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Artigo 89, Parágrafo Único do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 89

Na hipótese de decretação de emergência sanitária, a queima de resíduos poderá ser realizada a céu aberto.

Parágrafo único

A queima de resíduos de que trata o caput deverá ser e autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

Art. 89, Parágrafo Único do Decreto 10.936 /2022