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Artigo 1º do Decreto nº 10.934 de 11 de Janeiro de 2022

Altera o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.

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Art. 1º

O Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27-A (...) Parágrafo único . A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para: I - Ministros de Estado; II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II." (NR)

Art. 1º do Decreto 10.934 /2022