utilização sustentável e a conservação das espécies marinhas. Esses instrumentos incluem, entre outros e conforme forem aplicáveis, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; o Acordo das Nações Unidas para Implementação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 sobre a Conservação e Ordenação das Populações de Peixes Transzonais e de Populações de Peixes Altamente Migratórios, de 1995 (Acordo das Nações Unidas sobre as Populações de Peixes); o Código de Conduta da FAO para a Pesca Responsável; o Acordo para Promover o Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e Ordenação pelos Barcos Pesqueiros que Pescam em Alto Mar da FAO, de 1993 (Acordo de Cumprimento); o Plano de Ação para Pesca INDNR, de 2001, e o Acordo sobre Medidas do Estado do Porto Destinadas a Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, não Declarada e não Regulamentada, de 2009.
5. Cada Parte promoverá a conservação a longo prazo de tubarões, tartarugas marinhas, aves marinhas e mamíferos marinhos, por meio da implementação e cumprimento efetivo de medidas de conservação e manejo. Essas medidas deveriam incluir, conforme for apropriado:
(a) no caso de tubarões: a coleta de informações específicas da espécie, medidas de mitigação da pesca incidental, limites de captura e proibições de finning (remoção de barbatanas), e
(b) no caso de tartarugas marinhas, aves marinhas e mamíferos marinhos: medidas de mitigação da pesca incidental, medidas de conservação e manejo pertinentes, proibições e outras medidas em conformidade com acordos internacionais pertinentes de que a Parte é parte.
6. Em apoio aos esforços para combater as práticas de pesca INDNR e para ajudar a dissuadir o comércio de produtos de espécies capturadas por meio dessas práticas, cada Parte deverá:
a) cooperar para identificar necessidades e construir capacidades para apoiar a implementação deste Artigo;
b) apoiar os sistemas de monitoramento, controle, vigilância, cumprimento e aplicação, inclusive por meio da adoção ou revisão, conforme for aplicável, de medidas para:
i) dissuadir os barcos que hasteiam sua bandeira e seus nacionais de envolver-se em atividades de pesca INDNR, e
ii) combater o transbordo, no mar, de peixes ou de produtos pesqueiros capturados mediante atividades de pesca INDNR, de acordo com seu ordenamento jurídico;
c) implementar medidas de Estado do porto;
d) esforçar-se para não debilitar medidas de conservação e manejo pertinentes adotadas por organizações regionais de ordenação pesqueira das quais não seja membro, a fim de não minar essas medidas, incluindo os esquemas de documentação de captura.
7. Cada Parte proporcionará, na medida do possível, a oportunidade de comentar sobre projetos de medidas voltadas para prevenir o comércio de produtos pesqueiros que resultem da pesca INDNR.
8. Para maior certeza, este Artigo não se aplica à aquicultura.
Artigo 17.12
Matérias Florestais
1. As Partes reconhecem a importância da ordenação e da conservação, incluindo a gestão sustentável dos bosques, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
2. Em conformidade com suas obrigações internacionais em matérias florestais e seu ordenamento jurídico, as Partes comprometem-se a:
(a) fomentar o comércio de produtos florestais legalmente obtidos, especialmente aqueles provenientes do manejo sustentável de bosques;
(b) intercambiar informações e, conforme for o caso, cooperar em iniciativas para promover a ordenação florestal, incluindo as iniciativas destinadas a combater o corte ilegal e a fomentar o manejo sustentável de bosques, e
(c) cooperar, quando cabível, nos foros internacionais que tratam da conservação e da gestão sustentável dos bosques, com vistas ao desenvolvimento sustentável.
Artigo 17.13
Agricultura Sustentável
1. As Partes reconhecem o impacto crescente que as mudanças globais, tais como a mudança do clima, a perda da biodiversidade, a degradação do solo, as secas e a aparição de novas pragas e doenças, têm sobre o desenvolvimento dos setores produtivos como a agricultura, a pecuária e o setor florestal.
2. Nesse contexto, as Partes reconhecem a importância de fortalecer as políticas e elaborar programas que contribuam para o desenvolvimento de sistemas agrícolas mais produtivos, sustentáveis, inclusivos e resilientes.
3. As Partes compartilharão informações e experiências no desenvolvimento e implementação de políticas integradas que propendam à incorporação dos pilares do desenvolvimento agrícola sustentável. Nesse sentido, as Partes buscarão melhorar a produtividade agrícola considerando a proteção e utilização sustentável dos ecossistemas e dos recursos naturais, incluindo a água, o solo e o ar, a biodiversidade e os serviços ecossistêmicos, bem como reforçar a dimensão social, além de contribuir para a adaptação e mitigação eficaz do setor agropecuário, florestal e alimentar no que se refere às mudanças globais.
Artigo 17.14
Comércio e Mudança do Clima
1. As Partes reconhecem que a mudança do clima traz riscos significativos para as comunidades, a infraestrutura, a economia, o meio ambiente e a saúde humana, com possíveis consequências para o comércio internacional, e são necessários esforços para aumentar a resiliência. Além disso, as Partes reafirmam os princípios e objetivos da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima, do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris e seus compromissos sob os respectivos instrumentos.
2. Em conformidade com o que precede, cada Parte deverá:
(a) promover a contribuição do comércio para o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia sustentável baixa em emissões e para o desenvolvimento resiliente com relação ao clima, e
(b)promover ações referentes a mitigação e adaptação à mudança do clima.
3. As Partes reconhecem, no contexto do desenvolvimento sustentável, que há diferentes instrumentos de política econômica, social e ambiental que permitem alcançar os objetivos nacionais relacionados à mudança do clima e que favorecem o cumprimento de seus compromissos internacionais em matéria de mudança do clima. As Partes poderão compartilhar informações e experiências no desenvolvimento e implementação desses instrumentos. Em particular, as Partes reconhecem que existem espaços importantes de colaboração entre as Partes em matéria de adaptação e mitigação da mudança do clima.
4. Em conformidade com o Artigo 17.8, as Partes cooperarão para abordar assuntos de interesse comum. As áreas de cooperação podem incluir, entre outras: financiamento climático; governança e instituições climáticas; consumo e produção sustentável e mudança do clima; benefícios colaterais na qualidade do ar de medidas de controle de gases de efeito estufa; a mitigação e adaptação à mudança do clima; gestão de água resiliente; agricultura sustentável; eficiência energética; pesquisa e desenvolvimento de tecnologias custo-efetivas de baixas emissões; desenvolvimento de fontes de energia alternativas, limpas e renováveis; soluções para o desmatamento e degradação dos bosques; recuperação de áreas degradadas; Monitoramento, Reporte e Verificação (MRV) de emissões de gases de efeito estufa (GEE); metodologias para a contabilidade de redução de emissões de GEE no marco de acordos internacionais; mecanismos de preços para carbono e outras medidas complementares para apoiar uma transição baixa em emissões; controle de disseminação de pragas e doenças, preparação e ação frente a eventos extremos relacionados com a mudança do clima, tais como incêndios florestais, seca e desertificação.
Artigo 17.15
Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais
1. As Partes reconhecem a contribuição dos povos indígenas e das comunidades tradicionais, definidos de acordo com seu respectivo ordenamento jurídico, para a promoção do desenvolvimento sustentável, inclusive em sua dimensão ambiental, e a importância de fomentar um comércio que seja inclusivo e que possa fortalecer essa contribuição.
2. As Partes buscarão intercambiar informações e experiências e cooperar, em áreas de interesse mútuo, tais como a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais na gestão ambiental e no comércio e a promoção das contribuições que esses povos e comunidades dão ao desenvolvimento sustentável.
Artigo 17.16
Comércio de Flora e Fauna Silvestres
1. As Partes afirmam a importância de combater o comércio ilegal de flora e fauna silvestres e reconhecem que esse comércio mina os esforços para conservar e manejar de maneira sustentável tais recursos naturais.
2. As Partes, em conformidade com suas obrigações internacionais nos AMUMAs e com seu ordenamento jurídico, comprometem-se a:
a) promover o comércio de flora e fauna silvestres legalmente obtidas, e
b) intercambiar informações e cooperar, conforme for cabível, em iniciativas de interesse mútuo que permitam melhorar a coordenação, comunicação, capacitação entre as autoridades, em áreas tais como o comércio legal e sustentável, e que fomentem a conservação e o combate à caça furtiva e ao tráfico de flora e fauna silvestres.
Artigo 17.17
Disposições Institucionais
1. Com a finalidade de facilitar a comunicação entre as Partes para efeitos deste Capítulo, cada Parte designará um ponto focal dentro dos cento e oitenta (180) dias seguintes à data de entrada em vigor deste Acordo. Cada Parte notificará à outra Parte, com a brevidade possível, a respeito de qualquer mudança relativa ao ponto focal.
2. As Partes poderão intercambiar informações por qualquer meio de comunicação, incluindo a Internet e videoconferências.
3. As Partes estabelecem o Comitê de Comércio e Meio Ambiente, que estará integrado por representantes governamentais de alto nível, ou por quem estes designarem, responsáveis pelos assuntos de meio ambiente e comércio. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente reunir-se-á a cada dois (2) anos, a menos que as Partes acordem de maneira diferente.
4. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente terá as seguintes funções:
(a) dialogar sobre a implementação deste Capítulo;
(b) identificar potenciais áreas de cooperação, em consonância com os objetivos deste Capítulo;
(c) informar a Comissão Administradora sobre a implementação deste Capítulo, se necessário, e
(d) considerar assuntos que as Partes lhe remitirem em virtude do Artigo 17.18.
Artigo 17.18
Diálogo sobre Comércio e Meio Ambiente
1. As Partes farão todos os esforços por meio do diálogo, da consulta, do intercâmbio de informação e, se for apropriado, da cooperação, para abordar qualquer assunto que puder afetar o funcionamento deste Capítulo.
2. Uma Parte poderá solicitar uma consulta a respeito de qualquer assunto que surgir conforme este Capítulo mediante a entrega de uma comunicação por escrito ao ponto focal da outra Parte. Essa Parte incluirá informação que seja específica e suficiente para permitir que a outra Parte responda, incluindo a identificação do assunto em questão conforme este Capítulo.
3. A menos que acordem algo diferente, as Partes reunir-se-ão dentro dos noventa (90) dias seguintes à data de recebimento da comunicação por escrito.
4. As Partes farão todos os esforços para alcançar um entendimento sobre o assunto, o que poderá incluir atividades de cooperação apropriadas.
5. Se as Partes não conseguirem alcançar um entendimento, uma Parte poderá solicitar ao Comitê de Comércio e Meio Ambiente que se reúna para considerar o assunto, mediante a entrega de uma solicitação por escrito ao ponto focal da outra Parte.
6. O Comitê de Comércio e Meio Ambiente reunir-se-á prontamente depois da entrega da solicitação e buscará alcançar um entendimento sobre o assunto. No Comitê de Comércio e Meio Ambiente, as Partes elaborarão um relatório que reflita o resultado da reunião e que poderá conter recomendação de ações que as Partes implementarão com a brevidade possível.
7. Se as Partes no Comitê de Comércio e Meio Ambiente não conseguirem alcançar um entendimento, uma Parte poderá remeter o assunto à Comissão Administradora.
8. As reuniões e comunicações que forem efetuadas, de acordo com este Artigo, serão confidenciais. As reuniões poderão ser celebradas de maneira presencial ou por qualquer meio tecnológico disponível, conforme for acordado pelas Partes.
Artigo 17.19
Não Aplicação de Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 18
COMÉRCIO E GÊNERO
Artigo 18.1
Disposições Gerais
1. As Partes reconhecem a importância de incorporar a perspectiva de gênero na promoção do crescimento econômico inclusivo e o papel fundamental que as políticas de gênero podem desempenhar para alcançar um desenvolvimento econômico sustentável, o qual tem por objetivo, entre outros, distribuir seus benefícios entre toda a população, oferecendo oportunidades equitativas a homens e mulheres no mercado de trabalho, nos negócios, no comércio e na indústria.
2. As Partes reconhecem o objetivo número 5 dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, o qual busca alcançar a igualdade de gênero e o empoderamento de todas as mulheres e meninas. As Partes reafirmam a importância de promover as políticas e práticas de igualdade de gênero e de desenvolver suas capacidades nessa área, inclusive nos setores não governamentais, para promover a igualdade de direitos, tratamento e oportunidades entre homens e mulheres e eliminar todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres.
3. As Partes reconhecem que o comércio internacional e o investimento são motores de crescimento econômico e que melhorar o acesso das mulheres às oportunidades e remover os obstáculos em seus países melhora sua participação na economia nacional e internacional e contribui para o desenvolvimento econômico sustentável.
4. As Partes reafirmam os compromissos assumidos na Declaração Conjunta sobre Comércio e Empoderamento Econômico das Mulheres, por ocasião da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Buenos Aires, em dezembro de 2017, cujo objetivo é conseguir a eliminação das barreiras ao empoderamento econômico das mulheres e aumentar a participação das mulheres no comércio.
5. As Partes também reconhecem que melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho e sua autonomia econômica, o acesso a financiamento, aos recursos econômicos e à sua propriedade contribuem para o crescimento econômico sustentável e inclusivo, para a prosperidade, para a competitividade e para o bem-estar social.
6. As Partes afirmam seu compromisso de adotar, manter e implementar eficazmente suas leis, regulamentos, políticas e boas práticas de igualdade de gênero.
7. Cada Parte deverá promover internamente o conhecimento público de suas leis, regulamentos, políticas e práticas de igualdade de gênero.
Artigo 18.2
Acordos Internacionais
1. Cada Parte reafirma seu compromisso de implementar as obrigações previstas na Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979.
2. Cada Parte reafirma seu compromisso com a Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de setembro de 1994.
3. Cada Parte reafirma seu compromisso de implementar as obrigações contidas em outros acordos internacionais de que seja parte que se referem à igualdade de gênero ou aos direitos das mulheres.
