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Artigo 2º do Decreto nº 10.937 de 12 de Janeiro de 2022

Delega a competência ao Ministro de Estado da Economia para a prática dos atos que especifica, altera o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e revoga o Decreto nº 10.616, de 29 de janeiro de 2021.

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Art. 2º

O Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia." (NR)

Art. 2º do Decreto 10.937 /2022