Artigo 18.3
Atividades de Cooperação
1. As Partes reconhecem o benefício de compartilhar suas respectivas experiências no projeto, implementação, monitoramento e fortalecimento de políticas e programas para incentivar a participação das mulheres na economia nacional e internacional.
2.As Partes realizarão atividades de cooperação projetadas para melhorar as capacidades e as condições das mulheres, incluindo as trabalhadoras, empresárias e empreendedoras, para acessar e beneficiar-se plenamente das oportunidades criadas por este Acordo. Essas atividades abrangerão a participação inclusiva das mulheres.
3. As atividades de cooperação serão baseadas nos assuntos e temas acordados pelas Partes por meio da interação com suas respectivas instituições governamentais, entidades do setor privado, instituições educacionais e de pesquisa, bem como outros organismos não governamentais e seus representantes, conforme for apropriado.
4. As áreas de cooperação poderão incluir:
(a) elaborar ou fortalecer programas para promover a plena participação e o avanço das mulheres na sociedade, incentivando a criação de capacidades e o aprimoramento das habilidades das mulheres no trabalho, nos negócios e nas esferas de decisão em todos os setores da sociedade, inclusive nos diretórios corporativos;
(b) melhorar o acesso, a participação e a liderança das mulheres nas ciências, tecnologia, engenharia, matemática, negócios e inovação, incluindo a formação nessas áreas;
(c) promover a inclusão e a educação financeiras, bem como promover o acesso ao financiamento e à assistência financeira;
(d) avançar em liderança de mulheres e no desenvolvimento de redes de mulheres;
(e) elaborar boas práticas para promover a igualdade de gênero no interior das empresas;
(f) fortalecer a participação das mulheres nos postos de tomada de decisões nos setores público e privado;
(g) promover o empreendedorismo e o espírito empresarial das mulheres;
(h) avançar em políticas de cuidado e programas com perspectiva de gênero e de responsabilidade social compartilhada nos setores público e privado;
(i) promover projetos conjuntos financiados por organismos internacionais que fomentem o empreendedorismo, o investimento ou a exportação de empresas lideradas por mulheres;
(j) realizar análises baseadas em gênero;
(k) elaborar e compartilhar métodos e procedimentos para a coleta de informações interseccional desagregada por sexo, o uso de indicadores e a análise de estatísticas com enfoque de gênero relacionadas com comércio, e
(l) outros assuntos que as Partes acordarem.
5. As Partes poderão realizar atividades de cooperação nas áreas indicadas no parágrafo 4 por meio de:
a) oficinas, seminários, diálogos e foros para intercambiar conhecimento, experiências e boas práticas;
b) estágios, visitas e estudos de pesquisa para documentar e estudar políticas e boas práticas;
c) pesquisa colaborativa e desenvolvimento de projetos e boas práticas em assuntos de interesse mútuo;
d) intercâmbios específicos de conhecimentos técnicos especializados e de assistência técnica, conforme for apropriado, e
e) outras atividades acordadas pelas Partes.
6. As prioridades nas atividades de cooperação serão decididas pelas Partes com base em seus interesses e recursos disponíveis.
Artigo 18.4
Comitê de Comércio e Gênero
1. As Partes estabelecerão um Comitê de Comércio e Gênero (doravante, denominado "Comitê"), composto por representantes das instituições governamentais responsáveis por temas de comércio e gênero em cada Parte.
2. O Comitê:
a) determinará, organizará e facilitará as atividades de cooperação indicadas no Artigo 18.3;
b) realizará recomendações à Comissão Administradora sobre qualquer assunto relacionado com este Capítulo;
c) facilitará o intercâmbio de informações sobre as experiências de cada Parte com respeito ao estabelecimento e à implementação de políticas e programas relativos aos temas de gênero, para alcançar o maior benefício possível em virtude deste Acordo;
d) facilitará o intercâmbio de informações sobre as experiências e lições aprendidas pelas Partes, por meio das atividades de cooperação realizadas em virtude do Artigo 18.3;
e) discutirá e deliberará sobre a participação de organismos internacionais, bancos de desenvolvimento bilaterais e multilaterais, agências governamentais, instituições educacionais e de pesquisa, entidades do setor privado, organizações não governamentais ou outras instituições relevantes, conforme for apropriado e de acordo com as prioridades das Partes, para assistir no desenvolvimento de projetos e na implementação de atividades de cooperação em matérias de comércio e gênero;
f) considerará assuntos relacionados com a implementação e o funcionamento deste Capítulo;
g) a pedido de uma Parte, considerará e discutirá qualquer assunto que possa surgir sobre a interpretação e aplicação deste Capítulo, e
h) realizará outras tarefas que as Partes determinarem.
3. O Comitê reunir-se-á anualmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio, e a cada dois (2) anos, de forma presencial, a menos que as Partes acordem algo diferente, para considerar qualquer assunto que surgir em virtude deste Capítulo.
4. O Comitê deverá estabelecer um plano de trabalho que integre as atividades de cooperação enunciadas no Artigo 18.3.
5. O Comitê e as Partes poderão intercambiar informações e coordenar atividades por correio eletrônico, videoconferências e outras formas de comunicação.
6.No cumprimento de suas atribuições, o Comitê poderá trabalhar com outros comitês, grupos de trabalho e órgãos subsidiários estabelecidos neste Acordo.
7.As Partes poderão convidar especialistas ou organizações relevantes para as reuniões do Comitê para que forneçam informações.
8. Para o desenvolvimento de projetos, o Comitê poderá trabalhar conjuntamente com organismos internacionais, instituições governamentais, entidades do setor privado, instituições educacionais e de pesquisa, outros organismos não governamentais e seus representantes, conforme for apropriado.
9. No prazo de dois (2) anos a partir da primeira reunião do Comitê, o Comitê deverá revisar a implementação deste Capítulo e deverá reportar à Comissão Administradora.
10. Cada Parte colocará à disposição do público informações sobre as atividades realizadas sob este Capítulo.
Artigo 18.5
Pontos Focais
Para facilitar a comunicação entre as Partes sobre a implementação deste Capítulo, cada Parte designa o seguinte Ponto Focal e notificará prontamente a outra Parte se houver alguma mudança:
a) no caso do Brasil, o Departamento de Integração Econômica Regional do Ministério das Relações Exteriores (DEIR/MRE) ou seu sucessor, e
b) no caso do Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección de Relaciones Económicas Internacionales ou sua sucessora.
Artigo 18.6
Diálogo sobre Comércio e Gênero
As Partes envidarão todos os esforços possíveis, por meio do diálogo, consultas e cooperação, para chegar a um entendimento sobre qualquer assunto que surgir em relação à interpretação e aplicação deste Capítulo.
Artigo 18.7
Não Aplicação de Solução de Controvérsias
Nenhuma das Parte poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 19
COOPERAÇÃO ECONÔMICO-COMERCIAL
Artigo 19.1
Objetivos
1. As Partes concordam em estabelecer um marco de atividades de cooperação econômico-comercial como meio para ampliar e difundir os benefícios deste Acordo.
2. As Partes, reconhecendo o acumulado histórico no que se refere à cooperação técnica bilateral, estabelecem que este Capítulo não substitui os mecanismos de cooperação técnica existentes entre elas, mas visa a fortalecer a visão global do relacionamento bilateral, com foco nas particularidades deste Acordo.
3. As Partes reconhecem, ademais, o importante papel do setor empresarial, da academia e da sociedade civil em geral, para promover e fomentar o crescimento econômico mútuo e o desenvolvimento.
4. As Partes estabelecem uma estreita cooperação destinada, entre outras matérias, a:
a) fortalecer e ampliar as relações bilaterais de cooperação existentes no âmbito econômico-comercial.
b) aprofundar e aumentar o nível das atividades de cooperação entre as Partes nas áreas cobertas por este Acordo.
Artigo 19.2
Âmbito de Aplicação
1. As Partes reafirmam a importância de todas as formas de cooperação mencionadas no âmbito deste Acordo.
2. A cooperação entre as Partes deverá contribuir para o cumprimento dos objetivos deste Acordo, por meio da identificação e do desenvolvimento de programas de cooperação destinados a dar valor às suas relações econômico-comerciais.
3. As atividades de cooperação serão acordadas entre as Partes e poderão incluir, entre outras, aquelas listadas no Artigo 19.4.
4. A cooperação entre as Partes contemplada neste Capítulo complementará a cooperação e as atividades de cooperação que figuram em outros capítulos deste Acordo.
Artigo 19.3
Áreas de Cooperação
1. As áreas de cooperação abrangerão todas aquelas matérias cobertas por este Acordo.
2. As Partes poderão levar a cabo e fortalecer áreas de cooperação para assistir:
(a) na implementação e divulgação das disposições deste Acordo;
(b) no aprimoramento da capacidade de cada Parte de aproveitar as oportunidades econômicas criadas por este Acordo, e
(c) na promoção e facilitação do comércio e investimentos das Partes.
Artigo 19.4
Atividades de Cooperação
Para alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 19.1, as Partes fomentarão e facilitarão, conforme for cabível, as seguintes atividades de cooperação econômico-comercial:
a) a organização de diálogos, conferências, seminários e programas de capacitação relativos às matérias contidas neste Acordo;
b) a facilitação do intercâmbio de especialistas, informações, documentação e experiências no âmbito deste Acordo;
c) a promoção da cooperação econômico-comercial em foros regionais e multilaterais, e
d) o intercâmbio de assistência técnica.
Artigo 19.5
Propriedade Intelectual
1. Além do disposto no Artigo 19.3, as Partes estabelecem uma estreita cooperação destinada, entre outras matérias, a:
(a) fortalecer e promover a transferência de tecnologia, a produção e comercialização de produtos inovadores por meio de ações destinadas a incrementar o entendimento mútuo dos sistemas de propriedade intelectual de cada Parte e os processos regulatórios relacionados a esses sistemas;
(b) realizar consultas sobre o desenvolvimento dos sistemas de propriedade intelectual de cada Parte e suas implicações no comércio entre elas;
(c) servir de meio para a realização de consultas sobre assuntos, posições e agendas das reuniões da Organização Mundial de Propriedade Intelectual e do Conselho do Acordo TRIPS, entre outros, incluindo programas regionais referentes à propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento, e
(d) coordenar programas de cooperação técnica nessas matérias.
2. Cada Parte deverá assegurar em seu ordenamento jurídico meios adequados e efetivos para proteger indicações geográficas com relação a qualquer produto, de uma maneira consistente com o Acordo TRIPS.
3. Cada Parte deverá proporcionar os meios para que qualquer pessoa, incluindo pessoas físicas, pessoas jurídicas ou outros interessados, possa solicitar a proteção de indicações geográficas. Cada Parte deverá aceitar as solicitações sem requerer a intervenção da outra Parte na representação dessas pessoas.
4. Quando uma indicação geográfica protegida em virtude deste Acordo for homônima à denominação geográfica de uma zona geográfica situada fora do território das Partes, cada Parte poderá permitir que esse termo seja utilizado para descrever e apresentar vinhos, bebidas espirituosas ou bebidas aromatizadas da zona geográfica a que se referirem, desde que seja utilizado tradicionalmente e de maneira constante, que sua utilização para esses efeitos esteja regulada pelo país de origem e que a indicação homônima de que se tratar não seja apresentada aos consumidores de maneira enganosa como originária da Parte afetada.
5. O Chile reconhece e protege a Cachaça como uma indicação geográfica procedente do Brasil, de acordo com o estabelecido no Acordo TRIPS. O Brasil reconhece e protege o Pisco como uma indicação geográfica procedente do Chile, de acordo com o estabelecido no Acordo TRIPS. Isso será entendido sem prejuízo do reconhecimento que o Brasil possa outorgar, além do Chile, exclusivamente ao Peru no que se refere a "Pisco".
6. O parágrafo anterior é sem prejuízo das medidas de publicidade que as Partes adotarem conforme sua legislação interna.
7. Cada Parte poderá reconhecer à outra Parte indicações geográficas distintas das precedentes, por meio da Comissão Administradora, em conformidade com sua respectiva legislação interna e suas obrigações internacionais.
Artigo 19.6
Biotecnologia Agrícola
Além do disposto no Artigo 19.3, as Partes concordam em:
(a) intercambiar informações:
(i) sobre políticas, legislação, diretrizes e boas práticas de produtos de biotecnologia agrícola;
(ii) com vistas a comprometer esforços para evitar autorizações assincrônicas de organismos geneticamente modificados;
(b) coordenar posições nacionais no marco de organizações internacionais relevantes no âmbito sanitário e fitossanitário, e
(c) discutir temas específicos sobre biotecnologia que poderão ter impacto no comércio.
Artigo 19.7
Recursos
As Partes proporcionarão, sujeito à disponibilidade e dentro dos limites de suas próprias capacidades e meios, recursos adequados para o cumprimento dos objetivos deste Capítulo.
Artigo 19.8
Não Aplicação de Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 20
TRANSPARÊNCIA
Seção A: Transparência
Artigo 20.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
resolução administrativa de aplicação geral significa uma resolução ou interpretação administrativa que se aplica a todas as pessoas e situações de fato, que se encontrem de modo geral dentro do alcance dessa resolução ou interpretação administrativa e que estabelece uma regra de conduta, mas não inclui:
a) uma determinação ou resolução emitida em um procedimento administrativo que se aplica a uma pessoa, mercadoria ou serviço em particular da outra Parte, em um caso específico, ou
b) uma resolução que decide a respeito de um ato ou prática particular.
Artigo 20.2
Publicação
1. Cada Parte garantirá que suas normas, procedimentos e resoluções administrativas de aplicação geral, referentes a qualquer assunto abarcado por este Acordo, sejam publicados, na medida do possível, sem demora ou sejam disponibilizados de maneira a permitir que as pessoas interessadas e a outra Parte tenham conhecimento deles.
2. Na medida do possível, cada Parte:
(a) publicará antecipadamente qualquer medida referida no parágrafo 1 que se proponha a adotar, e
(b) proporcionará às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidade razoável para comentar as medidas propostas.
3. No que diz respeito a um projeto de regulamento de aplicação geral de uma das Partes em relação a qualquer assunto coberto por este Acordo que provavelmente afete o comércio entre as Partes e que seja publicado de acordo com o parágrafo 2 (a), cada Parte, na medida do possível, procurará:
(a) publicar o projeto de regulamento em um sítio virtual oficial, com antecedência suficiente para que uma pessoa interessada avalie o projeto de regulamento e formule e apresente comentários, que serão considerados por essa Parte de acordo com seu ordenamento jurídico;
(b) incluir na publicação de acordo com a alínea (a) uma explicação do propósito e da motivação para o projeto de regulamento, e
(c) publicar qualquer modificação significativa feita no projeto de regulamento de preferência em um sitio virtual oficial.
4 Cada Parte deverá, na brevidade possível, publicar em um sítio virtual oficial ou em um diário oficial, os regulamentos de aplicação geral adotados por seu governo sobre qualquer assunto coberto por este Acordo que sejam publicados em conformidade com o parágrafo 1.
5. Uma Parte poderá, de maneira compatível com seu sistema legal, cumprir com o disposto neste Artigo relativo a um projeto de regulamento, mediante a publicação de uma proposta de política, um documento de discussão, um resumo do regulamento ou outro documento que contenha detalhe suficiente para informar adequadamente as pessoas interessadas e a outra Parte.
Artigo 20.3
Notificação e Fornecimento de Informação
1. Cada Parte notificará à outra Parte, na medida do possível, toda medida que a Parte considere que possa afetar substancialmente o funcionamento deste Acordo.
2. Uma Parte, a pedido da outra Parte, fornecerá informação e dará com a brevidade possível resposta às suas perguntas sobre qualquer medida, independentemente de essa medida ter sido notificada ou não previamente à outra Parte.
3. Qualquer prestação de informação referida neste Artigo será feita sem que isso prejulgue se a medida é ou não compatível com este Acordo.
Artigo 20.4
Procedimentos Administrativos
A fim de administrar de forma compatível, imparcial e razoável todas as medidas mencionadas no Artigo 20.2 relativas a pessoas, bens ou serviços em particular da outra Parte em casos específicos, que afetem os aspectos cobertos por este Acordo, cada Parte garantirá que:
(a) os procedimentos administrativos se ajustem ao ordenamento jurídico dessa Parte;
(b) sempre que possível, de acordo com o seu ordenamento jurídico, as pessoas da outra Parte que se vejam diretamente afetadas por um procedimento administrativo, recebam aviso razoável de seu início, incluindo uma descrição de sua natureza, a exposição do fundamento jurídico segundo o qual o procedimento é iniciado e uma descrição geral de todas as questões controvertidas, e
(c) quando o tempo, a natureza do procedimento administrativo e o interesse público permitirem, as pessoas da outra Parte que se vejam diretamente afetadas por um procedimento administrativo tenham uma oportunidade razoável para apresentar fatos e argumentos em apoio de suas posições, antes de qualquer ação administrativa definitiva.
Artigo 20.5
Revisão e Impugnação
1. Cada Parte, de acordo com seu ordenamento jurídico, garantirá o acesso aos tribunais e procedimentos judiciais ou administrativos para a pronta revisão e, quando se justifique, a correção das ações administrativas relacionadas aos assuntos compreendidos neste Acordo. Esses tribunais e procedimentos judiciais ou administrativos serão imparciais e seus integrantes não terão interesse econômico ou pessoal no resultado do assunto.
2. Cada Parte garantirá que, perante tais tribunais ou nesses procedimentos, as Partes tenham direito a:
(a) uma oportunidade razoável para apoiar ou defender suas respectivas posições, e
(b) uma decisão baseada nas provas e apresentações ou, nos casos exigidos por sua legislação interna, no expediente compilado pela autoridade administrativa.
3. Cada Parte garantirá, sujeito a impugnação ou revisão posterior conforme disponha sua legislação interna, que tal decisão seja posta em execução por, e reja a prática da unidade ou autoridade cuja ação administrativa é objeto de tal decisão.
Seção B: Anticorrupção
Artigo 20.6
Âmbito de Aplicação
1. As Partes afirmam sua determinação de eliminar o suborno e a corrupção no comércio internacional e reconhecem a necessidade de desenvolver a integridade dentro dos setores público e privado e que cada setor tem responsabilidades complementares a esse respeito.
2. O âmbito de aplicação desta Seção limita-se a medidas para eliminar o suborno e a corrupção em relação a qualquer assunto coberto por este Acordo.
Artigo 20.7
Medidas para Combater o Suborno e a Corrupção
1. Cada Parte adotará ou manterá as medidas legislativas e outras medidas necessárias para combater efetivamente o suborno e a corrupção e para velar pelo cumprimento das convenções internacionais das quais sejam partes, especificamente a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção Interamericana Contra a Corrupção e a Convenção para Combater o Suborno de Servidores Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE.
2. As Partes reconhecem a importância da tipificação, em seus respectivos ordenamentos jurídicos, das condutas descritas nas convenções internacionais citadas no parágrafo 1. Do mesmo modo, as Partes reconhecem que essas condutas serão processadas e sancionadas de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte.
3. A fim de prevenir a corrupção e o suborno, cada Parte adotará ou manterá as medidas necessárias em conformidade com seu ordenamento jurídico.
Artigo 20.8
Cooperação
1. Cada Parte facilitará a troca de informações, por meio dos Pontos Focais estabelecidos no Artigo 20.13, para facilitar a investigação e a sanção de suborno e da corrupção, e envidará seus melhores esforços para facilitar e promover a cooperação internacional, de acordo com seu ordenamento jurídico.
2. As Partes reconhecem a importância da cooperação internacional para prevenir e combater o suborno e a corrupção no comércio internacional, inclusive por meio de iniciativas regionais e multilaterais, e envidarão seus melhores esforços para trabalhar em conjunto nesse sentido, em conformidade com o que mutuamente acordarem.
3. As Partes reconhecem as vantagens de compartilhar suas diferentes experiências e melhores práticas no desenvolvimento, implementação e aplicação de suas leis e políticas contra o suborno e a corrupção. As Partes considerarão realizar atividades técnicas de cooperação, incluindo programas de treinamento, em conformidade com o que acordarem mutuamente.
4. A facilitação e promoção da cooperação prevista neste Artigo se fará sem prejuízo da facilitação e promoção da cooperação jurídica que possa ser realizada entre as Partes.
Artigo 20.9
Promoção da Integridade dos Funcionários Públicos
Para combater a corrupção em assuntos que afetam o comércio internacional, cada Parte deverá promover, entre outras coisas, a integridade, a honestidade e a responsabilidade entre seus funcionários públicos.
Artigo 20.10
Participação do Setor Privado e da Sociedade Civil
Cada Parte adotará as medidas apropriadas, dentro de seus meios e em conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, para promover a participação ativa de indivíduos e grupos alheios ao setor público, tais como empresas, sociedade civil, organizações não governamentais e organizações comunitárias, na prevenção e na luta contra o suborno e a corrupção em assuntos que afetem o comércio internacional, e para aumentar a conscientização pública sobre a existência, causas, gravidade e a ameaça que representam o suborno e a corrupção.
Artigo 20.11
Não Aplicação da Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado desta Seção.
Seção C: Disposições Gerais
Artigo 20.12
Relação com Outros Capítulos
Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, o outro capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.
Artigo 20.13
Pontos Focais
1. As Partes designam os seguintes Pontos Focais para facilitar as comunicações entre elas sobre qualquer assunto abarcado por este Capítulo:
a) no caso do Brasil, com relação à Seção A, serão a Divisão de Acesso a Mercados (DACESS) / a Divisão de Negociações Comerciais Sul-Americanas e da ALADI (DSUL); e para a Seção B, a Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais (DCIT) / a Divisão de Negociações Comerciais Sul-Americanas e da ALADI (DSUL), todas divisões do Ministério das Relações Exteriores, e
(b) no caso do Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales ou sua sucessora.
2. A pedido da uma Parte, os Pontos Focais da outra Parte indicarão a unidade ou o funcionário responsável pelo assunto e prestarão o apoio que se fizer necessário para facilitar a comunicação com a Parte solicitante.
Capítulo 21
ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO
Artigo 21.1
Comissão Administradora
1. As Partes estabelecem a Comissão Administradora deste Acordo (doravante denominada "Comissão Administradora"), que será integrada por funcionários governamentais e será presidida alternadamente por:
(a) no caso da República Federativa do Brasil, o Subsecretário da América Latina e do Caribe do Ministério das Relações Exteriores ou quem este designar;
(b) no caso da República do Chile, o Director General de Relaciones Económicas Internacionales, seu sucessor, ou quem este designar.
2. A Comissão Administradora estabelecerá, em sua primeira reunião, suas regras e procedimentos. Todas as suas decisões e recomendações serão adotadas de mútuo acordo.
3. As reuniões ordinárias da Comissão Administradora serão realizadas uma vez por ano, salvo se as Partes acordarem algo distinto. Qualquer das Partes poderá solicitar a convocação de uma reunião extraordinária.
4. As reuniões da Comissão Administradora poderão ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio tecnológico.
5. A Comissão Administradora deverá realizar a sua primeira reunião ordinária no primeiro ano de vigência deste Acordo.
Artigo 21.2
Funções da Comissão
1. A Comissão Administradora deverá:
(a) velar pela correta aplicação das disposições deste Acordo;
(b) avaliar os resultados alcançados na aplicação deste Acordo;
(c) supervisionar o trabalho de todos os comitês estabelecidos neste Acordo, bem como dos comitês e grupos de trabalho que se estabeleçam em conformidade com o parágrafo 2 (b), e
(d) tomar conhecimento de qualquer outro assunto que possa afetar o funcionamento deste Acordo ou que seja encomendado pelas Partes.
2. A Comissão Administradora poderá:
(a) adotar decisões para:
(i) implementar as disposições deste Acordo que requeiram um desenvolvimento nele contemplado, e
(ii) modificar o Código de Conduta para os Procedimentos Arbitrais de Solução de Controvérsias e as Regras de Procedimento dos Tribunais Arbitrais do Capítulo 22 (Solução de Controvérsias).
(b) estabelecer os comitês e grupos de trabalho que considere pertinentes no âmbito deste Acordo;
(c) solicitar a assessoria de pessoas ou entidades que considere conveniente;
(d) recomendar às Partes emendas a este Acordo, e
(e) adotar outras ações, no âmbito de suas funções, que assegurem a consecução dos objetivos deste Acordo.
3. Cada Parte implementará, em conformidade com seu ordenamento jurídico, as ações da Comissão Administradora a que se refere o parágrafo 2. O Chile implementará tais ações por meio de "acordos de execução", de conformidade com o parágrafo 4 do numeral 1 do Artigo 54 da Constituição Política da República do Chile.
Artigo 21.3
Pontos Focais
1. As Partes designam os seguintes Pontos Focais Gerais para facilitar as comunicações entre elas sobre qualquer assunto abrangido por este Acordo:
(a) no caso do Brasil, a Divisão de Negociações Comerciais Sul-Americanas e da ALADI (DSUL), Ministério de Relações Exteriores, ou sua sucessora, e
(b) no caso do Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales, ou sua sucessora.
2. A pedido da uma Parte, o Ponto Focal Geral da outra Parte indicará a unidade ou o funcionário responsável pelo assunto e prestará o apoio que se requeira para facilitar a comunicação com a Parte solicitante.
3. Salvo disposição em contrário de cada Capítulo, cada Parte notificará por escrito à outra Parte os outros pontos focais referidos neste Acordo no prazo de três (3) meses a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.
Capítulo 22
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo 22.1
Objetivos
1. Este Capítulo busca proporcionar um efetivo, eficiente e transparente processo de solução de controvérsias entre as Partes no que diz respeito aos direitos e obrigações previstos neste Acordo.
2. As Partes buscarão a todo momento chegar a um acordo sobre a interpretação e a aplicação deste Acordo e realizarão todos os esforços para alcançar uma solução mutuamente satisfatória de qualquer assunto que possa afetar seu funcionamento.
Artigo 22.2
Âmbito de Aplicação
Salvo que neste Acordo se disponha de modo distinto, as disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste Capítulo se aplicarão:
a) à prevenção ou à solução de todas as controvérsias entre as Partes relativas à interpretação ou à aplicação deste Acordo;
b) quando uma Parte considere que uma medida da outra Parte é incompatível com as obrigações deste Acordo, ou que a outra Parte descumpriu de outra maneira as obrigações assumidas neste Acordo, e
c) quando uma Parte considere que uma medida da outra Parte causa anulação ou menoscabo dos benefícios que razoavelmente poderia esperar obter em conformidade com os Capítulos 2 (Facilitação de Comércio), 4 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias), 5 (Obstáculos Técnicos ao Comércio), 6 (Comércio Transfronteiriço de Serviços), e 12 (Compras Públicas).
Artigo 22.3
Eleição de Foro
1. As controvérsias sobre um mesmo assunto que surjam em relação ao disposto neste Acordo, no Acordo da OMC ou em qualquer outro acordo comercial de que as Partes sejam parte, poderão ser resolvidas em qualquer dos foros mencionados, a critério da Parte reclamante. Não obstante, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE Nº 35 não será aplicável às controvérsias que surjam entre as Partes a respeito de assuntos regulados exclusivamente por este Acordo.
2. Para tanto, entender-se-á que dois procedimentos tratam do mesmo assunto quando se refiram à mesma medida ou à mesma alegação de desconformidade ou de anulação ou menoscabo.
3. Uma vez que a Parte reclamante tenha solicitado o estabelecimento de um tribunal arbitral ao amparo deste Capítulo ou de um dos acordos mencionados no parágrafo 1, ou tenha solicitado o estabelecimento de um painel em conformidade com o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, que faz parte do Acordo da OMC, o foro selecionado excluirá qualquer outro.
4. Nenhuma disposição deste Acordo se interpretará no sentido de impedir que uma Parte adote uma medida consistente com o Acordo da OMC, incluindo a suspensão de concessões e outras obrigações autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, ou uma medida autorizada no âmbito de um procedimento de resolução de controvérsias de outro acordo comercial do qual ambas as Partes sejam parte.
Artigo 22.4
Consultas
1. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à outra Parte a realização de consultas a respeito de qualquer assunto referido no Artigo 22.2.
2. A Parte solicitante entregará por escrito o pedido de consultas à outra Parte e indicará em seu pedido as razões para tanto, incluindo a identificação da medida em questão ou qualquer outro assunto de que se trate, e uma indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
3. A Parte consultada responderá por escrito dentro dos dez (10) dias seguintes à data de recepção do pedido, salvo que as Partes acordem de forma distinta. As consultas serão realizadas dentro dos trinta (30) dias seguintes à data de recepção do pedido de consultas, ou dentro de outro prazo mutuamente acordado.
4. As consultas previstas neste Artigo serão conduzidas de boa-fé com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
5. As consultas poderão ser realizadas presencialmente ou por qualquer meio tecnológico disponível, conforme o acordo das Partes. Salvo que as Partes acordem de modo distinto, as consultas presenciais serão realizadas na capital da Parte consultada.
6. As consultas serão confidenciais.
7. Durante as consultas, cada Parte:
a) fornecerá informação suficiente para permitir um exame completo da medida ou do assunto em questão, e
b) concederá à informação confidencial recebida durante as consultas o mesmo tratamento em matéria de confidencialidade que lhe concede a Parte que a forneceu.
As Partes envidarão todos os esforços para fornecer umas às outras a informação solicitada durante as consultas e para que, a pedido de uma das Partes, participe das consultas pessoal especializado de seus órgãos governamentais ou de outras entidades reguladoras com competência no assunto objeto das consultas.
8. O período de consultas não excederá os sessenta (60) dias seguintes à data de recepção do pedido de consultas, salvo que as Partes acordem um prazo distinto.
Artigo 22.5
Bons Ofícios, Conciliação e Mediação
1. As Partes poderão, a qualquer momento, acordar a utilização de meios alternativos de solução de controvérsias, tais como bons ofícios, conciliação ou mediação.
2. Tais meios alternativos de solução de controvérsias serão conduzidos em conformidade com os procedimentos acordados pelas Partes.
3. Qualquer Parte poderá iniciar, suspender ou terminar a qualquer momento os procedimentos estabelecidos em virtude deste Artigo.
4. Os procedimentos de bons ofícios, conciliação e mediação são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em qualquer outro procedimento.
Artigo 22.6
Estabelecimento de um Tribunal Arbitral
1. Se, expirado o prazo previsto no Artigo 22.4.9, não se houver alcançado uma solução mutuamente satisfatória, a Parte reclamante poderá solicitar o estabelecimento de um tribunal arbitral.
2. A Parte requerente indicará as razões de seu pedido, incluindo a identificação da medida ou de outro assunto em questão, a indicação dos fundamentos jurídicos da reclamação e entregará o pedido à outra Parte. Se alega anulação ou menoscabo, deverá indicá-lo.
3. Salvo se as Partes acordarem de forma distinta, o tribunal arbitral será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com as disposições deste Capítulo e das Regras de Procedimento do Anexo I.
4. O tribunal arbitral será considerado estabelecido no momento da aceitação do último de seus membros, em conformidade com o Artigo 22.7.
5. Não se poderá estabelecer um tribunal arbitral para revisar uma medida em projeto.
Artigo 22.7
Composição do Tribunal Arbitral
1. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros.
2. Cada Parte designará, dentro dos vinte (20) dias seguintes à data de recepção do pedido de estabelecimento do tribunal arbitral, um árbitro titular e um suplente, que poderão ser de sua própria nacionalidade, e proporá até três (3) candidatos para atuar como presidente do tribunal arbitral, dentre os quais se designará um titular e um suplente.
3. Se uma Parte não designar seu árbitro no prazo previsto no parágrafo 2, este será designado pela outra Parte em conformidade com as Regras de Procedimento.
4. As Partes envidarão todos os esforços para designar de comum acordo o presidente do tribunal arbitral dentre os candidatos propostos pelas Partes dentro dos vinte (20) dias seguintes à expiração do prazo previsto no parágrafo 2. Se as Partes não chegarem a um acordo a respeito do presidente do tribunal arbitral no período estabelecido, o presidente e seu suplente serão designados por sorteio realizado pelas Partes em conformidade com as Regras de Procedimento.
5. O presidente do tribunal arbitral não poderá ser nacional de nenhuma das Partes, não poderá ter seu local atual de residência no território de nenhuma das Partes e não poderá ser empregado ou ter sido empregado por qualquer das Partes, salvo que as Partes acordem de forma distinta.
6. Em caso de morte, suspeição, impossibilidade ou renúncia de qualquer dos árbitros designados em conformidade com este Artigo, assumirá seu suplente. Se o suplente não puder assumir pelas mesmas razões, será selecionado um sucessor de acordo com o procedimento de nomeação previsto nos parágrafos 2, 3 e 4, os quais serão aplicados mutatis mutandis. O sucessor terá toda a autoridade e as mesmas obrigações que o árbitro original. O trabalho do tribunal arbitral será suspenso a partir da data da morte, suspeição, impossibilidade ou renúncia do árbitro ou de seu suplente e será retomado na data em que o sucessor seja designado.
7. Qualquer Parte poderá recusar um árbitro ou um candidato em conformidade com as disposições das Regras de Procedimento.
8. Os integrantes do tribunal arbitral, ao aceitar sua nomeação, assumirão por escrito o compromisso de atuar em conformidade com as disposições deste Capítulo, das Regras de Procedimento e deste Acordo.
9. Os árbitros deverão:
a) possuir conhecimentos especializados ou experiência em direito, em comércio internacional, em assuntos relacionados às questões contidas neste Acordo, ou na solução de controvérsias resultantes de acordos comerciais internacionais;
b) ser eleitos estritamente em função de sua objetividade, confiabilidade e bom senso;
c) ser independentes, não estar vinculados às Partes e não receber instruções das Partes, e
d) cumprir o Código de Conduta previsto no Anexo II.
10. O presidente do tribunal arbitral, além de cumprir os requisitos indicados no parágrafo 9, deverá ser jurista.
11. As pessoas que tenham participado de qualquer dos meios alternativos de solução de controvérsias a que se refere o Artigo 22.5 não poderão atuar como árbitros na mesma controvérsia.
Artigo 22.8
Termos de Referência do Tribunal Arbitral
1. Salvo se as Partes acordarem de modo distinto, em até quinze (15) dias após a data de recebimento do pedido para o estabelecimento do tribunal arbitral, os termos de referência do tribunal arbitral serão:
"Examinar, de maneira objetiva e à luz das disposições pertinentes deste Acordo, a questão a que refere o pedido de estabelecimento do tribunal arbitral e formular conclusões, determinações e recomendações, em conformidade com os Artigos 22.11 e 22.12".
2. Se, em seu pedido de estabelecimento de tribunal arbitral, a Parte reclamante indica que uma medida causa anulação ou menoscabo de benefícios no sentido do Artigo 22.2 (c), os termos de referência deverão indicá-lo.
3. A pedido da Parte reclamante, as Partes poderão acordar que o tribunal arbitral formule conclusões sobre o grau dos efeitos comerciais adversos que gere a desconformidade ou a anulação ou menoscabo. Nesse caso, os termos de referência deverão indicá-lo expressamente.
Artigo 22.9
Função do Tribunal Arbitral
1. A função do tribunal arbitral é realizar uma avaliação objetiva da questão que lhe é submetida, incluindo uma análise dos fatos do caso e da aplicabilidade e conformidade com este Acordo.
2. O tribunal emitirá suas conclusões, determinações e recomendações com base nas disposições deste Acordo, em sua análise dos fatos do caso, dos argumentos e das provas apresentadas pelas Partes, das disposições de direito internacional aplicáveis à matéria, e em conformidade com as regras de interpretação do direito internacional tal como refletidas nos artigos 31 e 32 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Com respeito a qualquer disposição do Acordo da OMC que se tenha incorporado a este Acordo, o tribunal arbitral também irá levar em consideração as interpretações pertinentes contidas nos relatórios dos paineis e do Órgão de Apelação da OMC, adotados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
3. O tribunal arbitral será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com as disposições deste Capítulo e das Regras de Procedimento, salvo se as Partes acordarem de modo distinto.
Artigo 22.10
Regras de Procedimento
1. Salvo se as Partes acordarem de modo distinto, as audiências do tribunal arbitral serão realizadas na capital da Parte demandada.
2. Salvo se as Partes acordarem de modo distinto, o tribunal arbitral estabelecido em conformidade com este Capítulo seguirá as regras de procedimento previstas no Anexo I. O tribunal arbitral poderá estabelecer, em consulta com as Partes, regras de procedimento suplementares que não entrem em conflito com as disposições deste Acordo.
3. As Regras de Procedimento garantirão a cada Parte:
a) a oportunidade de apresentar ao menos petições iniciais e de réplica por escrito;
b) o direito a pelo menos uma audiência perante o tribunal arbitral, e
c) o direito de apresentar argumentos orais.
4. As deliberações do tribunal arbitral serão confidenciais, assim como os documentos classificados como confidenciais ou reservados por alguma das Partes. As audiências perante o tribunal arbitral serão fechadas ao público, salvo acordo em contrário das Partes.
5. Não obstante o disposto no parágrafo 4, as Partes poderão dar declarações públicas sobre seus pontos de vista a respeito da controvérsia, porém tratarão como confidenciais ou reservadas as informações e os documentos entregues pela outra Parte ao tribunal arbitral que tenha classificado como confidenciais ou reservados.
6. Quando uma Parte entregue documentos classificados por esta como confidenciais ou reservados, esta Parte poderá entregar um resumo não confidencial ou não reservado a pedido da outra Parte, o qual poderá ser divulgado ao público.
7. A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, sempre que ambas as Partes estiverem de acordo, o tribunal arbitral poderá buscar informações e solicitar assessoria técnica de qualquer pessoa ou entidade que considere pertinente, em conformidade com as Regras de Procedimento. A informação ou assessoria obtida não vinculará o tribunal arbitral. O tribunal arbitral proporcionará às Partes uma cópia de toda opinião ou assessoria obtida e a oportunidade de formular comentários.
8. Após consulta com as Partes, e salvo se estas acordarem de modo distinto, dentro dos dez (10) dias seguintes a seu estabelecimento, o tribunal arbitral estabelecerá o calendário de trabalho, levando em consideração o disposto no Artigo 22.12.
9. O tribunal arbitral buscará adotar suas decisões por unanimidade, inclusive seu laudo. Se não for possível, poderá adotá-las por maioria.
10. As comunicações escritas, as sustentações orais ou as apresentações durante a audiência, o laudo do tribunal arbitral, assim como outras comunicações escritas ou orais entre as Partes e o tribunal arbitral, relacionadas aos procedimentos do tribunal arbitral, serão realizadas em espanhol ou português, salvo se as Partes acordarem de modo distinto.
Artigo 22.11
Projeto de Laudo do Tribunal Arbitral
1. O tribunal arbitral notificará seu projeto de laudo às Partes no prazo de noventa (90) dias contados a partir de seu estabelecimento, salvo se as Partes acordarem um prazo distinto.
2. Em caso de urgência, o tribunal arbitral notificará seu projeto de laudo às Partes dentro do prazo de sessenta (60) dias após a data de seu estabelecimento, salvo se as Partes acordarem um prazo distinto.
Em casos excepcionais, se o tribunal arbitral considerar que não poderá circular o projeto de laudo dentro do prazo de noventa (90) dias ou de outro prazo que as Partes tenham acordado, deverá informar as Partes por escrito sobre as razões do atraso além de apresentar uma estimativa do prazo em que circulará o projeto de laudo. Os atrasos não deverão exceder o prazo de trinta (30) dias, salvo se as Partes acordarem de modo distinto.
3. O tribunal arbitral fundamentará seu projeto de laudo nas disposições pertinentes deste Acordo, nas petições e nos argumentos orais das Partes, assim como em qualquer informação e assessoria técnica que tenha recebido em conformidade com este Acordo.
4. O projeto de laudo conterá:
a) um resumo das petições e dos argumentos orais das Partes;
b) as conclusões com seus fundamentos de fato e de direito;
c) as determinações fundamentadas sobre se uma Parte cumpriu ou não com suas obrigações em conformidade com este Acordo, ou se a medida dessa Parte causa anulação ou menoscabo, nos termos do Artigo 22.2 (c), ou qualquer outra determinação solicitada pelas Partes nos termos de referência, e
d) suas recomendações, quando for aplicável, para que a Parte reclamada ponha suas medidas em conformidade com este Acordo.
5. Qualquer Parte poderá apresentar ao tribunal arbitral observações escritas ao projeto de laudo dentro do prazo de quinze (15) dias contados a partir da notificação do projeto de laudo ou de qualquer outro prazo estabelecido pelo tribunal arbitral.
6. Após tomar em consideração tais observações, o tribunal arbitral poderá reconsiderar seu projeto de laudo e realizar qualquer análise posterior que considere pertinente.
Artigo 22.12
Laudo do Tribunal Arbitral
1. O laudo do tribunal arbitral será definitivo, inapelável e vinculante para as Partes a partir da recepção da respectiva notificação. Será adotado em conformidade com as disposições do Artigo 22.10.9, será fundamentado e deverá ser subscrito pelo presidente do tribunal arbitral e pelos demais árbitros. Os árbitros não poderão apresentar votos dissidentes e deverão manter a confidencialidade da votação.
2. O tribunal arbitral notificará seu laudo às Partes no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da notificação do projeto de laudo, salvo se as Partes acordarem de modo distinto.
3. As conclusões, determinações e recomendações do tribunal arbitral não poderão aumentar ou reduzir os direitos e obrigações das Partes estabelecidos neste Acordo.
4. A menos que as Partes acordem de modo distinto, estas poderão publicar o laudo arbitral trinta (30) dias após ser notificado, sujeito à proteção da informação confidencial ou reservada.
Artigo 22.13
Suspensão e Terminação do Procedimento
1. As Partes poderão acordar a qualquer momento do procedimento, mediante comunicação conjunta dirigida ao presidente do tribunal arbitral, a suspensão dos trabalhos do tribunal arbitral por um período não superior aos doze (12) meses seguintes à data da comunicação.
2. O tribunal arbitral deverá reiniciar seus trabalhos se as Partes o acordarem dentro do prazo de doze (12) meses mencionado no parágrafo 1.
3. Caso os trabalhos do tribunal arbitral sejam suspensos por mais de doze (12) meses, os termos de referência do tribunal arbitral perderão seus efeitos, salvo se as Partes acordarem de modo distinto. Caso os termos de referência do tribunal arbitral percam seus efeitos e as Partes não alcancem um acordo sobre a solução da controvérsia, nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte inicie novo procedimento referente ao mesmo assunto.
4. Em qualquer etapa do procedimento prévia à notificação do laudo, as Partes poderão dar por encerrado o procedimento mediante comunicação conjunta dirigida ao presidente do tribunal arbitral.
Artigo 22.14
Implementação do Laudo
1. Uma vez notificado o laudo do tribunal arbitral, as Partes chegarão a um acordo sobre sua implementação, nos termos das determinações, conclusões e recomendações do tribunal arbitral.
2. Qualquer Parte poderá solicitar esclarecimentos sobre o laudo dentro dos quinze (15) dias seguintes à data de sua notificação. O tribunal arbitral se pronunciará sobre o pedido dentro dos quinze (15) dias seguintes a sua apresentação. O período de tempo desde o pedido até o pronunciamento do tribunal arbitral não será contabilizado para efeitos do prazo mencionado no Artigo 22.15.
3. Caso o tribunal arbitral determine em seu laudo que a medida em questão é incompatível com as obrigações deste Acordo, ou que a medida causa anulação ou menoscabo nos termos do Artigo 22.2 (c), a Parte reclamada deverá eliminar a desconformidade ou a anulação ou o menoscabo, sempre que seja possível.
4. A menos que as Partes acordem de modo distinto, a Parte reclamada terá um prazo razoável para eliminar a desconformidade ou anulação ou menoscabo, se não for factível fazê-lo imediatamente.
5. As Partes buscarão acordar o período de prazo razoável. Caso as Partes não logrem acordá-lo dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias após a apresentação do laudo final, qualquer Parte poderá, até sessenta (60) dias após a apresentação do laudo final, enviar solicitação ao presidente do tribunal arbitral para que determine o prazo razoável.
6. O presidente do tribunal arbitral levará em consideração que o prazo razoável não deverá exceder seis (6) meses contados a partir da notificação do laudo nos termos do Artigo 22.12. No entanto, tal prazo poderá ser menor ou maior, dependendo das circunstâncias particulares da controvérsia.
7. O presidente determinará o prazo razoável em até noventa (90) dias após a data de recepção da solicitação nos termos do parágrafo 5.
Artigo 22.15
Não Implementação - Compensação ou Suspensão de Benefícios
1. As Partes, a pedido da Parte reclamante, iniciarão negociações com vistas a estabelecer uma compensação mutuamente aceitável caso:
(a) a Parte reclamada tenha notificado à Parte reclamante que não possui a intenção de eliminar a desconformidade ou a anulação ou o menoscabo, ou
(b) após a expiração do prazo razoável estabelecido em conformidade com o Artigo 22.14.4, exista desacordo sobre se a Parte reclamada teria eliminado a desconformidade ou a anulação ou o menoscabo.
2. Tal compensação terá caráter temporário e será mantida até que a controvérsia seja resolvida.
3. Caso as Partes:
a) não acordem uma compensação em conformidade com o parágrafo 1 dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido de compensação pela Parte reclamante, ou
b) cheguem a um acordo sobre compensação em conformidade com este Artigo e a Parte reclamante considera que a Parte reclamada não cumpriu os termos do acordo alcançado, a Parte reclamante poderá comunicar à Parte reclamada, por escrito, sua decisão de suspender temporariamente benefícios e outras obrigações equivalentes previstas neste Acordo, tendentes a obter o cumprimento do laudo.
4. A comunicação especificará:
a) a data em que se iniciará a suspensão, em conformidade com o parágrafo 6;
b) o nível de benefícios ou outras obrigações equivalentes que propõe suspender, e
c) os limites dentro dos quais aplicará a suspensão, incluindo quais serão os benefícios ou obrigações previstos neste Acordo que serão suspensos.
5. A suspensão de benefícios e outras obrigações será temporal e poderá ser aplicada apenas até o momento em que a desconformidade ou a anulação ou menoscabo tenha sido eliminada. O nível da suspensão será equivalente ao nível da anulação ou menoscabo.
6. A Parte reclamante poderá iniciar a suspensão de benefícios trinta (30) dias após a data que resulte posterior entre as datas em que:
(a) realize a comunicação conforme o parágrafo 3, ou
(b) o tribunal arbitral notifique o laudo conforme o Artigo 22.16.
7. Ao considerar os benefícios ou outras obrigações a suspender em conformidade com este Artigo:
a) a Parte reclamante procurará, em primeiro lugar, suspender benefícios ou outras obrigações no mesmo setor ou setores que sejam afetados pela medida que o tribunal arbitral tenha concluído que é incompatível com este Acordo ou que causa anulação ou menoscabo no sentido do Artigo 22.2 (c), e
b) caso a Parte reclamante considere que não seria factível ou eficaz suspender benefícios ou outras obrigações dentro do mesmo setor ou setores, poderá suspender benefícios ou outras obrigações em outro setor ou setores, com exceção do Capítulo 12 (Contratação Pública). A Parte reclamante deverá indicar na notificação para iniciar a suspensão as razões sobre as quais tal decisão se fundamenta.
Artigo 22.16
Exame de Cumprimento e Suspensão de Benefícios
1. A Parte reclamada poderá, dentro dos trinta (30) dias seguintes à data da comunicação realizada pela Parte reclamante em conformidade com o Artigo 22.15.3, solicitar que o tribunal arbitral estabelecido em conformidade com o Artigo 22.6 volte a se constituir para que determine indistinta ou conjuntamente:
a) se considera que o nível de benefícios ou outras obrigações que a Parte reclamante propõe suspender é excessivo, ou a Parte reclamante não observou o disposto no Artigo 22.15, ou
b) se considera que a Parte reclamada eliminou a desconformidade ou a anulação ou o menoscabo que o tribunal arbitral havia determinado que existia.
2. A Parte requerente indicará as medidas ou assuntos específicos na controvérsia e apresentará um breve resumo dos fundamentos jurídicos da reclamação que resulte suficiente para apresentar o problema com clareza.
3. O tribunal arbitral se constituirá novamente dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da recepção do pedido e notificará seu projeto de laudo às Partes dentro de:
(a) quarenta e cinco (45) dias após seu restabelecimento para examinar a solicitação conforme o parágrafo 1(a) ou 1(b), ou
(b) sessenta (60) dias após seu restabelecimento para examinar a solicitação conforme os parágrafos 1(a) e 1(b).
4. As Partes poderão apresentar observações ao projeto de laudo em conformidade com o Artigo 22.11.6. O tribunal arbitral poderá reconsiderar seu projeto de laudo em conformidade com o estabelecido no Artigo 22.11.7.
5. O tribunal arbitral notificará seu laudo à Partes dentro de:
(a) quinze (15) dias após a apresentação do projeto de laudo, nos casos em que examine a solicitação conforme o parágrafo 1(a) ou 1(b), ou
(b) vinte (20) dias após a apresentação do projeto de laudo, nos casos em que examine a solicitação conforme os parágrafos 1(a) e 1(b).
6. Caso algum dos árbitros originais não possa formar parte do tribunal arbitral, se aplicarão as disposições do Artigo 22.7.
7. Caso o tribunal arbitral determine que o nível de benefícios ou outras obrigações que se propõe suspender é excessivo, ou que a Parte reclamante não observou o disposto no Artigo 22.15, deverá estabelecer a maneira pela qual a Parte reclamante poderá suspender benefícios ou outras obrigações. A Parte reclamante somente poderá suspender benefícios ou outras obrigações de maneira consistente com a determinação do tribunal arbitral.
8. Caso o tribunal arbitral determine que a Parte reclamada tenha eliminado a desconformidade ou a anulação ou o menoscabo, a Parte reclamante não poderá suspender benefícios ou outras obrigações.
Artigo 22.17
Casos de Urgência
1. Em casos de urgência, os prazos estabelecidos neste Capítulo se reduzirão à metade, salvo se este estabelecer algo distinto.
2. Sem prejuízo do previsto no Artigo 22.11.1, o tribunal arbitral aplicará o prazo estabelecido no Artigo 22.11.2 quando a Parte reclamante assim o indique no pedido de estabelecimento do tribunal arbitral.
3. Para os efeitos deste Capítulo, se entenderão como casos de urgência as controvérsias relativas a bens perecíveis, categoria que compreende os bens que se decompõem rapidamente devido às suas características naturais, especialmente se não houver condições adequadas de armazenamento.
Anexo I
REGRAS DE PROCEDIMENTO DOS TRIBUNAIS ARBITRAIS
Aplicação
1. Estas Regras de Procedimento dos tribunais arbitrais (doravante denominadas "Regras") se estabelecem em conformidade com o Artigo 22.10.
2. Salvo que as Partes acordem de forma distinta, estas Regras se aplicarão aos procedimentos arbitrais contemplados neste Capítulo.
Definições
3. Para efeitos destas Regras:
día não útil significa todos os sábados, domingos, feriados ou qualquer outro dia estabelecido por uma Parte como não útil e que tenha sido notificado como tal em conformidade com a Regra 14;
documento significa qualquer petição ou apresentação, em papel ou em formato eletrônico, apresentada ou entregue durante um procedimento arbitral;
Unidade de contato significa o escritório que cada Parte designe em conformidade com a Regra 62 para proporcionar apoio administrativo a um tribunal arbitral;
Unidade administrativa significa a Unidade designada pela parte reclamada encarregada de cumprir as funções a que se refere a Regra 63;
Parte reclamada significa aquela contra a qual se formula uma reclamação e se solicita o estabelecimento de um tribunal arbitral em conformidade com o Artigo 22.6;
Parte reclamante significa aquela que formula uma reclamação e apresenta pedido de estabelecimento de um tribunal arbitral em conformidade com o Artigo 22.6;
representante de uma Parte significa a pessoa designada por essa Parte para atuar em sua representação no procedimento arbitral;
tribunal arbitral significa um tribunal arbitral estabelecido em conformidade com o Artigo 22.6;
Termos de referência
4. Dentro dos quinze (15) dias seguintes à data da entrega do pedido de estabelecimento de um tribunal arbitral, as Partes poderão acordar termos de referência distintos dos previstos no Artigo 22.8, os quais serão comunicados à Unidade administrativa dentro desse prazo.
5. A Unidade administrativa deverá informar ao tribunal arbitral e às Partes os termos de referência acordados dentro do prazo de dois (2) dias após a data de aceitação do último árbitro designado.
6. As Partes, por meio de suas Unidades de contato, ou o tribunal arbitral, entregarão todos os documentos à Unidade administrativa, a qual deverá encaminhá-los ao tribunal arbitral e às Unidades de contato das Partes.
7. Nenhum documento se considerará entregue ao tribunal arbitral ou às Partes a menos que se realize em conformidade com a Regra anterior.
8. Todos os documentos serão entregues à Unidade administrativa por qualquer meio de transmissão físico ou eletrônico que forneça um registro de seu envio ou de seu recebimento. Quando se trate da entrega de um documento físico, deverá ser apresentada à Unidade administrativa o original, além de cópias para cada árbitro e para a outra Parte. A Unidade administrativa acusará o recebimento e entregará o documento, pelo meio mais expedito possível, ao tribunal arbitral e à Unidade de contato da outra Parte.
9. Os erros menores de forma contidos em qualquer documento somente poderão ser corrigidos pelas Partes mediante a entrega de um documento que aponte claramente tais erros e apresente a correspondente retificação dentro do prazo de sete (7) dias após a data de sua entrega. Tais correções não afetarão os prazos estabelecidos no calendário do procedimento arbitral, previstos na Regra 10.
10. Em até dez (10) dias após a data de aceitação do último árbitro designado, o tribunal arbitral, em consulta com as Partes, estabelecerá um calendário de trabalho que conterá os prazos máximos e as datas em que deverão ser realizadas as apresentações de documentos e as audiências. No calendário se outorgará tempo suficiente às Partes para cumprir todas as etapas do procedimento. O tribunal arbitral poderá modificar o calendário de trabalho após realizar consultas com as Partes e deverá notificar qualquer modificação pelo meio mais expedito possível.
11. Para efeitos da elaboração do calendário de trabalho a que se refere a Regra 10, o tribunal arbitral levará em conta os seguintes prazos mínimos:
(a) dois (2) dias após o estabelecimento do calendário de trabalho, para que a Parte reclamante entregue sua petição inicial;
(b) vinte e oito (28) dias após a data de entrega da petição inicial, para que a Parte reclamada entregue sua petição de contestação.
12. Qualquer entrega de documentos a uma Unidade de contato em virtude destas Regras se realizará em seus horários normais de atendimento.
13. Caso o último dia para a entrega de um documento a uma Unidade de contato ou à Unidade administrativa corresponda a um dia não útil nessa Parte, ou a qualquer outro dia em que tais Unidades permaneçam fechadas, o documento poderá ser entregue no dia útil seguinte.
14. Cada Parte entregará à Unidade administrativa uma lista dos dias não úteis nessa Parte, assim como os horários normais de atenção das suas Unidades de contato, em até dez (10) dias após a data de aceitação do último árbitro designado.
Tratamento da informação confidencial
15. Quando uma das Partes queira designar uma informação específica como confidencial, deverá inserir tal informação entre colchetes duplos, incluir uma capa que indique claramente que o documento contém informação confidencial e identificar as páginas correspondentes com uma legenda que assim o indique.
16. Conforme o Artigo 22.10.6, quando uma Parte apresente ao tribunal arbitral um documento que contenha informação designada como confidencial poderá, a pedido da outra Parte, entregar um resumo não confidencial da mesma em até trinta (30) dias após o pedido.
17. Durante o procedimento arbitral, e inclusive uma vez finalizado, as Partes, seus representantes, os árbitros ou qualquer outra pessoa que tenha participado do procedimento arbitral, manterão a confidencialidade da informação classificada como tal, assim como das deliberações do tribunal arbitral, do projeto de laudo e das observações ao mesmo.
18. A Unidade administrativa tomará todas as medidas razoáveis que sejam necessárias para assegurar que os peritos, estenógrafos e outras pessoas que participem dos procedimentos arbitrais resguardem a confidencialidade da informação classificada como tal.
Funcionamento dos tribunais arbitrais
19. Uma vez designado um árbitro em conformidade com o Artigo 22.7, a Unidade administrativa deverá comunica-lo pelo meio mais expedito possível. Juntamente com a comunicação, se encaminhará a cada pessoa designada para integrar o tribunal arbitral, seja como árbitro titular ou suplente, uma cópia do Código de Conduta e uma declaração jurada de confidencialidade e de cumprimento do Código de Conduta. Cada pessoa designada para integrar o tribunal arbitral terá três (3) dias para comunicar sua aceitação, em cujo caso deverá devolver à Unidade administrativa a declaração jurada devidamente assinada. Caso a pessoa designada não comunique por escrito sua aceitação para integrar o tribunal arbitral por escrito à Unidade administrativa dentro do prazo indicado, se entenderá que não aceita o cargo.
20. A Unidade administrativa informará às Partes, pelo meio mais expedito possível, a resposta de cada pessoa designada para integrar o tribunal arbitral ou o fato de não haver recebido resposta. Uma vez que as pessoas designadas para integrar o tribunal arbitral como árbitros titulares e suplentes tenham comunicado sua aceitação, a Unidade administrativa o comunicará, pelo meio mais expedito possível, às Partes.
21. Em conformidade com o Artigo 22.7.7, qualquer Parte poderá recusar um árbitro ou um candidato a árbitro quando considere que não cumpra os requisitos previstos no Artigo 22.7.9.
21.1. Pedido de suspeição de árbitro titular ou suplente designado por uma Parte
(a) Qualquer Parte que tome conhecimento de uma suposta violação ou descumprimento, por parte do árbitro titular ou suplente designado pela outra Parte, dos requisitos para ser designado árbitro ou das obrigações estabelecidas no Código de Conduta e no Artigo 22.7.9, poderá pedir sua suspeição. O pedido de suspeição deverá ser motivado e notificado por escrito à outra Parte, ao árbitro sob suspeição e ao tribunal arbitral, dentro dos quinze (15) dias seguintes a sua designação ou a partir de quando se tome conhecimento do fato que origina o pedido de suspeição.
(b) As Partes deverão buscar alcançar um acordo sobre a suspeição apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias após a notificação do pedido. O árbitro poderá, logo após solicitada a suspeição, renunciar a sua função, sem que isso implique a aceitação da validez das razões que motivaram o pedido de suspeição.
(c) Se as Partes não lograrem alcançar um acordo ou o árbitro recusado não renunciar, o pedido de suspeição deverá ser resolvido pelo presidente do tribunal arbitral dentro do prazo de quinze (15) dias após a expiração do prazo estabelecido na letra (b). Na hipótese de que o presidente do tribunal arbitral não tenha aceitado sua designação até a data da expiração do prazo estabelecido na letra (b), lhe deverá ser enviado o pedido de suspeição uma vez que o presidente do tribunal tenha aceitado sua designação.
(d) Caso, em conformidade com a letra (b) ou (c), se declare procedente o pedido de suspeição do árbitro titular ou o mesmo renuncia, o árbitro suplente designado em conformidade com o Artigo 22.7 deverá assumir na qualidade de árbitro titular. Caso o pedido de suspeição se refira a um árbitro titular que foi suplente, a procedência do pedido de suspeição habilitará a Parte que o designou a designar um novo árbitro titular em conformidade com o previsto no Artigo 22.7.
21.2. Suspeição do presidente do tribunal arbitral
(a) Qualquer Parte que tome conhecimento de uma suposta violação ou descumprimento por parte do presidente do tribunal arbitral dos requisitos para ser designado presidente do tribunal arbitral ou das obrigações estabelecidas no Código de Conduta e no Artigo 22.7.9, poderá solicitar a suspeição do mesmo. O pedido de suspeição deverá ser motivado e notificado por escrito à outra Parte, ao presidente do tribunal arbitral e ao tribunal arbitral dentro dos quinze (15) dias seguintes a sua designação, sorteio ou a partir de quando se tome conhecimento do fato que dá origem ao pedido de suspeição.
(b) As Partes buscarão alcançar um acordo sobre o pedido de suspeição do presidente do tribunal arbitral dentro do prazo de quinze (15) dias após a notificação da suspeição. O presidente do tribunal arbitral poderá, assim que apresentada a suspeição, renunciar a sua função, sem que isso implique a aceitação da validez das razões que motivaram o pedido de suspeição.
(c) Caso não seja possível chegar a um acordo ou se o árbitro recusado não renuncia, o pedido de suspeição prevalecerá e o árbitro suplente deverá assumir. Cada Parte poderá apresentar pedido de suspeição do presidente do tribunal arbitral apenas uma vez. Entretanto, os pedidos de suspeição do presidente do tribunal arbitral em que este renuncia a sua função, em conformidade com o previsto na letra (b) não serão contabilizados como um pedido de suspeição para os efeitos desta alínea.
22. Os prazos previstos neste Capítulo e nestas Regras que se contem a partir da designação do último árbitro, iniciarão sua contagem a partir da data em que este tenha aceitado sua designação.
23. O presidente do tribunal arbitral presidirá todas as reuniões. O tribunal arbitral poderá delegar a seu presidente a faculdade de adotar decisões administrativas e procedimentais.
24. O tribunal arbitral desempenhará suas funções de forma presencial ou por qualquer meio tecnológico, conforme acordem as Partes.
25. Somente os árbitros poderão participar das deliberações do tribunal arbitral, salvo que, prévia comunicação às Partes, este permita a presença de seus assistentes e, a depender do caso, de intérpretes.
26. Com respeito às questões procedimentais não previstas nestas Regras, o tribunal arbitral, em consulta com as Partes, poderá estabelecer regras de procedimento complementares, sempre que não entrem em conflito com as disposições do Acordo e com estas Regras. Quando forem adotadas
regras de procedimento complementares, o presidente do tribunal arbitral o notificará imediatamente às Partes.
Audiências
27. As Partes designarão seus representantes perante o tribunal arbitral e poderão nomear assessores para a defesa de seus direitos.
28. O presidente do tribunal arbitral determinará o local, a data e a hora da audiência, em consulta com as Partes, sujeito ao disposto na Regra 10. A data da audiência será estabelecida depois que as Partes tiverem apresentado suas petições, inicial e de contestação, respectivamente. A Unidade administrativa notificará as Partes, pelo meio mais expedito possível, sobre o local, a data e a hora da audiência.
29. Salvo que as Partes acordem de modo distinto, a audiência será realizada na capital da Parte reclamada.
30. Quando considere necessário, após acordo com as Partes, o tribunal arbitral poderá convocar audiências adicionais.
31. Todos os árbitros deverão estar presentes nas audiências, caso contrário estas não poderão ser realizadas. As audiências serão realizadas de forma presencial. Não obstante, o tribunal arbitral, após o consentimento das Partes, poderá acordar que a audiência se realize por qualquer outro meio.
32. As audiências serão fechadas ao público. Não obstante, quando uma Parte o solicite de forma justificada, e com o acordo da outra, tais audiências poderão ser abertas, exceto quando se discuta informação designada como confidencial por uma das Partes. Salvo que as Partes acordem de modo distinto, a presença do público nas audiências do tribunal arbitral se realizará mediante transmissão simultânea por circuito fechado de televisão ou por qualquer outro meio tecnológico.
33. Quando uma das Partes deseje apresentar informação confidencial durante a audiência, deverá comunica-lo à Unidade administrativa ao menos dez (10) dias antes da audiência. A Unidade administrativa adotará as medidas necessárias para que a audiência se realize em conformidade com o disposto na Regra 32.
34. Salvo se as Partes acordarem que a audiência seja aberta, somente poderão estar presentes nas audiências:
(a) representantes das Partes, funcionários e assessores que estas designarem, e
(b) assistentes dos árbitros e intérpretes, caso seja necessário,
Em todos os casos se exclui a presença de qualquer pessoa de quem se poderia razoavelmente esperar um benefício oriundo do acesso à informação confidencial.
35. As Partes poderão objetar à presença de qualquer das pessoas indicadas na Regra 34 no mais tardar dois (2) dias antes da audiência, indicando as razões para tal objeção. A objeção será decidida pelo tribunal arbitral antes do início da audiência.
36. No mais tardar cinco (5) dias antes da data da audiência, cada Parte entregará à Unidade administrativa uma lista de pessoas que acompanharão a audiência na qualidade de representantes e demais integrantes de sua delegação.
37. A audiência será presidida pelo presidente do tribunal arbitral, o qual assegurará que as Partes disponham do mesmo tempo para apresentar seus argumentos orais.
38. A audiência se desenvolverá em conformidade com a seguinte ordem:
(a) alegações
(i) alegações da Parte reclamante, e
(ii) alegações da Parte reclamada.
(b) réplicas e tréplicas
(i) réplica da Parte reclamante, e
(ii) tréplica da Parte reclamada.
39. O tribunal arbitral poderá formular perguntas a qualquer das Partes a qualquer momento durante a audiência.
40. A Unidade administrativa adotará as medidas necessárias para estabelecer um sistema de registro das apresentações orais. Tal registro será realizado por qualquer meio, incluindo a transcrição, que permita assegurar a conservação e reprodução de seu conteúdo. A pedido de uma das Partes ou do tribunal arbitral, a Unidade administrativa entregará uma cópia do registro. Quando se trate de uma audiência fechada ao público, tal registro somente poderá ser solicitado pelas Partes ou pelo tribunal arbitral.
Documentos complementares
41. O tribunal arbitral poderá formular perguntas por escrito a qualquer das Partes a qualquer momento durante o procedimento e determinará o prazo dentro do qual as respostas deverão ser entregues.
42. Será concedida a cada uma das Partes a oportunidade de formular comentários por escrito sobre as respostas a que se refere a Regra 41, dentro do prazo que disponha o tribunal arbitral.
43. Sem prejuízo do disposto na Regra 10, dentro dos dez (10) dias seguintes à data de encerramento da audiência, as Partes poderão apresentar escritos complementares em relação a qualquer assunto que tenha surgido durante a audiência.
Ônus da prova com relação a medidas incompatíveis e exceções
44. Quando a Parte reclamante considere que uma medida da parte reclamada é incompatível com as obrigações previstas no Acordo ou que a parte reclamada descumpriu de alguma outra maneira as obrigações previstas no Acordo, terá o ônus de provar tal incompatibilidade ou descumprimento, conforme o caso.
45. Quando a Parte reclamada considere que uma medida é justificada por uma exceção em virtude do Acordo, terá o ônus de prova-lo.
46. As Partes deverão oferecer ou apresentar as provas juntamente com a petição inicial e com a petição de contestação, em apoio aos argumentos apresentados em tais petições. As Partes também poderão apresentar provas adicionais por ocasião de suas petições de réplica e de tréplica.
Contatos ex parte
47. O tribunal arbitral não se reunirá nem entrará em contato com uma das Partes na ausência da outra.
48. Nenhum árbitro poderá discutir um assunto relacionado com o procedimento arbitral com uma das Partes na ausência da outra e dos demais árbitros.
49. Na ausência das Partes, um tribunal arbitral não poderá reunir-se nem manter discussões relativas às matérias objeto do procedimento arbitral com pessoa ou entidade que forneça informação ou assessoria técnica.
Informação e assessoria técnica
50. O tribunal arbitral não poderá levantar informações ou solicitar assessoria técnica, em conformidade com o Artigo 22.10.7, seja a pedido de alguma das Partes ou por iniciativa própria, depois de transcorridos dez (10) dias da data da audiência.
51. Dentro dos cinco (5) dias seguintes à data em que o tribunal arbitral consultar as Partes sobre o pedido de informação ou assessoria técnica, selecionará a pessoa ou entidade que fornecerá tal informação ou assessoria técnica.
52. O tribunal arbitral selecionará os especialistas ou assessores estritamente em função de sua especialização, objetividade, imparcialidade, independência, confiabilidade e bom senso.
53. O tribunal arbitral não poderá selecionar como especialista ou assessor pessoas que tenham, ou cujos empregadores, sócios, associados ou familiares tenham, interesses financeiros, pessoais ou de outra índole, que possam afetar sua independência e imparcialidade no procedimento.
54. O tribunal arbitral entregará uma cópia de seu pedido de informação ou assessoria técnica à Unidade administrativa, a qual, por sua vez, a entregará pelo meio mais expedito possível às Partes e às pessoas ou entidades que deverão fornecer a informação ou assessoria técnica.
55. As pessoas ou entidades entregarão a informação ou a assessoria técnica à Unidade administrativa dentro do prazo estabelecido pelo tribunal arbitral, que em nenhum caso excederá dez (10) dias após a data em que o pedido do tribunal arbitral foi recebido. A Unidade administrativa entregará às Partes e ao tribunal arbitral, pelo meio mais expedito possível, as informações fornecidas pelos especialistas ou assessores técnicos.
56. Qualquer das Partes poderá formular comentários à informação fornecida pelos especialistas ou assessores técnicos no prazo de cinco (5) dias úteis após a data de entrega. Tais comentários serão apresentados à Unidade administrativa, a qual, por sua vez, os entregará à outra Parte e ao tribunal arbitral até o dia seguinte.
57. Quando se apresente um pedido de informação ou de assessoria técnica, as Partes poderão acordar a suspensão do procedimento arbitral pelo prazo que o tribunal arbitral estabeleça em consulta com as Partes.
Cômputo de prazos
58. Todos os prazos estabelecidos neste Capítulo, nestas Regras ou pelo tribunal arbitral serão calculados a partir do dia seguinte em que a notificação, pedido ou documento relacionado com o procedimento arbitral tenha sido recebido.
59. Caso seja necessário realizar alguma ação, antes ou depois de uma data ou acontecimento, o dia dessa data ou acontecimento não se incluirá no cômputo do prazo.
60. Quando o prazo se inicie ou vença em dia não útil, se aplicará o disposto na Regra 13.
61. Todos os prazos estabelecidos neste Capítulo e nestas Regras poderão ser modificados em comum acordo pelas Partes.
Unidade de contato
62. Cada Parte deverá designar uma Unidade de contato para proporcionar apoio administrativo ao tribunal arbitral. Uma vez designada, deverá comunicar seu endereço à Comissão Administradora, em um prazo não superior a sessenta (60) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo.
Unidade administrativa
63. A Unidade administrativa terá as seguintes funções:
(a) proporcionar assistência administrativa ao tribunal arbitral, aos árbitros e a seus assistentes, intérpretes, tradutores, às pessoas ou entidades selecionadas pelo tribunal arbitral para fornecer informação ou assessoria técnica e a outras pessoas relacionadas com o procedimento arbitral;
(b) colocar à disposição dos árbitros, após a aceitação de sua designação, os documentos relevantes para os procedimentos arbitrais;
(c) conservar cópia da documentação completa de cada procedimento arbitral;
(d) informar às Partes os custos e outros gastos associados ao procedimento arbitral que devam ser custeadas por cada uma delas, e
(e) organizar as questões logísticas relativas às audiências.
Custos e outros gastos relacionados
64. Cada uma das Partes assumirá os custos oriundos da atuação do árbitro que houver designado ou deveria haver designado em conformidade com o Artigo 22.7, bem como de seus assistentes, se houver, suas viagens, acomodação e outras despesas associadas com o procedimento. A menos que as Partes acordem de modo distinto, a remuneração dos árbitros será paga de acordo com a escala de pagamentos da OMC para árbitros não-governamentais em uma disputa perante a OMC, a partir da data em que a parte reclamante solicitar a criação do tribunal arbitral de acordo com a as disposições do Artigo 22.6.
65. Os custos oriundos da atuação do presidente do tribunal arbitral, de seus assistentes, se houver, suas viagens, acomodação, assim como outros gastos associados ao procedimento, serão assumidos pelas Partes em proporções iguais.
66. Os árbitros deverão manter um registro completo de suas despesas e apresentar uma prestação de contas, juntamente com os comprovantes, para o fim de determinar sua pertinência e posterior pagamento. O mesmo será aplicado para os assistentes e os especialistas.
67. O montante dos honorários dos árbitros, de seus assistentes e especialistas, assim como os gastos que poderão ser autorizados, serão estabelecidos pela Comissão Administradora.
68. Quando o presidente do tribunal arbitral ou um árbitro solicite um ou mais assistentes para o desenvolvimento de seus trabalhos, deverá acordá-lo com ambas as Partes.
Tribunal arbitral de exame de cumprimento e suspensão de benefícios
69. Sem prejuízo das regras precedentes, no caso de um procedimento realizado em conformidade com o Artigo 22.16 se aplicará o seguinte:
(a) quando uma das Partes solicite o estabelecimento do tribunal arbitral, deverá entregar sua petição inicial dentro dos cinco (5) dias seguintes à constituição do tribunal arbitral em conformidade com o Artigo 22.16;
(b) a outra Parte entregará sua petição de contestação em até quinze (15) dias após a data de recebimento da petição inicial, e
(c) sujeito aos prazos estabelecidos no Acordo e nestas Regras, o tribunal arbitral estabelecerá o prazo para a entrega de qualquer documento complementar, assegurando-se de que cada Parte tenha oportunidades iguais para a apresentação de documentos.
Procedimento para seleção do presidente do tribunal arbitral em caso de não designação
70. Salvo se as Partes acordarem de forma distinta, será aplicado o seguinte procedimento para efeitos de seleção do presidente do tribunal arbitral em conformidade com o Artigo 22.7:
(a) o sorteio será realizado na capital da Parte demandante;
(b) a Parte demandante deverá notificar a data do sorteio à Parte demandada com ao menos cinco (5) dias de antecedência. A Parte demandada designará um representante para estar presente durante o sorteio;
(c) a Parte demandante deverá disponibilizar um recipiente que contenha envelopes com os nomes dos candidatos a presidente do tribunal arbitral, em conformidade com o Artigo 22.7. A Parte demandada verificará cada envelope antes de ser selado para o sorteio;
(d) una vez selados todos os envelopes e inseridos no recipiente, o representante da Parte demandada irá retirar um, aleatoriamente e sem a possibilidade de discernir a identidade do candidato cujo nome consta no envelope;
(e) o candidato cujo nome conste no envelope extraído será o presidente do tribunal arbitral.
71. Caso após a notificação referida na Regra 70 (b), o representante da Parte demandada não se apresentar para o sorteio, ou caso tal representante se negue a retirar um envelope do recipiente em conformidade com a Regra 70 (d), a Parte demandante retirará o envelope.
72. Caso uma Parte não encaminhe sua lista de candidatos, o presidente do tribunal arbitral será sorteado da lista encaminhada pela outra Parte.
Procedimento para seleção de árbitro em caso de não-designação
73. Caso uma Parte não designe seu árbitro dentro do prazo previsto no Artigo 22.7, este será designado pela outra Parte da lista indicativa de painelistas da OMC da Parte que não o designou. Caso os candidatos dessa lista não estiverem disponíveis, o árbitro será selecionado dentre os candidatos da lista indicativa de painelistas da OMC de qualquer outro Membro que não das Partes.
Anexo II
CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS PROCEDIMENTOS ARBITRAIS DE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS
Preâmbulo
Considerando que as Partes dão primordial importância à integridade e à imparcialidade dos procedimentos realizados em conformidade com este Capítulo, as Partes estabelecem este Código de Conduta em cumprimento do Artigo 22.7.9 (d).
1. Definições
Para efeitos deste Código de Conduta:
(a) árbitro significa a pessoa designada pelas Partes em conformidade com o Artigo 22.7 para integrar um tribunal arbitral e que tenha aceitado sua designação ao cargo;
(b) assistente significa uma pessoa que proporcione apoio ao árbitro;
(c) Declaração Jurada significa a Declaração Jurada de Confidencialidade e de Cumprimento do Código de Conduta, que consta no Apêndice a este Código de Conduta;
(d) especialista significa uma pessoa que forneça informação ou assessoria técnica em conformidade com as Regras 50 a 57 do Anexo I;
(e) familiar significa o cônjuge ou companheiro do árbitro, seus parentes consanguíneos e por afinidade, e os cônjuges de tais pessoas;
(f) procedimento significa, a menos que se especifique de outra forma, o procedimento de um tribunal arbitral em conformidade com este Capítulo;
(g) tribunal arbitral significa o tribunal arbitral estabelecido em conformidade com o Artigo 22.6;
(h) Unidade de contato significa o escritório que ambas as Partes designem para proporcionar apoio administrativo ao tribunal arbitral, em conformidade com a Regra 62 do Anexo I, e
(i) Unidade administrativa significa a Unidade designada da Parte reclamada, em conformidade com a Regra 63 do Anexo I.
2. Princípios Vigentes
(a) Os árbitros serão independentes e imparciais e evitarão conflitos de interesse diretos ou indiretos. Não deverão receber instruções de nenhum Governo ou organização governamental ou não-governamental.
(b) Os árbitros e ex-árbitros respeitarão a confidencialidade dos procedimentos do tribunal arbitral.
(c) Os árbitros devem divulgar a existência de qualquer interesse, relação ou questão que possa influir em sua independência ou imparcialidade e que possa razoavelmente criar uma aparência de incorreção ou de parcialidade. Existe aparência de incorreção ou de parcialidade quando uma pessoa razoável, com conhecimento de todas as circunstâncias pertinentes que uma investigação razoável possa apresentar, concluiria que a capacidade de um árbitro para realizar seus deveres com integridade, imparcialidade e competência está comprometida.
(d) Este Código de Conduta não estabelece sob quais circunstâncias as Partes desqualificarão um árbitro.
3. Responsabilidades com relação ao Procedimento
Os árbitros e ex-árbitros evitarão ser ou parecer incorretos e manterão um elevado nível de conduta para conservar a integridade e a imparcialidade do procedimento de solução de controvérsias.
4. Obrigações de Divulgação
(a) Durante todo o procedimento, os árbitros possuem a obrigação permanente de divulgar interesses, relações e questões que possam estar vinculados com a integridade ou imparcialidade do procedimento arbitral de solução de controvérsias.
(b) Da maneira mais expedita possível, após tomar conhecimento que uma das Partes designou uma pessoa como árbitro para integrar o tribunal arbitral, a Unidade administrativa deverá proporcionar a tal pessoa uma cópia deste Código de Conduta e da Declaração Jurada.
(c) A pessoa designada para integrar o tribunal arbitral disporá de três (3) dias para aceitar sua designação, caso em que deverá devolver à Unidade administrativa a Declaração Jurada devidamente assinada. A pessoa designada para integrar o tribunal arbitral divulgará qualquer interesse, relação ou questão que possa influir em sua independência ou imparcialidade ou que razoavelmente possa dar a aparência de incorreção ou de parcialidade no procedimento. Para tanto, a pessoa designada para integrar o tribunal arbitral realizará todos os esforços razoáveis para ter conhecimento de tais interesses, relações e questões. Para tal fim, esta deverá divulgar, no mínimo, os seguintes interesses, relações e questões:
(i) qualquer interesse econômico ou pessoal:
(A) no procedimento ou em seu resultado, e
(B) em procedimento administrativo, em processo judicial interno ou em outro procedimento internacional de solução de controvérsias que envolva questões sobre as quais se possa decidir no procedimento para o qual está sendo considerado;
(ii) qualquer interesse econômico de seu empregador, sócio, associado ou familiar:
(A) no procedimento ou em seu resultado, e
(B) em procedimento administrativo, em processo judicial interno ou em outro procedimento internacional de solução de controvérsias que envolva questões sobre as quais se possa decidir no procedimento para o qual está sendo considerado;
(iii) qualquer relação atual ou prévia de caráter econômico, comercial, profissional, familiar ou social com qualquer das Partes interessadas no procedimento ou com seus advogados ou qualquer relação nesse sentido que envolva seu empregador, sócio, associado ou familiar, e
(iv) defesa pública ou representação legal ou de outra natureza sobre qualquer questão controversa no procedimento ou que envolva os mesmos bens ou serviços.
(d) Uma vez designado, o árbitro continuará realizando todos os esforços razoáveis para tomar conhecimento de qualquer interesse, relação ou questão mencionados no subparágrafo (c) e deverá divulgá-los. A obrigação de divulgação constitui um dever permanente que requer que os árbitros revelem qualquer interesse, relação pessoal e questão que possam surgir em qualquer etapa do procedimento.
(e) Caso haja alguma dúvida sobre se um interesse, relação pessoal ou questão deva ser divulgado em virtude dos subparágrafos (c) ou (d), o árbitro deve optar pela divulgação. A divulgação de um interesse, relação pessoal ou questão se entende sem prejuízo de se o interesse, relação pessoal ou questão estão cobertos pelos subparágrafos (c) ou (d), ou se poderiam ser sanados, de acordo com a alínea 6(g), ou desqualificados.
(f) As obrigações de divulgação estabelecidas nos subparágrafos (a) a (e) não devem ser interpretadas de forma que o ônus da divulgação detalhada torne impraticável para que pessoas da comunidade jurídica ou empresarial sirvam como árbitros, privando assim as Partes dos serviços daqueles que poderiam ser os mais qualificados para atuar como árbitros.
5.Desempenho das funções por parte dos árbitros
(a) Levando em consideração que a pronta solução de controvérsias é essencial para que este Acordo funcione efetivamente, os árbitros desempenharão seus deveres de maneira minuciosa e expedita durante todo o procedimento.
(b) Os árbitros assegurar-se-ão de que a Unidade administrativa possa, em horários razoáveis, entrar em contato com os árbitros para desempenhar as tarefas do tribunal arbitral.
(c) Os árbitros desempenharão suas funções de forma justa e com diligência.
(d) Os árbitros cumprirão com o disposto neste Capítulo.
(e) Um árbitro não negará aos demais árbitros do tribunal a oportunidade de participar em todos os aspectos do procedimento.
(f) Os árbitros não deverão estabelecer contatos ex parte relacionados ao procedimento, em conformidade com a Regra 47 do Anexo I.
(g) Os árbitros considerarão somente as questões apresentadas nos procedimentos e que sejam necessárias para tomar una decisão e não delegarão seu dever de decisão a outra pessoa.
(h) Os árbitros tomarão as medidas necessárias para assegurarem que seus assistentes cumpram com os parágrafos 3, 4, 5(d), 5(f) e 8 deste Código de Conduta.
(i) Os árbitros estarão impedidos de divulgar aspectos relativos a violações reais ou potenciais deste Código de Conduta, a menos que a divulgação seja [para/com] ambas Unidades de contato e atenda à necessidade de determinar se um árbitro violou ou possa violar este Código de Conduta.
6.Independência e imparcialidade dos árbitros
(a) Os árbitros devem ser independentes e imparciais. Os árbitros atuarão de forma justa e não darão a aparência de incorreção nem de parcialidade.
(b) Os árbitros não se deixarão influir por interesses particulares, pressões externas, considerações políticas, pressão pública, lealdade a uma Parte ou temor a críticas.
(c) Os árbitros não poderão, direta ou indiretamente, contrair uma obrigação ou aceitar um benefício que de alguma maneira possa interferir ou parecer interferir no cumprimento correto de suas obrigações.
(d) Os árbitros não utilizarão sua posição no tribunal arbitral para promover interesses pessoais ou privados. Os árbitros evitarão ações que possam criar a impressão de que existem outras pessoas que se encontrem em uma posição especial para influir neles. Os árbitros farão todo o possível para prevenir ou desencorajar outras pessoas que ostentem possuir tal influência.
(e) Os árbitros não permitirão que suas relações ou responsabilidades econômicas, comerciais, profissionais, familiares ou sociais, anteriores ou atuais, influam em sua conduta ou raciocínio.
(f) Os árbitros evitarão estabelecer qualquer relação ou adquirir qualquer interesse econômico que seja suscetível a influir em sua imparcialidade ou que possa razoavelmente criar a aparência de incorreção ou de parcialidade.
(g) Caso um interesse, relação pessoal ou questão de um árbitro seja incompatível com os subparágrafos (a) a (f), o árbitro poderá aceitar a designação para um tribunal arbitral ou poderá seguir servindo em um tribunal arbitral, segundo corresponda, caso as Partes eximam a violação ou se, após o árbitro tomar medidas para sanar a violação, as Partes determinem que a incompatibilidade teria deixado de existir.
7.Obrigações dos ex-árbitros
Os ex-árbitros evitarão que suas ações possam criar a aparência de terem sido parciais no desempenho de suas funciones ou que poderiam haver se beneficiado das decisões do tribunal arbitral.
8.Confidencialidade
(a) Os árbitros e ex-árbitros não divulgarão nem utilizarão em momento algum a informação não pública relacionada com um procedimento ou adquirida durante o mesmo, exceto para os fins do próprio procedimento, e tampouco divulgarão ou utilizarão tal informação para benefício pessoal ou de outrem, ou para afetar desfavoravelmente os interesses de outrem.
(b) Os árbitros não divulgarão laudo do tribunal arbitral emitido em conformidade com este Capítulo antes que as Partes publiquem o laudo final. Os árbitros e ex-árbitros não divulgarão em momento algum a identidade dos árbitros cujo voto foi vencedor ou foi vencido em um procedimento em virtude deste Capítulo.
(c) Os árbitros e ex-árbitros não divulgarão em momento algum as deliberações de um tribunal arbitral ou a opinião de um árbitro, exceto quando requerido por lei.
(d) Os árbitros não darão declarações públicas acerca dos méritos de um procedimento em andamento.
9.Responsabilidades dos assistentes, assessores e especialistas
Os parágrafos 3, 4, 5(d), 5(f), 7 e 8 deste Código de Conduta também se aplicam aos assistentes, assessores e especialistas.
Apêndice
DECLARAÇÃO JURADA de ConfidencialidadE E DE CumpRimento dO Código de Conduta
1. Reconheço haver recebido uma cópia do Código de Conduta para os Procedimentos Arbitrais de Solução de Controvérsias em conformidade com o Capítulo 22 do Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.
2. Reconheço haver lido e compreendido o Código de Conduta.
3. Entendo que tenho a obrigação permanente de divulgar interesses, relações pessoais e questões que possam estar vinculados com a integridade ou imparcialidade do procedimento arbitral de solução de controvérsias. Como parte dessa obrigação, faço a seguinte declaração jurada:
(a) Meu interesse econômico no procedimento ou em seu resultado é o seguinte:
(b) Meu interesse econômico em qualquer procedimento administrativo, processo judicial interno e outros procedimentos de solução de controvérsias internacionais relacionados a questões que possam ser decididas no procedimento para o qual estou sob consideração é o seguinte:
(c) Os interesses econômicos que qualquer empregador, sócio, associado ou familiar possam ter no procedimento ou em seu resultado são os seguintes:
(d) Os interesses econômicos que qualquer empregador, sócio, associado ou familiar possam ter em qualquer procedimento administrativo, processo judicial interno e outros procedimentos de solução de controvérsias internacionais que compreendam questões que possam ser decididas no procedimento para o qual estou sob consideração são os seguintes:
(e) Minhas relações econômicas, comerciais, profissionais, familiares ou sociais, anteriores ou atuais, com qualquer parte interessada no procedimento ou com seus advogados são as seguintes:
(f) Minhas relações econômicas, comerciais, profissionais, familiares ou sociais, anteriores ou atuais, com qualquer parte interessada no procedimento ou com seus advogados, em que esteja envolvido qualquer empregador, sócio, associado ou familiar são as seguintes:
(g) Minha defesa pública ou representação legal ou de outra índole relacionada com alguma questão em controvérsia no procedimento ou que envolva os mesmos bens ou serviços é a seguinte:
(h) Meus outros interesses, relações e questões que possam afetar a integridade ou imparcialidade do procedimento de solução de controvérsias e que não tenham sido divulgados nos subparágrafos (a) a (g) nesta declaração inicial são os seguintes:
Assinado no dia__________ do mês de ____________, do ano _____.
Por:
Nome____________________________________________
Assinatura____________________________________________
Capítulo 23
EXCEÇÕES
Artigo 23.1
Exceções Gerais
1. Para os efeitos do Capítulo 2 (Facilitação do Comércio), do Capítulo 4 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e do Capítulo 5 (Barreiras Técnicas ao Comércio), o Artigo XX do GATT 1994 e suas notas interpretativas se incorporam a este Acordo e fazem parte dele, mutatis mutandis.
2. Para os efeitos deste Acordo, as Partes entendem que as medidas a que se refere o Artigo XX (b) do GATT de 1994 incluem medidas em matéria ambiental necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal e que o Artigo XX (g) do GATT de 1994 se aplica a medidas relacionadas à conservação de recursos naturais não renováveis.
3. Para efeitos do Capítulo 6 (Comércio Transfronteiriço de Serviços), do Capítulo 7 (Entrada Temporária de Pessoas de Negócios), do Capítulo 10 (Comércio Eletrônico) e do Capítulo 11 (Telecomunicações), os parágrafos (a), (b) e (c) do Artigo XIV do GATS se incorporam a este Acordo e fazem parte do mesmo, mutatis mutandis. As Partes entendem que as medidas a que se refere o Artigo XIV (b) do GATS incluem medidas em matéria ambiental necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal.
4. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar uma medida, inclusive manter ou aumentar uma tarifa alfandegária, que seja autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC ou que seja tomada como resultado de uma decisão de um grupo especial de solução de controvérsias conforme um acordo de livre comércio com relação ao qual a Parte que adota a medida e a Parte contra a qual a medida é tomada sejam parte.
5. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de obrigar uma Parte a fornecer ou permitir o acesso à informação cuja divulgação seja contrária a seu ordenamento jurídico ou que possa impedir a aplicação da lei ou que, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou que possa prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas, públicas ou privadas.
6. Sujeito às obrigações internacionais de cada Parte, cada Parte poderá estabelecer medidas apropriadas para respeitar, preservar e promover os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais tradicionais.
Artigo 23.2
Exceções de Segurança
1.Para efeitos deste Acordo, os Artigos XXI do GATT de 1994 e XIV bis do GATS se incorporam e fazem parte dele, mutatis mutandis.
2.Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de:
(a) exigir a uma Parte que forneça ou permita o acesso a qualquer informação cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança, ou
(b) impedir uma Parte de aplicar medidas que considere necessárias para o cumprimento de suas obrigações com respeito à manutenção ou restauração da paz ou da segurança internacional ou para a proteção de seus próprios interesses essenciais de segurança.
Artigo 23.3
Medidas Temporárias de Salvaguarda
1. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas que restrinjam os pagamentos ou as transferências por transações em conta corrente no caso de enfrentar sérias dificuldades em sua balança de pagamentos e finanças externas ou ameaças às mesmas.
2. Nada do disposto neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar ou manter medidas que restrinjam os pagamentos ou as transferências relacionadas com os movimentos de capital:
(a) no caso de sérias dificuldades em sua balança de pagamentos e de suas finanças externas, ou ameaças às mesmas, ou
(b) quando, em circunstâncias excepcionais, os pagamentos ou transferências de capital causarem ou ameaçarem causar sérias dificuldades à gestão macroeconômica.
3. Qualquer medida adotada ou mantida conforme os parágrafos 1 ou 2 deverá:
(a) ser aplicada de forma não discriminatória, de maneira que nenhuma das Partes receba um tratamento menos favorável do que qualquer outra não Parte;
(b) ser compatível com o Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
(c) evitar danos desnecessários aos interesses comerciais, econômicos e financeiros da outra Parte;
(d) não ir além do necessário para superar as circunstâncias previstas nos parágrafos 1 ou 2;
(e) ser temporária e ser eliminada progressivamente, assim que melhorarem as situações especificadas nos parágrafos 1 ou 2.
4. Com relação ao comércio de bens, as Partes aplicarão o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao ACE Nº 35.
5. Com relação ao comércio de serviços, nada neste Acordo será interpretado no sentido de impedir uma Parte de adotar medidas restritivas ao comércio a fim de poder salvaguardar sua posição financeira externa ou sua balança de pagamentos. Essas medidas restritivas deverão ser compatíveis com o GATS.
6. Uma Parte que adote ou mantenha medidas conforme os parágrafos 1, 2, 4 ou 5 deverá:
(a) notificar prontamente, a outra Parte sobre as medidas adotadas, incluindo qualquer modificação nelas;
(b) iniciar prontamente consultas junto à outra Parte para examinar as medidas adotadas ou mantidas por ela:
(i) no caso de movimentações de capitais, responder prontamente à outra Parte que solicita consultas relacionadas com as medidas por ela adotadas, sempre que essas consultas não tenham ocorrido fora do âmbito deste Acordo.
(ii) no caso de restrições à conta corrente, se as consultas relacionadas às medidas adotadas por ela não forem feitas no marco do Acordo da OMC, a Parte, se solicitada, iniciará prontamente consultas à outra Parte.
Artigo 23.4
Medidas Tributárias
1. Para efeitos deste Artigo:
autoridadesdesignadas significa:
(a) no caso do Brasil, o Secretário da Receita Federal do Brasil, e
(b) no caso do Chile, o Subsecretario de Hacienda;
convenção tributária significa uma convenção para evitar a dupla tributação ou outro acordo internacional em matéria tributária;
medidas tributárias incluem tributos sobre o consumo, mas não incluem:
(a) qualquer tarifa ou encargo de qualquer espécie aplicado a, ou relacionado com a importação de uma mercadoria, e qualquer forma de sobretaxa aplicada com relação a tal importação, ou
(b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória.
2. Salvo o disposto neste Artigo, nenhuma disposição deste Acordo será aplicável às medidas tributárias.
3. Nenhuma disposição neste Acordo será interpretada de maneira que se evite a adoção ou aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de tributos conforme o disposto na legislação das Partes. As Partes entendem que este parágrafo deve ser interpretado por referência à nota de rodapé do Artigo XIV (d) do GATS, como se o Artigo não estivesse restrito a serviços ou tributos diretos.
4. Nada do disposto neste Acordo afetará os direitos e obrigações das Partes que derivem de qualquer convenção tributária. Em caso de qualquer incompatibilidade entre as disposições deste Acordo e qualquer convenção tributária, as disposições da referida convenção prevalecerão na medida da incompatibilidade.
5. No caso de uma convenção tributária entre as Partes, se houver alguma divergência sobre a existência de alguma incompatibilidade entre este Acordo e a convenção tributária, a divergência será remetida às autoridades designadas pelas Partes. As autoridades designadas das Partes terão seis (6) meses a partir da data da remessa da divergência para determinar sobre a existência e o grau de qualquer incompatibilidade. Se essas autoridades designadas concordarem, o prazo poderá ser estendido até doze (12) meses a partir da data da remessa da divergência. A determinação feita pelas autoridades designadas será vinculante para as Partes, de acordo com este parágrafo.
6. Os Artigos 6.3 (Tratamento Nacional) e 6.4 (Tratamento de Nação Mais Favorecida) serão aplicados às medidas tributárias na medida em que estejam cobertos pelo GATS.
Capítulo 24
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.1
Anexos e Apêndices
Os anexos e apêndices deste Acordo constituem parte integrante do mesmo.
Artigo 24.2
Entrada em vigor e Denúncia
1. A entrada em vigor deste Acordo estará sujeita ao cumprimento dos procedimentos previstos no ordenamento jurídico de cada Parte.
2. Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI notificar as Partes de haver recebido a última comunicação das Partes informando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em suas legislações internas.
3. Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante notificação por via diplomática à outra Parte. Este Acordo deixará de produzir seus efeitos cento e oitenta (180) dias após a data da tal notificação.
4. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes.
Artigo 24.3
Protocolo Adicional ao ACE Nº 35
Este Acordo será incorporado ao ACE Nº 35 por meio de um protocolo adicional.
Artigo 24.4
Emendas
1. As Partes poderão adotar qualquer emenda a este Acordo.
2. Toda emenda a este Acordo fará parte do mesmo e entrará em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no Artigo 24.2.2, a menos que as Partes acordem algo distinto.
Artigo 24.5
Emendas ao Acordo da OMC
Caso qualquer disposição do Acordo da OMC que as Partes tenham incorporado a este Acordo seja emendada, as Partes deverão consultar-se sobre a necessidade de emendar este Acordo.
Artigo 24.6
Revisão Geral do Acordo
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Aloysio Nunes Ferreira Ministro de Estado das Relações Exteriores Marcos Jorge de Lima Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Roberto Ampuero Espinoza Ministro de Relações Exteriores |